Detalhe do processo

0008387-24.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
Classe
Obrigações
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008387-24.2025.8.26.0100 (processo principal 1182248-68.2024.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Ativos Especiais III – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Lires Bilibio Brugnera - - César Bilibio - - Marcia Bilibio Vicenzi - - Mextrema Montagens e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. LIRES BILIBIO BRUGNERA opôs embargos de declaração contra a decisão que acolheu parcialmente os embargos anteriormente apresentados por CÉSAR BILIBIO e por ATIVOS ESPECIAIS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Sustenta que a decisão embargada não apreciou sua petição anterior, na qual arguiu nulidade processual decorrente da ausência de cadastramento de seus advogados e da falta de intimação da decisão saneadora. Afirma que apresentou contestação acompanhada de procuração e pedido expresso de publicação exclusiva em nome de seus patronos, mas as intimações posteriores foram dirigidas exclusivamente aos advogados das demais partes. Requer a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à contestação e a reabertura do prazo para impugnar a decisão saneadora. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento. A decisão embargada examinou os aclaratórios apresentados por César Bilibio e pelo requerente, mas não apreciou a petição anteriormente protocolada por Lires Bilibio Brugnera, na qual foi arguida irregularidade das intimações posteriores à sua contestação. Configura-se, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Passo a integrar a decisão. A embargante apresentou contestação acompanhada de procuração outorgada aos advogados Claudio Oraindi Rodrigues Neto e Milena Schröer Rodrigues. Houve pedido expresso para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados. Apesar disso, a intimação da decisão saneadora foi dirigida somente aos advogados vinculados às demais partes, sem inclusão dos procuradores regularmente constituídos pela embargante. Nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, havendo pedido expresso de publicação em nome de advogado determinado, seu descumprimento acarreta a nulidade da intimação. A irregularidade impediu o início do prazo recursal para a parte que não foi validamente comunicada. Há prejuízo processual concreto, pois a decisão saneadora rejeitou preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Embora a embargante tenha posteriormente apresentado quesitos e indicado assistente técnico, tais providências não substituem a oportunidade de impugnar o conteúdo da decisão. A consequência do vício, entretanto, não é a invalidação integral dos atos processuais praticados após a contestação. O defeito está restrito à intimação da decisão saneadora em relação à embargante. Os atos praticados pelas demais partes e as decisões regularmente publicadas não dependem da intimação inválida, devendo ser preservados conforme os princípios da instrumentalidade, da conservação dos atos processuais e da ausência de nulidade sem prejuízo. Além disso, a própria embargante compareceu posteriormente, apresentou quesitos e indicou assistente técnico, de modo que não há fundamento para anular a prova pericial ou os atos que não tenham restringido seu direito de defesa. A providência adequada consiste em reconhecer a invalidade da intimação da decisão saneadora apenas em relação a Lires Bilibio Brugnera e determinar sua nova intimação, com restituição do prazo recursal correspondente. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS, para: a) suprir a omissão e apreciar a petição anteriormente apresentada por Lires Bilibio Brugnera; b) reconhecer a nulidade da intimação da decisão saneadora em relação à embargante, em razão da ausência de publicação em nome dos advogados por ela indicados; c) restituir à embargante, a partir da nova intimação, o prazo legal para eventual oposição de embargos de declaração contra a decisão saneadora. Mantêm-se os demais termos das decisões anteriores. Intime-se. - ADV: LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), MARCELO VICENZI (OAB 481114/SP), MARCELO VICENZI (OAB 481114/SP), CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO (OAB 58311/RS), DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 364858/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ATIVOS ESPECIAIS III – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO-PADRONIZADOS

Réu CéSAR BILIBIO

Réu LIRES BILIBIO BRUGNERA

Réu MARCIA BILIBIO VICENZI

Réu MEXTREMA MONTAGENS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO BENETTI TIMM

OAB: 170628/SP

DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA

OAB: 364858/SP

MARCELO VICENZI

OAB: 481114/SP

CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO

OAB: 58311/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0008387-24.2025.8.26.0100 (processo principal 1182248-68.2024.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Ativos Especiais III – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados - Lires Bilibio Brugnera - - César Bilibio - - Marcia Bilibio Vicenzi - - Mextrema Montagens e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. LIRES BILIBIO BRUGNERA opôs embargos de declaração contra a decisão que acolheu parcialmente os embargos anteriormente apresentados por CÉSAR BILIBIO e por ATIVOS ESPECIAIS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Sustenta que a decisão embargada não apreciou sua petição anterior, na qual arguiu nulidade processual decorrente da ausência de cadastramento de seus advogados e da falta de intimação da decisão saneadora. Afirma que apresentou contestação acompanhada de procuração e pedido expresso de publicação exclusiva em nome de seus patronos, mas as intimações posteriores foram dirigidas exclusivamente aos advogados das demais partes. Requer a declaração de nulidade dos atos processuais posteriores à contestação e a reabertura do prazo para impugnar a decisão saneadora. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento. A decisão embargada examinou os aclaratórios apresentados por César Bilibio e pelo requerente, mas não apreciou a petição anteriormente protocolada por Lires Bilibio Brugnera, na qual foi arguida irregularidade das intimações posteriores à sua contestação. Configura-se, portanto, a omissão prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Passo a integrar a decisão. A embargante apresentou contestação acompanhada de procuração outorgada aos advogados Claudio Oraindi Rodrigues Neto e Milena Schröer Rodrigues. Houve pedido expresso para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados. Apesar disso, a intimação da decisão saneadora foi dirigida somente aos advogados vinculados às demais partes, sem inclusão dos procuradores regularmente constituídos pela embargante. Nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, havendo pedido expresso de publicação em nome de advogado determinado, seu descumprimento acarreta a nulidade da intimação. A irregularidade impediu o início do prazo recursal para a parte que não foi validamente comunicada. Há prejuízo processual concreto, pois a decisão saneadora rejeitou preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Embora a embargante tenha posteriormente apresentado quesitos e indicado assistente técnico, tais providências não substituem a oportunidade de impugnar o conteúdo da decisão. A consequência do vício, entretanto, não é a invalidação integral dos atos processuais praticados após a contestação. O defeito está restrito à intimação da decisão saneadora em relação à embargante. Os atos praticados pelas demais partes e as decisões regularmente publicadas não dependem da intimação inválida, devendo ser preservados conforme os princípios da instrumentalidade, da conservação dos atos processuais e da ausência de nulidade sem prejuízo. Além disso, a própria embargante compareceu posteriormente, apresentou quesitos e indicou assistente técnico, de modo que não há fundamento para anular a prova pericial ou os atos que não tenham restringido seu direito de defesa. A providência adequada consiste em reconhecer a invalidade da intimação da decisão saneadora apenas em relação a Lires Bilibio Brugnera e determinar sua nova intimação, com restituição do prazo recursal correspondente. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARCIAIS, para: a) suprir a omissão e apreciar a petição anteriormente apresentada por Lires Bilibio Brugnera; b) reconhecer a nulidade da intimação da decisão saneadora em relação à embargante, em razão da ausência de publicação em nome dos advogados por ela indicados; c) restituir à embargante, a partir da nova intimação, o prazo legal para eventual oposição de embargos de declaração contra a decisão saneadora. Mantêm-se os demais termos das decisões anteriores. Intime-se. - ADV: LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), MARCELO VICENZI (OAB 481114/SP), MARCELO VICENZI (OAB 481114/SP), CLAUDIO ORAINDI RODRIGUES NETO (OAB 58311/RS), DIOGO ASSUMPÇÃO REZENDE DE ALMEIDA (OAB 364858/SP)