Detalhe do processo

0008386-97.2018.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ciente da manifestação da parte autora acerca do laudo pericial. Anote-se a habilitação dos patronos requerentes, observando-se as futuras publicações e intimações na forma requerida, desde que regularmente constituídos nos autos. Verifica-se que a parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial produzido, aduzindo que as conclusões do expert corroboram a tese autoral de existência de vício decorrente de defeito de fabricação, material ou montagem do produto, sem indícios de mau uso. Consta, ainda, manifestação da segunda ré, TOO Seguros S.A., informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 5.511,81, correspondente ao valor atualizado do televisor objeto da demanda, sustentando a perda superveniente do objeto em relação à seguradora. Todavia, o pedido de extinção formulado pela ré demanda prévia observância do contraditório, bem como análise conjunta com o mérito da controvérsia, especialmente diante da existência de pedido indenizatório por danos morais e da necessidade de aferição dos efeitos jurídicos do depósito realizado. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente acerca da petição de fl. 356 e do depósito judicial realizado pela segunda ré, informando se concorda com o valor depositado e se entende satisfeita, total ou parcialmente, a obrigação perseguida. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de extinção e eventual julgamento da lide. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PAN SEGUROS S A

Réu PHILCO ELETRÔNICOS S A

Autor VALDICEA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO IRINEU DA SILVA

OAB: 215359/RJ

ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA

OAB: 216432/RJ

PRISCILA SILVA E SILVA

OAB: 174815/RJ

PAULA GOMES DA SILVA CABRAL

OAB: 176696/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Ciente da manifestação da parte autora acerca do laudo pericial. Anote-se a habilitação dos patronos requerentes, observando-se as futuras publicações e intimações na forma requerida, desde que regularmente constituídos nos autos. Verifica-se que a parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial produzido, aduzindo que as conclusões do expert corroboram a tese autoral de existência de vício decorrente de defeito de fabricação, material ou montagem do produto, sem indícios de mau uso. Consta, ainda, manifestação da segunda ré, TOO Seguros S.A., informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 5.511,81, correspondente ao valor atualizado do televisor objeto da demanda, sustentando a perda superveniente do objeto em relação à seguradora. Todavia, o pedido de extinção formulado pela ré demanda prévia observância do contraditório, bem como análise conjunta com o mérito da controvérsia, especialmente diante da existência de pedido indenizatório por danos morais e da necessidade de aferição dos efeitos jurídicos do depósito realizado. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente acerca da petição de fl. 356 e do depósito judicial realizado pela segunda ré, informando se concorda com o valor depositado e se entende satisfeita, total ou parcialmente, a obrigação perseguida. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de extinção e eventual julgamento da lide. Intime-se.