0008386-97.2018.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Ciente da manifestação da parte autora acerca do laudo pericial. Anote-se a habilitação dos patronos requerentes, observando-se as futuras publicações e intimações na forma requerida, desde que regularmente constituídos nos autos. Verifica-se que a parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial produzido, aduzindo que as conclusões do expert corroboram a tese autoral de existência de vício decorrente de defeito de fabricação, material ou montagem do produto, sem indícios de mau uso. Consta, ainda, manifestação da segunda ré, TOO Seguros S.A., informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 5.511,81, correspondente ao valor atualizado do televisor objeto da demanda, sustentando a perda superveniente do objeto em relação à seguradora. Todavia, o pedido de extinção formulado pela ré demanda prévia observância do contraditório, bem como análise conjunta com o mérito da controvérsia, especialmente diante da existência de pedido indenizatório por danos morais e da necessidade de aferição dos efeitos jurídicos do depósito realizado. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente acerca da petição de fl. 356 e do depósito judicial realizado pela segunda ré, informando se concorda com o valor depositado e se entende satisfeita, total ou parcialmente, a obrigação perseguida. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de extinção e eventual julgamento da lide. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAN SEGUROS S A
Réu PHILCO ELETRÔNICOS S A
Autor VALDICEA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO IRINEU DA SILVA
OAB: 215359/RJ
ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO E SILVA
OAB: 216432/RJ
PRISCILA SILVA E SILVA
OAB: 174815/RJ
PAULA GOMES DA SILVA CABRAL
OAB: 176696/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Ciente da manifestação da parte autora acerca do laudo pericial. Anote-se a habilitação dos patronos requerentes, observando-se as futuras publicações e intimações na forma requerida, desde que regularmente constituídos nos autos. Verifica-se que a parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial produzido, aduzindo que as conclusões do expert corroboram a tese autoral de existência de vício decorrente de defeito de fabricação, material ou montagem do produto, sem indícios de mau uso. Consta, ainda, manifestação da segunda ré, TOO Seguros S.A., informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 5.511,81, correspondente ao valor atualizado do televisor objeto da demanda, sustentando a perda superveniente do objeto em relação à seguradora. Todavia, o pedido de extinção formulado pela ré demanda prévia observância do contraditório, bem como análise conjunta com o mérito da controvérsia, especialmente diante da existência de pedido indenizatório por danos morais e da necessidade de aferição dos efeitos jurídicos do depósito realizado. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente acerca da petição de fl. 356 e do depósito judicial realizado pela segunda ré, informando se concorda com o valor depositado e se entende satisfeita, total ou parcialmente, a obrigação perseguida. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de extinção e eventual julgamento da lide. Intime-se.