0008377-50.2021.8.16.0018
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008377-50.2021.8.16.0018 Processo: 0008377-50.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ADEMIR DA SILVA GONÇALVES Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Compulsando os autos, verifica-se que após a audiência de conciliação restar infrutífera e as partes apresentarem contestação e impugnação à contestação, o processo foi sobrestado até o julgamento definitivo da Ação de Produção Antecipada de Provas autuada sob o número 0005634-70.2020.8.16.0190, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (seq. 23.1). A parte ré informou o trânsito em julgado da ação que deu ensejo ao sobrestamento e requereu o prosseguimento do feito para julgamento (seq. 28.1). A parte autora concordou com o prosseguimento do feito, mas divergiu das conclusões que a ré pretende extrair do laudo pericial, apresentando seus argumentos (seq. 31.1). No entanto, verifica-se que ao apresentar a impugnação à contestação, a parte autora arguiu pela realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de comprovar os danos morais e materiais, bem como requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva da parte ré e demais testemunhas a serem oportunamente arroladas (seq. 26.1). Desta forma: 1. Intime-se a parte autora que, no prazo de 10 dias, esclareça se realmente requer a designação de audiência de instrução e julgamento, devendo justificar seu requerimento e esclarecer a necessidade e utilidade da prova pretendida, ficando advertida de que pedidos genéricos serão indeferidos e a ausência de manifestação ensejará o encaminhado do processo para julgamento. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADEMIR DA SILVA GONçALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BIANCA SOARES LEMOS
OAB: 46512/PR
TEREZINHA MARCOLINO PERIN
OAB: 53622/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008377-50.2021.8.16.0018 Processo: 0008377-50.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): ADEMIR DA SILVA GONÇALVES Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Compulsando os autos, verifica-se que após a audiência de conciliação restar infrutífera e as partes apresentarem contestação e impugnação à contestação, o processo foi sobrestado até o julgamento definitivo da Ação de Produção Antecipada de Provas autuada sob o número 0005634-70.2020.8.16.0190, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (seq. 23.1). A parte ré informou o trânsito em julgado da ação que deu ensejo ao sobrestamento e requereu o prosseguimento do feito para julgamento (seq. 28.1). A parte autora concordou com o prosseguimento do feito, mas divergiu das conclusões que a ré pretende extrair do laudo pericial, apresentando seus argumentos (seq. 31.1). No entanto, verifica-se que ao apresentar a impugnação à contestação, a parte autora arguiu pela realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de comprovar os danos morais e materiais, bem como requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva da parte ré e demais testemunhas a serem oportunamente arroladas (seq. 26.1). Desta forma: 1. Intime-se a parte autora que, no prazo de 10 dias, esclareça se realmente requer a designação de audiência de instrução e julgamento, devendo justificar seu requerimento e esclarecer a necessidade e utilidade da prova pretendida, ficando advertida de que pedidos genéricos serão indeferidos e a ausência de manifestação ensejará o encaminhado do processo para julgamento. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito