Detalhe do processo

0008377-34.2023.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008377-34.2023.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FOGÕES PINHAIS LTDA EPP representado(a) por RICARDO AUGUSTO TERÇARIOL Réu(s): Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional em razão de cédula bancária. Afirma o requerente ter celebrado contratos bancários perante a instituição ré, contudo com a incidência de diversas ilegalidades. Pugna, assim, pelo reconhecimento de abusividade dos encargos ilegais tarifados. Citado, o réu apresentou contestação à #36.1. Impugnação apresentada à #55. Prolatada sentença de improcedência, esta foi cassada pelo e. TJPR (#87). Deferida a produção pericial contábil à #107, por sua vez encerrada à #170. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao disposto no art. 93, IX, da CF. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre analisar primeiramente, as preliminares. Quanto a inépcia da inicial, a parte ré alega ausência de valor incontroverso e não atendimento ao disposto no 330, §2°, CPC. Por outro lado, o autor afirma não haver valor incontroverso por se tratar de cálculo complexo e exigir perícia, ademais suscita o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A controvérsia cinge-se quanto a aplicabilidade da norma do 330, §2°, do CPC, frente a inicial proposta pelo autor. A exigência contida no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, concernente à discriminação das obrigações controvertidas e à quantificação do valor incontroverso, deve ser mitigada nas ações que envolvem a revisão de contratos de abertura de conta corrente. Trata-se de relação jurídica fluida e de trato continuado, caracterizada por lançamentos diversos travados ao longo de anos, de sorte que a apuração do valor exato do débito ou do indébito imprescinde de instrução probatória e de perícia contábil especializada. A parte autora indicou expressamente na petição inicial as cláusulas e os encargos que reputa ilegais (ausência de pactuação de taxa de juros, capitalização e excesso frente à taxa média do mercado), satisfazendo os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar. Trata-se suscitação de falta de interesse de agir, a parte ré sustenta que é ilegítimo a pretensão devido à ausência de prévio requerimento administrativo para exibição de documentos, já o autor narra que o pedido se encontra amparado no art. 396 do CPC. Cinge-se em determinar se a falta de requisição administrativa enseja na falta de interesse de agir por parte do autor. A presente demanda tem natureza de ação revisional sob o rito comum, na qual o pedido de exibição de documentos ostenta caráter eminentemente incidental e instrutório, amparado pelo artigo 396 do Código de Processo Civil. Não se confunde o caso em tela com a ação cautelar de exibição de documentos antecedente autônoma, cuja disciplina do Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.349.453/MS) exige prévia notificação administrativa e pagamento da taxa de serviço. Na ação revisional, demonstrada a existência da relação jurídica bancária, é dever da instituição financeira apresentar os documentos comuns às partes para o deslinde da controvérsia. Razão não assiste a ré, tão logo, afasto a arguição. Quanto à impugnação do valor da causa, a ré sustenta ser inviável alegando que deveria incidir sobre o montante o valor total do contrato ou sobre os valores os quais se pretende exigir a repetição do débito. O autor, por sua vez, quedou-se silente. Se faz necessário definir se o montante é adequado para a causa. Nas ações revisionais de conta corrente nas quais não é possível mensurar de plano o proveito econômico pretendido em razão da necessidade de recalcular múltiplos lançamentos em perícia contábil, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa probatória, em consonância com o artigo 291 do Código de Processo Civil. O valor atribuído de R$ 10.000,00 mostra-se razoável para a instauração da lide. Verificado a regularidade, não acolho a preliminar suscitada. Da impugnação da justiça gratuita da autora, a parte ré impugnou o benefício concedido à autora sustentou genericamente sem impugnar especificamente o motivo. A parte autora, sustentou a manutenção da assistência da justiça gratuita. A controvérsia se instaura na análise quanto a eventual manutenção do deferimento da justiça gratuita. Em análise a manutenção da gratuidade processual concedida à empresa demandante restou definitivamente solvida no âmbito do recurso de agravo de instrumento autuado sob o nº 0057643-21.2025.8.16.0000 (#113.1), oportunidade em que a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao apelo da autora e manteve hígida a benesse. Operou-se a preclusão pro judicato sobre a matéria, na forma do artigo 505 do Código de Processo Civil. Logo, rejeito a preliminar aventada. É necessário, ainda, enfrentar a prejudicial quanto a prescrição, narra a parte ré que os valores pleiteados já estariam prescritos, sustentando o prazo de três anos, para casos de reparação civil, de forma subsidiária, invocou o CDC, alegando o prazo de cinco anos para defeitos de produtos ou serviços, no fim, se valeu do art. 205, CC/02, sendo o prazo prescricional de dez anos. Narra ainda que, mesmo considerando os marcos interruptivos, a prescrição seria a medida a se impor. O autor, já sustenta que operou-se a interrupção do prazo com o ajuizamento do processo de antecipação de prova em 2020. Nesse sentido, cumpre verificar a ocorrência ou não da prescrição na presente ação. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito fundada em contrato de conta corrente possui natureza pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal geral previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Sabe-se que o termo inicial do prazo prescricional em ações revisionais de conta corrente renova-se a cada lançamento indevido praticado pela instituição financeira, ou conta-se do término do contrato. A parte autora ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas autuada sob o nº 0002452-62.2020.8.16.0033 em 05 de março de 2020, ato que interrompeu o prazo prescricional na forma do artigo 202, inciso I, do Código Civil, c/c artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A interrupção retroage à data daquela propositura, de modo que a pretensão deduzida abrange todos os lançamentos e cobranças operados na conta corrente a partir de 05 de março de 2010. Na situação vertente, a perícia contábil debruçou-se estritamente sobre os extratos bancários do período de 28 de novembro de 2016 a 31 de maio de 2019 (#163.1). Constata-se que o lapso temporal examinado nos autos se encontra plenamente albergado pelo período não prescrito. Portanto, afasto a prejudicial de mérito. Inexistindo outras questões pendentes de análise, passo ao enfrentamento do mérito. Trata-se de ação de revisional de contrato bancário firmado entre a autora e a requerida, na qual o autor alega (a) abusividade dos juros remuneratórios, (b) a ocorrência e legalidade da capitalização dos juros, (c) a regularidade da cobrança do IOF, (d) a eventual caracterização da mora e (e) cabimento da repetição de indébito e compensação dos valores. A parte ré, por sua vez, alega a regularidade das cobranças feitas. A controvérsia cinge-se em analisar a regularidade das diversas cobranças efetivadas pela requerida. No tocante aos juros remuneratórios, a autora narra que há ausência de pactuação da taxa de juros e que os que lhe foram impostos são excessivamente abusivos. Já a ré, sustenta que há licitude nas taxas por serem flutuantes, alegando que a conta corrente não tem fixação de taxa rígida e prévia. Cinge-se a controvérsia à análise da existência de encargos abusivos nos contratos bancários celebrados entre as partes, relação essa regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. A limitação da taxa de juros, como pretendido na petição inicial, somente se mostra possível quando restar comprovada manifesta abusividade dos juros pela cobrança de valores significativamente superiores à taxa média de mercado. Precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 2. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 3. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 4. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Resp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1638853 RS 2019/0372512-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020). Lado outro, a orientação consolidada pelas Cortes Superiores delimita não bastar a taxa contratada suplantar a média de mercado para que se reconheça eventual abusividade, exigindo-se, pois, comprovação cabal de circunstâncias excepcionais que acarretem um desequilíbrio econômico substancial, desfavorecendo sobremaneira uma das partes contratantes em relação à outra. Nesses termos, firmou-se o seguinte entendimento quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia Resp. nº 1.061.530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, inexiste um limite legal absoluto para a fixação de juros por instituições financeiras, sendo-lhes facultado estipular a taxa pactuada, desde que esta não se revele abusivamente superior à média praticada no mercado. Com efeito, a liberdade contratual e a ausência de um teto normativo para os juros remuneratórios devem ser relativizadas diante da constatação de abusividade manifesta. Em especial, reconhece-se que taxas que superem desproporcionalmente o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil configuram um desequilíbrio contratual incompatível com a boa-fé objetiva e a função social do contrato (421 e 422, CC). Nesse contexto, impõe-se a mitigação do princípio da intangibilidade dos pactos (pacta sunt servanda), admitindo-se a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual, sempre que identificada uma onerosidade excessiva ao consumidor, em consonância com os princípios da equidade e da razoabilidade que regem as relações consumeristas. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere- se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853 /RS. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. JUROS PRÉ-FIXADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002897-33.2014.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.02.2019) Nesse ponto, cumpre destacar aspecto metodológico essencial: a aferição da abusividade deve ser realizada com base na taxa mensal de juros (a.m.), e não na taxa anual (a.a.). Isso porque a taxa anual constante dos contratos não constitui encargo autônomo, mas mera projeção matemática da taxa mensal sob regime de capitalização composta. Assim, eventual análise dissociada entre taxa mensal e anual conduziria a incongruência lógica, na medida em que ambas representam o mesmo fenômeno econômico, apenas sob formas distintas de expressão. Ademais, a própria sistemática de divulgação do BACEN apresenta a taxa média mensal como parâmetro técnico adequado para comparação direta com os juros pactuados, sendo esta a medida efetivamente aplicada ao saldo devedor ao longo da execução contratual. Dessa forma, a análise da abusividade será realizada exclusivamente com base na taxa mensal, por representar com maior fidelidade a realidade econômica da contratação e permitir comparação homogênea com os dados oficiais de mercado. Examino o instrumento contratual colacionado aos autos nos movimentos #1.17 e #48.2. Trata-se da Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente celebrada em 18 de setembro de 2009. Da leitura atenta de suas cláusulas e condições gerais, verifico a absoluta inexistência de cláusula expressa que especifique a taxa de juros remuneratórios incidente na operação, seja na modalidade mensal, seja na anual. A fixação da taxa de juros em contratos de abertura de conta corrente de pessoas jurídicas deve observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação correspondente exercida no período. O laudo pericial contábil de movimento #163.1 confirmou de maneira inequívoca a ausência de previsão contratual quanto ao percentual dos juros remuneratórios e aferiu as taxas efetivamente cobradas pelo réu. A perita judicial elaborou quadro comparativo pormenorizado no laudo pericial (#163.1 - Tabela 01 e Apêndice II), confrontando a taxa efetiva praticada pelo banco com a taxa média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil para a Série 25445 (operações de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas - conta garantida). Verificou-se que em absolutamente todos os meses examinados (de novembro de 2016 a setembro de 2017) as taxas praticadas pelo banco réu superaram exponencialmente a taxa média do mercado. A título exemplificativo, o laudo pericial apurou que no mês de novembro de 2016 o banco aplicou a taxa efetiva de 141,05% ao mês, ao passo que a taxa média do BACEN para a modalidade no mesmo período era de 3,50% ao mês. Em dezembro de 2016, cobrou-se 12,62% ao mês frente à média de 3,39%. Em janeiro de 2017, a taxa praticada atingiu 14,72% ao mês para uma média de 3,45%. Em maio de 2017, cobrou-se 15,12% ao mês enquanto a média do mercado registrava 3,38%. Em setembro de 2017, a taxa cobrada chegou a 16,31% ao mês perante a taxa média de 3,08% ao mês. Nesse sentido, acolho o pedido da parte autora para limitar os juros remuneratórios cobrados na conta corrente nº 43.638-0 às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito de recursos livres - pessoas jurídicas - conta garantida (Série 25445) vigentes na época de cada lançamento, mantendo-se a taxa praticada pela instituição financeira caso demonstrado, em liquidação, que em algum período específico o percentual cobrado tenha sido inferior à referida média. Passo a análise quanto a capitalização dos juros adotados. Sustenta a autora da ilicitude da cobrança sem que haja prévia pactuação, assim como está previsto nos temas respetivos 247 e 953 do STJ. A requerida por sua vez, alega que foi regular a incidência, aduz que a capitalização no cheque especial ocorre somente em casos de reiterada inadimplência, visto que os juros, ao serem cobrados, são incorporados ao saldo devedor, porém, só há nova cobrança de juros caso não seja realizado crédito capaz de suprir a utilização do limite. Sendo que a controvérsia, está quanto a regularidade da incidência da capitalização. A cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebradas após 31 de março de 2000 (data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada na MP nº 2.170-36/2001), desde que haja expressa e clara pactuação contratual. Esse posicionamento restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 539, in verbis: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A necessidade de avença expressa e inequívoca estende-se também à capitalização anual, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 953 (REsp 1.388.972/SC), segundo a qual a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida tão somente quando houver expressa pactuação. A permissão da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça - que considera pactuada a capitalização quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal - pressupõe obrigatoriamente a indicação numérica e ostensiva de ambas as taxas (mensal e anual) no corpo do instrumento contratual. Inexistindo qualquer previsão numérica de taxas no contrato de abertura de conta corrente, não há como presumir ou reputar pactuada a capitalização pela mera aplicação do método duodecimal. No caso em exame, a perita judicial atestou categoricamente no laudo de movimento #163.1 a ocorrência de anatocismo/capitalização mensal de juros no período analisado, especificando que nas datas em que ocorria o débito dos juros remuneratórios e a conta apresentava saldo negativo, os juros vencidos e não pagos eram imediatamente incorporados ao saldo devedor principal, passando a sofrer nova incidência de juros na competência seguinte. Ao confrontar essa prática com o instrumento contratual de abertura de conta corrente (#1.17 e #48.2), verifico a ausência absoluta de cláusula que preveja a capitalização de juros em qualquer periodicidade (diária, mensal ou anual). Constatada a incidência efetiva de juros sobre juros sem o respaldo de contratação expressa e clara, reconheço que a cobrança se revela integralmente abusiva e ilegal. Quanto a cobrança do IOF, ela decorre de obrigação tributária imposta por lei às operações de crédito (artigo 153, inciso V, da Constituição Federal). Contudo, quando a instituição financeira efetua lançamentos de juros remuneratórios acima da taxa média e de juros capitalizados ilicitamente, o saldo devedor diário da conta corrente resta indevidamente inflado. Como o imposto é calculado sobre o montante do crédito utilizado e sobre o saldo devedor, a majoração indevida do principal gerou, por ricochete, a cobrança do tributo em valor superior ao legalmente devido. Há patente nexo de causalidade entre as abusividades contratuais praticadas pelo banco e o excesso verificado na arrecadação do IOF suportado pela correntista. Portanto, acolho o pedido para determinar o recálculo da base de cálculo do IOF, expurgando-se a parcela do imposto que incidiu sobre os juros remuneratórios excessivos e sobre os valores frutos de capitalização vedada, com o direito da autora à restituição ou abatimento das diferenças cobradas a maior a esse título. Passo a enfrentar o mérito quanto a mora da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 233/STJ), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou a Orientação dois sobre a matéria, estabelecendo que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor. Configurada a exigência ilícita de juros remuneratórios sem contratação e acima da taxa média de mercado, bem como a cobrança ilegítima de juros capitalizados durante o período de adimplemento e normalidade do contrato, descaracteriza-se a mora da correntista no período correspondente. Nesse caso, acolho o pedido para declarar descaracterizada a mora da parte autora nos períodos em que constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo vedada a incidência de encargos moratórios (juros de mora, multa e comissão de permanência) sobre tais parcelas, bem como a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes por débitos decorrentes desses lançamentos abusivos. Por fim, uma vez sendo constatado os débitos indevidos promovidos pelo banco réu a título de juros remuneratórios excessivos, capitalização não contratada e reflexos no IOF, a restituição das quantias pagas a maior é medida imperativa que decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, positivada no artigo 884 do Código Civil, e da regra do artigo 42, parágrafo único, do Código De Defesa do Consumidor, autorizando-se a compensação de valores caso subsista saldo devedor na conta corrente, consoante prescrevem o artigo 368 do Código Civil e a Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à forma de restituição, a devolução deve ocorrer na modalidade simples. A repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência sedimentada no EAREsp 600.662/RS exige a constatação de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva em cobranças sem respaldo. Na hipótese vertente, as cobranças decorreram de interpretações de cláusulas e de práticas operacionais bancárias controvertidas, sem demonstração de má-fé deliberada da instituição financeira, o que justifica a repetição de forma simples. Portanto, reconheço o pedido de repetição do indébito na forma simples, permitida a compensação com eventual débito remanescente da conta corrente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FOGÕES PINHAIS LTDA EPP em face de BANCO DO BRASIL S/A, e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a ausência de pactuação de taxa de juros remuneratórios no contrato de abertura de conta corrente nº 43.638-0 mantido na agência 3041-4 e DETERMINAR a limitação das taxas de juros remuneratórios aplicadas na referida conta corrente às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade (Série 25445 - Conta Garantida PJ) vigentes na época de cada lançamento, mantendo-se o percentual praticado pelo banco réu nas competências em que demonstrado ter sido inferior à referida taxa média; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados no contrato de abertura de conta corrente nº 43.638-0 ante a ausência de pactuação expressa e DETERMINAR o expurgo integral de toda e qualquer capitalização de juros (diária, mensal ou anual) incidente na referida conta, devendo o recálculo do saldo ser efetuado pela aplicação de juros simples; c) DETERMINAR o recálculo do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente na conta corrente, expurgando-se da sua base de cálculo os valores decorrentes dos juros remuneratórios abusivos e da capitalização de juros ora afastados, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; d) DECLARAR a descaracterização da mora da parte autora nos períodos em que verificada a cobrança de encargos abusivos (juros remuneratórios excessivos e capitalização) na normalidade contratual, VEDANDO a incidência de encargos moratórios sobre tais parcelas e DETERMINANDO a abstenção/cancelamento da inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito por débitos oriundos de tais lançamentos; e) CONDENAR a instituição financeira ré à repetição do indébito, de forma simples, dos valores cobrados a maior da parte autora a título de juros remuneratórios excedentes à taxa média do BACEN, capitalização de juros e excesso de IOF, AUTORIZANDO a compensação de valores com eventual saldo devedor existente na conta corrente nº 43.638-0, conforme apurado em liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil); f) DETERMINAR que sobre os valores do indébito a serem restituídos ou compensados incida correção monetária pelo índice IPCA-E a partir de cada débito indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) até a data de 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Em razão da sucumbência integral da parte ré, CONDENO a instituição financeira demandada ao pagamento da totalidade das custas processuais, das despesas do processo (incluindo os honorários periciais homologados) e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual máximo de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (correspondente ao montante total a ser repetido/compensado), valor este a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 11 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor INDUSTRIA E COMéRCIO DE FOGõES PINHAIS LTDA EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO XAVIER

OAB: 53198/PR

GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 86214/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008377-34.2023.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interpretação / Revisão de Contrato Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FOGÕES PINHAIS LTDA EPP representado(a) por RICARDO AUGUSTO TERÇARIOL Réu(s): Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional em razão de cédula bancária. Afirma o requerente ter celebrado contratos bancários perante a instituição ré, contudo com a incidência de diversas ilegalidades. Pugna, assim, pelo reconhecimento de abusividade dos encargos ilegais tarifados. Citado, o réu apresentou contestação à #36.1. Impugnação apresentada à #55. Prolatada sentença de improcedência, esta foi cassada pelo e. TJPR (#87). Deferida a produção pericial contábil à #107, por sua vez encerrada à #170. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao disposto no art. 93, IX, da CF. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre analisar primeiramente, as preliminares. Quanto a inépcia da inicial, a parte ré alega ausência de valor incontroverso e não atendimento ao disposto no 330, §2°, CPC. Por outro lado, o autor afirma não haver valor incontroverso por se tratar de cálculo complexo e exigir perícia, ademais suscita o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A controvérsia cinge-se quanto a aplicabilidade da norma do 330, §2°, do CPC, frente a inicial proposta pelo autor. A exigência contida no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, concernente à discriminação das obrigações controvertidas e à quantificação do valor incontroverso, deve ser mitigada nas ações que envolvem a revisão de contratos de abertura de conta corrente. Trata-se de relação jurídica fluida e de trato continuado, caracterizada por lançamentos diversos travados ao longo de anos, de sorte que a apuração do valor exato do débito ou do indébito imprescinde de instrução probatória e de perícia contábil especializada. A parte autora indicou expressamente na petição inicial as cláusulas e os encargos que reputa ilegais (ausência de pactuação de taxa de juros, capitalização e excesso frente à taxa média do mercado), satisfazendo os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar. Trata-se suscitação de falta de interesse de agir, a parte ré sustenta que é ilegítimo a pretensão devido à ausência de prévio requerimento administrativo para exibição de documentos, já o autor narra que o pedido se encontra amparado no art. 396 do CPC. Cinge-se em determinar se a falta de requisição administrativa enseja na falta de interesse de agir por parte do autor. A presente demanda tem natureza de ação revisional sob o rito comum, na qual o pedido de exibição de documentos ostenta caráter eminentemente incidental e instrutório, amparado pelo artigo 396 do Código de Processo Civil. Não se confunde o caso em tela com a ação cautelar de exibição de documentos antecedente autônoma, cuja disciplina do Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.349.453/MS) exige prévia notificação administrativa e pagamento da taxa de serviço. Na ação revisional, demonstrada a existência da relação jurídica bancária, é dever da instituição financeira apresentar os documentos comuns às partes para o deslinde da controvérsia. Razão não assiste a ré, tão logo, afasto a arguição. Quanto à impugnação do valor da causa, a ré sustenta ser inviável alegando que deveria incidir sobre o montante o valor total do contrato ou sobre os valores os quais se pretende exigir a repetição do débito. O autor, por sua vez, quedou-se silente. Se faz necessário definir se o montante é adequado para a causa. Nas ações revisionais de conta corrente nas quais não é possível mensurar de plano o proveito econômico pretendido em razão da necessidade de recalcular múltiplos lançamentos em perícia contábil, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa probatória, em consonância com o artigo 291 do Código de Processo Civil. O valor atribuído de R$ 10.000,00 mostra-se razoável para a instauração da lide. Verificado a regularidade, não acolho a preliminar suscitada. Da impugnação da justiça gratuita da autora, a parte ré impugnou o benefício concedido à autora sustentou genericamente sem impugnar especificamente o motivo. A parte autora, sustentou a manutenção da assistência da justiça gratuita. A controvérsia se instaura na análise quanto a eventual manutenção do deferimento da justiça gratuita. Em análise a manutenção da gratuidade processual concedida à empresa demandante restou definitivamente solvida no âmbito do recurso de agravo de instrumento autuado sob o nº 0057643-21.2025.8.16.0000 (#113.1), oportunidade em que a Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao apelo da autora e manteve hígida a benesse. Operou-se a preclusão pro judicato sobre a matéria, na forma do artigo 505 do Código de Processo Civil. Logo, rejeito a preliminar aventada. É necessário, ainda, enfrentar a prejudicial quanto a prescrição, narra a parte ré que os valores pleiteados já estariam prescritos, sustentando o prazo de três anos, para casos de reparação civil, de forma subsidiária, invocou o CDC, alegando o prazo de cinco anos para defeitos de produtos ou serviços, no fim, se valeu do art. 205, CC/02, sendo o prazo prescricional de dez anos. Narra ainda que, mesmo considerando os marcos interruptivos, a prescrição seria a medida a se impor. O autor, já sustenta que operou-se a interrupção do prazo com o ajuizamento do processo de antecipação de prova em 2020. Nesse sentido, cumpre verificar a ocorrência ou não da prescrição na presente ação. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito fundada em contrato de conta corrente possui natureza pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal geral previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. Sabe-se que o termo inicial do prazo prescricional em ações revisionais de conta corrente renova-se a cada lançamento indevido praticado pela instituição financeira, ou conta-se do término do contrato. A parte autora ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas autuada sob o nº 0002452-62.2020.8.16.0033 em 05 de março de 2020, ato que interrompeu o prazo prescricional na forma do artigo 202, inciso I, do Código Civil, c/c artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A interrupção retroage à data daquela propositura, de modo que a pretensão deduzida abrange todos os lançamentos e cobranças operados na conta corrente a partir de 05 de março de 2010. Na situação vertente, a perícia contábil debruçou-se estritamente sobre os extratos bancários do período de 28 de novembro de 2016 a 31 de maio de 2019 (#163.1). Constata-se que o lapso temporal examinado nos autos se encontra plenamente albergado pelo período não prescrito. Portanto, afasto a prejudicial de mérito. Inexistindo outras questões pendentes de análise, passo ao enfrentamento do mérito. Trata-se de ação de revisional de contrato bancário firmado entre a autora e a requerida, na qual o autor alega (a) abusividade dos juros remuneratórios, (b) a ocorrência e legalidade da capitalização dos juros, (c) a regularidade da cobrança do IOF, (d) a eventual caracterização da mora e (e) cabimento da repetição de indébito e compensação dos valores. A parte ré, por sua vez, alega a regularidade das cobranças feitas. A controvérsia cinge-se em analisar a regularidade das diversas cobranças efetivadas pela requerida. No tocante aos juros remuneratórios, a autora narra que há ausência de pactuação da taxa de juros e que os que lhe foram impostos são excessivamente abusivos. Já a ré, sustenta que há licitude nas taxas por serem flutuantes, alegando que a conta corrente não tem fixação de taxa rígida e prévia. Cinge-se a controvérsia à análise da existência de encargos abusivos nos contratos bancários celebrados entre as partes, relação essa regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. A limitação da taxa de juros, como pretendido na petição inicial, somente se mostra possível quando restar comprovada manifesta abusividade dos juros pela cobrança de valores significativamente superiores à taxa média de mercado. Precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No que atine à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em conta que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. 2. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 3. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 4. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Resp. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1638853 RS 2019/0372512-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020). Lado outro, a orientação consolidada pelas Cortes Superiores delimita não bastar a taxa contratada suplantar a média de mercado para que se reconheça eventual abusividade, exigindo-se, pois, comprovação cabal de circunstâncias excepcionais que acarretem um desequilíbrio econômico substancial, desfavorecendo sobremaneira uma das partes contratantes em relação à outra. Nesses termos, firmou-se o seguinte entendimento quando do julgamento do recurso representativo de controvérsia Resp. nº 1.061.530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Dessa forma, inexiste um limite legal absoluto para a fixação de juros por instituições financeiras, sendo-lhes facultado estipular a taxa pactuada, desde que esta não se revele abusivamente superior à média praticada no mercado. Com efeito, a liberdade contratual e a ausência de um teto normativo para os juros remuneratórios devem ser relativizadas diante da constatação de abusividade manifesta. Em especial, reconhece-se que taxas que superem desproporcionalmente o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil configuram um desequilíbrio contratual incompatível com a boa-fé objetiva e a função social do contrato (421 e 422, CC). Nesse contexto, impõe-se a mitigação do princípio da intangibilidade dos pactos (pacta sunt servanda), admitindo-se a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual, sempre que identificada uma onerosidade excessiva ao consumidor, em consonância com os princípios da equidade e da razoabilidade que regem as relações consumeristas. Precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere- se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853 /RS. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. JUROS PRÉ-FIXADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002897-33.2014.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.02.2019) Nesse ponto, cumpre destacar aspecto metodológico essencial: a aferição da abusividade deve ser realizada com base na taxa mensal de juros (a.m.), e não na taxa anual (a.a.). Isso porque a taxa anual constante dos contratos não constitui encargo autônomo, mas mera projeção matemática da taxa mensal sob regime de capitalização composta. Assim, eventual análise dissociada entre taxa mensal e anual conduziria a incongruência lógica, na medida em que ambas representam o mesmo fenômeno econômico, apenas sob formas distintas de expressão. Ademais, a própria sistemática de divulgação do BACEN apresenta a taxa média mensal como parâmetro técnico adequado para comparação direta com os juros pactuados, sendo esta a medida efetivamente aplicada ao saldo devedor ao longo da execução contratual. Dessa forma, a análise da abusividade será realizada exclusivamente com base na taxa mensal, por representar com maior fidelidade a realidade econômica da contratação e permitir comparação homogênea com os dados oficiais de mercado. Examino o instrumento contratual colacionado aos autos nos movimentos #1.17 e #48.2. Trata-se da Proposta/Contrato de Abertura de Conta Corrente celebrada em 18 de setembro de 2009. Da leitura atenta de suas cláusulas e condições gerais, verifico a absoluta inexistência de cláusula expressa que especifique a taxa de juros remuneratórios incidente na operação, seja na modalidade mensal, seja na anual. A fixação da taxa de juros em contratos de abertura de conta corrente de pessoas jurídicas deve observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a operação correspondente exercida no período. O laudo pericial contábil de movimento #163.1 confirmou de maneira inequívoca a ausência de previsão contratual quanto ao percentual dos juros remuneratórios e aferiu as taxas efetivamente cobradas pelo réu. A perita judicial elaborou quadro comparativo pormenorizado no laudo pericial (#163.1 - Tabela 01 e Apêndice II), confrontando a taxa efetiva praticada pelo banco com a taxa média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil para a Série 25445 (operações de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas - conta garantida). Verificou-se que em absolutamente todos os meses examinados (de novembro de 2016 a setembro de 2017) as taxas praticadas pelo banco réu superaram exponencialmente a taxa média do mercado. A título exemplificativo, o laudo pericial apurou que no mês de novembro de 2016 o banco aplicou a taxa efetiva de 141,05% ao mês, ao passo que a taxa média do BACEN para a modalidade no mesmo período era de 3,50% ao mês. Em dezembro de 2016, cobrou-se 12,62% ao mês frente à média de 3,39%. Em janeiro de 2017, a taxa praticada atingiu 14,72% ao mês para uma média de 3,45%. Em maio de 2017, cobrou-se 15,12% ao mês enquanto a média do mercado registrava 3,38%. Em setembro de 2017, a taxa cobrada chegou a 16,31% ao mês perante a taxa média de 3,08% ao mês. Nesse sentido, acolho o pedido da parte autora para limitar os juros remuneratórios cobrados na conta corrente nº 43.638-0 às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito de recursos livres - pessoas jurídicas - conta garantida (Série 25445) vigentes na época de cada lançamento, mantendo-se a taxa praticada pela instituição financeira caso demonstrado, em liquidação, que em algum período específico o percentual cobrado tenha sido inferior à referida média. Passo a análise quanto a capitalização dos juros adotados. Sustenta a autora da ilicitude da cobrança sem que haja prévia pactuação, assim como está previsto nos temas respetivos 247 e 953 do STJ. A requerida por sua vez, alega que foi regular a incidência, aduz que a capitalização no cheque especial ocorre somente em casos de reiterada inadimplência, visto que os juros, ao serem cobrados, são incorporados ao saldo devedor, porém, só há nova cobrança de juros caso não seja realizado crédito capaz de suprir a utilização do limite. Sendo que a controvérsia, está quanto a regularidade da incidência da capitalização. A cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional celebradas após 31 de março de 2000 (data de publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada na MP nº 2.170-36/2001), desde que haja expressa e clara pactuação contratual. Esse posicionamento restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 539, in verbis: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A necessidade de avença expressa e inequívoca estende-se também à capitalização anual, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 953 (REsp 1.388.972/SC), segundo a qual a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida tão somente quando houver expressa pactuação. A permissão da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça - que considera pactuada a capitalização quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal - pressupõe obrigatoriamente a indicação numérica e ostensiva de ambas as taxas (mensal e anual) no corpo do instrumento contratual. Inexistindo qualquer previsão numérica de taxas no contrato de abertura de conta corrente, não há como presumir ou reputar pactuada a capitalização pela mera aplicação do método duodecimal. No caso em exame, a perita judicial atestou categoricamente no laudo de movimento #163.1 a ocorrência de anatocismo/capitalização mensal de juros no período analisado, especificando que nas datas em que ocorria o débito dos juros remuneratórios e a conta apresentava saldo negativo, os juros vencidos e não pagos eram imediatamente incorporados ao saldo devedor principal, passando a sofrer nova incidência de juros na competência seguinte. Ao confrontar essa prática com o instrumento contratual de abertura de conta corrente (#1.17 e #48.2), verifico a ausência absoluta de cláusula que preveja a capitalização de juros em qualquer periodicidade (diária, mensal ou anual). Constatada a incidência efetiva de juros sobre juros sem o respaldo de contratação expressa e clara, reconheço que a cobrança se revela integralmente abusiva e ilegal. Quanto a cobrança do IOF, ela decorre de obrigação tributária imposta por lei às operações de crédito (artigo 153, inciso V, da Constituição Federal). Contudo, quando a instituição financeira efetua lançamentos de juros remuneratórios acima da taxa média e de juros capitalizados ilicitamente, o saldo devedor diário da conta corrente resta indevidamente inflado. Como o imposto é calculado sobre o montante do crédito utilizado e sobre o saldo devedor, a majoração indevida do principal gerou, por ricochete, a cobrança do tributo em valor superior ao legalmente devido. Há patente nexo de causalidade entre as abusividades contratuais praticadas pelo banco e o excesso verificado na arrecadação do IOF suportado pela correntista. Portanto, acolho o pedido para determinar o recálculo da base de cálculo do IOF, expurgando-se a parcela do imposto que incidiu sobre os juros remuneratórios excessivos e sobre os valores frutos de capitalização vedada, com o direito da autora à restituição ou abatimento das diferenças cobradas a maior a esse título. Passo a enfrentar o mérito quanto a mora da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 233/STJ), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, consolidou a Orientação dois sobre a matéria, estabelecendo que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor. Configurada a exigência ilícita de juros remuneratórios sem contratação e acima da taxa média de mercado, bem como a cobrança ilegítima de juros capitalizados durante o período de adimplemento e normalidade do contrato, descaracteriza-se a mora da correntista no período correspondente. Nesse caso, acolho o pedido para declarar descaracterizada a mora da parte autora nos períodos em que constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, sendo vedada a incidência de encargos moratórios (juros de mora, multa e comissão de permanência) sobre tais parcelas, bem como a inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes por débitos decorrentes desses lançamentos abusivos. Por fim, uma vez sendo constatado os débitos indevidos promovidos pelo banco réu a título de juros remuneratórios excessivos, capitalização não contratada e reflexos no IOF, a restituição das quantias pagas a maior é medida imperativa que decorre da vedação ao enriquecimento sem causa, positivada no artigo 884 do Código Civil, e da regra do artigo 42, parágrafo único, do Código De Defesa do Consumidor, autorizando-se a compensação de valores caso subsista saldo devedor na conta corrente, consoante prescrevem o artigo 368 do Código Civil e a Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à forma de restituição, a devolução deve ocorrer na modalidade simples. A repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência sedimentada no EAREsp 600.662/RS exige a constatação de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva em cobranças sem respaldo. Na hipótese vertente, as cobranças decorreram de interpretações de cláusulas e de práticas operacionais bancárias controvertidas, sem demonstração de má-fé deliberada da instituição financeira, o que justifica a repetição de forma simples. Portanto, reconheço o pedido de repetição do indébito na forma simples, permitida a compensação com eventual débito remanescente da conta corrente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FOGÕES PINHAIS LTDA EPP em face de BANCO DO BRASIL S/A, e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a ausência de pactuação de taxa de juros remuneratórios no contrato de abertura de conta corrente nº 43.638-0 mantido na agência 3041-4 e DETERMINAR a limitação das taxas de juros remuneratórios aplicadas na referida conta corrente às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para a modalidade (Série 25445 - Conta Garantida PJ) vigentes na época de cada lançamento, mantendo-se o percentual praticado pelo banco réu nas competências em que demonstrado ter sido inferior à referida taxa média; b) DECLARAR a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados no contrato de abertura de conta corrente nº 43.638-0 ante a ausência de pactuação expressa e DETERMINAR o expurgo integral de toda e qualquer capitalização de juros (diária, mensal ou anual) incidente na referida conta, devendo o recálculo do saldo ser efetuado pela aplicação de juros simples; c) DETERMINAR o recálculo do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente na conta corrente, expurgando-se da sua base de cálculo os valores decorrentes dos juros remuneratórios abusivos e da capitalização de juros ora afastados, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; d) DECLARAR a descaracterização da mora da parte autora nos períodos em que verificada a cobrança de encargos abusivos (juros remuneratórios excessivos e capitalização) na normalidade contratual, VEDANDO a incidência de encargos moratórios sobre tais parcelas e DETERMINANDO a abstenção/cancelamento da inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito por débitos oriundos de tais lançamentos; e) CONDENAR a instituição financeira ré à repetição do indébito, de forma simples, dos valores cobrados a maior da parte autora a título de juros remuneratórios excedentes à taxa média do BACEN, capitalização de juros e excesso de IOF, AUTORIZANDO a compensação de valores com eventual saldo devedor existente na conta corrente nº 43.638-0, conforme apurado em liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil); f) DETERMINAR que sobre os valores do indébito a serem restituídos ou compensados incida correção monetária pelo índice IPCA-E a partir de cada débito indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) até a data de 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Em razão da sucumbência integral da parte ré, CONDENO a instituição financeira demandada ao pagamento da totalidade das custas processuais, das despesas do processo (incluindo os honorários periciais homologados) e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual máximo de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (correspondente ao montante total a ser repetido/compensado), valor este a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Pinhais, 11 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito