0008376-97.2023.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 Autos nº 0008376-97.2023.8.16.0017 Autora: Santina Aparecida Freitas Réu: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, ajuizada por SANTINA APARECIDA DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A., relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 817262207, identificado no curso da instrução como Cédula de Crédito Bancário nº 817262207-1, datada de 23 de junho de 2021, à qual se vincula crédito no valor de R$ 1.669,56 e a realização de descontos no benefício previdenciário da autora. Na petição inicial (mov. 1.1), a autora afirmou ser idosa e aposentada e relatou que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou descontos relativos a empréstimo consignado que alegou não ter contratado. Sustentou que não solicitou a operação e que eventual depósito realizado em sua conta também não Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 teria sido por ela requerido. Afirmou, ainda, ter comunicado ao banco que desconhecia o empréstimo. Qualificou a contratação como fraudulenta e atribuiu à instituição financeira prática abusiva, má-fé e falha na prestação do serviço. No plano jurídico, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, à luz dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do STJ; a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua vulnerabilidade e da alegada verossimilhança da narrativa; a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento nos arts. 12 e 14 do CDC; a inexistência de manifestação válida de vontade e a inobservância das regras de formação dos negócios jurídicos, com referência ao art. 104 e seguintes do Código Civil; a configuração de ato ilícito e do dever de indenizar, com fundamento no art. 186 do CC e no art. 6º, VI, do CDC; e a restituição em dobro dos valores descontados, diante da alegada má-fé na cobrança. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato indicado na quantia de R$ 1.669,56, a restituição em dobro dos valores descontados, quantificada na inicial em R$ 6.837,60, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou em montante a ser arbitrado pelo Juízo, com incidência de juros e correção monetária. Manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória e atribuiu à causa o valor de R$ 18.507,16. Com a petição inicial, a autora juntou procuração (mov. 1.2), declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 documentos pessoais (mov. 1.4), comprovante de residência (mov. 1.5) e extrato do INSS (mov. 1.6), no qual constam informações relativas aos empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário. Determinada sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (mov. 8.1), a autora apresentou manifestação e documentos complementares (movs. 16.1 a 16.4). Por decisão do mov. 18.1, o Juízo considerou suficiente a documentação apresentada e deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Na mesma oportunidade, afastou a hipótese de improcedência liminar e determinou a adoção das providências para citação e tentativa de autocomposição. O Fórum de Conciliação Virtual foi iniciado no mov. 38.1 e encerrado, pelo decurso do prazo, no mov. 44, sem notícia de composição. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no mov. 35.1. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. Argumentou que dispõe de canais de atendimento acessíveis e que não teria sido demonstrada recusa em prestar informações ou solucionar o caso. Com fundamento no art. 485, VI, do CPC, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por entender ausente pretensão resistida e desnecessária a intervenção jurisdicional. No mérito, sustentou que a autora efetivamente celebrou o contrato para obtenção de crédito de R$ 1.669,56. Afirmou que o documento de identificação utilizado na contratação contém os mesmos dados do documento pessoal juntado pela autora; que ela não alegou Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 furto ou perda de seus documentos; que as assinaturas constantes do contrato, da procuração e dos documentos pessoais seriam semelhantes; que o valor contratado teria sido disponibilizado em conta de titularidade da demandante; e que o extrato apresentado com a inicial revelaria a existência de outros empréstimos consignados ativos. Defendeu, assim, a inexistência de fraude, vício, abuso ou falha na prestação do serviço e a validade do negócio jurídico. O réu alegou que os descontos no benefício previdenciário decorreram de autorização inserida no contrato. Discorreu sobre o funcionamento do empréstimo consignado, a verificação da margem consignável e o processamento das ordens de desconto, mencionando a Lei nº 1.046/1950, a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS e o convênio entre a instituição financeira e a autarquia previdenciária. Argumentou que, havendo manifestação de vontade do mutuário, os descontos seriam legítimos. Defendeu ser indevida qualquer restituição, porque o contrato seria válido e os descontos regulares. Subsidiariamente, sustentou que a restituição em dobro dependeria da demonstração de má-fé, ausente no caso, razão pela qual eventual devolução deveria ocorrer de forma simples. Impugnou o pedido indenizatório ao argumento de que não houve ato ilícito e de que a autora não comprovou efetiva lesão extrapatrimonial ou repercussão grave em sua esfera pessoal, qualificando eventual desconforto como mero aborrecimento. O banco também se opôs à inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança e de hipossuficiência e invocando a regra geral do art. 373 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 CPC. Requereu a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para confirmação da titularidade da conta e do crédito de R$ 1.669,56, realizado em junho de 2021. Subsidiariamente, para a hipótese de condenação, requereu expressamente que o valor liberado à autora fosse compensado com as quantias eventualmente reconhecidas a título de indenização por danos morais e repetição do indébito, com incidência de correção monetária e juros sobre o capital desde a data da liberação até o trânsito em julgado, a fim de evitar, segundo sustentou, o enriquecimento sem causa da demandante. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos, a declaração de validade do contrato e o indeferimento da inversão do ônus probatório. Com a contestação, o banco apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 817262207-1 e documentos vinculados à operação e à identificação da contratante (mov. 35.2), além de procuração e documentos de representação processual (mov. 35.3). A autora impugnou a contestação no mov. 48.1, que qualificou como genérica, e reiterou não ter celebrado validamente o negócio. Sustentou que os elementos utilizados pelo banco para demonstrar a contratação e a liberação do crédito seriam documentos sistêmicos e unilaterais, insuficientes para comprovar a manifestação de vontade, o fornecimento de informações claras e precisas ou o efetivo recebimento do numerário. Impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas, afirmando haver divergências visíveis entre os grafismos. Invocou o art. 429, II, do CPC e o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.846.649/MA, segundo o qual, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar a autenticidade do documento. Ao final, requereu a rejeição das teses defensivas, reiterou o pedido de procedência integral da demanda e pediu a apresentação do contrato original em cartório para realização de eventual perícia grafotécnica. Oportunizada a especificação de provas (mov. 49.1), o banco reiterou os termos da contestação e requereu a realização de perícia grafotécnica, bem como a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para confirmação da titularidade da conta indicada e do crédito de R$ 1.669,56, em junho de 2021, informando não ter interesse na produção de outras provas (mov. 52.1). A autora, por sua vez, requereu inicialmente o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (mov. 53.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 55.1), o Juízo afastou a preliminar de ausência de interesse processual. Considerou que a pretensão de invalidação do contrato, fundada em vício de consentimento e falha no dever de informação, não poderia ser alcançada fora da via judicial e que a ação proposta se mostrava adequada à tutela postulada. Reconheceu a natureza consumerista da relação, com fundamento nos arts. 2º e 3º do CDC e na Súmula 297 do STJ. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora, deferiu a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e declarou o processo saneado. Foram fixados como pontos controvertidos: a) se a autora recebeu, desbloqueou ou utilizou o cartão; b) o prazo de duração do contrato e se permaneciam os descontos; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 c) se a autora efetuou a contratação do empréstimo; e d) a existência de danos indenizáveis. Ao réu foi atribuído o ônus de demonstrar os três primeiros pontos, e à autora, a prova dos fatos constitutivos do alegado dano moral. Determinou-se a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informar se o BANCO BRADESCO S.A. havia transferido R$ 1.669,56, em junho de 2021, para a conta indicada, e para apresentar o respectivo comprovante. Por fim, foi determinada a intimação do banco para especificar outras provas e a manifestar-se sobre a alegada falsidade da assinatura, ficando a análise da necessidade de perícia para momento posterior. Em cumprimento ao saneador, o banco reiterou o pedido de perícia grafotécnica e informou aguardar a resposta ao ofício (mov. 58.1). A autora informou não se opor à realização da perícia e requereu o prosseguimento do feito (mov. 59.1). Por decisão do mov. 61.1, o Juízo deferiu a produção da prova grafotécnica, nomeou perito e atribuiu ao réu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, por ter requerido a perícia. Determinou, ainda, a expedição do ofício anteriormente ordenado à instituição financeira depositária. A resposta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi juntada no mov. 76.1, acompanhada de extrato e comprovante da operação. Intimadas, a autora ressalvou que a ocorrência ou não do depósito não importa dizer que houve a contratação (mov. 81.1) e o réu sustentou que o ofício comprovou o recebimento dos valores pela autora (mov. 82.1). No curso da prova pericial, foram apresentadas propostas de honorários, manifestações das partes, quesitos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 e documentos destinados à formação dos padrões gráficos. Realizada a perícia e apresentado o laudo pericial grafotécnico no mov. 131.1, ao final, o perito concluiu que as assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário nº 817262207-1 e na Declaração de Residência são falsas. Intimado a se manifestar sobre o laudo, o banco declarou ciência e requereu o prosseguimento do feito, sem impugnar as conclusões periciais (mov. 136.1). A autora, por sua vez, invocou a conclusão quanto à falsidade das assinaturas e requereu a procedência dos pedidos nos termos da inicial (mov. 137.1). No mov. 139.1, o Juízo consignou que a perícia havia sido realizada e que as partes se manifestaram sem apresentar impugnações, razão pela qual homologou a prova pericial, para que produzisse seus efeitos jurídicos e probatórios. Declarou encerrada a fase instrutória por considerar suficiente o conjunto documental e pericial. Determinou a conclusão dos autos para sentença. Os autos vieram conclusos em 08/05/2026 (mov. 142). É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Questões processuais pendentes A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida no mov. 18.1. O processo foi saneado no mov. 55.1, ocasião em que se afastou a preliminar suscitada pelo réu, reconheceu- se a incidência do CDC, deferiu-se a inversão do ônus da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 prova e delimitaram-se as questões controvertidas. As partes tiveram oportunidade de especificar as provas pretendidas, formular quesitos e manifestar-se sobre os documentos juntados e o laudo grafotécnico. A prova pericial foi homologada no mov. 139.1, sem impugnação das partes, e a fase instrutória foi declarada encerrada. Diante da regularidade do procedimento e da ausência de insurgência das partes, inexistem questões processuais pendentes de apreciação. 2.2. Preliminar de ausência de interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não teria formulado requerimento administrativo prévio. A questão foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão de saneamento do mov. 55.1. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a declaração de inexistência do contrato e a condenação à restituição de valores e à reparação de danos dependem de pronunciamento jurisdicional, sendo adequada e necessária a via eleita. A matéria encontra-se decidida no curso do processo, inexistindo fato superveniente que autorize sua reapreciação, conforme dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil. Assim, não havendo outras preliminares suscitadas nem matérias pendentes de apreciação de ofício, passa-se ao exame do mérito. 2.3. Mérito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 2.3.1. Relação de consumo e regime de responsabilidade A relação material estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A autora figura como destinatária dos serviços bancários, enquanto o réu atua profissionalmente no fornecimento de crédito, enquadrando- se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. As instituições financeiras estão submetidas às normas do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias constituem fortuito interno, por integrarem o risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras. Não afastam, portanto, a responsabilidade do fornecedor, consoante orientação da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso, a regularidade da contratação, a segurança dos procedimentos empregados e a autenticidade dos documentos apresentados inserem-se na esfera de atuação e controle da instituição financeira. 2.3.2. Autenticidade dos documentos e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 inexistência da contratação A autora negou ter celebrado o empréstimo consignado e impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas constantes da Cédula de Crédito Bancário e da Declaração de Residência apresentadas pelo banco no mov. 35.2. De acordo com o art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. A mesma orientação foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema Repetitivo 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nessa linha, a decisão saneadora do mov. 55.1 também atribuiu ao banco o ônus de demonstrar a celebração da operação. Para apuração da controvérsia, foi realizada perícia grafotécnica. O perito examinou as assinaturas constantes da Cédula de Crédito Bancário nº 817262207-1 e da Declaração de Residência, ambas datadas de 23 de junho de 2021, comparando-as com padrões gráficos autênticos provenientes dos movs. 1.2, 1.3, 1.4, 16.2 e 126.2, além de assinaturas coletadas presencialmente da autora. No laudo do mov. 131.1 o perito apontou inúmeras divergências relativas à cultura gráfica, ao passo que sustentou ter identificado poucas convergências na Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis12 comparação realizada. Foram identificadas diferenças relevantes na construção das letras “S”, “A”, “D” e “E”, na idade gráfica, dinâmica (espessura e pressão) e gênese gráfica (planejamento e sentido). Considerado isso, a conclusão pericial foi categórica no sentido de que as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário e na Declaração de Residência são falsas, pois não há convergência entre as assinaturas questionadas e os padrões verídicos. O trabalho foi elaborado por profissional habilitado, mediante metodologia descrita no próprio laudo, com utilização de quantidade suficiente de padrões gráficos e resposta aos quesitos formulados. A prova técnica não foi impugnada por qualquer das partes e foi formalmente homologada no mov. 139.1. Não há nos autos elemento técnico apto a afastar a conclusão do perito. A coincidência entre os dados pessoais constantes dos documentos utilizados na contratação e aqueles pertencentes à autora não comprova sua manifestação de vontade. Com efeito, documentos e informações pessoais podem ser indevidamente utilizados por terceiros para a prática de fraudes, de modo que sua inserção no instrumento contratual não se sobrepõe à conclusão técnica, produzida sob o contraditório, de que as assinaturas atribuídas à autora são falsas. Da mesma forma, o simples crédito do numerário em conta bancária da autora não demonstra consentimento para contratar. O ingresso material do valor é consequência da operação promovida pelo banco e não substitui a necessária declaração de vontade, cuja existência foi afastada pela Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis13 prova pericial. Conclui-se, portanto, que o réu não demonstrou a contratação válida do empréstimo. Deve ser declarada a inexistência da relação jurídica decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 817262207-1 e a inexigibilidade das obrigações dela originadas. 2.3.3. Restituição dos valores descontados Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora não possuem causa jurídica válida. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/3/2021, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. Incumbe ao fornecedor, por sua vez, demonstrar que a cobrança decorreu de engano justificável. A Corte Especial, contudo, modulou os efeitos dessa tese para determinar que, nos contratos privados de consumo, o novo entendimento fosse aplicado somente aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. A limitação Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis14 temporal tem por referência a data em que o consumidor efetivamente suportou a cobrança indevida, e não a data da celebração do contrato, do ajuizamento da ação ou da prolação da sentença. Em se tratando de descontos sucessivos, cada pagamento deve ser considerado individualmente, de modo que aqueles realizados até o marco temporal se submetem à orientação anteriormente vigente, enquanto os posteriores admitem restituição em dobro independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, salvo engano justificável. No caso, o extrato do mov. 1.6 informa que os descontos tiveram início em julho de 2021, portanto após a publicação do precedente. Aplica-se, assim, a orientação segundo a qual a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, incumbindo ao fornecedor demonstrar engano justificável. Como a cobrança foi fundada em contrato cujas assinaturas foram reconhecidas como falsas pela perícia grafotécnica, sem demonstração de circunstância apta a justificar o equívoco, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro. A fraude está inserida no risco da atividade bancária e revela falha nos procedimentos de segurança adotados para formalização e liberação da operação. Não se mostra compatível com a boa-fé objetiva transferir à consumidora os efeitos de uma contratação que o próprio fornecedor não conseguiu demonstrar como autêntica. O réu deve, assim, restituir em dobro as parcelas efetivamente descontadas em decorrência do contrato nº 817262207-1. Embora a inicial tenha quantificado a restituição Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis15 em R$ 6.837,60, os valores deverão ser apurados mediante cálculo na fase de cumprimento, observados os descontos efetivamente realizados. 2.3.4. Danos morais A autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que foi vítima de contratação fraudulenta e de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A prova pericial demonstrou a falsidade das assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 817262207-1 e na Declaração de Residência. Também está comprovado que a operação deu origem a descontos mensais sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Esses fatos evidenciam defeito na prestação do serviço e justificam a declaração de inexistência da contratação e a recomposição patrimonial. Não conduzem, entretanto, por si sós, ao reconhecimento automático do dano moral. Não se ignora a existência de precedentes que reconhecem dano extrapatrimonial em hipóteses de contratação bancária fraudulenta. Nesses casos, porém, a indenização normalmente decorre da presença de circunstância dotada de aptidão própria para atingir direito da personalidade — como a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes — ou da comprovação de consequências concretas que ultrapassem a esfera econômica, a exemplo de comprometimento da subsistência, privação de bens essenciais, recusa de crédito, exposição vexatória ou Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis16 sofrimento psíquico relevante. Na Apelação Cível nº 0000411-24.2022.8.16.0140, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu o dano moral diante da conjugação entre empréstimo consignado fraudulento, descontos no benefício previdenciário e inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. A negativação foi o elemento adicional que atingiu diretamente a reputação creditícia da consumidora e justificou o reconhecimento do dano moral presumido. Veja- se: “(...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), aliados à inscrição indevida da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O valor fixado na origem mostra-se adequado e proporcional, não comportando redução. (...)” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000411-24.2022.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.06.2026). Em sentido distinto, mas não incompatível, a mesma Câmara, no julgamento da Apelação Cível nº 0007938- 17.2020.8.16.0069, reconheceu a falsidade da assinatura, a irregularidade da contratação e o direito à restituição dos valores, mas afastou a indenização porque não foram comprovados sofrimento, estresse ou outras consequências extrapatrimoniais. Transcrevo: “(...) III. Razões de decidir 3. O recurso é dialético. 4. A contratação do cartão de crédito foi considerada irregular devido à falsidade da assinatura, conforme laudo pericial. 5. A instituição financeira não conseguiu comprovar a autenticidade da assinatura, o que a torna responsável pela ilegalidade da contratação. 6. Não houve comprovação de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis17 dano moral, pois a parte autora não demonstrou sofrimento ou estresse decorrente da situação. (...) Tese de julgamento: (...) 2. Somente deverá ser fixada a indenização por danos morais quando a parte comprovar que ocorreu sofrimento psíquico ou estresse decorrente da falsificação da assinatura". (...)” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007938-17.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.06.2025) (Destaquei). A distinção entre os julgados reside, portanto, na presença ou ausência de repercussões que excedam o prejuízo econômico. Não se trata de divergência quanto à ilicitude da contratação, mas de diferente valoração das consequências produzidas em cada caso. O Superior Tribunal de Justiça também firmou compreensão no sentido de que o empréstimo consignado fraudulento, ainda que praticado contra pessoa idosa, não gera necessariamente dano moral. No REsp nº 2.161.428/SP, foram considerados relevantes a ausência de consequências concretas indicativas de ofensa a direitos da personalidade e o fato de a correntista ter permanecido com o valor creditado em razão da operação fraudulenta: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis18 OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta- se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis19 Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). No presente processo, não há prova de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, protesto, recusa de crédito, exposição pública, bloqueio de conta, inadimplemento de despesas essenciais, privação de alimentos ou medicamentos, tampouco de qualquer outra consequência concreta que tenha afetado sua honra, imagem, integridade psíquica ou cotidiano. Também não foram produzidas provas testemunhais, médicas ou documentais destinadas a demonstrar sofrimento psicológico, alteração relevante da rotina, comprometimento da subsistência ou consequência extrapatrimonial individualizada. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis20 A autora é pessoa idosa, aposentada e titular de renda modesta. Essas circunstâncias revelam vulnerabilidade concreta e recomendam especial proteção. A idade e a condição econômica, contudo, não substituem a demonstração do dano. Podem influir na aferição da intensidade de uma lesão efetivamente comprovada, mas não autorizam presumir que toda cobrança indevida tenha necessariamente atingido direito da personalidade. A própria situação patrimonial da operação também deve ser considerada na avaliação de suas consequências. A Caixa Econômica Federal confirmou, no mov. 76.1, que o valor de R$ 1.669,56 foi creditado em conta de titularidade da autora em 25 de junho de 2021. Não há prova de que essa quantia tenha sido apropriada por terceiro, imediatamente devolvida ao banco ou mantida indisponível à demandante. Também não há demonstração de que a autora tenha promovido sua pronta restituição. O extrato de empréstimos consignados do mov. 1.6 informa que os descontos tiveram início em julho de 2021, com previsão de término em junho de 2028, mediante parcelas mensais de R$ 40,70. O mesmo documento registra o valor financiado de R$ 1.669,56 e indica que, por ocasião de sua emissão, o montante relacionado à quitação alcançava R$ 1.539,54. Assim, naquele momento, o total integralizado mediante os descontos ainda não havia superado o capital anteriormente creditado na conta da autora. Não se atribui a esse recebimento o efeito de validar o contrato. A falsidade das assinaturas afasta a existência de consentimento, e o capital será compensado para restabelecer o estado patrimonial anterior. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis21 O fato é relevante, entretanto, para dimensionar as consequências práticas dos descontos. Como a autora teve disponibilizado valor superior ao montante então indicado como quitado e não demonstrou tê-lo restituído prontamente, o impacto econômico das parcelas mensais foi, durante o período documentado, mitigado pelo ingresso anterior do capital em sua conta. Não há elementos que permitam concluir que os descontos mensais de R$ 40,70 tenham provocado privação material, comprometimento de despesas essenciais ou desequilíbrio financeiro de intensidade suficiente para atingir sua dignidade, tranquilidade ou integridade psíquica. A fraude documental e a necessidade de perícia grafotécnica são relevantes para caracterizar a falha de segurança e afastar a validade do negócio, mas não demonstram, isoladamente, a extensão subjetiva do prejuízo. É necessário distinguir a lesão patrimonial da lesão moral. A cobrança baseada em contrato inexistente constitui ilícito e impõe restituição, mas o dever de recompor os descontos não transforma automaticamente o mesmo fato em dano extrapatrimonial. Na decisão de saneamento atribuiu-se expressamente à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais. Embora tenha comprovado a falsidade das assinaturas e a realização dos descontos, não demonstrou consequências que ultrapassassem a esfera econômica. Consideradas conjuntamente: a inexistência de prova de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de outra restrição creditícia; a ausência de demonstração de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis22 privação material, comprometimento da subsistência ou repercussão psíquica relevante; o crédito de R$ 1.669,56 efetivamente disponibilizado na conta da autora; a inexistência de prova de sua pronta restituição; o valor mensal dos descontos, de R$ 40,70; o fato de que, no período documentado pelo extrato do mov. 1.6, o montante integralizado ainda não havia superado o capital creditado; e a distribuição do ônus da prova estabelecida no mov. 55.1, conclui-se que as consequências comprovadas permaneceram predominantemente na esfera patrimonial. A recomposição correspondente será assegurada pela declaração de inexistência do contrato, pela repetição do indébito e pelo encontro de contas com o capital comprovadamente disponibilizado à autora. Por não ter sido comprovada repercussão concreta capaz de atingir direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.3.5. Capital disponibilizado, restituição recíproca e compensação A resposta encaminhada pela Caixa Econômica Federal no mov. 76.1 confirmou que, em 25 de junho de 2021, foi creditada a quantia de R$ 1.669,56 em conta de titularidade da autora. O depósito não valida o contrato, pois o ingresso material do numerário não substitui a necessária manifestação de vontade, cuja inexistência foi demonstrada pela perícia grafotécnica. Declarada inexistente a contratação, não subsistem as parcelas, os juros remuneratórios, as tarifas ou quaisquer outros encargos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis23 previstos na Cédula de Crédito Bancário. O capital comprovadamente creditado, contudo, deve ser considerado na recomposição dos efeitos patrimoniais da operação. A restituição dos descontos, ainda que devida em dobro por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, não autoriza a autora a conservar o numerário disponibilizado e não comprovadamente devolvido, pois essa retenção careceria de causa jurídica após a declaração de inexistência do negócio e implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC. Embora a falsidade das assinaturas impeça o reconhecimento de obrigação fundada no contrato, a restituição do capital não decorre do cumprimento da avença inexistente. Possui fundamento autônomo na recomposição do estado patrimonial anterior à operação e na impossibilidade de retenção de vantagem patrimonial desprovida de causa jurídica. Aplica-se, quanto aos efeitos restitutórios, a orientação subjacente ao art. 182 do CC, compatível com a recomposição patrimonial também na hipótese de inexistência do negócio jurídico, segundo a qual as partes devem ser reconduzidas, tanto quanto possível, ao estado em que anteriormente se encontravam. Em contestação, o réu requereu expressamente, para a hipótese de condenação, que o valor liberado fosse compensado com as quantias eventualmente reconhecidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais, além de postular a incidência de consectários sobre o capital. A matéria integrou, portanto, os limites objetivos da controvérsia e foi submetida ao contraditório. A compensação pode ser arguida em contestação como defesa substancial indireta, destinada a justificar o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis24 não pagamento ou a redução do valor reclamado pelo autor, independentemente de reconvenção. No julgamento do REsp nº 2.000.288/MG, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, “quando se está diante de alegação de fatos novos pelo réu, para avaliar se são possíveis de serem apresentados em contestação, sem a necessidade de reconvenção, é preciso apurar se são fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (...)”. No mesmo precedente, consignou que, “segundo a jurisprudência do STJ, a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor. Todavia, conforme o art. 369 do CC/2002, a compensação se dá apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” (REsp n. 2.000.288/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). No caso, o banco deve restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, enquanto esta deve restituir o capital comprovadamente creditado em sua conta, sem os juros remuneratórios, as tarifas ou os demais encargos estipulados no contrato declarado inexistente. Uma vez atualizados os créditos segundo seus respectivos termos iniciais, estarão presentes a reciprocidade, a liquidez, o vencimento e a homogeneidade das obrigações pecuniárias, possibilitando sua compensação nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. A compensação extingue as obrigações recíprocas até onde se equivalerem. Por essa razão e considerada a improcedência do pedido de indenização por danos morais, o encontro de contas deverá considerar, de um lado, a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis25 repetição em dobro das parcelas efetivamente descontadas e, de outro, o capital de R$ 1.669,56 comprovadamente disponibilizado à autora, ambos atualizados segundo os critérios estabelecidos no tópico seguinte. A possibilidade de apuração de eventual saldo remanescente em favor do réu não contraria os limites da demanda nem depende da formulação de reconvenção. A sentença, qualquer que seja sua natureza e independentemente do resultado de procedência ou improcedência, constitui título executivo judicial quando reconhece obrigação exigível de pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa, conforme o art. 515, I 1 , do CPC e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 889 2 . A natureza declaratória da pretensão também permite que a resolução integral da relação jurídica controvertida produza efeitos em favor de qualquer das partes. A declaração de inexistência da contratação beneficia a autora ao afastar as parcelas e os encargos contratuais, mas não elimina o efeito restitutório decorrente do capital comprovadamente recebido e não devolvido. O reconhecimento dessa obrigação não restabelece o contrato fraudulento nem confere validade à operação, mas apenas recompõe os efeitos patrimoniais da movimentação 1 Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; (...) 2 Tese firmada: A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis26 financeira efetivamente ocorrida. Nessa perspectiva, a compensação não constitui simples mecanismo destinado exclusivamente à redução do crédito da autora. O encontro de contas integra a própria determinação de retorno das partes ao estado patrimonial anterior, de modo que o saldo resultante poderá ser apurado em favor de qualquer delas. A ausência de reconvenção não impede essa consequência, pois a eficácia executiva decorre do conteúdo obrigacional reconhecido pela sentença, e não de sua classificação formal como condenatória ou declaratória. Essa solução também observa o caráter dúplice atribuído às ações declaratórias quando o pronunciamento jurisdicional resolve integralmente a relação jurídica controvertida. Se, depois da compensação, subsistir crédito em favor da autora, poderá ela promover o respectivo cumprimento de sentença. Se o resultado for favorável ao réu, a instituição financeira poderá, nos mesmos autos, exigir a diferença apurada, após a liquidação. Em caso semelhante, envolvendo ação declaratória julgada procedente para invalidar contrato de empréstimo consignado por falsidade da assinatura, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a determinação de restituição recíproca e de compensação integra o conteúdo obrigacional do título e permite a apuração e a execução de eventual saldo remanescente em favor da instituição financeira, independentemente de reconvenção. Assentou que a declaração de invalidade do negócio impõe o retorno das partes ao estado patrimonial anterior, que a ação declaratória possui caráter dúplice e que a eficácia executiva decorre do reconhecimento da obrigação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis27 título (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2120252- 90.2026.8.26.0000, Núcleo 4.0 – Turma V – DP2, Rel. Des. Rui Porto Dias, j. 03.07.2026, registro em 03.07.2026) 3 . A orientação aplica-se ao presente caso. A falsidade das assinaturas afasta a validade do contrato e a exigibilidade das parcelas, dos juros remuneratórios, das tarifas e dos demais encargos convencionados, mas não elimina a obrigação autônoma de restituição do capital comprovadamente creditado e não devolvido. Reconhecidos nesta sentença os efeitos restitutórios da operação e determinada a compensação dos créditos recíprocos, eventual saldo remanescente poderá ser apurado e exigido, nos próprios autos, pela parte em cujo favor resultar, sem que isso importe restabelecimento ou validação do contrato declarado inexistente. Como o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o encontro de contas recairá concretamente sobre a repetição do indébito e o capital creditado. Após a atualização individual das parcelas e do numerário disponibilizado, as obrigações serão extintas até onde se compensarem, apurando-se eventual saldo remanescente em favor da parte credora. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação declaratória de nulidade de contrato julgada procedente. Necessidade de retorno das partes ao status quo ante. Autorizada a compensação de valores tanto em sentença quando em acórdão que reformou parcialmente o julgado. Cumprimento de sentença instaurado pelo banco a fim de receber os valores a serem restituídos pela parte autora e por ela devidos à instituição. Insurgência da autora. Não cabimento. Expressamente autorizada a compensação de valores nos títulos judiciais. Providência dotada de força legal. Inteligência dos artigos 368 e 369, ambos do código civil. Ação declaratória que possui caráter dúplice. Precedentes. Vedação ao enriquecimento sem causa. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120252- 90.2026.8.26.0000; Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. V (DP2); Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis28 2.3.6. Consectários legais Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora não decorreram do inadimplemento de obrigação contratual válida, mas de ato ilícito praticado sem suporte em manifestação de vontade da consumidora. A responsabilidade possui, portanto, natureza extracontratual. Nos termos do art. 398 do CC, nas obrigações provenientes de ato ilícito o devedor é considerado em mora desde que o praticou. Aplicam-se, ainda, as Súmulas 43 4 e 54 5 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais a atualização monetária incide desde o efetivo prejuízo e os juros moratórios fluem desde o evento danoso. Essa orientação foi adotada pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento da Apelação Cível nº 0021195-70.2026.8.16.0014, em que se reconheceu a natureza extracontratual da responsabilidade decorrente da inexistência da contratação bancária e se fixou o evento danoso como termo inicial dos respectivos consectários legais: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO BANCO 4 Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) 5 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis29 RÉU/APELANTE 2. ÔNUS DO BANCO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORA/APELANTE 1 DE REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA PERSONALÍSSIMA. TEMA 1435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SELIC NA FORMA SIMPLES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA: CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU: CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021195-70.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 13.07.2026) Quanto aos índices aplicáveis, devem ser observados os distintos regimes jurídicos incidentes no curso da obrigação. Desde cada desconto até 29 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, como índice único de atualização monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A solução observa a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1795982/SP e posteriormente reafirmada, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1368. A partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com atualização Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis30 monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros moratórios pela Taxa Legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, correspondente à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, a fim de evitar duplicidade. A Taxa Legal será apurada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo. O pedido do banco quanto aos consectários incidentes sobre o capital deve ser acolhido apenas em parte. A quantia de R$ 1.669,56 será atualizada monetariamente desde o efetivo depósito, ocorrido em 25 de junho de 2021, pois a atualização apenas preserva a expressão real do capital comprovadamente disponibilizado. Para tanto, incidirá a média aritmética entre o INPC e o IGP-DI até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA. Não incidirão juros remuneratórios, tarifas ou demais encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário, uma vez que tais parcelas pressupõem a validade do contrato declarado inexistente. Também não incidirão juros moratórios sobre o capital antes do trânsito em julgado. O simples depósito decorrente da operação fraudulenta não constituiu a autora em mora quanto à obrigação restitutória autônoma, e eventual saldo em favor do banco somente será determinado após a atualização e a compensação dos créditos recíprocos reconhecidos nesta sentença. Se o encontro de contas resultar em saldo favorável ao réu, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado, pela Taxa Legal prevista no art. 406 do CC. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis31 Depois da atualização individual das parcelas restituíveis e do capital disponibilizado, observados os respectivos termos iniciais e critérios, será realizado o encontro de contas. As obrigações serão extintas até onde se compensarem, e eventual saldo remanescente será exigível pela parte em cujo favor for apurado. 2.3.7. Dos ônus sucumbenciais A autora obteve êxito quanto aos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Sucumbiu, contudo, integralmente quanto ao pedido autônomo de indenização por danos morais. Verifica-se, portanto, sucumbência recíproca, devendo as despesas processuais ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, conforme o art. 86, caput, do CPC. Embora o pedido de indenização por danos morais represente a maior parcela nominal da pretensão, a autora obteve êxito em questões centrais da demanda, com a declaração de inexistência da relação jurídica, a determinação de cessação dos descontos e a condenação do réu à repetição em dobro do indébito. Consideradas a relevância jurídica e a expressão econômica de cada capítulo, bem como o reconhecimento da obrigação de restituição do capital comprovadamente creditado e a determinação de compensação das obrigações recíprocas, mostra-se adequada a distribuição das custas e despesas processuais na proporção de 40% para a autora e 60% para o réu. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis32 Quanto aos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, o proveito econômico decorre da declaração de inexistência da obrigação e da restituição em dobro dos valores descontados, observada a repercussão do abatimento do capital comprovadamente creditado em sua conta. Embora o proveito econômico decorrente da repetição do indébito seja mensurável em tese, seu valor líquido somente será conhecido depois da atualização das parcelas descontadas, do capital creditado e da compensação determinada. A aplicação imediata do percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC sobre base ainda não definida e possivelmente reduzida a valor irrisório não remuneraria adequadamente o trabalho efetivamente desenvolvido. A causa, ademais, exigiu acompanhamento processual prolongado, impugnação específica dos documentos apresentados pelo banco, participação na instrução pericial grafotécnica, apresentação de padrões gráficos e manifestação sobre o laudo. Nessas circunstâncias, admite-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Essa forma de arbitramento é excepcional, mas cabível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1076. Na apreciação equitativa, devem ser considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, conforme os critérios do art. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis33 85, § 2º, do CPC. A tabela elaborada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil constitui parâmetro relevante, nos termos do § 8º-A, mas deve ser apreciada em conjunto com as circunstâncias concretas e com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. Considerados esses elementos, bem como o parâmetro adotado pela 14ª Câmara Cível em caso análogo (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026508-22.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.07.2026), fixam-se os honorários devidos pelo réu ao patrono da autora, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, quantia que afasta remuneração irrisória e se mostra proporcional à natureza da demanda, ao trabalho desenvolvido e ao proveito econômico obtido. De outro lado, o proveito econômico obtido pelo réu é objetivamente mensurável e corresponde ao valor do pedido de indenização por danos morais integralmente rejeitado, sobre o qual aplicado percentual não resulta em remuneração irrisória. Por isso, não há fundamento para arbitramento equitativo da verba devida ao seu patrono. Fixa-se, assim, a verba honorária devida pela autora ao patrono do réu em 15% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, indicado na inicial em R$ 10.000,00, observados a natureza da controvérsia, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários constituem direito autônomo dos advogados, sendo vedada sua compensação, conforme o art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade das custas, despesas processuais e dos honorários impostos à autora permanecerá suspensa, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis34 por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Os honorários periciais permanecerão integralmente a cargo do réu. A prova grafotécnica incidiu sobre documentos apresentados pela instituição financeira e confirmou a falsidade das assinaturas atribuídas à autora, de modo que o banco sucumbiu na questão técnica que justificou a realização da perícia. A responsabilidade definitiva por essa despesa decorre, portanto, dos princípios da sucumbência e da causalidade. Os honorários fixados em quantia certa em favor do patrono da autora serão atualizados monetariamente desde esta sentença. Os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. Quanto aos honorários fixados em percentual sobre o pedido de danos morais rejeitado, a atualização da respectiva base de cálculo observará os critérios aplicáveis às dívidas civis, sem incidência de juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado. 3. Considerações finais Em observância aos arts. 10 e 489, § 1º, IV, do CPC, registra-se que a solução adotada se limita às questões submetidas ao contraditório e não se apoia em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar. Foram apreciadas as alegações relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada. O dever de fundamentação, contudo, não exige resposta individualizada a todos os argumentos apresentados, desde Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis35 que sejam examinadas as questões necessárias à resolução da controvérsia, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS nº 21.315/DF, Primeira Seção, rel. Ministra Diva Malerbi — Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). A instrução foi regularmente encerrada no mov. 139.1, após a produção das provas documental e grafotécnica e a manifestação das partes, sem impugnação ao laudo pericial ou requerimento de diligência complementar. O conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito, inexistindo prova relevante ainda a ser produzida. A apuração dos créditos recíprocos e do saldo resultante depende apenas da atualização dos valores e da realização de cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de reabertura da instrução. Estão, assim, reunidos os elementos necessários à resolução integral da controvérsia. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por SANTINA APARECIDA DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 817262207-1 e, por consequência, DECLARAR INEXIGÍVEIS as obrigações dele originadas; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora com Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis36 fundamento no referido contrato e, caso ainda estejam ocorrendo, providencie sua cessação; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato declarado inexistente, inclusive aquelas eventualmente descontadas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC, cujos valores serão apurados mediante cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença; d) DETERMINAR que, sobre cada parcela a ser restituída, incidam os seguintes consectários legais: d.1) desde a data do respectivo desconto até 29 de agosto de 2024, exclusivamente a Taxa Selic, como índice único de atualização monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; d.2) a partir de 30 de agosto de 2024, atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, apurada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo; e) RECONHECER que a autora deve restituir o capital de R$ 1.669,56, comprovadamente creditado em conta de sua titularidade em 25 de junho de 2021, como consequência da recomposição do estado patrimonial anterior à operação declarada inexistente e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem incidência dos juros remuneratórios, das tarifas ou dos demais encargos previstos no contrato; f) DETERMINAR que o capital de R$ 1.669,56 seja atualizado monetariamente desde o efetivo depósito, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis37 ocorrido em 25 de junho de 2021, pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI até 29 de agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de 30 de agosto de 2024, sem incidência de juros remuneratórios, tarifas ou demais encargos previstos no contrato declarado inexistente; g) DETERMINAR que, após a atualização individual dos créditos recíprocos, seja realizado o encontro de contas, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem; h) DECLARAR que eventual saldo remanescente, depois do encontro de contas, constituirá título executivo judicial em favor da parte credora, admitida sua apuração mediante cálculo aritmético e seu cumprimento nos próprios autos, nos termos do art. 515, I, do CPC e do Tema Repetitivo 889 do Superior Tribunal de Justiça; i) DETERMINAR que, se o saldo for apurado em favor do réu, incidam juros moratórios a partir do trânsito em julgado, pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, sem prejuízo da atualização monetária do capital segundo os critérios definidos; j) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 40% para a autora e 60% para o réu, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. A quantia será atualizada monetariamente desde a data desta sentença, com Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis38 incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme o art. 85, § 16, do mesmo diploma. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 15% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, indicado na petição inicial em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A base de cálculo será atualizada desde o ajuizamento da ação, sem incidência de juros moratórios sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, por constituírem direito autônomo dos respectivos patronos, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios impostos à autora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Os honorários periciais permanecerão integralmente a cargo do réu, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. A apuração dos créditos recíprocos e do saldo resultante será realizada mediante cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. A autora deverá apresentar os extratos do benefício previdenciário que individualizem todos os descontos vinculados ao contrato declarado inexistente, inclusive aqueles realizados no curso do processo, facultada ao réu a apresentação dos registros e demonstrativos que estejam em seu poder. Depois da atualização individual das parcelas restituíveis e do capital creditado, será realizado o encontro de contas, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis39 saldo remanescente poderá ser objeto de cumprimento de sentença pela parte em cujo favor for apurado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem- se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor SANTINA APARECIDA FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
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MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO
OAB: 58815/PR
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Intimação · termo: "laudo pericial"
1 Autos nº 0008376-97.2023.8.16.0017 Autora: Santina Aparecida Freitas Réu: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, ajuizada por SANTINA APARECIDA DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A., relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 817262207, identificado no curso da instrução como Cédula de Crédito Bancário nº 817262207-1, datada de 23 de junho de 2021, à qual se vincula crédito no valor de R$ 1.669,56 e a realização de descontos no benefício previdenciário da autora. Na petição inicial (mov. 1.1), a autora afirmou ser idosa e aposentada e relatou que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou descontos relativos a empréstimo consignado que alegou não ter contratado. Sustentou que não solicitou a operação e que eventual depósito realizado em sua conta também não Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 teria sido por ela requerido. Afirmou, ainda, ter comunicado ao banco que desconhecia o empréstimo. Qualificou a contratação como fraudulenta e atribuiu à instituição financeira prática abusiva, má-fé e falha na prestação do serviço. No plano jurídico, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, à luz dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do STJ; a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão de sua vulnerabilidade e da alegada verossimilhança da narrativa; a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento nos arts. 12 e 14 do CDC; a inexistência de manifestação válida de vontade e a inobservância das regras de formação dos negócios jurídicos, com referência ao art. 104 e seguintes do Código Civil; a configuração de ato ilícito e do dever de indenizar, com fundamento no art. 186 do CC e no art. 6º, VI, do CDC; e a restituição em dobro dos valores descontados, diante da alegada má-fé na cobrança. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato indicado na quantia de R$ 1.669,56, a restituição em dobro dos valores descontados, quantificada na inicial em R$ 6.837,60, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou em montante a ser arbitrado pelo Juízo, com incidência de juros e correção monetária. Manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória e atribuiu à causa o valor de R$ 18.507,16. Com a petição inicial, a autora juntou procuração (mov. 1.2), declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 documentos pessoais (mov. 1.4), comprovante de residência (mov. 1.5) e extrato do INSS (mov. 1.6), no qual constam informações relativas aos empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário. Determinada sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (mov. 8.1), a autora apresentou manifestação e documentos complementares (movs. 16.1 a 16.4). Por decisão do mov. 18.1, o Juízo considerou suficiente a documentação apresentada e deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC. Na mesma oportunidade, afastou a hipótese de improcedência liminar e determinou a adoção das providências para citação e tentativa de autocomposição. O Fórum de Conciliação Virtual foi iniciado no mov. 38.1 e encerrado, pelo decurso do prazo, no mov. 44, sem notícia de composição. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no mov. 35.1. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. Argumentou que dispõe de canais de atendimento acessíveis e que não teria sido demonstrada recusa em prestar informações ou solucionar o caso. Com fundamento no art. 485, VI, do CPC, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por entender ausente pretensão resistida e desnecessária a intervenção jurisdicional. No mérito, sustentou que a autora efetivamente celebrou o contrato para obtenção de crédito de R$ 1.669,56. Afirmou que o documento de identificação utilizado na contratação contém os mesmos dados do documento pessoal juntado pela autora; que ela não alegou Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 furto ou perda de seus documentos; que as assinaturas constantes do contrato, da procuração e dos documentos pessoais seriam semelhantes; que o valor contratado teria sido disponibilizado em conta de titularidade da demandante; e que o extrato apresentado com a inicial revelaria a existência de outros empréstimos consignados ativos. Defendeu, assim, a inexistência de fraude, vício, abuso ou falha na prestação do serviço e a validade do negócio jurídico. O réu alegou que os descontos no benefício previdenciário decorreram de autorização inserida no contrato. Discorreu sobre o funcionamento do empréstimo consignado, a verificação da margem consignável e o processamento das ordens de desconto, mencionando a Lei nº 1.046/1950, a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS e o convênio entre a instituição financeira e a autarquia previdenciária. Argumentou que, havendo manifestação de vontade do mutuário, os descontos seriam legítimos. Defendeu ser indevida qualquer restituição, porque o contrato seria válido e os descontos regulares. Subsidiariamente, sustentou que a restituição em dobro dependeria da demonstração de má-fé, ausente no caso, razão pela qual eventual devolução deveria ocorrer de forma simples. Impugnou o pedido indenizatório ao argumento de que não houve ato ilícito e de que a autora não comprovou efetiva lesão extrapatrimonial ou repercussão grave em sua esfera pessoal, qualificando eventual desconforto como mero aborrecimento. O banco também se opôs à inversão do ônus da prova, alegando ausência de verossimilhança e de hipossuficiência e invocando a regra geral do art. 373 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 CPC. Requereu a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para confirmação da titularidade da conta e do crédito de R$ 1.669,56, realizado em junho de 2021. Subsidiariamente, para a hipótese de condenação, requereu expressamente que o valor liberado à autora fosse compensado com as quantias eventualmente reconhecidas a título de indenização por danos morais e repetição do indébito, com incidência de correção monetária e juros sobre o capital desde a data da liberação até o trânsito em julgado, a fim de evitar, segundo sustentou, o enriquecimento sem causa da demandante. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos, a declaração de validade do contrato e o indeferimento da inversão do ônus probatório. Com a contestação, o banco apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 817262207-1 e documentos vinculados à operação e à identificação da contratante (mov. 35.2), além de procuração e documentos de representação processual (mov. 35.3). A autora impugnou a contestação no mov. 48.1, que qualificou como genérica, e reiterou não ter celebrado validamente o negócio. Sustentou que os elementos utilizados pelo banco para demonstrar a contratação e a liberação do crédito seriam documentos sistêmicos e unilaterais, insuficientes para comprovar a manifestação de vontade, o fornecimento de informações claras e precisas ou o efetivo recebimento do numerário. Impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas, afirmando haver divergências visíveis entre os grafismos. Invocou o art. 429, II, do CPC e o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.846.649/MA, segundo o qual, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe a esta demonstrar a autenticidade do documento. Ao final, requereu a rejeição das teses defensivas, reiterou o pedido de procedência integral da demanda e pediu a apresentação do contrato original em cartório para realização de eventual perícia grafotécnica. Oportunizada a especificação de provas (mov. 49.1), o banco reiterou os termos da contestação e requereu a realização de perícia grafotécnica, bem como a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para confirmação da titularidade da conta indicada e do crédito de R$ 1.669,56, em junho de 2021, informando não ter interesse na produção de outras provas (mov. 52.1). A autora, por sua vez, requereu inicialmente o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC (mov. 53.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 55.1), o Juízo afastou a preliminar de ausência de interesse processual. Considerou que a pretensão de invalidação do contrato, fundada em vício de consentimento e falha no dever de informação, não poderia ser alcançada fora da via judicial e que a ação proposta se mostrava adequada à tutela postulada. Reconheceu a natureza consumerista da relação, com fundamento nos arts. 2º e 3º do CDC e na Súmula 297 do STJ. Diante da hipossuficiência técnica da consumidora, deferiu a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e declarou o processo saneado. Foram fixados como pontos controvertidos: a) se a autora recebeu, desbloqueou ou utilizou o cartão; b) o prazo de duração do contrato e se permaneciam os descontos; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 c) se a autora efetuou a contratação do empréstimo; e d) a existência de danos indenizáveis. Ao réu foi atribuído o ônus de demonstrar os três primeiros pontos, e à autora, a prova dos fatos constitutivos do alegado dano moral. Determinou-se a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informar se o BANCO BRADESCO S.A. havia transferido R$ 1.669,56, em junho de 2021, para a conta indicada, e para apresentar o respectivo comprovante. Por fim, foi determinada a intimação do banco para especificar outras provas e a manifestar-se sobre a alegada falsidade da assinatura, ficando a análise da necessidade de perícia para momento posterior. Em cumprimento ao saneador, o banco reiterou o pedido de perícia grafotécnica e informou aguardar a resposta ao ofício (mov. 58.1). A autora informou não se opor à realização da perícia e requereu o prosseguimento do feito (mov. 59.1). Por decisão do mov. 61.1, o Juízo deferiu a produção da prova grafotécnica, nomeou perito e atribuiu ao réu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, por ter requerido a perícia. Determinou, ainda, a expedição do ofício anteriormente ordenado à instituição financeira depositária. A resposta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi juntada no mov. 76.1, acompanhada de extrato e comprovante da operação. Intimadas, a autora ressalvou que a ocorrência ou não do depósito não importa dizer que houve a contratação (mov. 81.1) e o réu sustentou que o ofício comprovou o recebimento dos valores pela autora (mov. 82.1). No curso da prova pericial, foram apresentadas propostas de honorários, manifestações das partes, quesitos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis8 e documentos destinados à formação dos padrões gráficos. Realizada a perícia e apresentado o laudo pericial grafotécnico no mov. 131.1, ao final, o perito concluiu que as assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário nº 817262207-1 e na Declaração de Residência são falsas. Intimado a se manifestar sobre o laudo, o banco declarou ciência e requereu o prosseguimento do feito, sem impugnar as conclusões periciais (mov. 136.1). A autora, por sua vez, invocou a conclusão quanto à falsidade das assinaturas e requereu a procedência dos pedidos nos termos da inicial (mov. 137.1). No mov. 139.1, o Juízo consignou que a perícia havia sido realizada e que as partes se manifestaram sem apresentar impugnações, razão pela qual homologou a prova pericial, para que produzisse seus efeitos jurídicos e probatórios. Declarou encerrada a fase instrutória por considerar suficiente o conjunto documental e pericial. Determinou a conclusão dos autos para sentença. Os autos vieram conclusos em 08/05/2026 (mov. 142). É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Questões processuais pendentes A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão proferida no mov. 18.1. O processo foi saneado no mov. 55.1, ocasião em que se afastou a preliminar suscitada pelo réu, reconheceu- se a incidência do CDC, deferiu-se a inversão do ônus da Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis9 prova e delimitaram-se as questões controvertidas. As partes tiveram oportunidade de especificar as provas pretendidas, formular quesitos e manifestar-se sobre os documentos juntados e o laudo grafotécnico. A prova pericial foi homologada no mov. 139.1, sem impugnação das partes, e a fase instrutória foi declarada encerrada. Diante da regularidade do procedimento e da ausência de insurgência das partes, inexistem questões processuais pendentes de apreciação. 2.2. Preliminar de ausência de interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não teria formulado requerimento administrativo prévio. A questão foi expressamente apreciada e rejeitada na decisão de saneamento do mov. 55.1. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a declaração de inexistência do contrato e a condenação à restituição de valores e à reparação de danos dependem de pronunciamento jurisdicional, sendo adequada e necessária a via eleita. A matéria encontra-se decidida no curso do processo, inexistindo fato superveniente que autorize sua reapreciação, conforme dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil. Assim, não havendo outras preliminares suscitadas nem matérias pendentes de apreciação de ofício, passa-se ao exame do mérito. 2.3. Mérito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis10 2.3.1. Relação de consumo e regime de responsabilidade A relação material estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A autora figura como destinatária dos serviços bancários, enquanto o réu atua profissionalmente no fornecimento de crédito, enquadrando- se nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. As instituições financeiras estão submetidas às normas do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias constituem fortuito interno, por integrarem o risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras. Não afastam, portanto, a responsabilidade do fornecedor, consoante orientação da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso, a regularidade da contratação, a segurança dos procedimentos empregados e a autenticidade dos documentos apresentados inserem-se na esfera de atuação e controle da instituição financeira. 2.3.2. Autenticidade dos documentos e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis11 inexistência da contratação A autora negou ter celebrado o empréstimo consignado e impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas constantes da Cédula de Crédito Bancário e da Declaração de Residência apresentadas pelo banco no mov. 35.2. De acordo com o art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade de documento particular, incumbe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade. A mesma orientação foi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.846.649/MA, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema Repetitivo 1061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Nessa linha, a decisão saneadora do mov. 55.1 também atribuiu ao banco o ônus de demonstrar a celebração da operação. Para apuração da controvérsia, foi realizada perícia grafotécnica. O perito examinou as assinaturas constantes da Cédula de Crédito Bancário nº 817262207-1 e da Declaração de Residência, ambas datadas de 23 de junho de 2021, comparando-as com padrões gráficos autênticos provenientes dos movs. 1.2, 1.3, 1.4, 16.2 e 126.2, além de assinaturas coletadas presencialmente da autora. No laudo do mov. 131.1 o perito apontou inúmeras divergências relativas à cultura gráfica, ao passo que sustentou ter identificado poucas convergências na Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis12 comparação realizada. Foram identificadas diferenças relevantes na construção das letras “S”, “A”, “D” e “E”, na idade gráfica, dinâmica (espessura e pressão) e gênese gráfica (planejamento e sentido). Considerado isso, a conclusão pericial foi categórica no sentido de que as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário e na Declaração de Residência são falsas, pois não há convergência entre as assinaturas questionadas e os padrões verídicos. O trabalho foi elaborado por profissional habilitado, mediante metodologia descrita no próprio laudo, com utilização de quantidade suficiente de padrões gráficos e resposta aos quesitos formulados. A prova técnica não foi impugnada por qualquer das partes e foi formalmente homologada no mov. 139.1. Não há nos autos elemento técnico apto a afastar a conclusão do perito. A coincidência entre os dados pessoais constantes dos documentos utilizados na contratação e aqueles pertencentes à autora não comprova sua manifestação de vontade. Com efeito, documentos e informações pessoais podem ser indevidamente utilizados por terceiros para a prática de fraudes, de modo que sua inserção no instrumento contratual não se sobrepõe à conclusão técnica, produzida sob o contraditório, de que as assinaturas atribuídas à autora são falsas. Da mesma forma, o simples crédito do numerário em conta bancária da autora não demonstra consentimento para contratar. O ingresso material do valor é consequência da operação promovida pelo banco e não substitui a necessária declaração de vontade, cuja existência foi afastada pela Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis13 prova pericial. Conclui-se, portanto, que o réu não demonstrou a contratação válida do empréstimo. Deve ser declarada a inexistência da relação jurídica decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 817262207-1 e a inexigibilidade das obrigações dela originadas. 2.3.3. Restituição dos valores descontados Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora não possuem causa jurídica válida. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/3/2021, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva. Incumbe ao fornecedor, por sua vez, demonstrar que a cobrança decorreu de engano justificável. A Corte Especial, contudo, modulou os efeitos dessa tese para determinar que, nos contratos privados de consumo, o novo entendimento fosse aplicado somente aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. A limitação Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis14 temporal tem por referência a data em que o consumidor efetivamente suportou a cobrança indevida, e não a data da celebração do contrato, do ajuizamento da ação ou da prolação da sentença. Em se tratando de descontos sucessivos, cada pagamento deve ser considerado individualmente, de modo que aqueles realizados até o marco temporal se submetem à orientação anteriormente vigente, enquanto os posteriores admitem restituição em dobro independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, salvo engano justificável. No caso, o extrato do mov. 1.6 informa que os descontos tiveram início em julho de 2021, portanto após a publicação do precedente. Aplica-se, assim, a orientação segundo a qual a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, incumbindo ao fornecedor demonstrar engano justificável. Como a cobrança foi fundada em contrato cujas assinaturas foram reconhecidas como falsas pela perícia grafotécnica, sem demonstração de circunstância apta a justificar o equívoco, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro. A fraude está inserida no risco da atividade bancária e revela falha nos procedimentos de segurança adotados para formalização e liberação da operação. Não se mostra compatível com a boa-fé objetiva transferir à consumidora os efeitos de uma contratação que o próprio fornecedor não conseguiu demonstrar como autêntica. O réu deve, assim, restituir em dobro as parcelas efetivamente descontadas em decorrência do contrato nº 817262207-1. Embora a inicial tenha quantificado a restituição Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis15 em R$ 6.837,60, os valores deverão ser apurados mediante cálculo na fase de cumprimento, observados os descontos efetivamente realizados. 2.3.4. Danos morais A autora requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que foi vítima de contratação fraudulenta e de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A prova pericial demonstrou a falsidade das assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 817262207-1 e na Declaração de Residência. Também está comprovado que a operação deu origem a descontos mensais sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Esses fatos evidenciam defeito na prestação do serviço e justificam a declaração de inexistência da contratação e a recomposição patrimonial. Não conduzem, entretanto, por si sós, ao reconhecimento automático do dano moral. Não se ignora a existência de precedentes que reconhecem dano extrapatrimonial em hipóteses de contratação bancária fraudulenta. Nesses casos, porém, a indenização normalmente decorre da presença de circunstância dotada de aptidão própria para atingir direito da personalidade — como a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes — ou da comprovação de consequências concretas que ultrapassem a esfera econômica, a exemplo de comprometimento da subsistência, privação de bens essenciais, recusa de crédito, exposição vexatória ou Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis16 sofrimento psíquico relevante. Na Apelação Cível nº 0000411-24.2022.8.16.0140, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu o dano moral diante da conjugação entre empréstimo consignado fraudulento, descontos no benefício previdenciário e inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. A negativação foi o elemento adicional que atingiu diretamente a reputação creditícia da consumidora e justificou o reconhecimento do dano moral presumido. Veja- se: “(...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 3. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), aliados à inscrição indevida da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. O valor fixado na origem mostra-se adequado e proporcional, não comportando redução. (...)” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000411-24.2022.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.06.2026). Em sentido distinto, mas não incompatível, a mesma Câmara, no julgamento da Apelação Cível nº 0007938- 17.2020.8.16.0069, reconheceu a falsidade da assinatura, a irregularidade da contratação e o direito à restituição dos valores, mas afastou a indenização porque não foram comprovados sofrimento, estresse ou outras consequências extrapatrimoniais. Transcrevo: “(...) III. Razões de decidir 3. O recurso é dialético. 4. A contratação do cartão de crédito foi considerada irregular devido à falsidade da assinatura, conforme laudo pericial. 5. A instituição financeira não conseguiu comprovar a autenticidade da assinatura, o que a torna responsável pela ilegalidade da contratação. 6. Não houve comprovação de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis17 dano moral, pois a parte autora não demonstrou sofrimento ou estresse decorrente da situação. (...) Tese de julgamento: (...) 2. Somente deverá ser fixada a indenização por danos morais quando a parte comprovar que ocorreu sofrimento psíquico ou estresse decorrente da falsificação da assinatura". (...)” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007938-17.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.06.2025) (Destaquei). A distinção entre os julgados reside, portanto, na presença ou ausência de repercussões que excedam o prejuízo econômico. Não se trata de divergência quanto à ilicitude da contratação, mas de diferente valoração das consequências produzidas em cada caso. O Superior Tribunal de Justiça também firmou compreensão no sentido de que o empréstimo consignado fraudulento, ainda que praticado contra pessoa idosa, não gera necessariamente dano moral. No REsp nº 2.161.428/SP, foram considerados relevantes a ausência de consequências concretas indicativas de ofensa a direitos da personalidade e o fato de a correntista ter permanecido com o valor creditado em razão da operação fraudulenta: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis18 OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta- se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis19 Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). No presente processo, não há prova de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, protesto, recusa de crédito, exposição pública, bloqueio de conta, inadimplemento de despesas essenciais, privação de alimentos ou medicamentos, tampouco de qualquer outra consequência concreta que tenha afetado sua honra, imagem, integridade psíquica ou cotidiano. Também não foram produzidas provas testemunhais, médicas ou documentais destinadas a demonstrar sofrimento psicológico, alteração relevante da rotina, comprometimento da subsistência ou consequência extrapatrimonial individualizada. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis20 A autora é pessoa idosa, aposentada e titular de renda modesta. Essas circunstâncias revelam vulnerabilidade concreta e recomendam especial proteção. A idade e a condição econômica, contudo, não substituem a demonstração do dano. Podem influir na aferição da intensidade de uma lesão efetivamente comprovada, mas não autorizam presumir que toda cobrança indevida tenha necessariamente atingido direito da personalidade. A própria situação patrimonial da operação também deve ser considerada na avaliação de suas consequências. A Caixa Econômica Federal confirmou, no mov. 76.1, que o valor de R$ 1.669,56 foi creditado em conta de titularidade da autora em 25 de junho de 2021. Não há prova de que essa quantia tenha sido apropriada por terceiro, imediatamente devolvida ao banco ou mantida indisponível à demandante. Também não há demonstração de que a autora tenha promovido sua pronta restituição. O extrato de empréstimos consignados do mov. 1.6 informa que os descontos tiveram início em julho de 2021, com previsão de término em junho de 2028, mediante parcelas mensais de R$ 40,70. O mesmo documento registra o valor financiado de R$ 1.669,56 e indica que, por ocasião de sua emissão, o montante relacionado à quitação alcançava R$ 1.539,54. Assim, naquele momento, o total integralizado mediante os descontos ainda não havia superado o capital anteriormente creditado na conta da autora. Não se atribui a esse recebimento o efeito de validar o contrato. A falsidade das assinaturas afasta a existência de consentimento, e o capital será compensado para restabelecer o estado patrimonial anterior. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis21 O fato é relevante, entretanto, para dimensionar as consequências práticas dos descontos. Como a autora teve disponibilizado valor superior ao montante então indicado como quitado e não demonstrou tê-lo restituído prontamente, o impacto econômico das parcelas mensais foi, durante o período documentado, mitigado pelo ingresso anterior do capital em sua conta. Não há elementos que permitam concluir que os descontos mensais de R$ 40,70 tenham provocado privação material, comprometimento de despesas essenciais ou desequilíbrio financeiro de intensidade suficiente para atingir sua dignidade, tranquilidade ou integridade psíquica. A fraude documental e a necessidade de perícia grafotécnica são relevantes para caracterizar a falha de segurança e afastar a validade do negócio, mas não demonstram, isoladamente, a extensão subjetiva do prejuízo. É necessário distinguir a lesão patrimonial da lesão moral. A cobrança baseada em contrato inexistente constitui ilícito e impõe restituição, mas o dever de recompor os descontos não transforma automaticamente o mesmo fato em dano extrapatrimonial. Na decisão de saneamento atribuiu-se expressamente à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito à indenização por danos morais. Embora tenha comprovado a falsidade das assinaturas e a realização dos descontos, não demonstrou consequências que ultrapassassem a esfera econômica. Consideradas conjuntamente: a inexistência de prova de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de outra restrição creditícia; a ausência de demonstração de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis22 privação material, comprometimento da subsistência ou repercussão psíquica relevante; o crédito de R$ 1.669,56 efetivamente disponibilizado na conta da autora; a inexistência de prova de sua pronta restituição; o valor mensal dos descontos, de R$ 40,70; o fato de que, no período documentado pelo extrato do mov. 1.6, o montante integralizado ainda não havia superado o capital creditado; e a distribuição do ônus da prova estabelecida no mov. 55.1, conclui-se que as consequências comprovadas permaneceram predominantemente na esfera patrimonial. A recomposição correspondente será assegurada pela declaração de inexistência do contrato, pela repetição do indébito e pelo encontro de contas com o capital comprovadamente disponibilizado à autora. Por não ter sido comprovada repercussão concreta capaz de atingir direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 2.3.5. Capital disponibilizado, restituição recíproca e compensação A resposta encaminhada pela Caixa Econômica Federal no mov. 76.1 confirmou que, em 25 de junho de 2021, foi creditada a quantia de R$ 1.669,56 em conta de titularidade da autora. O depósito não valida o contrato, pois o ingresso material do numerário não substitui a necessária manifestação de vontade, cuja inexistência foi demonstrada pela perícia grafotécnica. Declarada inexistente a contratação, não subsistem as parcelas, os juros remuneratórios, as tarifas ou quaisquer outros encargos Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis23 previstos na Cédula de Crédito Bancário. O capital comprovadamente creditado, contudo, deve ser considerado na recomposição dos efeitos patrimoniais da operação. A restituição dos descontos, ainda que devida em dobro por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, não autoriza a autora a conservar o numerário disponibilizado e não comprovadamente devolvido, pois essa retenção careceria de causa jurídica após a declaração de inexistência do negócio e implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC. Embora a falsidade das assinaturas impeça o reconhecimento de obrigação fundada no contrato, a restituição do capital não decorre do cumprimento da avença inexistente. Possui fundamento autônomo na recomposição do estado patrimonial anterior à operação e na impossibilidade de retenção de vantagem patrimonial desprovida de causa jurídica. Aplica-se, quanto aos efeitos restitutórios, a orientação subjacente ao art. 182 do CC, compatível com a recomposição patrimonial também na hipótese de inexistência do negócio jurídico, segundo a qual as partes devem ser reconduzidas, tanto quanto possível, ao estado em que anteriormente se encontravam. Em contestação, o réu requereu expressamente, para a hipótese de condenação, que o valor liberado fosse compensado com as quantias eventualmente reconhecidas a título de repetição do indébito e de indenização por danos morais, além de postular a incidência de consectários sobre o capital. A matéria integrou, portanto, os limites objetivos da controvérsia e foi submetida ao contraditório. A compensação pode ser arguida em contestação como defesa substancial indireta, destinada a justificar o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis24 não pagamento ou a redução do valor reclamado pelo autor, independentemente de reconvenção. No julgamento do REsp nº 2.000.288/MG, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, “quando se está diante de alegação de fatos novos pelo réu, para avaliar se são possíveis de serem apresentados em contestação, sem a necessidade de reconvenção, é preciso apurar se são fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (...)”. No mesmo precedente, consignou que, “segundo a jurisprudência do STJ, a compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor. Todavia, conforme o art. 369 do CC/2002, a compensação se dá apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis” (REsp n. 2.000.288/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). No caso, o banco deve restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, enquanto esta deve restituir o capital comprovadamente creditado em sua conta, sem os juros remuneratórios, as tarifas ou os demais encargos estipulados no contrato declarado inexistente. Uma vez atualizados os créditos segundo seus respectivos termos iniciais, estarão presentes a reciprocidade, a liquidez, o vencimento e a homogeneidade das obrigações pecuniárias, possibilitando sua compensação nos termos dos arts. 368 e 369 do CC. A compensação extingue as obrigações recíprocas até onde se equivalerem. Por essa razão e considerada a improcedência do pedido de indenização por danos morais, o encontro de contas deverá considerar, de um lado, a Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis25 repetição em dobro das parcelas efetivamente descontadas e, de outro, o capital de R$ 1.669,56 comprovadamente disponibilizado à autora, ambos atualizados segundo os critérios estabelecidos no tópico seguinte. A possibilidade de apuração de eventual saldo remanescente em favor do réu não contraria os limites da demanda nem depende da formulação de reconvenção. A sentença, qualquer que seja sua natureza e independentemente do resultado de procedência ou improcedência, constitui título executivo judicial quando reconhece obrigação exigível de pagar quantia, fazer, não fazer ou entregar coisa, conforme o art. 515, I 1 , do CPC e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 889 2 . A natureza declaratória da pretensão também permite que a resolução integral da relação jurídica controvertida produza efeitos em favor de qualquer das partes. A declaração de inexistência da contratação beneficia a autora ao afastar as parcelas e os encargos contratuais, mas não elimina o efeito restitutório decorrente do capital comprovadamente recebido e não devolvido. O reconhecimento dessa obrigação não restabelece o contrato fraudulento nem confere validade à operação, mas apenas recompõe os efeitos patrimoniais da movimentação 1 Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; (...) 2 Tese firmada: A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis26 financeira efetivamente ocorrida. Nessa perspectiva, a compensação não constitui simples mecanismo destinado exclusivamente à redução do crédito da autora. O encontro de contas integra a própria determinação de retorno das partes ao estado patrimonial anterior, de modo que o saldo resultante poderá ser apurado em favor de qualquer delas. A ausência de reconvenção não impede essa consequência, pois a eficácia executiva decorre do conteúdo obrigacional reconhecido pela sentença, e não de sua classificação formal como condenatória ou declaratória. Essa solução também observa o caráter dúplice atribuído às ações declaratórias quando o pronunciamento jurisdicional resolve integralmente a relação jurídica controvertida. Se, depois da compensação, subsistir crédito em favor da autora, poderá ela promover o respectivo cumprimento de sentença. Se o resultado for favorável ao réu, a instituição financeira poderá, nos mesmos autos, exigir a diferença apurada, após a liquidação. Em caso semelhante, envolvendo ação declaratória julgada procedente para invalidar contrato de empréstimo consignado por falsidade da assinatura, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que a determinação de restituição recíproca e de compensação integra o conteúdo obrigacional do título e permite a apuração e a execução de eventual saldo remanescente em favor da instituição financeira, independentemente de reconvenção. Assentou que a declaração de invalidade do negócio impõe o retorno das partes ao estado patrimonial anterior, que a ação declaratória possui caráter dúplice e que a eficácia executiva decorre do reconhecimento da obrigação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis27 título (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2120252- 90.2026.8.26.0000, Núcleo 4.0 – Turma V – DP2, Rel. Des. Rui Porto Dias, j. 03.07.2026, registro em 03.07.2026) 3 . A orientação aplica-se ao presente caso. A falsidade das assinaturas afasta a validade do contrato e a exigibilidade das parcelas, dos juros remuneratórios, das tarifas e dos demais encargos convencionados, mas não elimina a obrigação autônoma de restituição do capital comprovadamente creditado e não devolvido. Reconhecidos nesta sentença os efeitos restitutórios da operação e determinada a compensação dos créditos recíprocos, eventual saldo remanescente poderá ser apurado e exigido, nos próprios autos, pela parte em cujo favor resultar, sem que isso importe restabelecimento ou validação do contrato declarado inexistente. Como o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o encontro de contas recairá concretamente sobre a repetição do indébito e o capital creditado. Após a atualização individual das parcelas e do numerário disponibilizado, as obrigações serão extintas até onde se compensarem, apurando-se eventual saldo remanescente em favor da parte credora. 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação declaratória de nulidade de contrato julgada procedente. Necessidade de retorno das partes ao status quo ante. Autorizada a compensação de valores tanto em sentença quando em acórdão que reformou parcialmente o julgado. Cumprimento de sentença instaurado pelo banco a fim de receber os valores a serem restituídos pela parte autora e por ela devidos à instituição. Insurgência da autora. Não cabimento. Expressamente autorizada a compensação de valores nos títulos judiciais. Providência dotada de força legal. Inteligência dos artigos 368 e 369, ambos do código civil. Ação declaratória que possui caráter dúplice. Precedentes. Vedação ao enriquecimento sem causa. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2120252- 90.2026.8.26.0000; Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. V (DP2); Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2026; Data de Registro: 03/07/2026) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis28 2.3.6. Consectários legais Reconhecida a inexistência da contratação, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora não decorreram do inadimplemento de obrigação contratual válida, mas de ato ilícito praticado sem suporte em manifestação de vontade da consumidora. A responsabilidade possui, portanto, natureza extracontratual. Nos termos do art. 398 do CC, nas obrigações provenientes de ato ilícito o devedor é considerado em mora desde que o praticou. Aplicam-se, ainda, as Súmulas 43 4 e 54 5 do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais a atualização monetária incide desde o efetivo prejuízo e os juros moratórios fluem desde o evento danoso. Essa orientação foi adotada pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento da Apelação Cível nº 0021195-70.2026.8.16.0014, em que se reconheceu a natureza extracontratual da responsabilidade decorrente da inexistência da contratação bancária e se fixou o evento danoso como termo inicial dos respectivos consectários legais: DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO BANCO 4 Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) 5 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (SÚMULA 54, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis29 RÉU/APELANTE 2. ÔNUS DO BANCO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA AUTORA/APELANTE 1 DE REPERCUSSÃO CONCRETA NA ESFERA PERSONALÍSSIMA. TEMA 1435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SELIC NA FORMA SIMPLES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA: CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU: CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021195-70.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 13.07.2026) Quanto aos índices aplicáveis, devem ser observados os distintos regimes jurídicos incidentes no curso da obrigação. Desde cada desconto até 29 de agosto de 2024, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, como índice único de atualização monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A solução observa a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1795982/SP e posteriormente reafirmada, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1368. A partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, com atualização Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis30 monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros moratórios pela Taxa Legal prevista no art. 406 do mesmo diploma, correspondente à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, a fim de evitar duplicidade. A Taxa Legal será apurada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo. O pedido do banco quanto aos consectários incidentes sobre o capital deve ser acolhido apenas em parte. A quantia de R$ 1.669,56 será atualizada monetariamente desde o efetivo depósito, ocorrido em 25 de junho de 2021, pois a atualização apenas preserva a expressão real do capital comprovadamente disponibilizado. Para tanto, incidirá a média aritmética entre o INPC e o IGP-DI até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, o IPCA. Não incidirão juros remuneratórios, tarifas ou demais encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário, uma vez que tais parcelas pressupõem a validade do contrato declarado inexistente. Também não incidirão juros moratórios sobre o capital antes do trânsito em julgado. O simples depósito decorrente da operação fraudulenta não constituiu a autora em mora quanto à obrigação restitutória autônoma, e eventual saldo em favor do banco somente será determinado após a atualização e a compensação dos créditos recíprocos reconhecidos nesta sentença. Se o encontro de contas resultar em saldo favorável ao réu, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado, pela Taxa Legal prevista no art. 406 do CC. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis31 Depois da atualização individual das parcelas restituíveis e do capital disponibilizado, observados os respectivos termos iniciais e critérios, será realizado o encontro de contas. As obrigações serão extintas até onde se compensarem, e eventual saldo remanescente será exigível pela parte em cujo favor for apurado. 2.3.7. Dos ônus sucumbenciais A autora obteve êxito quanto aos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Sucumbiu, contudo, integralmente quanto ao pedido autônomo de indenização por danos morais. Verifica-se, portanto, sucumbência recíproca, devendo as despesas processuais ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, conforme o art. 86, caput, do CPC. Embora o pedido de indenização por danos morais represente a maior parcela nominal da pretensão, a autora obteve êxito em questões centrais da demanda, com a declaração de inexistência da relação jurídica, a determinação de cessação dos descontos e a condenação do réu à repetição em dobro do indébito. Consideradas a relevância jurídica e a expressão econômica de cada capítulo, bem como o reconhecimento da obrigação de restituição do capital comprovadamente creditado e a determinação de compensação das obrigações recíprocas, mostra-se adequada a distribuição das custas e despesas processuais na proporção de 40% para a autora e 60% para o réu. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis32 Quanto aos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, o proveito econômico decorre da declaração de inexistência da obrigação e da restituição em dobro dos valores descontados, observada a repercussão do abatimento do capital comprovadamente creditado em sua conta. Embora o proveito econômico decorrente da repetição do indébito seja mensurável em tese, seu valor líquido somente será conhecido depois da atualização das parcelas descontadas, do capital creditado e da compensação determinada. A aplicação imediata do percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC sobre base ainda não definida e possivelmente reduzida a valor irrisório não remuneraria adequadamente o trabalho efetivamente desenvolvido. A causa, ademais, exigiu acompanhamento processual prolongado, impugnação específica dos documentos apresentados pelo banco, participação na instrução pericial grafotécnica, apresentação de padrões gráficos e manifestação sobre o laudo. Nessas circunstâncias, admite-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Essa forma de arbitramento é excepcional, mas cabível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1076. Na apreciação equitativa, devem ser considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, conforme os critérios do art. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis33 85, § 2º, do CPC. A tabela elaborada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil constitui parâmetro relevante, nos termos do § 8º-A, mas deve ser apreciada em conjunto com as circunstâncias concretas e com os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. Considerados esses elementos, bem como o parâmetro adotado pela 14ª Câmara Cível em caso análogo (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026508-22.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 13.07.2026), fixam-se os honorários devidos pelo réu ao patrono da autora, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, quantia que afasta remuneração irrisória e se mostra proporcional à natureza da demanda, ao trabalho desenvolvido e ao proveito econômico obtido. De outro lado, o proveito econômico obtido pelo réu é objetivamente mensurável e corresponde ao valor do pedido de indenização por danos morais integralmente rejeitado, sobre o qual aplicado percentual não resulta em remuneração irrisória. Por isso, não há fundamento para arbitramento equitativo da verba devida ao seu patrono. Fixa-se, assim, a verba honorária devida pela autora ao patrono do réu em 15% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, indicado na inicial em R$ 10.000,00, observados a natureza da controvérsia, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os honorários constituem direito autônomo dos advogados, sendo vedada sua compensação, conforme o art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade das custas, despesas processuais e dos honorários impostos à autora permanecerá suspensa, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis34 por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Os honorários periciais permanecerão integralmente a cargo do réu. A prova grafotécnica incidiu sobre documentos apresentados pela instituição financeira e confirmou a falsidade das assinaturas atribuídas à autora, de modo que o banco sucumbiu na questão técnica que justificou a realização da perícia. A responsabilidade definitiva por essa despesa decorre, portanto, dos princípios da sucumbência e da causalidade. Os honorários fixados em quantia certa em favor do patrono da autora serão atualizados monetariamente desde esta sentença. Os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. Quanto aos honorários fixados em percentual sobre o pedido de danos morais rejeitado, a atualização da respectiva base de cálculo observará os critérios aplicáveis às dívidas civis, sem incidência de juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado. 3. Considerações finais Em observância aos arts. 10 e 489, § 1º, IV, do CPC, registra-se que a solução adotada se limita às questões submetidas ao contraditório e não se apoia em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar. Foram apreciadas as alegações relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada. O dever de fundamentação, contudo, não exige resposta individualizada a todos os argumentos apresentados, desde Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis35 que sejam examinadas as questões necessárias à resolução da controvérsia, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS nº 21.315/DF, Primeira Seção, rel. Ministra Diva Malerbi — Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016). A instrução foi regularmente encerrada no mov. 139.1, após a produção das provas documental e grafotécnica e a manifestação das partes, sem impugnação ao laudo pericial ou requerimento de diligência complementar. O conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito, inexistindo prova relevante ainda a ser produzida. A apuração dos créditos recíprocos e do saldo resultante depende apenas da atualização dos valores e da realização de cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, sem necessidade de reabertura da instrução. Estão, assim, reunidos os elementos necessários à resolução integral da controvérsia. 4. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por SANTINA APARECIDA DE FREITAS em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado formalizado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 817262207-1 e, por consequência, DECLARAR INEXIGÍVEIS as obrigações dele originadas; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da autora com Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis36 fundamento no referido contrato e, caso ainda estejam ocorrendo, providencie sua cessação; c) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato declarado inexistente, inclusive aquelas eventualmente descontadas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC, cujos valores serão apurados mediante cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença; d) DETERMINAR que, sobre cada parcela a ser restituída, incidam os seguintes consectários legais: d.1) desde a data do respectivo desconto até 29 de agosto de 2024, exclusivamente a Taxa Selic, como índice único de atualização monetária e juros moratórios, vedada sua cumulação com qualquer outro índice; d.2) a partir de 30 de agosto de 2024, atualização monetária pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa Legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, apurada mensalmente pelo Banco Central do Brasil, considerando-se igual a zero eventual resultado negativo; e) RECONHECER que a autora deve restituir o capital de R$ 1.669,56, comprovadamente creditado em conta de sua titularidade em 25 de junho de 2021, como consequência da recomposição do estado patrimonial anterior à operação declarada inexistente e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem incidência dos juros remuneratórios, das tarifas ou dos demais encargos previstos no contrato; f) DETERMINAR que o capital de R$ 1.669,56 seja atualizado monetariamente desde o efetivo depósito, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis37 ocorrido em 25 de junho de 2021, pela média aritmética entre o INPC e o IGP-DI até 29 de agosto de 2024 e pelo IPCA a partir de 30 de agosto de 2024, sem incidência de juros remuneratórios, tarifas ou demais encargos previstos no contrato declarado inexistente; g) DETERMINAR que, após a atualização individual dos créditos recíprocos, seja realizado o encontro de contas, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem; h) DECLARAR que eventual saldo remanescente, depois do encontro de contas, constituirá título executivo judicial em favor da parte credora, admitida sua apuração mediante cálculo aritmético e seu cumprimento nos próprios autos, nos termos do art. 515, I, do CPC e do Tema Repetitivo 889 do Superior Tribunal de Justiça; i) DETERMINAR que, se o saldo for apurado em favor do réu, incidam juros moratórios a partir do trânsito em julgado, pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, sem prejuízo da atualização monetária do capital segundo os critérios definidos; j) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 40% para a autora e 60% para o réu, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. A quantia será atualizada monetariamente desde a data desta sentença, com Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis38 incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme o art. 85, § 16, do mesmo diploma. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 15% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, indicado na petição inicial em R$ 10.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A base de cálculo será atualizada desde o ajuizamento da ação, sem incidência de juros moratórios sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado. É vedada a compensação dos honorários advocatícios, por constituírem direito autônomo dos respectivos patronos, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. A exigibilidade das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios impostos à autora fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Os honorários periciais permanecerão integralmente a cargo do réu, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. A apuração dos créditos recíprocos e do saldo resultante será realizada mediante cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. A autora deverá apresentar os extratos do benefício previdenciário que individualizem todos os descontos vinculados ao contrato declarado inexistente, inclusive aqueles realizados no curso do processo, facultada ao réu a apresentação dos registros e demonstrativos que estejam em seu poder. Depois da atualização individual das parcelas restituíveis e do capital creditado, será realizado o encontro de contas, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis39 saldo remanescente poderá ser objeto de cumprimento de sentença pela parte em cujo favor for apurado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem- se. Cumpra-se o disposto no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis