Detalhe do processo

0008372-64.2026.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008372-64.2026.8.16.0014 Recurso: 0008372-64.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Demissão ou Exoneração Requerente(s): PATRICIA MILENA DOS SANTOS Requerido(s): Município de Londrina/PR I - Patricia Milena dos Santos interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, (mov. 1.1): a) ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC, pois “mesmo havendo pedido expresso para a produção de prova pericial o juízo e primeiro grau deixou realizar tal prova”, além da aplicação equivocada da Súmula 665 (fl. 3); b) o entendimento recorrido “implica revogação tácita do princípio da inafastabilidade do Judiciário (art. 5º, XXXV e art. 3º do CPC)” (fl. 7). Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Analisando o PAD, anexado aos movs. 1.5 a 1.9 – origem, se extrai que foi instaurado para o fim de apurar os fatos relatados nos autos nº 150/2018 – COGEM e verificar a ocorrência de infração funcional por parte da servidora pública, com fundamento nos arts. 202, incisos I, VIII, XII e XVI; 204, inciso XII; 215 inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 4.928/1992, os quais dispõem (...) Foram imputadas as seguintes condutas à autora/apelante, conforme se extrai do Processo Administrativo Disciplinar (...) Há que se destacar que não pode o Poder Judiciário ingressar no mérito dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, podendo tratar tão somente do exame da regularidade do procedimento instaurado, ou seja, se foram observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como, no que toca à aplicação da penalidade, se houve respeito aos parâmetros legais da razoabilidade e proporcionalidade. (...) é de se ver que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal foram observados e respeitados pela Administração Pública. Ora, a recorrente foi devida e previamente notificada de todos os atos (defesa prévia, audiências, razões finais, decisões, prazos para recursos), além disso, estava representada por advogado e participou ativamente de todo o trâmite. (...) a recorrente teve plena oportunidade de pedir perícia médica no PAD, mas sem qualquer justifica plausível, não o fez, configurando preclusão. Além disso, mister salientar que houve, no ano de 2018, oportunidade de agendamento de perícia médica para avaliação técnica da autora, contudo, não se fez presente. Ressalta-se que a sindicância e o PAD analisaram os atestados médicos apresentados pela servidora e registraram que, embora diagnosticada com quadro depressivo, continuava exercendo normalmente suas funções em outro vínculo empregatício, demonstrando ausência de incapacidade laboral e configurando, assim, o animus abandonandi. Dessa forma, a perícia médica e a oitiva dos médicos que atendem a apelante, em sede judicial, não se mostra, de qualquer modo, necessária, tendo em vista toda a farta documentação e informação analisada pela Municipalidade no âmbito do PAD, não havendo que se falar em cerceamento de defesa”. (AC – mov. 23.1, grifei). Pois bem. Inicialmente, "É sabido que "não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.089.761/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) Observa-se, ademais, que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ ao dispor “que não pode o Poder Judiciário ingressar no mérito dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, podendo tratar tão somente do exame da regularidade do procedimento instaurado, ou seja, se foram observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como, no que toca à aplicação da penalidade, se houve respeito aos parâmetros legais da razoabilidade e proporcionalidade”. Confira-se a jurisprudência da Corte Superior: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXCLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA N. 665 DO STJ. CONTROLE JURISDICIONAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE RESTRITA À REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO SEM PROCESSO PENAL CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 565 DO STF. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. TEMA N. 565 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. (...) O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade da sanção (Súmula n. 665 do STJ). (...) Recurso ordinário improvido.” (RMS n. 76.116/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifei). Logo, incide a Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). A propósito: “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). Não se olvide, inclusive, quanto a alegação de aplicação equivocada da Súmula 665/STJ, que dentre as hipóteses de cabimento do recurso especial não se encontra ofensa a enunciado sumular, consoante se infere do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Logo, incide a Súmula 518 da Corte Superior (“Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”). No mais, infere-se que o Órgão Julgador analisou a matéria à luz da análise aprofundada do acervo fático-probatório da demanda, além da apreciação de normas locais. Nesse cenário, inviável rever as conclusões exaradas pelo Colegiado, na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e Súmula 280/STF, que incide por analogia (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). A respeito: “(...) e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de prova e da legislação local, providências inadequadas na via do especial, como enunciam as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.669/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Veja-se ainda: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de cerceamento de defesa no PAD e a desnecessidade de produção de prova pericial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.205.324/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026 - grifei). Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, salienta-se que “Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial” (REsp n. 2.244.917/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7, 83 e 518/STJ, bem como na Súmula 280/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE LONDRINA/PR

Autor PATRICIA MILENA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIO PIEROBON

OAB: 45178/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008372-64.2026.8.16.0014 Recurso: 0008372-64.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Demissão ou Exoneração Requerente(s): PATRICIA MILENA DOS SANTOS Requerido(s): Município de Londrina/PR I - Patricia Milena dos Santos interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, (mov. 1.1): a) ofensa aos arts. 369 e 370 do CPC, pois “mesmo havendo pedido expresso para a produção de prova pericial o juízo e primeiro grau deixou realizar tal prova”, além da aplicação equivocada da Súmula 665 (fl. 3); b) o entendimento recorrido “implica revogação tácita do princípio da inafastabilidade do Judiciário (art. 5º, XXXV e art. 3º do CPC)” (fl. 7). Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Analisando o PAD, anexado aos movs. 1.5 a 1.9 – origem, se extrai que foi instaurado para o fim de apurar os fatos relatados nos autos nº 150/2018 – COGEM e verificar a ocorrência de infração funcional por parte da servidora pública, com fundamento nos arts. 202, incisos I, VIII, XII e XVI; 204, inciso XII; 215 inciso II e §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 4.928/1992, os quais dispõem (...) Foram imputadas as seguintes condutas à autora/apelante, conforme se extrai do Processo Administrativo Disciplinar (...) Há que se destacar que não pode o Poder Judiciário ingressar no mérito dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, podendo tratar tão somente do exame da regularidade do procedimento instaurado, ou seja, se foram observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como, no que toca à aplicação da penalidade, se houve respeito aos parâmetros legais da razoabilidade e proporcionalidade. (...) é de se ver que os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal foram observados e respeitados pela Administração Pública. Ora, a recorrente foi devida e previamente notificada de todos os atos (defesa prévia, audiências, razões finais, decisões, prazos para recursos), além disso, estava representada por advogado e participou ativamente de todo o trâmite. (...) a recorrente teve plena oportunidade de pedir perícia médica no PAD, mas sem qualquer justifica plausível, não o fez, configurando preclusão. Além disso, mister salientar que houve, no ano de 2018, oportunidade de agendamento de perícia médica para avaliação técnica da autora, contudo, não se fez presente. Ressalta-se que a sindicância e o PAD analisaram os atestados médicos apresentados pela servidora e registraram que, embora diagnosticada com quadro depressivo, continuava exercendo normalmente suas funções em outro vínculo empregatício, demonstrando ausência de incapacidade laboral e configurando, assim, o animus abandonandi. Dessa forma, a perícia médica e a oitiva dos médicos que atendem a apelante, em sede judicial, não se mostra, de qualquer modo, necessária, tendo em vista toda a farta documentação e informação analisada pela Municipalidade no âmbito do PAD, não havendo que se falar em cerceamento de defesa”. (AC – mov. 23.1, grifei). Pois bem. Inicialmente, "É sabido que "não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.089.761/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.) Observa-se, ademais, que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STJ ao dispor “que não pode o Poder Judiciário ingressar no mérito dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, podendo tratar tão somente do exame da regularidade do procedimento instaurado, ou seja, se foram observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como, no que toca à aplicação da penalidade, se houve respeito aos parâmetros legais da razoabilidade e proporcionalidade”. Confira-se a jurisprudência da Corte Superior: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXCLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA N. 665 DO STJ. CONTROLE JURISDICIONAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE RESTRITA À REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO SEM PROCESSO PENAL CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 565 DO STF. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. TEMA N. 565 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. (...) O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade da sanção (Súmula n. 665 do STJ). (...) Recurso ordinário improvido.” (RMS n. 76.116/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifei). Logo, incide a Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). A propósito: “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). Não se olvide, inclusive, quanto a alegação de aplicação equivocada da Súmula 665/STJ, que dentre as hipóteses de cabimento do recurso especial não se encontra ofensa a enunciado sumular, consoante se infere do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Logo, incide a Súmula 518 da Corte Superior (“Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”). No mais, infere-se que o Órgão Julgador analisou a matéria à luz da análise aprofundada do acervo fático-probatório da demanda, além da apreciação de normas locais. Nesse cenário, inviável rever as conclusões exaradas pelo Colegiado, na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e Súmula 280/STF, que incide por analogia (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). A respeito: “(...) e eventual conclusão em sentido contrário dependeria do exame de prova e da legislação local, providências inadequadas na via do especial, como enunciam as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.109.669/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Veja-se ainda: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de cerceamento de defesa no PAD e a desnecessidade de produção de prova pericial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.205.324/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026 - grifei). Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, salienta-se que “Os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial” (REsp n. 2.244.917/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7, 83 e 518/STJ, bem como na Súmula 280/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53