0008372-55.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008372-55.2026.8.16.0017 Recurso: 0008372-55.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s): JACKSON VINICIUS GONÇALVES PASSOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - JACKSON VINICIUS GONÇALVES PASSOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação dos artigos 14 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003; 3-A e 385 do Código de Processo Penal, sustentando: a) que a Corte Estadual se equivocou ao equiparar uma numeração meramente coberta por tinta (e perfeitamente legível por perícia) à supressão estrutural exigida pelo tipo penal mais gravoso (devendo ser desclassificada a conduta imputada para o artigo 14 da Lei nº 10.826/2003); e, b) o Órgão Julgador contrariou a sistemática do modelo acusatório puro ao “permitindo que o Juízo imponha de ofício um regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto) mais gravoso do que aquele expressamente pleiteado pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais” (mov. 1.1, fl. 4). Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 12.1). II - O Colegiado Paranaense esclareceu que: “ A materialidade delitiva foi demonstrada, nos autos, por meio do boletim de ocorrência policial nº 2023/7343 (mov. 1.13), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), depoimento dos condutores (movs. 1.5 e 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), coleta de padrão nº 6.140/2023 (mov. 69.1) e laudo pericial nº 3.592/2023 (mov. 69.2), além da prova oral colhida em juízo. No que concerne ao pedido de desclassificação da conduta para o art. 14 da Lei 10.826/2003, a defesa argumentou que a perícia confirmou tratar-se de armas e munições de calibre 9mm, ressaltando que tal calibre passou a ser classificado como de uso permitido. Ademais, destacou que, conforme o laudo pericial, a numeração da arma encontrava-se preservada. À parte da discussão sobre a legalidade do calibre do armamento, nota-se que a sentença foi enfática em condenar o apelante, pelo delito imputado na denúncia, em razão da supressão do número de série, constatada na perícia: ‘Passando para a adequação típica, verifica-se que o Ministério Público e a defesa requereram a desclassificação do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, para o crime do art. 14 do mesmo códex, indicando que o armamento de 9mm passou a ser uso permitido. De fato, com as especificações do Decreto nº 3.665/2000, a arma e munições do calibre 9 Luger (artigo 16, inciso III), apreendidos nos autos, eram considerados de uso restrito. No entanto, com a publicação de novos decretos presidenciais[1] no ano de 2019, ocorreu nova regulamentação da Lei nº 10.826/2003, alterando os critérios de classificação dos calibres das armas de fogo. Em resumo, de acordo com o Decreto nº 9.847/2019, armas com potência até 1.200 (mil e duzentas) libras ou 1.620 (mil seiscentos e vinte) joules de energia cinética passaram a ser consideradas de uso permitido (artigo 2º, inciso I, alínea ‘c’), pelo que o Comando do Exército publicou a Portaria nº 1.222, listando os calibres nominais que se enquadram nos limites anteriormente mencionados, dentre os quais o calibre nominal 9x19mm Parabellum (629,81 joules). No entanto, em que pese o calibre seja de uso permitido, o armamento estava com a numeração suprimida, conforme laudo de eficiência e prestabilidade de seq. 69.2, o que configura o crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. (...) No presente caso, foi apreendida uma arma de fogo ‘Canik’, calibre 9mm., com numeração de série suprimida e capacidade para 18 (dezoito) tiros, contendo 13 (treze) munições correspondentes intactas, além de 02 (dois) carregadores de pistola de marca não informada, ao lado do banco do motorista, no veículo do acusado. Ademais, o laudo de exame de arma de fogo (seq. 69.2) atestou que a arma, no estado em que se encontrava, poderia ser utilizada eficientemente para a realização de disparos, bem como que as munições se mostraram eficientes. No mais, sendo o crime de perigo abstrato, apenas a prática de uma das condutas descritas nos tipos, no caso transportava arma de fogo municiada e com numeração suprimida, já é suficiente para consumar o delito, não se necessitando que a incolumidade pública seja colocada em risco concreto, tampouco que haja dolo específico do agente em causar o risco’ (mov. 158.1). E ao contrário do que argumentou a defesa, o laudo pericial é claro ao concluir que a arma estava com o número de série suprimido, conduta que se enquadra perfeitamente ao art. 16, §1, inciso IV da Lei 10.826/2003 (...). Além disso, conforme bem destacou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, “certo é que o reconhecimento do número de série da arma pelo perito, mediante um exame minucioso e com o auxílio de mecanismos específicos, não elimina o fato de que a numeração original visível no cano foi eliminada, in casu – por meio de pintura de cor preta, o que impede a identificação imediata através de um simples exame visual, cuja situação compromete o controle estatal e atinge e atinge o bem jurídico tutelado” (mov. 14.1 – TJPR). (...). Ademais, o juízo não está vinculado às alegações finais do Ministério Público, podendo, inclusive, condenar o réu mesmo quando há pedido de absolvição. Ainda que o tema seja polêmico, este Tribunal de Justiça validou recentemente o entendimento acima mencionado: (...). Neste cenário, a sentença não merece qualquer reparo” (Ap. crime, mov. 57.1, fls. 5/10). A decisão impugnada não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Sistema Acusatório (mutatis mutandis): “art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelas inovações acrescidas ao art. 3º-A do mesmo diploma legal pela Lei n. 13.964/2019. Desse modo, ainda que o Ministério Público manifeste pedido absolutório, é possível haver decisão condenatória, sem que isso importe em ofensa ao princípio acusatório” (AgRg no HC n. 777.610/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). Ademais, eventual nova análise das provas que implicaram na sua condenação ao artigo 16, §1, inciso IV, da Lei 10.826/2003, em contraposição à conclusão da Corte Estadual, implica em reexame dos elementos colecionados nos autos, caracteriza-se medida inexequível na via do recurso especial, em razão do contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. (…) (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)”. “Dissentir do Tribunal a quo, acerca da tipicidade da conduta, seja pela ausência do elemento subjetivo dolo, seja por não se subsumir ao tipo penal, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inadmissível na instância especial, haja vista o óbice da Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1248949/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JACKSON VINICIUS GONçALVES PASSOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INGRID OGERA CAZARI DA COSTA
OAB: 110128/PR
DENIZE LATTO DE MORAES
OAB: 96190/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008372-55.2026.8.16.0017 Recurso: 0008372-55.2026.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Requerente(s): JACKSON VINICIUS GONÇALVES PASSOS Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - JACKSON VINICIUS GONÇALVES PASSOS interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, violação dos artigos 14 e 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003; 3-A e 385 do Código de Processo Penal, sustentando: a) que a Corte Estadual se equivocou ao equiparar uma numeração meramente coberta por tinta (e perfeitamente legível por perícia) à supressão estrutural exigida pelo tipo penal mais gravoso (devendo ser desclassificada a conduta imputada para o artigo 14 da Lei nº 10.826/2003); e, b) o Órgão Julgador contrariou a sistemática do modelo acusatório puro ao “permitindo que o Juízo imponha de ofício um regime inicial de cumprimento de pena (semiaberto) mais gravoso do que aquele expressamente pleiteado pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais” (mov. 1.1, fl. 4). Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 12.1). II - O Colegiado Paranaense esclareceu que: “ A materialidade delitiva foi demonstrada, nos autos, por meio do boletim de ocorrência policial nº 2023/7343 (mov. 1.13), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), depoimento dos condutores (movs. 1.5 e 1.7), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), coleta de padrão nº 6.140/2023 (mov. 69.1) e laudo pericial nº 3.592/2023 (mov. 69.2), além da prova oral colhida em juízo. No que concerne ao pedido de desclassificação da conduta para o art. 14 da Lei 10.826/2003, a defesa argumentou que a perícia confirmou tratar-se de armas e munições de calibre 9mm, ressaltando que tal calibre passou a ser classificado como de uso permitido. Ademais, destacou que, conforme o laudo pericial, a numeração da arma encontrava-se preservada. À parte da discussão sobre a legalidade do calibre do armamento, nota-se que a sentença foi enfática em condenar o apelante, pelo delito imputado na denúncia, em razão da supressão do número de série, constatada na perícia: ‘Passando para a adequação típica, verifica-se que o Ministério Público e a defesa requereram a desclassificação do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, para o crime do art. 14 do mesmo códex, indicando que o armamento de 9mm passou a ser uso permitido. De fato, com as especificações do Decreto nº 3.665/2000, a arma e munições do calibre 9 Luger (artigo 16, inciso III), apreendidos nos autos, eram considerados de uso restrito. No entanto, com a publicação de novos decretos presidenciais[1] no ano de 2019, ocorreu nova regulamentação da Lei nº 10.826/2003, alterando os critérios de classificação dos calibres das armas de fogo. Em resumo, de acordo com o Decreto nº 9.847/2019, armas com potência até 1.200 (mil e duzentas) libras ou 1.620 (mil seiscentos e vinte) joules de energia cinética passaram a ser consideradas de uso permitido (artigo 2º, inciso I, alínea ‘c’), pelo que o Comando do Exército publicou a Portaria nº 1.222, listando os calibres nominais que se enquadram nos limites anteriormente mencionados, dentre os quais o calibre nominal 9x19mm Parabellum (629,81 joules). No entanto, em que pese o calibre seja de uso permitido, o armamento estava com a numeração suprimida, conforme laudo de eficiência e prestabilidade de seq. 69.2, o que configura o crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. (...) No presente caso, foi apreendida uma arma de fogo ‘Canik’, calibre 9mm., com numeração de série suprimida e capacidade para 18 (dezoito) tiros, contendo 13 (treze) munições correspondentes intactas, além de 02 (dois) carregadores de pistola de marca não informada, ao lado do banco do motorista, no veículo do acusado. Ademais, o laudo de exame de arma de fogo (seq. 69.2) atestou que a arma, no estado em que se encontrava, poderia ser utilizada eficientemente para a realização de disparos, bem como que as munições se mostraram eficientes. No mais, sendo o crime de perigo abstrato, apenas a prática de uma das condutas descritas nos tipos, no caso transportava arma de fogo municiada e com numeração suprimida, já é suficiente para consumar o delito, não se necessitando que a incolumidade pública seja colocada em risco concreto, tampouco que haja dolo específico do agente em causar o risco’ (mov. 158.1). E ao contrário do que argumentou a defesa, o laudo pericial é claro ao concluir que a arma estava com o número de série suprimido, conduta que se enquadra perfeitamente ao art. 16, §1, inciso IV da Lei 10.826/2003 (...). Além disso, conforme bem destacou o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, “certo é que o reconhecimento do número de série da arma pelo perito, mediante um exame minucioso e com o auxílio de mecanismos específicos, não elimina o fato de que a numeração original visível no cano foi eliminada, in casu – por meio de pintura de cor preta, o que impede a identificação imediata através de um simples exame visual, cuja situação compromete o controle estatal e atinge e atinge o bem jurídico tutelado” (mov. 14.1 – TJPR). (...). Ademais, o juízo não está vinculado às alegações finais do Ministério Público, podendo, inclusive, condenar o réu mesmo quando há pedido de absolvição. Ainda que o tema seja polêmico, este Tribunal de Justiça validou recentemente o entendimento acima mencionado: (...). Neste cenário, a sentença não merece qualquer reparo” (Ap. crime, mov. 57.1, fls. 5/10). A decisão impugnada não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Sistema Acusatório (mutatis mutandis): “art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi derrogado pelas inovações acrescidas ao art. 3º-A do mesmo diploma legal pela Lei n. 13.964/2019. Desse modo, ainda que o Ministério Público manifeste pedido absolutório, é possível haver decisão condenatória, sem que isso importe em ofensa ao princípio acusatório” (AgRg no HC n. 777.610/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). Logo, a decisão Colegiada está em harmonia com a jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ressalta-se que, “A Súmula 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). Ademais, eventual nova análise das provas que implicaram na sua condenação ao artigo 16, §1, inciso IV, da Lei 10.826/2003, em contraposição à conclusão da Corte Estadual, implica em reexame dos elementos colecionados nos autos, caracteriza-se medida inexequível na via do recurso especial, em razão do contido no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. (…) (AgRg no AREsp 1081469/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)”. “Dissentir do Tribunal a quo, acerca da tipicidade da conduta, seja pela ausência do elemento subjetivo dolo, seja por não se subsumir ao tipo penal, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inadmissível na instância especial, haja vista o óbice da Súmula 7/Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp 1248949/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018). III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR18