Detalhe do processo

0008369-53.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008369-53.2025.8.16.0044 Processo: 0008369-53.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.918,11 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): MAICON MACEDO CALDEIRA DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A em desfavor de Maicon Macedo Caldeira. Na inicial (mov. 1.1), em síntese, a parte autora relata que as partes celebraram, em 20.12.2022, o Contrato n. 444/3465287, por meio do qual disponibilizou ao requerido o valor de R$ 125.073,13 (cento e vinte e cinco mil, setenta e três reais e treze centavos), a ser restituído em 36 parcelas mensais de R$ 5.016,42 (cinco mil, dezesseis reais e quarenta e dois centavos), com vencimento da primeira em 25.03.2024 e da última em 25.02.2027. Sustenta que o requerido deixou de adimplir as obrigações assumidas desde a primeira parcela, ocasionando o vencimento antecipado da dívida e elevando o débito, em 25.03.2025, ao montante de R$ 169.918,11 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e dezoito reais e onze centavos). Afirma que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, não obteve êxito na recuperação do crédito. Ao final, requer a procedência da demanda para condenar o requerido ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária, juros, multa contratual, custas processuais e honorários advocatícios. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.10. A peça inicial foi recebida no seq. 15.1, oportunidade em que foi ordenada a citação da parte adversa. Citado (seq. 23.1), o requerido apresenta contestação no seq. 31.1, inicialmente sustentando a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345 do CPC. Em preliminar, argui a inépcia da petição inicial sob o fundamento de ausência de documento indispensável à propositura da ação, afirmando que o contrato n. 444/3465287, mencionado na inicial como origem da dívida, não foi juntado aos autos. Aduz, ainda, que o documento acostado no seq. 1.4 refere-se a contrato diverso, sem relação com a obrigação cobrada, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, sustenta a ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e pugna pela improcedência da demanda. No mérito, afirma que jamais contratou a operação descrita na inicial, alegando a ocorrência de fraude bancária, divergência entre a assinatura constante do documento juntado e sua assinatura autêntica, bem como que suas contas estariam comprometidas por acessos indevidos na época da suposta contratação. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos formulados. Junta procuração e documentos nos seqs. 30.2 e 31.2. Réplica pela parte autora no seq. 35.1, oportunidade em que defende a revelia da parte ré, rechaça os demais argumentos apresentados em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 36.1), a parte autora pugna pelo julgamento antecipado do feito (seq. 39.1). O réu, por sua vez (seq. 40.1), pugna pela produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório. 2. Despicienda a designação de nova audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Da revelia do réu Tendo em vista que o requerido foi regularmente citado no seq. 23.1, em 17.06.2025, e somente apresentou contestação no seq. 31.1 em 05.11.2025, após o transcurso do prazo legal para apresentação de defesa, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Por conseguinte, incide a presunção relativa de veracidade sobre os fatos articulados na petição inicial, sem prejuízo da apreciação das questões de direito e da análise do conjunto probatório constante dos autos. Contudo, a revelia não impede o exame das matérias suscitadas na contestação intempestiva, cujos fundamentos podem ser considerados por este Juízo naquilo que constituírem elementos de convicção extraídos dos autos. 4. No mais, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como ponto controvertido de direito: (a) a exigibilidade do débito objeto da presente ação de cobrança. 6. Sobre o Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste contexto não há que se demonstrar a vulnerabilidade em concreto, eis que os métodos contratuais massificados, como o contrato de adesão, importam necessariamente na vulnerabilidade, na mitigação da liberdade de contratar, daí os reclamos à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto à hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que, além de a consumidora ter indicado os eventuais abusos praticados pela instituição financeira, inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso das provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda, sobretudo por se tratar de questão que pode ser resolvida exclusivamente por prova pericial. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. 6.1. Diante de tais ponderações, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. Considerando que os efeitos materiais da revelia geram presunção apenas relativa de veracidade das alegações fáticas deduzidas na petição inicial, bem como que à parte revel é assegurado o direito de produzir provas destinadas a afastar tal presunção, defiro a produção da prova pericial requerida, por reputá-la pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos remanescentes e à adequada formação do convencimento judicial. 8. Para a produção da prova pericial grafotécnica, nomeio como perito o Sr. Adilson de Oliveira Cabral, sob fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 8.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 8.2. Desde já, fixo o seguinte quesito judicial: (i) A partir da análise dos documentos juntados aos autos, especialmente do instrumento contratual indicado pela parte autora, é possível concluir que a assinatura nele aposta foi lançada pelo requerido Maicon Macedo Caldeira? (ii) Existem divergências gráficas relevantes entre a assinatura constante do contrato e os padrões gráficos fornecidos pelo requerido para confronto? Em caso positivo, especifique quais são. (iii) A assinatura impugnada apresenta características de autenticidade gráfica compatíveis com os padrões de escrita do requerido? 8.2.1. Reporto-me aos demais quesitos a serem formulados por ambas as partes. 8.3. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 8, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 8.3.1. Havendo eventual insurgência quanto à proposta de honorários, após a oitiva da expert, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 8.4. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 8.5. Caberá à parte ré arcar de forma antecipada com os honorários da expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, posto que requerente da prova. 8.5.5. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.5.6. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 8.5.7. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 8.5.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 8.5.9. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 9. Oportunamente, voltem conclusos para fins de análise da pertinência da produção da prova oral. 10. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu MAICON MACEDO CALDEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAYNE MAYARA ARAUJO ARANDA

OAB: 73699/PR

MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO

OAB: 71507/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008369-53.2025.8.16.0044 Processo: 0008369-53.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$169.918,11 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): MAICON MACEDO CALDEIRA DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A em desfavor de Maicon Macedo Caldeira. Na inicial (mov. 1.1), em síntese, a parte autora relata que as partes celebraram, em 20.12.2022, o Contrato n. 444/3465287, por meio do qual disponibilizou ao requerido o valor de R$ 125.073,13 (cento e vinte e cinco mil, setenta e três reais e treze centavos), a ser restituído em 36 parcelas mensais de R$ 5.016,42 (cinco mil, dezesseis reais e quarenta e dois centavos), com vencimento da primeira em 25.03.2024 e da última em 25.02.2027. Sustenta que o requerido deixou de adimplir as obrigações assumidas desde a primeira parcela, ocasionando o vencimento antecipado da dívida e elevando o débito, em 25.03.2025, ao montante de R$ 169.918,11 (cento e sessenta e nove mil, novecentos e dezoito reais e onze centavos). Afirma que, apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, não obteve êxito na recuperação do crédito. Ao final, requer a procedência da demanda para condenar o requerido ao pagamento do valor devido, acrescido de correção monetária, juros, multa contratual, custas processuais e honorários advocatícios. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.10. A peça inicial foi recebida no seq. 15.1, oportunidade em que foi ordenada a citação da parte adversa. Citado (seq. 23.1), o requerido apresenta contestação no seq. 31.1, inicialmente sustentando a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345 do CPC. Em preliminar, argui a inépcia da petição inicial sob o fundamento de ausência de documento indispensável à propositura da ação, afirmando que o contrato n. 444/3465287, mencionado na inicial como origem da dívida, não foi juntado aos autos. Aduz, ainda, que o documento acostado no seq. 1.4 refere-se a contrato diverso, sem relação com a obrigação cobrada, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, sustenta a ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e pugna pela improcedência da demanda. No mérito, afirma que jamais contratou a operação descrita na inicial, alegando a ocorrência de fraude bancária, divergência entre a assinatura constante do documento juntado e sua assinatura autêntica, bem como que suas contas estariam comprometidas por acessos indevidos na época da suposta contratação. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos formulados. Junta procuração e documentos nos seqs. 30.2 e 31.2. Réplica pela parte autora no seq. 35.1, oportunidade em que defende a revelia da parte ré, rechaça os demais argumentos apresentados em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 36.1), a parte autora pugna pelo julgamento antecipado do feito (seq. 39.1). O réu, por sua vez (seq. 40.1), pugna pela produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório. 2. Despicienda a designação de nova audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Da revelia do réu Tendo em vista que o requerido foi regularmente citado no seq. 23.1, em 17.06.2025, e somente apresentou contestação no seq. 31.1 em 05.11.2025, após o transcurso do prazo legal para apresentação de defesa, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Por conseguinte, incide a presunção relativa de veracidade sobre os fatos articulados na petição inicial, sem prejuízo da apreciação das questões de direito e da análise do conjunto probatório constante dos autos. Contudo, a revelia não impede o exame das matérias suscitadas na contestação intempestiva, cujos fundamentos podem ser considerados por este Juízo naquilo que constituírem elementos de convicção extraídos dos autos. 4. No mais, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como ponto controvertido de direito: (a) a exigibilidade do débito objeto da presente ação de cobrança. 6. Sobre o Código de Defesa do Consumidor, é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º, da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste contexto não há que se demonstrar a vulnerabilidade em concreto, eis que os métodos contratuais massificados, como o contrato de adesão, importam necessariamente na vulnerabilidade, na mitigação da liberdade de contratar, daí os reclamos à incidência do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, é de incidir a Legislação Consumerista ao caso em tela, no que couber. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto à hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada a insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que, além de a consumidora ter indicado os eventuais abusos praticados pela instituição financeira, inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso das provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda, sobretudo por se tratar de questão que pode ser resolvida exclusivamente por prova pericial. Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, embora aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. 6.1. Diante de tais ponderações, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e a ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 7. Considerando que os efeitos materiais da revelia geram presunção apenas relativa de veracidade das alegações fáticas deduzidas na petição inicial, bem como que à parte revel é assegurado o direito de produzir provas destinadas a afastar tal presunção, defiro a produção da prova pericial requerida, por reputá-la pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos controvertidos remanescentes e à adequada formação do convencimento judicial. 8. Para a produção da prova pericial grafotécnica, nomeio como perito o Sr. Adilson de Oliveira Cabral, sob fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 8.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 8.2. Desde já, fixo o seguinte quesito judicial: (i) A partir da análise dos documentos juntados aos autos, especialmente do instrumento contratual indicado pela parte autora, é possível concluir que a assinatura nele aposta foi lançada pelo requerido Maicon Macedo Caldeira? (ii) Existem divergências gráficas relevantes entre a assinatura constante do contrato e os padrões gráficos fornecidos pelo requerido para confronto? Em caso positivo, especifique quais são. (iii) A assinatura impugnada apresenta características de autenticidade gráfica compatíveis com os padrões de escrita do requerido? 8.2.1. Reporto-me aos demais quesitos a serem formulados por ambas as partes. 8.3. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 8, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 8.3.1. Havendo eventual insurgência quanto à proposta de honorários, após a oitiva da expert, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 8.4. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 8.5. Caberá à parte ré arcar de forma antecipada com os honorários da expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, posto que requerente da prova. 8.5.5. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.5.6. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 8.5.7. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 8.5.8. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 8.5.9. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 9. Oportunamente, voltem conclusos para fins de análise da pertinência da produção da prova oral. 10. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito