0008368-18.2026.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0008368-18.2026.8.16.0017 Processo: 0008368-18.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$81.004,80 Autor(s): MARCELO TURACA MORETTI Réu(s): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA VIVARE MULTIMARCAS EIRELI Do Saneamento e Organização do Processo (art. 357 NCPC) Trata-se de ação indenizatória movida por Marcelo Turaca Moretti em face de Vivare Multimarcar Ltda, Novos Serviços para Automóveis Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento do controvertido do feito, de modo que passo a proferir a decisão saneadora. a) Prejudicial de mérito – Prescrição e decadência A parte ré arguiu, em sua contestação, a decadência do direito demandado pela parte autora ante a aplicação do prazo decadencial de 90 dias, conforme prevê o artigo 26, II, do CDC. No que tange a decadência, é de se esclarecer que a presente lide encerra pretensão de reparação de danos decorrentes de vício oculto no veículo adquirido. Com efeito, os fatos narrados na inicial, dos quais derivam o dano alegado, constituem verdadeiro fato do produto, na forma descrita no artigo 14 do CDC. Neste liame, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, consoante expressa disposição do artigo 27 do CDC, não merecendo acolhimento o pedido de aplicação do prazo decadencial do art. 26, uma vez que não se tratam de vícios aparentes e de fácil constatação. Precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR POR MEIO DO LAUDO PERICIAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS POR OCASIÃO DO DESPACHO SANEADOR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) NO VERTENTE CASO. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTE. NO QUE CONCERNE À REPARAÇÃO DOS DANOS, ADMITE-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27, DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0055533-54.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 30.10.2023) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE METRAGEM DIVERSA DA CONTRATADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. VÍCIO APARENTE NO IMÓVEL. DEMANDA QUE SE SUJEITA A PRAZO DE PRESCRIÇÃO. FATO QUE REPERCUTE NA ESFERA PATRIMONIAL E/OU MORAL DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. DANOS MATERIAIS. VENDA AD CORPUS. AQUISIÇÃO DE UM BEM ESPECÍFICO INDEPENDENTE DA METRAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. DIFERENÇA DE METRAGEM INFERIOR A 1/20 DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. METRAGEM MERAMENTE ENUNCIATIVA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026881-19.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.02.2022) Noutro giro, diante da aplicabilidade do princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição é o momento da suposta lesão, quando surge para a parte interessada o direito de pleitear a indenização. Nesse sentido, é certo que não houve o decurso do prazo de cinco anos entre a data do conserto do veículo e o ajuizamento da presente ação. Assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida em contestação. b) Preliminares – Ilegitimidade ativa As rés Novos Serviços para Automóveis Ltda. e Vivare Multimarcas Ltda. arguiram, cada qual, sua ilegitimidade passiva: a primeira, sob o argumento de que não integrou a relação de compra e venda ou de financiamento do veículo; a segunda, especificamente quanto ao pedido de ressarcimento do valor do empréstimo bancário (R$ 51.004,80), por se tratar, segundo alega, de negócio jurídico autônomo celebrado exclusivamente entre o autor e a instituição financeira. Não lhes assiste razão. O ordenamento processual brasileiro adota a teoria da asserção (ou Prospettazione), segundo a qual as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, à luz exclusivamente dos fatos narrados na petição inicial, e não em cotejo com a prova a ser produzida ao longo da instrução. Na hipótese, o autor atribui à ré Novos Serviços/Gestauto a administração da garantia contratual estendida contratada por ocasião da aquisição do veículo, bem como a recusa administrativa da cobertura do reparo do câmbio, fato do qual pretende extrair sua responsabilidade civil. Há, portanto, nítida pertinência subjetiva entre a causa de pedir e a referida ré, o que basta, nesta fase, para reconhecer sua legitimidade passiva, sendo que a análise acerca da efetiva existência e extensão de sua responsabilidade é questão de mérito que será analisada em sentença, após encerrada a instrução. Da mesma forma, quanto à ré Vivare Multimarcas Ltda., o autor narra que a necessidade de contratação do empréstimo bancário decorreu diretamente da recusa da revendedora e das demais rés em promover a cobertura do reparo pleiteado. Nesse sentido, resta caracterizada a legitimidade passiva da revendedora em relação à pretensão de reparação dos danos que lhe são imputados como consequência de sua conduta. Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. c) Ônus da prova Cumpre destacar que a lide em questão é regida pelas normas do CDC, por se tratar de nítida relação de consumo entre a ré, que se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviços fixado pelo artigo 3º do CDC, e o autor, que qualificada como consumidora, por ser destinatária final dos serviços. Neste liame, o artigo 6º, VIII, do CDC, confere ao juiz a prerrogativa de inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente e forem verossímeis suas alegações. A inversão do ônus da prova, todavia, não é consequência imediata da aplicação das normas consumeristas ao caso dos autos, sendo imprescindível a verificação dos pressupostos do inciso VIII, artigo 6º, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, as rés lograram demonstrar a existência de elementos aptos a infirmar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da tese autoral de vício oculto de fabricação. Com efeito, restou evidenciado que não houve, por parte do autor, a observância da obrigatoriedade de revisão periódica e da troca de óleo e filtro nos prazos pré-estabelecidos. Tais elementos, ao menos nesta fase processual, tornam duvidosa a verossimilhança da alegação de vício oculto de fabricação, corroborando com a alegação de que o defeito decorre de desgaste natural do componente, agravado pela ausência de manutenção adequada. Ademais, não se vislumbra, na espécie, hipossuficiência técnica do autor apta a justificar a inversão, porquanto a controvérsia relativa à causa do defeito no câmbio automático é matéria acessível a ambas as partes por meio de prova pericial mecânica, não se evidenciando óbice unicamente imposto ao consumidor. Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a distribuição do encargo probatório observar a regra geral do art. 373 do CPC. d) Saneamento – Pontos controvertidos Não há, pois, nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o feito e levanto como pontos controvertidos: 1 – se o defeito apresentado no câmbio decorreu de vício de fabricação ou de desgaste natural; 2 – se houve observância do plano de manutenção preventiva estabelecido pela fabricante e, em caso negativo, em que medida tal inobservância concorreu para o defeito apresentado; 3 – a existência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados; 4 – se houveram danos morais e qual a sua extensão. e) Saneamento – Meios de prova Para esclarecimento dos pontos ora levantados, defiro a produção da prova documental e pericial. Prova pericial: Para tanto, nomeio perita engenheira mecânica a Sr.ª Carina Akemi Ziliotto (carina.zili@gmail.com), com currículo arquivado no CAJU, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Considerando que o veículo já foi reparado, não estando o autor em posse das peças substituídas, deverá a Perita esclarecer sobre a possibilidade de resposta aos pontos controvertidos por meio da perícia indireta. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de remuneração pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Não havendo impugnação, considerando que tanto a parte autora quanto a ré e a litisdenunciada pugnaram pela produção da prova, estes deverão ser intimados para depositar nos autos o valor da remuneração do expert, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Sr.ª Perita informar se aceita realizar a perícia, sem o adiantamento dos honorários da parte autora (50%), os quais serão pagos pelo vencido ao final da demanda, observando-se o contido no artigo 98, §3º, do CPC, sendo que, se for vencida a própria parte beneficiária, os valores dos honorários que lhe cabem serão pagos nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Nesse sentido, condeno o Estado do Paraná a arcar com o valor dos honorários periciais devidos pela parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 95, §3º, inc. II, do CPC. De acordo com a Resolução nº 232 de 2016 do CNJ, o valor dos honorários periciais para perícia na área de engenhariaé de R$ 370,00 (trezentos e setenta), reajustado anualmente pelo IPCA-E, desde 2016 (§3º do art. 2º), podendo ser aumentada pelo magistrado de forma fundamentada (art. 2º, §4º). Assim, considerando a complexidade da prova, majoro a verba honorária para R$600,00 (seiscentos reais), reajustado anualmente pelo IPCA-E, desde 2016 (§3º do artigo 2º). Independentemente do pagamento da parte autora (se o perito assim concordar), inicie-se a perícia, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das partes. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo, intimem-se as partes para o fim e prazo do artigo 477, §1º, do CPC. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação do expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Prova documental: intime-se a terceira ré, Ford Ltda., para apresentar os documentos solicitados pela parte autora no item III da petição de ev. 62 no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 398 do CPC, sob pena de admitirem-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio do referido documento (art. 400, CPC). Prova oral: a necessidade da prova oral será analisada após a conclusão da perícia. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
Réu FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
Autor MARCELO TURACA MORETTI
Réu NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA
Réu VIVARE MULTIMARCAS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)03/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0008368-18.2026.8.16.0017 Processo: 0008368-18.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$81.004,80 Autor(s): MARCELO TURACA MORETTI Réu(s): FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA VIVARE MULTIMARCAS EIRELI Do Saneamento e Organização do Processo (art. 357 NCPC) Trata-se de ação indenizatória movida por Marcelo Turaca Moretti em face de Vivare Multimarcar Ltda, Novos Serviços para Automóveis Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda. A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento do controvertido do feito, de modo que passo a proferir a decisão saneadora. a) Prejudicial de mérito – Prescrição e decadência A parte ré arguiu, em sua contestação, a decadência do direito demandado pela parte autora ante a aplicação do prazo decadencial de 90 dias, conforme prevê o artigo 26, II, do CDC. No que tange a decadência, é de se esclarecer que a presente lide encerra pretensão de reparação de danos decorrentes de vício oculto no veículo adquirido. Com efeito, os fatos narrados na inicial, dos quais derivam o dano alegado, constituem verdadeiro fato do produto, na forma descrita no artigo 14 do CDC. Neste liame, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, consoante expressa disposição do artigo 27 do CDC, não merecendo acolhimento o pedido de aplicação do prazo decadencial do art. 26, uma vez que não se tratam de vícios aparentes e de fácil constatação. Precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR POR MEIO DO LAUDO PERICIAL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS POR OCASIÃO DO DESPACHO SANEADOR. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AFASTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) NO VERTENTE CASO. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTE. NO QUE CONCERNE À REPARAÇÃO DOS DANOS, ADMITE-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27, DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0055533-54.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 30.10.2023) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE METRAGEM DIVERSA DA CONTRATADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. VÍCIO APARENTE NO IMÓVEL. DEMANDA QUE SE SUJEITA A PRAZO DE PRESCRIÇÃO. FATO QUE REPERCUTE NA ESFERA PATRIMONIAL E/OU MORAL DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. DANOS MATERIAIS. VENDA AD CORPUS. AQUISIÇÃO DE UM BEM ESPECÍFICO INDEPENDENTE DA METRAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. DIFERENÇA DE METRAGEM INFERIOR A 1/20 DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. METRAGEM MERAMENTE ENUNCIATIVA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026881-19.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 07.02.2022) Noutro giro, diante da aplicabilidade do princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição é o momento da suposta lesão, quando surge para a parte interessada o direito de pleitear a indenização. Nesse sentido, é certo que não houve o decurso do prazo de cinco anos entre a data do conserto do veículo e o ajuizamento da presente ação. Assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida em contestação. b) Preliminares – Ilegitimidade ativa As rés Novos Serviços para Automóveis Ltda. e Vivare Multimarcas Ltda. arguiram, cada qual, sua ilegitimidade passiva: a primeira, sob o argumento de que não integrou a relação de compra e venda ou de financiamento do veículo; a segunda, especificamente quanto ao pedido de ressarcimento do valor do empréstimo bancário (R$ 51.004,80), por se tratar, segundo alega, de negócio jurídico autônomo celebrado exclusivamente entre o autor e a instituição financeira. Não lhes assiste razão. O ordenamento processual brasileiro adota a teoria da asserção (ou Prospettazione), segundo a qual as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas em abstrato, à luz exclusivamente dos fatos narrados na petição inicial, e não em cotejo com a prova a ser produzida ao longo da instrução. Na hipótese, o autor atribui à ré Novos Serviços/Gestauto a administração da garantia contratual estendida contratada por ocasião da aquisição do veículo, bem como a recusa administrativa da cobertura do reparo do câmbio, fato do qual pretende extrair sua responsabilidade civil. Há, portanto, nítida pertinência subjetiva entre a causa de pedir e a referida ré, o que basta, nesta fase, para reconhecer sua legitimidade passiva, sendo que a análise acerca da efetiva existência e extensão de sua responsabilidade é questão de mérito que será analisada em sentença, após encerrada a instrução. Da mesma forma, quanto à ré Vivare Multimarcas Ltda., o autor narra que a necessidade de contratação do empréstimo bancário decorreu diretamente da recusa da revendedora e das demais rés em promover a cobertura do reparo pleiteado. Nesse sentido, resta caracterizada a legitimidade passiva da revendedora em relação à pretensão de reparação dos danos que lhe são imputados como consequência de sua conduta. Ante o exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. c) Ônus da prova Cumpre destacar que a lide em questão é regida pelas normas do CDC, por se tratar de nítida relação de consumo entre a ré, que se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviços fixado pelo artigo 3º do CDC, e o autor, que qualificada como consumidora, por ser destinatária final dos serviços. Neste liame, o artigo 6º, VIII, do CDC, confere ao juiz a prerrogativa de inverter o ônus da prova em favor do consumidor, quando este for hipossuficiente e forem verossímeis suas alegações. A inversão do ônus da prova, todavia, não é consequência imediata da aplicação das normas consumeristas ao caso dos autos, sendo imprescindível a verificação dos pressupostos do inciso VIII, artigo 6º, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, as rés lograram demonstrar a existência de elementos aptos a infirmar, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da tese autoral de vício oculto de fabricação. Com efeito, restou evidenciado que não houve, por parte do autor, a observância da obrigatoriedade de revisão periódica e da troca de óleo e filtro nos prazos pré-estabelecidos. Tais elementos, ao menos nesta fase processual, tornam duvidosa a verossimilhança da alegação de vício oculto de fabricação, corroborando com a alegação de que o defeito decorre de desgaste natural do componente, agravado pela ausência de manutenção adequada. Ademais, não se vislumbra, na espécie, hipossuficiência técnica do autor apta a justificar a inversão, porquanto a controvérsia relativa à causa do defeito no câmbio automático é matéria acessível a ambas as partes por meio de prova pericial mecânica, não se evidenciando óbice unicamente imposto ao consumidor. Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a distribuição do encargo probatório observar a regra geral do art. 373 do CPC. d) Saneamento – Pontos controvertidos Não há, pois, nulidade a decretar ou irregularidade a suprir, de modo que dou por saneado o feito e levanto como pontos controvertidos: 1 – se o defeito apresentado no câmbio decorreu de vício de fabricação ou de desgaste natural; 2 – se houve observância do plano de manutenção preventiva estabelecido pela fabricante e, em caso negativo, em que medida tal inobservância concorreu para o defeito apresentado; 3 – a existência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegados; 4 – se houveram danos morais e qual a sua extensão. e) Saneamento – Meios de prova Para esclarecimento dos pontos ora levantados, defiro a produção da prova documental e pericial. Prova pericial: Para tanto, nomeio perita engenheira mecânica a Sr.ª Carina Akemi Ziliotto (carina.zili@gmail.com), com currículo arquivado no CAJU, a quem deverá ser oficiado para dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Considerando que o veículo já foi reparado, não estando o autor em posse das peças substituídas, deverá a Perita esclarecer sobre a possibilidade de resposta aos pontos controvertidos por meio da perícia indireta. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, conforme artigo 465, §1º, do CPC. Apresentada a proposta de remuneração pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC. Não havendo impugnação, considerando que tanto a parte autora quanto a ré e a litisdenunciada pugnaram pela produção da prova, estes deverão ser intimados para depositar nos autos o valor da remuneração do expert, consoante dispõe o art. 95 do CPC. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá a Sr.ª Perita informar se aceita realizar a perícia, sem o adiantamento dos honorários da parte autora (50%), os quais serão pagos pelo vencido ao final da demanda, observando-se o contido no artigo 98, §3º, do CPC, sendo que, se for vencida a própria parte beneficiária, os valores dos honorários que lhe cabem serão pagos nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ. Nesse sentido, condeno o Estado do Paraná a arcar com o valor dos honorários periciais devidos pela parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 95, §3º, inc. II, do CPC. De acordo com a Resolução nº 232 de 2016 do CNJ, o valor dos honorários periciais para perícia na área de engenhariaé de R$ 370,00 (trezentos e setenta), reajustado anualmente pelo IPCA-E, desde 2016 (§3º do art. 2º), podendo ser aumentada pelo magistrado de forma fundamentada (art. 2º, §4º). Assim, considerando a complexidade da prova, majoro a verba honorária para R$600,00 (seiscentos reais), reajustado anualmente pelo IPCA-E, desde 2016 (§3º do artigo 2º). Independentemente do pagamento da parte autora (se o perito assim concordar), inicie-se a perícia, devendo informar dia e horário, a fim de possibilitar a intimação das partes. O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo, intimem-se as partes para o fim e prazo do artigo 477, §1º, do CPC. Havendo divergência ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para esclarecimento no prazo de 15 dias (art. 477, §2º) e, após manifestação do expert, intimem-se as partes com o mesmo prazo. Realizadas as diligências acima, os autos deverão vir conclusos, independente de novas manifestações. Prova documental: intime-se a terceira ré, Ford Ltda., para apresentar os documentos solicitados pela parte autora no item III da petição de ev. 62 no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 398 do CPC, sob pena de admitirem-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio do referido documento (art. 400, CPC). Prova oral: a necessidade da prova oral será analisada após a conclusão da perícia. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds