Detalhe do processo

0008363-59.2026.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008363-59.2026.8.16.0190 Processo: 0008363-59.2026.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Readaptação Valor da Causa: R$126.111,24 Autor(s): RONALDO ADRIANO LOURENÇO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por RONALDO ADRIANO LOURENÇO em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos qualificados nos autos (mov. 1.1). Narra o autor, em síntese, ser servidor público estadual ocupante de dois cargos efetivos de Professor perante a Secretaria de Estado da Educação (Linhas Funcionais 1 e 2), lotado, respectivamente, no Colégio Estadual Branca Mota Fernandes e na Escola Estadual Marco Antônio Pimenta, ambos em Maringá. Afirma haver passado a apresentar quadro clínico complexo, acompanhado pelo serviço de Neurologia, do qual resultaram os diagnósticos de Parkinsonismo (CID-10 G21), Transtorno Cognitivo Leve (CID-10 F06), Transtorno do Espectro Autista – Nível 1 de Suporte (CID-10 F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90). Sustenta que os laudos de sua médica neurologista assistente e de sua psicóloga concluíram por incapacidade meramente temporária e específica para a regência de classe, remanescendo plena capacidade laboral residual para o exercício de atividades administrativas ou adaptadas, com recomendação formal de mudança de função/readaptação. Aduz, todavia, que, submetido à perícia médica oficial em 06/04/2026 (Divisão de Perícia Médica – Comprovante de Licença nº 33233), o médico perito determinou seu afastamento para fins de trâmite de Aposentadoria por Invalidez, o que, no seu entender, contraria a realidade clínica; que apresentou pedido de reconsideração (Protocolo nº 25.730.673-9), indeferido pelo Despacho nº 1385/2026 – SEAP/DSS/DPM. Invoca a sua condição de pessoa com deficiência (Lei nº 12.764/2012 e Lei nº 13.146/2015), o direito a adaptações razoáveis no ambiente de trabalho, bem como o direito-dever de readaptação funcional previsto no art. 37, § 13, da Constituição Federal (redação da EC nº 103/2019) e no art. 45 da Lei Estadual nº 6.174/1970. Reputa o ato pericial eivado de ilegalidade, desproporcionalidade e desvio de finalidade. A título de tutela de urgência, inaudita altera parte, requer (a) a imediata suspensão do trâmite do processo administrativo de aposentadoria por invalidez, obstando-se a publicação do decreto de aposentação enquanto perdurar a demanda; e (b) a manutenção do autor na ativa, com sua readaptação funcional temporária, em ambos os padrões, para funções administrativas internas compatíveis com seu perfil, preservada a integralidade da remuneração, sob pena de astreintes. Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa da audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 126.111,24. A inicial veio instruída com documentos (mov. 1.1/1.22). O pedido de gratuidade processual fora indeferido por meio da decisão de mov. 15.1. Recolhidas as custas iniciais, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência reclama, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Cuidando-se de tutela de natureza satisfativa e antecipada, exige-se, ademais, especial cautela quando o provimento se dirige contra a Fazenda Pública e ostenta feição irreversível (art. 300, § 3º, do CPC). De início, cumpre registrar que a antecipação de tutela requerida se volta contra ato de pessoa jurídica de direito público e, na prática, esgotaria, desde logo, o próprio objeto da demanda — a suspensão do trâmite da aposentadoria e a imediata readaptação do servidor. Tratando-se de provimento satisfativo contra a Fazenda Pública, a legislação de regência impõe redobrada prudência e, como regra, a prévia oitiva do ente público, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, aplicável à espécie por força do art. 1º da Lei nº 9.494/1997 e do art. 1.059 do CPC. Ademais, a concessão de tutela liminar inaudita altera parte é faculdade, e não dever, do julgador (art. 9º, parágrafo único, I, e art. 300, § 2º, do CPC), a ser exercida à luz da robustez da prova pré-constituída. A pretensão da parte autora repousa em premissa de índole eminentemente técnico-médica: a de que sua incapacidade seria parcial e circunscrita à regência de classe, subsistindo plena capacidade laboral residual para funções administrativas — de modo a impor a readaptação e a afastar a aposentadoria por invalidez. Ocorre que, em juízo de cognição sumária e não exauriente, tal premissa não se revela suficientemente demonstrada, ao menos neste momento processual. Com efeito, os autos exibem manifesta contradição entre os laudos que os instruem. De um lado, os pareceres da médica neurologista assistente e da psicóloga do próprio autor — produzidos de forma unilateral, no interesse da parte e sem submissão ao contraditório — concluem pela incapacidade tão somente para a docência, recomendando a readaptação. De outro, a perícia médica oficial do Estado (Divisão de Perícia Médica – Comprovante de Licença nº 33233, de 06/04/2026), reafirmada quando do indeferimento do pedido de reconsideração (Despacho nº 1385/2026 – SEAP/DSS/DPM), concluiu pela pertinência do afastamento para trâmite de aposentadoria por invalidez. Nesse cenário, os laudos particulares, unilateralmente produzidos, não têm o condão de, por si sós e de plano, superar a presunção de legitimidade e de veracidade de que se reveste o ato pericial oficial, cuja infirmação, em regra, demanda dilação probatória sob crivo do contraditório e, se o caso, a realização de perícia médica judicial — providência, aliás, expressamente requerida pelo próprio autor na inicial. A considerar a presunção de legalidade do ato administrativo, é de se entender que o laudo pericial oficial prevalece, em princípio, sobre as manifestações técnicas particulares, notadamente em sede de cognição sumária. A esse quadro soma-se dado de relevo: o procedimento administrativo que culminou na decisão de aposentação — a saber, os elementos da perícia oficial, o inteiro teor do pedido de reconsideração e do Despacho nº 1385/2026 e a respectiva motivação técnica — não foi trazido de forma íntegra aos autos, tendo a inicial reproduzido, quanto a tais atos, essencialmente a versão da parte autora. Sem o traslado integral do procedimento administrativo prévio, mostra-se inviável a este Juízo, neste momento processual e à revelia do ente público, aferir com segurança os alegados vícios de legalidade, desproporcionalidade e desvio de finalidade imputados ao ato impugnado, os quais militam contra a presunção de legitimidade que o acompanha. Por outro lado, ainda que se reconheça, no plano abstrato, que a readaptação funcional constitui instituto de estatura constitucional (art. 37, § 13, da CF) e legal (art. 45 da Lei Estadual nº 6.174/1970), a definição concreta a respeito da aptidão do servidor, do enquadramento de sua condição de saúde e da conveniência e oportunidade de mantê-lo em atividade adaptada — em contraposição ao encaminhamento à inatividade — insere-se no âmbito de valoração técnico-administrativa da Administração Pública. Trata-se, nesse ponto, de ato que se pauta por juízo de conveniência e oportunidade e por avaliação técnica especializada, revestindo-se de discricionariedade e de presunção de legitimidade, de modo que o controle jurisdicional, sobretudo em caráter liminar, há de cingir-se à estrita legalidade, sendo defeso ao Judiciário substituir-se ao administrador e à perícia oficial na formulação do juízo de aptidão, mediante a simples prevalência de laudos particulares. Não se ignora a densidade do arcabouço protetivo invocado — Lei nº 12.764/2012, Lei nº 13.146/2015 e o direito a adaptações razoáveis. Tais diplomas, contudo, não elidem a necessidade de apuração técnica da efetiva capacidade laboral residual e do cabimento da readaptação em cotejo com a perícia oficial, exame que, pela própria natureza controvertida da matéria, reclama contraditório e instrução. Ausente, pois, neste momento, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Também o requisito do periculum in mora não se apresenta, ao menos em cognição sumária, com a evidência que autorizaria a excepcional intervenção liminar, inaudita altera parte. É que o próprio Comprovante de Licença nº 33233 registra (mov. 1.13), expressamente, que "o servidor será convocado para avaliação médica pela Paraná Previdência, que concluirá favoravelmente ou não pela aposentadoria por invalidez", advertindo que, "caso seja indeferido, o servidor deverá retornar imediatamente às suas atividades laborais". Vale dizer: a aposentadoria por invalidez não está consumada, tampouco constitui desfecho automático do afastamento, dependendo de avaliação subsequente do órgão previdenciário, apta a resultar, inclusive, no retorno do autor à atividade. Não há, assim, o quadro de fato consumado iminente e irreversível descrito na inicial. De igual modo, a alegada ruína financeira decorrente da redução dos proventos configura, por ora, dano futuro e hipotético, condicionado à efetiva decretação da aposentadoria, o que ainda não ocorreu. Durante o período de licença para trâmite, o servidor permanece na condição de afastado, não se evidenciando, de plano, supressão remuneratória atual e concreta a exigir socorro liminar imediato. Por fim, milita em favor da cautela a circunstância de que, sobrevindo eventual decreto de aposentação e vindo este a ser reputado ilegal ao final, remanesce a via da anulação do ato, com o consequente restabelecimento do vínculo e a reparação dos prejuízos — o que evidencia a reversibilidade da situação e recomenda que o exame da pretensão se dê após a instauração do contraditório. Diante da manifesta controvérsia técnico-médica instalada, da produção unilateral dos laudos que amparam a inicial, da ausência de traslado integral do procedimento administrativo prévio e da presunção de legitimidade que acoberta o ato pericial oficial, tem-se por prudente e necessário, antes de qualquer deliberação de urgência, oportunizar o contraditório, mediante a prévia manifestação do Estado do Paraná, ocasião em que deverá o ente público juntar cópia integral do procedimento administrativo que culminou na decisão de aposentação (perícia oficial, pedido de reconsideração e Despacho nº 1385/2026), viabilizando a formação de cognição mais segura acerca dos requisitos da tutela pretendida. A postergação do exame do pedido de urgência para após a vinda das informações não configura, à evidência, denegação de tutela, mas o adequado balanceamento entre a efetividade da jurisdição e as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; arts. 9º e 10 do CPC), sobretudo em causa que envolve interesse público e ato administrativo dotado de presunção de legitimidade. 1. Ante o exposto, ausentes, ao menos neste momento e em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após o estabelecimento do contraditório e a vinda de novos elementos aos autos. 2. DISPENSO a realização da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, § 4º, II, do CPC), à vista da natureza da controvérsia, que gravita em torno da legalidade de ato administrativo e de direitos reputados indisponíveis pela Administração, bem como do desinteresse manifestado pela parte autora. 3. CITE-SE o ESTADO DO PARANÁ, na pessoa de seu Procurador-Geral do Estado (art. 242, § 3º, e art. 246, § 1º, do CPC), para, no prazo legal, em dobro (art. 183 do CPC), apresentar contestação, sob as advertências de estilo, e, desde logo, para que, no mesmo ato, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela provisória de urgência, instruindo sua resposta com a CÓPIA INTEGRAL do procedimento administrativo que culminou na decisão de aposentação por invalidez do autor — inclusive o inteiro teor da perícia médica oficial, do pedido de reconsideração (Protocolo nº 25.730.673-9) e do Despacho nº 1385/2026 – SEAP/DSS/DPM. 4. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5. No mais, atente-se a Secretaria ao contido na portaria n. 01/2025. 6. Por último, voltem-me conclusos para deliberar. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor RONALDO ADRIANO LOURENçO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RITA DE CASSIA CHRISTOPHORO PACKER

OAB: 18614/PR

SANDREA MARA TODON

OAB: 35957/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008363-59.2026.8.16.0190 Processo: 0008363-59.2026.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Readaptação Valor da Causa: R$126.111,24 Autor(s): RONALDO ADRIANO LOURENÇO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por RONALDO ADRIANO LOURENÇO em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos qualificados nos autos (mov. 1.1). Narra o autor, em síntese, ser servidor público estadual ocupante de dois cargos efetivos de Professor perante a Secretaria de Estado da Educação (Linhas Funcionais 1 e 2), lotado, respectivamente, no Colégio Estadual Branca Mota Fernandes e na Escola Estadual Marco Antônio Pimenta, ambos em Maringá. Afirma haver passado a apresentar quadro clínico complexo, acompanhado pelo serviço de Neurologia, do qual resultaram os diagnósticos de Parkinsonismo (CID-10 G21), Transtorno Cognitivo Leve (CID-10 F06), Transtorno do Espectro Autista – Nível 1 de Suporte (CID-10 F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F90). Sustenta que os laudos de sua médica neurologista assistente e de sua psicóloga concluíram por incapacidade meramente temporária e específica para a regência de classe, remanescendo plena capacidade laboral residual para o exercício de atividades administrativas ou adaptadas, com recomendação formal de mudança de função/readaptação. Aduz, todavia, que, submetido à perícia médica oficial em 06/04/2026 (Divisão de Perícia Médica – Comprovante de Licença nº 33233), o médico perito determinou seu afastamento para fins de trâmite de Aposentadoria por Invalidez, o que, no seu entender, contraria a realidade clínica; que apresentou pedido de reconsideração (Protocolo nº 25.730.673-9), indeferido pelo Despacho nº 1385/2026 – SEAP/DSS/DPM. Invoca a sua condição de pessoa com deficiência (Lei nº 12.764/2012 e Lei nº 13.146/2015), o direito a adaptações razoáveis no ambiente de trabalho, bem como o direito-dever de readaptação funcional previsto no art. 37, § 13, da Constituição Federal (redação da EC nº 103/2019) e no art. 45 da Lei Estadual nº 6.174/1970. Reputa o ato pericial eivado de ilegalidade, desproporcionalidade e desvio de finalidade. A título de tutela de urgência, inaudita altera parte, requer (a) a imediata suspensão do trâmite do processo administrativo de aposentadoria por invalidez, obstando-se a publicação do decreto de aposentação enquanto perdurar a demanda; e (b) a manutenção do autor na ativa, com sua readaptação funcional temporária, em ambos os padrões, para funções administrativas internas compatíveis com seu perfil, preservada a integralidade da remuneração, sob pena de astreintes. Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa da audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 126.111,24. A inicial veio instruída com documentos (mov. 1.1/1.22). O pedido de gratuidade processual fora indeferido por meio da decisão de mov. 15.1. Recolhidas as custas iniciais, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência reclama, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Cuidando-se de tutela de natureza satisfativa e antecipada, exige-se, ademais, especial cautela quando o provimento se dirige contra a Fazenda Pública e ostenta feição irreversível (art. 300, § 3º, do CPC). De início, cumpre registrar que a antecipação de tutela requerida se volta contra ato de pessoa jurídica de direito público e, na prática, esgotaria, desde logo, o próprio objeto da demanda — a suspensão do trâmite da aposentadoria e a imediata readaptação do servidor. Tratando-se de provimento satisfativo contra a Fazenda Pública, a legislação de regência impõe redobrada prudência e, como regra, a prévia oitiva do ente público, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, aplicável à espécie por força do art. 1º da Lei nº 9.494/1997 e do art. 1.059 do CPC. Ademais, a concessão de tutela liminar inaudita altera parte é faculdade, e não dever, do julgador (art. 9º, parágrafo único, I, e art. 300, § 2º, do CPC), a ser exercida à luz da robustez da prova pré-constituída. A pretensão da parte autora repousa em premissa de índole eminentemente técnico-médica: a de que sua incapacidade seria parcial e circunscrita à regência de classe, subsistindo plena capacidade laboral residual para funções administrativas — de modo a impor a readaptação e a afastar a aposentadoria por invalidez. Ocorre que, em juízo de cognição sumária e não exauriente, tal premissa não se revela suficientemente demonstrada, ao menos neste momento processual. Com efeito, os autos exibem manifesta contradição entre os laudos que os instruem. De um lado, os pareceres da médica neurologista assistente e da psicóloga do próprio autor — produzidos de forma unilateral, no interesse da parte e sem submissão ao contraditório — concluem pela incapacidade tão somente para a docência, recomendando a readaptação. De outro, a perícia médica oficial do Estado (Divisão de Perícia Médica – Comprovante de Licença nº 33233, de 06/04/2026), reafirmada quando do indeferimento do pedido de reconsideração (Despacho nº 1385/2026 – SEAP/DSS/DPM), concluiu pela pertinência do afastamento para trâmite de aposentadoria por invalidez. Nesse cenário, os laudos particulares, unilateralmente produzidos, não têm o condão de, por si sós e de plano, superar a presunção de legitimidade e de veracidade de que se reveste o ato pericial oficial, cuja infirmação, em regra, demanda dilação probatória sob crivo do contraditório e, se o caso, a realização de perícia médica judicial — providência, aliás, expressamente requerida pelo próprio autor na inicial. A considerar a presunção de legalidade do ato administrativo, é de se entender que o laudo pericial oficial prevalece, em princípio, sobre as manifestações técnicas particulares, notadamente em sede de cognição sumária. A esse quadro soma-se dado de relevo: o procedimento administrativo que culminou na decisão de aposentação — a saber, os elementos da perícia oficial, o inteiro teor do pedido de reconsideração e do Despacho nº 1385/2026 e a respectiva motivação técnica — não foi trazido de forma íntegra aos autos, tendo a inicial reproduzido, quanto a tais atos, essencialmente a versão da parte autora. Sem o traslado integral do procedimento administrativo prévio, mostra-se inviável a este Juízo, neste momento processual e à revelia do ente público, aferir com segurança os alegados vícios de legalidade, desproporcionalidade e desvio de finalidade imputados ao ato impugnado, os quais militam contra a presunção de legitimidade que o acompanha. Por outro lado, ainda que se reconheça, no plano abstrato, que a readaptação funcional constitui instituto de estatura constitucional (art. 37, § 13, da CF) e legal (art. 45 da Lei Estadual nº 6.174/1970), a definição concreta a respeito da aptidão do servidor, do enquadramento de sua condição de saúde e da conveniência e oportunidade de mantê-lo em atividade adaptada — em contraposição ao encaminhamento à inatividade — insere-se no âmbito de valoração técnico-administrativa da Administração Pública. Trata-se, nesse ponto, de ato que se pauta por juízo de conveniência e oportunidade e por avaliação técnica especializada, revestindo-se de discricionariedade e de presunção de legitimidade, de modo que o controle jurisdicional, sobretudo em caráter liminar, há de cingir-se à estrita legalidade, sendo defeso ao Judiciário substituir-se ao administrador e à perícia oficial na formulação do juízo de aptidão, mediante a simples prevalência de laudos particulares. Não se ignora a densidade do arcabouço protetivo invocado — Lei nº 12.764/2012, Lei nº 13.146/2015 e o direito a adaptações razoáveis. Tais diplomas, contudo, não elidem a necessidade de apuração técnica da efetiva capacidade laboral residual e do cabimento da readaptação em cotejo com a perícia oficial, exame que, pela própria natureza controvertida da matéria, reclama contraditório e instrução. Ausente, pois, neste momento, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. Também o requisito do periculum in mora não se apresenta, ao menos em cognição sumária, com a evidência que autorizaria a excepcional intervenção liminar, inaudita altera parte. É que o próprio Comprovante de Licença nº 33233 registra (mov. 1.13), expressamente, que "o servidor será convocado para avaliação médica pela Paraná Previdência, que concluirá favoravelmente ou não pela aposentadoria por invalidez", advertindo que, "caso seja indeferido, o servidor deverá retornar imediatamente às suas atividades laborais". Vale dizer: a aposentadoria por invalidez não está consumada, tampouco constitui desfecho automático do afastamento, dependendo de avaliação subsequente do órgão previdenciário, apta a resultar, inclusive, no retorno do autor à atividade. Não há, assim, o quadro de fato consumado iminente e irreversível descrito na inicial. De igual modo, a alegada ruína financeira decorrente da redução dos proventos configura, por ora, dano futuro e hipotético, condicionado à efetiva decretação da aposentadoria, o que ainda não ocorreu. Durante o período de licença para trâmite, o servidor permanece na condição de afastado, não se evidenciando, de plano, supressão remuneratória atual e concreta a exigir socorro liminar imediato. Por fim, milita em favor da cautela a circunstância de que, sobrevindo eventual decreto de aposentação e vindo este a ser reputado ilegal ao final, remanesce a via da anulação do ato, com o consequente restabelecimento do vínculo e a reparação dos prejuízos — o que evidencia a reversibilidade da situação e recomenda que o exame da pretensão se dê após a instauração do contraditório. Diante da manifesta controvérsia técnico-médica instalada, da produção unilateral dos laudos que amparam a inicial, da ausência de traslado integral do procedimento administrativo prévio e da presunção de legitimidade que acoberta o ato pericial oficial, tem-se por prudente e necessário, antes de qualquer deliberação de urgência, oportunizar o contraditório, mediante a prévia manifestação do Estado do Paraná, ocasião em que deverá o ente público juntar cópia integral do procedimento administrativo que culminou na decisão de aposentação (perícia oficial, pedido de reconsideração e Despacho nº 1385/2026), viabilizando a formação de cognição mais segura acerca dos requisitos da tutela pretendida. A postergação do exame do pedido de urgência para após a vinda das informações não configura, à evidência, denegação de tutela, mas o adequado balanceamento entre a efetividade da jurisdição e as garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; arts. 9º e 10 do CPC), sobretudo em causa que envolve interesse público e ato administrativo dotado de presunção de legitimidade. 1. Ante o exposto, ausentes, ao menos neste momento e em cognição sumária, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após o estabelecimento do contraditório e a vinda de novos elementos aos autos. 2. DISPENSO a realização da audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, § 4º, II, do CPC), à vista da natureza da controvérsia, que gravita em torno da legalidade de ato administrativo e de direitos reputados indisponíveis pela Administração, bem como do desinteresse manifestado pela parte autora. 3. CITE-SE o ESTADO DO PARANÁ, na pessoa de seu Procurador-Geral do Estado (art. 242, § 3º, e art. 246, § 1º, do CPC), para, no prazo legal, em dobro (art. 183 do CPC), apresentar contestação, sob as advertências de estilo, e, desde logo, para que, no mesmo ato, manifeste-se especificamente sobre o pedido de tutela provisória de urgência, instruindo sua resposta com a CÓPIA INTEGRAL do procedimento administrativo que culminou na decisão de aposentação por invalidez do autor — inclusive o inteiro teor da perícia médica oficial, do pedido de reconsideração (Protocolo nº 25.730.673-9) e do Despacho nº 1385/2026 – SEAP/DSS/DPM. 4. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5. No mais, atente-se a Secretaria ao contido na portaria n. 01/2025. 6. Por último, voltem-me conclusos para deliberar. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito