0008363-22.2020.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008363-22.2020.8.16.0044 Recurso: 0008363-22.2020.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): LIDIA HITOMI SATO KATO VANESSA CRISTINA MUNHOZ RIBEIRO CAVASANI VAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA TANIA GOMES LEOMIL DE OLIVEIRA Apelado(s): VANESSA CRISTINA MUNHOZ RIBEIRO CAVASANI TANIA GOMES LEOMIL DE OLIVEIRA VAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA LIDIA HITOMI SATO KATO I. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida no mov. 365.1 dos autos de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO Da Lide Principal Ante o exposto, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para os fins de: a) condenar os requeridos VAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA, TANIA GOMES LEOMIL DE OLIVEIRA e LIDIA HITOMI SATO KATO, de forma solidária, a pagarem à autora a quantia de R$ 88.650,19 (oitenta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais e dezenove centavos), a título de danos materiais (pelos vícios construtivos), conforme fundamentação supra. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPDI, a partir do laudo pericial (seq. 315.1) até a vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º da Lei nº 14.905/2024) e, após, a atualização monetária será realizada pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC), até a vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º da Lei nº 14.905/2024) e, após, juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos moldes da nova redação do artigo 406 do Código Civil. b) condenar os requeridos VAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA e TANIA GOMES LEOMIL DE OLIVEIRA, de forma solidária, a pagarem à autora os valores por ela despendido a título de IPTU, até a entrega das chaves, bem como encargos pela regularização do imóvel no cartório imobiliário e emissão de certidão junto ao CREA-PR, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante juntada de comprovantes pela demandante. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPDI, a partir do desembolso até a vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º da Lei nº 14.905/2024) e, após, a atualização monetária será realizada pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC), até a vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º da Lei nº 14.905/2024) e, após, juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos moldes da nova redação do artigo 406 do Código Civil. c) condenar os requeridos VAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA e TANIA GOMES LEOMIL DE OLIVEIRA, de forma solidária, a pagarem à autora multa contratual de 10%, ou seja, o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), ante o inadimplemento contratual. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPDI, desde o evento danoso (29.08.2012 – data em que os vícios construtivos se tornaram perceptíveis) até a vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º da Lei nº 14.905/2024) e, após, a atualização monetária será realizada pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC), até a vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º da Lei nº 14.905/2024) e, após, juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos moldes da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Em vista da sucumbência recíproca, condeno as partes, à razão de 70% (setenta por cento) para os requeridos VAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA, TANIA GOMES LEOMIL DE OLIVEIRA e LIDIA HITOMI SATO KATO e 30% (trinta por cento) para a autora, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, nos seguintes percentuais: 1) 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do procurador da autora nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC; 2) 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, em favor dos procuradores dos requeridos, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/02, e acrescido de juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado, o que faço com base no art. 85, § 8º c/c §2º, I a IV, do CPC/2015. Observo, contudo, que a condenação imposta à autora ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ainda, levando-se em consideração que os pedidos aviados na inicial foram julgados totalmente improcedentes em face dos requeridos JULIANO BITTENCOURT CONSOLIN e CONSOLIN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA – ME, em obediência ao princípio da causalidade e em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos requeridos, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/02, e acrescido de juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado, o que faço com base no art. 85, § 8º c/c §2º, I a IV, do CPC/2015. Observo, contudo, que a condenação imposta à autora ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. - Da Lide Secundária – Da Reconvenção Diante do exposto, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos aviados na reconvenção para os fins de condenar a reconvinda VANESSA CRISTINA MUNHOZ RIBEIRO CAVASANI a pagar aos reconvintes VAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA e TANIA GOMES LEOMIL DE OLIVEIRA a quantia de R$ 8.008,78 (oito mil e oito reais e setenta e oito centavos), a título de preço do imóvel, bem como o valor de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), pelos serviços adicionais contratados. Sobre os valores não deverão incidir encargos financeiros (juros de mora, correção monetária etc.), ante o reconhecimento de descaracterização da mora da parte autora, conforme fundamentação supra. Em vista da sucumbência recíproca, condeno as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para os reconvintes VAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA e TANIA GOMES LEOMIL DE OLIVEIRA e 50% (cinquenta por cento) para a reconvinda VANESSA CRISTINA MUNHOZ RIBEIRO CAVASANI, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, nos seguintes percentuais: 1) 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do procurador das reconvintes nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC; 2) 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, em favor do procurador da reconvinda, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/02, e acrescido de juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado, o que faço com base no art. 85, § 8º c/c §2º, I a IV, do CPC/2015. Observo, contudo, que a condenação imposta à reconvinda ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. (...)” – grifo e negrito no original – págs. 22/23. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (movs. 368.1, 369.1 e 371.1), estes foram rejeitados (mov. 383.1). Assim, é sobre a referida sentença que se insurge a parte corré (mov. 392.1), requerendo o recebimento do recurso em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), inclusive, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação (mov. 393.1, item X, págs. 20/21). II. O art. 1.012, §3º, do diploma processual civil disciplina o modo como deverá ser requerida a atribuição do efeito suspensivo das exceções legais, determinando que “O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la”. O teor da norma acima transcrita evidencia que o requerimento em questão não pode ser formulado meramente nas razões recursais, devendo ser apresentado em petição apartada dirigida diretamente ao Tribunal, situação esta que não se verifica no caso ora submetido a julgamento. Sobre o tema, aliás, é possível colher na jurisprudência os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA COHAB-CT. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO TÓPICO. [...]” (TJPR - 10ª C. Cível - 0019499-58.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 05.02.2023) – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM APELAÇÃO -- PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO -- INVIABILIDADE -- PLEITO NÃO FORMULADO EM PETIÇÃO APARTADA -- NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1.012, §3º, I, DO CPC -- NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES CONSISTENTE NA SUSPENSÃO LIMINAR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR -- CONTRARRAZÕES QUE SE DESTINAM A IMPUGNAR OS ARGUMENTOS DO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA -- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -- NÃO CONHECIMENTO. [...]” (TJPR - 11ª C.Cível - 0005271-14.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Des. RUY MUGGIATI - J. 13.12.2022) – grifei. III. Diante do exposto, não conheço dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo aos recursos de apelação interpostos. IV. Intimem-se as partes e, após, retornem conclusos. Curitiba, data do sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIDIA HITOMI SATO KATO
Réu LIDIA HITOMI SATO KATO <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
Autor TANIA GOMES LEOMIL DE OLIVEIRA
Réu TANIA GOMES LEOMIL DE OLIVEIRA <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
Autor VAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA
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Réu VANESSA CRISTINA MUNHOZ RIBEIRO CAVASANI
Autor VANESSA CRISTINA MUNHOZ RIBEIRO CAVASANI <B>I>(ADESIVO)/B>/I>
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE PAVOLAK
OAB: 52053/PR
CARLOS EDUARDO MADI
OAB: 24427/PR
LARISSA MILENA GERMANO
OAB: 86383/PR
JUCIMARA DE MORAIS BALAN
OAB: 91836/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008363-22.2020.8.16.0044 Recurso: 0008363-22.2020.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): LIDIA HITOMI SATO KATO VANESSA CRISTINA MUNHOZ RIBEIRO CAVASANI VAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA TANIA GOMES LEOMIL DE OLIVEIRA Apelado(s): VANESSA CRISTINA MUNHOZ RIBEIRO CAVASANI TANIA GOMES LEOMIL DE OLIVEIRA VAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA LIDIA HITOMI SATO KATO I. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida no mov. 365.1 dos autos de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção, nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO Da Lide Principal Ante o exposto, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para os fins de: a) condenar os requeridos VAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA, TANIA GOMES LEOMIL DE OLIVEIRA e LIDIA HITOMI SATO KATO, de forma solidária, a pagarem à autora a quantia de R$ 88.650,19 (oitenta e oito mil, seiscentos e cinquenta reais e dezenove centavos), a título de danos materiais (pelos vícios construtivos), conforme fundamentação supra. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPDI, a partir do laudo pericial (seq. 315.1) até a vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º da Lei nº 14.905/2024) e, após, a atualização monetária será realizada pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC), até a vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º da Lei nº 14.905/2024) e, após, juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos moldes da nova redação do artigo 406 do Código Civil. b) condenar os requeridos VAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA e TANIA GOMES LEOMIL DE OLIVEIRA, de forma solidária, a pagarem à autora os valores por ela despendido a título de IPTU, até a entrega das chaves, bem como encargos pela regularização do imóvel no cartório imobiliário e emissão de certidão junto ao CREA-PR, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante juntada de comprovantes pela demandante. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPDI, a partir do desembolso até a vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º da Lei nº 14.905/2024) e, após, a atualização monetária será realizada pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC), até a vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º da Lei nº 14.905/2024) e, após, juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos moldes da nova redação do artigo 406 do Código Civil. c) condenar os requeridos VAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA e TANIA GOMES LEOMIL DE OLIVEIRA, de forma solidária, a pagarem à autora multa contratual de 10%, ou seja, o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), ante o inadimplemento contratual. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGPDI, desde o evento danoso (29.08.2012 – data em que os vícios construtivos se tornaram perceptíveis) até a vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º da Lei nº 14.905/2024) e, após, a atualização monetária será realizada pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, do CC), até a vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º da Lei nº 14.905/2024) e, após, juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos moldes da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Em vista da sucumbência recíproca, condeno as partes, à razão de 70% (setenta por cento) para os requeridos VAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA, TANIA GOMES LEOMIL DE OLIVEIRA e LIDIA HITOMI SATO KATO e 30% (trinta por cento) para a autora, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, nos seguintes percentuais: 1) 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do procurador da autora nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC; 2) 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, em favor dos procuradores dos requeridos, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/02, e acrescido de juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado, o que faço com base no art. 85, § 8º c/c §2º, I a IV, do CPC/2015. Observo, contudo, que a condenação imposta à autora ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Ainda, levando-se em consideração que os pedidos aviados na inicial foram julgados totalmente improcedentes em face dos requeridos JULIANO BITTENCOURT CONSOLIN e CONSOLIN ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES CIVIL LTDA – ME, em obediência ao princípio da causalidade e em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador dos requeridos, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/02, e acrescido de juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado, o que faço com base no art. 85, § 8º c/c §2º, I a IV, do CPC/2015. Observo, contudo, que a condenação imposta à autora ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. - Da Lide Secundária – Da Reconvenção Diante do exposto, extingo o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos aviados na reconvenção para os fins de condenar a reconvinda VANESSA CRISTINA MUNHOZ RIBEIRO CAVASANI a pagar aos reconvintes VAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA e TANIA GOMES LEOMIL DE OLIVEIRA a quantia de R$ 8.008,78 (oito mil e oito reais e setenta e oito centavos), a título de preço do imóvel, bem como o valor de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), pelos serviços adicionais contratados. Sobre os valores não deverão incidir encargos financeiros (juros de mora, correção monetária etc.), ante o reconhecimento de descaracterização da mora da parte autora, conforme fundamentação supra. Em vista da sucumbência recíproca, condeno as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para os reconvintes VAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA e TANIA GOMES LEOMIL DE OLIVEIRA e 50% (cinquenta por cento) para a reconvinda VANESSA CRISTINA MUNHOZ RIBEIRO CAVASANI, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, nos seguintes percentuais: 1) 10% sobre o valor atualizado da condenação, em favor do procurador das reconvintes nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC; 2) 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, em favor do procurador da reconvinda, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC. Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir desta data pelo IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/02, e acrescido de juros moratórios que incidirão mensalmente, sendo que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do trânsito em julgado, o que faço com base no art. 85, § 8º c/c §2º, I a IV, do CPC/2015. Observo, contudo, que a condenação imposta à reconvinda ficará com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. (...)” – grifo e negrito no original – págs. 22/23. Opostos embargos de declaração por ambas as partes (movs. 368.1, 369.1 e 371.1), estes foram rejeitados (mov. 383.1). Assim, é sobre a referida sentença que se insurge a parte corré (mov. 392.1), requerendo o recebimento do recurso em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), inclusive, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação (mov. 393.1, item X, págs. 20/21). II. O art. 1.012, §3º, do diploma processual civil disciplina o modo como deverá ser requerida a atribuição do efeito suspensivo das exceções legais, determinando que “O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la”. O teor da norma acima transcrita evidencia que o requerimento em questão não pode ser formulado meramente nas razões recursais, devendo ser apresentado em petição apartada dirigida diretamente ao Tribunal, situação esta que não se verifica no caso ora submetido a julgamento. Sobre o tema, aliás, é possível colher na jurisprudência os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO INTERPOSTO PELA COHAB-CT. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO TÓPICO. [...]” (TJPR - 10ª C. Cível - 0019499-58.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 05.02.2023) – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM APELAÇÃO -- PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO -- INVIABILIDADE -- PLEITO NÃO FORMULADO EM PETIÇÃO APARTADA -- NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1.012, §3º, I, DO CPC -- NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES CONSISTENTE NA SUSPENSÃO LIMINAR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR -- CONTRARRAZÕES QUE SE DESTINAM A IMPUGNAR OS ARGUMENTOS DO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA -- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA -- NÃO CONHECIMENTO. [...]” (TJPR - 11ª C.Cível - 0005271-14.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Des. RUY MUGGIATI - J. 13.12.2022) – grifei. III. Diante do exposto, não conheço dos pedidos de atribuição de efeito suspensivo aos recursos de apelação interpostos. IV. Intimem-se as partes e, após, retornem conclusos. Curitiba, data do sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator