Detalhe do processo

0008361-17.2013.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo nº 0008361-17.2013.8.19.0011 Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por AMPLA em face de Cecilia da Silva Marmelo. A autora alegou, em síntese, que exerce a posse de área destinada à implantação de linha de transmissão de energia elétrica, declarada de utilidade pública pelo Decreto Federal nº 73.089/1973, na qual foi instituída servidão administrativa, sustentando que a ré edificou imóvel dentro da respectiva faixa de segurança, configurando esbulho possessório. Ao final, requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, a confirmação da medida em sentença, a condenação da ré ao desfazimento das construções existentes na área e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Inicial em id 2. Despachos em ids 23, 30, 39 e 64. Mandado devolvido em id 88. Contestação em id 91, na qual a ré requereu a concessão da gratuidade de justiça, suscitou prejudicial de decadência e preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando ser proprietária e possuidora do imóvel. Despachos em ids 119 e 149. Réplica em id 211, na qual a autora impugnou as preliminares suscitadas e reiterou que a presente demanda versa exclusivamente sobre posse de área gravada por servidão administrativa, afirmando que a ocupação realizada pela ré ocorreu posteriormente à implantação da linha de transmissão, caracterizando esbulho possessório. Decisão em id 216 deferindo o benefício da gratuidade de justiça à ré. Decisão em id 221 deferindo a produção de prova pericial requerida pela autora. Despachos em ids 247 e 268. Despacho em id 283 determinando esclarecimentos acerca do pedido de habilitação formulado por Eduardo Jorge da Silva Marmelo, diante da informação de óbito da ré. Esclarecimentos em id 287. Despacho em id 292. Decisão em id 295 deferindo a habilitação do Espólio de Cecília da Silva Marmelo, representado por Eduardo Jorge da Silva Marmelo. Decisão em id 303 acolhendo embargos de declaração apenas para retificar erro material referente ao deferimento da gratuidade de justiça, determinando, ainda, o prosseguimento da prova pericial. Despacho em id 326 determinando a comprovação do recolhimento dos honorários periciais. Laudo pericial em id 407, concluindo que o imóvel objeto da demanda encontra-se parcialmente inserido na faixa de servidão administrativa da linha de transmissão de energia elétrica regularmente instituída pelo Decreto Federal nº 73.089/1973, abrangendo aproximadamente 41% da área do lote, sendo a edificação tecnicamente incompatível com a finalidade da servidão administrativa por comprometer a segurança, operação e manutenção da infraestrutura elétrica. Manifestação ao laudo pericial em id 430. Decisão em id 440. Esclarecimentos do perito em id 442. Manifestação das partes aos esclarecimentos periciais em id 445. Mandado de pagamento parametrizado em id 451. Manifestação da autora em id 454 reiterando o pedido de procedência da ação. É o relatório. Decido. A pretensão autoral merece prosperar.A controvérsia restringe-se à verificação da ocorrência de esbulho possessório em área integrante de faixa de servidão administrativa destinada à implantação e manutenção de linha de transmissão de energia elétrica. As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento.A alegação de decadência não se aplica à hipótese, uma vez que a presente demanda possui natureza possessória, inexistindo prazo decadencial para o exercício da pretensão de reintegração de posse.Também não prospera a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a petição inicial observa os requisitos dos arts. 319 e 561 do Código de Processo Civil, descrevendo adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, possibilitando o pleno exercício do contraditório.No mérito, a autora comprovou exercer a posse da faixa de servidão administrativa regularmente instituída pelo Decreto Federal nº 73.089/1973, destinada à implantação e manutenção da linha de transmissão de energia elétrica. A prova técnica produzida nos autos é conclusiva. Conforme laudo pericial de id 407, elaborado após vistoria no local, medições em campo e análise documental, verificou-se que o imóvel objeto da demanda encontra-se parcialmente inserido na faixa de servidão administrativa da linha de transmissão, abrangendo aproximadamente 41% da área total do lote, correspondente a cerca de 215,25 m² . O expert consignou que parte da edificação residencial encontra-se implantada dentro da área non aedificandi, situação tecnicamente incompatível com a finalidade da servidão administrativa, por comprometer as condições de segurança, operação e manutenção da infraestrutura elétrica, além de expor os ocupantes aos riscos inerentes à proximidade dos condutores energizados. Os esclarecimentos prestados pelo perito em id 442 mantiveram integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de infirmá-las. Nas ações possessórias discute-se exclusivamente a posse, sendo irrelevante eventual alegação de domínio sobre o imóvel, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.Restou demonstrado que a ocupação da área litigiosa ocorreu posteriormente à instituição da servidão administrativa e ao exercício da posse pela concessionária autora, caracterizando esbulho possessório. A servidão administrativa regularmente instituída impõe restrições ao uso da propriedade, vedando edificações incompatíveis com sua finalidade, conforme previsto no Decreto nº 24.643/1934 e no Decreto nº 35.851/1954. Por conseguinte, mostra-se devida a reintegração da autora na posse da área ocupada irregularmente, bem como a remoção das construções existentes dentro da faixa de servidão. Os pedidos formulados pela parte ré em contestação, consistentes na reintegração de posse em seu favor, indenização por benfeitorias e direito de retenção, não merecem acolhimento, porquanto as construções foram realizadas em área gravada por servidão administrativa preexistente, incompatível com edificações, inexistindo direito à indenização ou retenção. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1. REINTEGRAR a autora na posse da área objeto da servidão administrativa descrita na inicial; 2. DETERMINAR que o Espólio de Cecília da Silva Marmelo, representado por Eduardo Jorge da Silva Marmelo, promova a remoção das construções, cercas, muros e demais benfeitorias existentes na área inserida na faixa de servidão administrativa, no prazo de 90 dias, contados da intimação após o trânsito em julgado, sob pena de autorização para que a autora proceda à remoção, às expensas da parte ré, facultada a cobrança das despesas em cumprimento de sentença; 3. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte ré em contestação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Considerando o requerimento formulado pelo perito e o mandado parametrizado de id 451, expeça-se o respectivo mandado de pagamento dos honorários periciais, caso ainda pendente. À serventia para que junte petição acusada no sistema, cujo conteúdo já foi acessado. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Réu ESPÓLIO DE CECILIA DA SILVA MARMELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

RICARDO MEDEIROS PINHEIRO

OAB: 154834/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo nº 0008361-17.2013.8.19.0011 Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por AMPLA em face de Cecilia da Silva Marmelo. A autora alegou, em síntese, que exerce a posse de área destinada à implantação de linha de transmissão de energia elétrica, declarada de utilidade pública pelo Decreto Federal nº 73.089/1973, na qual foi instituída servidão administrativa, sustentando que a ré edificou imóvel dentro da respectiva faixa de segurança, configurando esbulho possessório. Ao final, requereu a concessão de liminar de reintegração de posse, a confirmação da medida em sentença, a condenação da ré ao desfazimento das construções existentes na área e ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Inicial em id 2. Despachos em ids 23, 30, 39 e 64. Mandado devolvido em id 88. Contestação em id 91, na qual a ré requereu a concessão da gratuidade de justiça, suscitou prejudicial de decadência e preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando ser proprietária e possuidora do imóvel. Despachos em ids 119 e 149. Réplica em id 211, na qual a autora impugnou as preliminares suscitadas e reiterou que a presente demanda versa exclusivamente sobre posse de área gravada por servidão administrativa, afirmando que a ocupação realizada pela ré ocorreu posteriormente à implantação da linha de transmissão, caracterizando esbulho possessório. Decisão em id 216 deferindo o benefício da gratuidade de justiça à ré. Decisão em id 221 deferindo a produção de prova pericial requerida pela autora. Despachos em ids 247 e 268. Despacho em id 283 determinando esclarecimentos acerca do pedido de habilitação formulado por Eduardo Jorge da Silva Marmelo, diante da informação de óbito da ré. Esclarecimentos em id 287. Despacho em id 292. Decisão em id 295 deferindo a habilitação do Espólio de Cecília da Silva Marmelo, representado por Eduardo Jorge da Silva Marmelo. Decisão em id 303 acolhendo embargos de declaração apenas para retificar erro material referente ao deferimento da gratuidade de justiça, determinando, ainda, o prosseguimento da prova pericial. Despacho em id 326 determinando a comprovação do recolhimento dos honorários periciais. Laudo pericial em id 407, concluindo que o imóvel objeto da demanda encontra-se parcialmente inserido na faixa de servidão administrativa da linha de transmissão de energia elétrica regularmente instituída pelo Decreto Federal nº 73.089/1973, abrangendo aproximadamente 41% da área do lote, sendo a edificação tecnicamente incompatível com a finalidade da servidão administrativa por comprometer a segurança, operação e manutenção da infraestrutura elétrica. Manifestação ao laudo pericial em id 430. Decisão em id 440. Esclarecimentos do perito em id 442. Manifestação das partes aos esclarecimentos periciais em id 445. Mandado de pagamento parametrizado em id 451. Manifestação da autora em id 454 reiterando o pedido de procedência da ação. É o relatório. Decido. A pretensão autoral merece prosperar.A controvérsia restringe-se à verificação da ocorrência de esbulho possessório em área integrante de faixa de servidão administrativa destinada à implantação e manutenção de linha de transmissão de energia elétrica. As preliminares suscitadas pela parte ré não merecem acolhimento.A alegação de decadência não se aplica à hipótese, uma vez que a presente demanda possui natureza possessória, inexistindo prazo decadencial para o exercício da pretensão de reintegração de posse.Também não prospera a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a petição inicial observa os requisitos dos arts. 319 e 561 do Código de Processo Civil, descrevendo adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, possibilitando o pleno exercício do contraditório.No mérito, a autora comprovou exercer a posse da faixa de servidão administrativa regularmente instituída pelo Decreto Federal nº 73.089/1973, destinada à implantação e manutenção da linha de transmissão de energia elétrica. A prova técnica produzida nos autos é conclusiva. Conforme laudo pericial de id 407, elaborado após vistoria no local, medições em campo e análise documental, verificou-se que o imóvel objeto da demanda encontra-se parcialmente inserido na faixa de servidão administrativa da linha de transmissão, abrangendo aproximadamente 41% da área total do lote, correspondente a cerca de 215,25 m² . O expert consignou que parte da edificação residencial encontra-se implantada dentro da área non aedificandi, situação tecnicamente incompatível com a finalidade da servidão administrativa, por comprometer as condições de segurança, operação e manutenção da infraestrutura elétrica, além de expor os ocupantes aos riscos inerentes à proximidade dos condutores energizados. Os esclarecimentos prestados pelo perito em id 442 mantiveram integralmente as conclusões anteriormente apresentadas, inexistindo qualquer elemento técnico capaz de infirmá-las. Nas ações possessórias discute-se exclusivamente a posse, sendo irrelevante eventual alegação de domínio sobre o imóvel, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.Restou demonstrado que a ocupação da área litigiosa ocorreu posteriormente à instituição da servidão administrativa e ao exercício da posse pela concessionária autora, caracterizando esbulho possessório. A servidão administrativa regularmente instituída impõe restrições ao uso da propriedade, vedando edificações incompatíveis com sua finalidade, conforme previsto no Decreto nº 24.643/1934 e no Decreto nº 35.851/1954. Por conseguinte, mostra-se devida a reintegração da autora na posse da área ocupada irregularmente, bem como a remoção das construções existentes dentro da faixa de servidão. Os pedidos formulados pela parte ré em contestação, consistentes na reintegração de posse em seu favor, indenização por benfeitorias e direito de retenção, não merecem acolhimento, porquanto as construções foram realizadas em área gravada por servidão administrativa preexistente, incompatível com edificações, inexistindo direito à indenização ou retenção. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1. REINTEGRAR a autora na posse da área objeto da servidão administrativa descrita na inicial; 2. DETERMINAR que o Espólio de Cecília da Silva Marmelo, representado por Eduardo Jorge da Silva Marmelo, promova a remoção das construções, cercas, muros e demais benfeitorias existentes na área inserida na faixa de servidão administrativa, no prazo de 90 dias, contados da intimação após o trânsito em julgado, sob pena de autorização para que a autora proceda à remoção, às expensas da parte ré, facultada a cobrança das despesas em cumprimento de sentença; 3. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte ré em contestação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Considerando o requerimento formulado pelo perito e o mandado parametrizado de id 451, expeça-se o respectivo mandado de pagamento dos honorários periciais, caso ainda pendente. À serventia para que junte petição acusada no sistema, cujo conteúdo já foi acessado. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.