0008360-64.2024.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0008360-64.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KAUÊ ANDRÉ MACENO DOS SANTOS RAMOS RELATÓRIO KAUÊ ANDRÉ MACENO DOS SANTOS RAMOS, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná ante o cometimento, em tese, de conduta que se encontraria no ilícito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, assim descrita (evento 38): Na data de 11 de outubro de 2024, por volta das 21h00min, na Rua Dezesseis, n° 46, bairro Ilha dos Valadares, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado KAUE ANDRE MACENO DOS SANTOS RAMOS, com consciência e vontade, para fins de traficância, trazia consigo e guardava em sua residência, acondicionadas em 26 (vinte e seis) embalagens plásticas, o total 57 g (cinquenta e sete gramas) da substância “cannabis Sativa”, popularmente conhecida por “maconha” separadas em 26 embalagens, e 44 (quarenta e quatro) pinos com pedras da substância entorpecente “benzoilmetilecgonina” em formato sólido, vulgarmente conhecida como “crack”, pesando um total de 25 g (vinte e cinco gramas), substâncias estas que causam dependência física e psíquica e que têm uso proscrito no país, nos termos da regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98, conforme auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9) e imagens da apreensão (mov. 1.9, fl. 3 a 5) dos autos deste Inquérito Policial. Na ocasião também foram apreendidos 02 (duas) balanças de precisão, 28 (vinte e oito) pinos eppendorf vazios, 08 (oito) sacos plásticos zip lock vazios, 01 (uma) faca e a quantia de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9. O acusado foi preso em flagrante delito em 11 de outubro de 2024 (evento 1.4). No dia seguinte, a prisão foi homologada e, ao investigado fora concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas (evento 18). Citado (49.2), o acusado apresentou defesa prévia por meio de advogado dativo, por entender que a abordagem policial decorreu de mera suspeita, inexistindo elementos aptos a demonstrar a destinação mercantil dos entorpecentes. Requereu o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Ministério Público para readequação da capitulação jurídica (evento 67). Em decisão saneadora, o Juízo o Juízo rejeitou as alegações defensivas, entendendo que a abordagem policial encontrava respaldo na fundada suspeita dos agentes policiais, bem como que o ingresso no domicílio se justificou diante das informações prestadas pelo próprio investigado acerca da existência de drogas na residência. Reconhecida a presença das condições e da justa causa para o prosseguimento da ação, a denúncia foi recebida em 22 de maio de 2025. Ainda, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 72). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas. Por fim, o realizou-se o interrogatório do réu (eventos 110 e 112). Aportou-se aos autos laudo toxicológico definitivo (evento 124). Em seus memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do réu, nos temos da inicial (evento 130). A Defesa, por seu turno, arguiu, preliminarmente: ilicitude do ingresso no domicílio e a inadmissibilidade da denominada "confissão informal", pelo que requereu a nulidade das provas obtidas, com a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e a consequente absolvição do réu. No mérito, pugnou a absolvição por insuficiência probatória, arguindo que a acusação amparou-se exclusivamente na palavra dos policiais, sem elementos independentes aptos a demonstrar situação de mercancia na conduta do réu, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (evento 134). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares arguidas serão analisadas juntamente com o mérito. Preconiza o tipo penal em lume: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Durante a fase policial, foram angariados os seguintes elementos de convicção: a) auto de prisão em flagrante (evento 1.4); b) auto de exibição e apreensão (evento 1.9); c) auto de constatação provisória de droga (evento 1.11); d) boletim de ocorrência (evento 1.17); e) relatório final de investigação (evento 12). Na fase judicial, adveio aos autos laudo toxicológico definitivo nº 128.168/2024 (evento 124). Quanto à prova oral, durante a instrução, Andre Correa da Silva, policial militar inquirido na condição de testemunha, informou que, na data dos fatos, que realizava patrulhamento na região do Valadares quando visualizou o acusado tentando se esconder da equipe policial, motivo pelo qual procederam à abordagem. Durante a busca pessoal, foram encontradas duas porções de maconha em posse do acusado. Informou que, ao ser questionado, o réu afirmou que comercializava drogas e que havia mais entorpecentes em sua residência, autorizando a entrada da equipe no imóvel. Disse que o próprio acusado abriu a porta da casa, onde foram localizados, sobre uma mesa, porções de maconha, pinos de crack, dinheiro, faca e, salvo engano, balanças de precisão, razão pela qual foi conduzido à Delegacia Cidadã. Confrontado com a denúncia, confirmou que nela constam a apreensão de duas balanças de precisão, 28 pinos tipo Eppendorf vazios, oito sacos plásticos tipo Ziplock vazios e R$ 252,00 em espécie, esclarecendo que, embora não se recordasse desses detalhes, presume que correspondam ao material efetivamente apreendido e apresentado na delegacia. Não soube informar se o dinheiro foi encontrado com o acusado ou no interior da residência, tampouco se havia outras pessoas no local durante a abordagem. A testemunha recordou apenas que o acusado estava próximo de sua residência e confirmou que ele assumiu a propriedade da droga e admitiu que realizava o seu comércio. Acrescentou que não havia atendido outras ocorrências envolvendo o acusado e que não se recordava de outros detalhes relevantes. Esclareceu que a residência situava-se em uma região erma, com poucas construções nas proximidades, tratando-se de uma casa pequena, dotada de energia elétrica e com amplo pátio. Informou, ainda, que não se recordava da lavratura de termo de autorização para ingresso no imóvel nem da realização de gravação em áudio ou vídeo do consentimento prestado pelo acusado para a entrada da equipe policial (evento 112.1). Por sua vez, Geferson Alves Lopes, igualmente militar e também ouvido na condição de testemunha, afirmou que a equipe da Patrulha Costeira realizava patrulhamento na Ilha dos Valadares, durante uma operação, quando avistou o acusado escondendo-se atrás de um matagal, circunstância que motivou a abordagem. Informou que, durante a busca pessoal, foram encontrados dois invólucros de maconha em posse do acusado. Em seguida, este afirmou que realizava tráfico de drogas no local e indicou que, sobre a mesa de sua residência, havia mais entorpecentes. No interior do imóvel, a equipe localizou porções de maconha, 44 pinos contendo substância que acredita ser crack, 26 porções de maconha, duas balanças de precisão, embalagens vazias utilizadas para acondicionamento de drogas e aproximadamente R$ 250,00 em dinheiro trocado. Esclareceu que o acusado foi abordado do lado de fora da residência, próximo ao imóvel, após esconder-se atrás de um arbusto. Não se recordava se havia outras pessoas no local nem se o dinheiro foi encontrado em posse do acusado ou sobre a mesa da residência. Confirmou que o acusado admitiu ser proprietário das drogas e dos demais objetos apreendidos, bem como que realizava traficância no local. Acrescentou que não conhecia o acusado de ocorrências anteriores e que não se recordava de outros detalhes relevantes. O depoente esclareceu, ainda, que o acusado, logo após a abordagem, informou espontaneamente que praticava tráfico de drogas e apontou a existência de mais entorpecentes sobre uma mesa localizada na cozinha da residência. Informou que o imóvel aparentava ser habitado, embora não se recordasse da presença de outras pessoas no momento da diligência. Questionado acerca da autorização para ingresso no domicílio, afirmou não se recordar da lavratura de termo específico nem da realização de gravação em áudio ou vídeo, ressaltando apenas que esse tipo de documentação constitui procedimento padrão da corporação, embora não estivesse com o boletim de ocorrência em mãos. Também não soube informar se havia testemunhas civis presentes durante a diligência. Por fim, declarou não se recordar das características das balanças de precisão nem de ter verificado seu funcionamento, limitando-se a informar que ambas foram apreendidas e encaminhadas à autoridade policial (evento 112.2). Ouvido sob o contraditório e ampla defesa, o acusado optou por exercer a garantia constitucional do direito ao silêncio, nos termos do artigo 5º, incisos LVII e LXIII, da Constituição Federal (evento 112.3). No caso em apreço, tem-se que a materialidade delitiva restou evidenciada através do boletim de ocorrência, auto de exibição evidenciando a apreensão de 25 gramas de substancia análoga à crack e ainda 57 gramas de maconha, material do qual se extraiu laudo toxicológico definitivo, atestando identificação positiva para cocaína (evento 124). Por sua vez, autoria é certa e recai em desfavor do acusado, pois a prova oral produzida em contraditório, especialmente o depoimento testemunhal revelou-se firme e harmônico com o acervo documental angariado. Os policiais militares Andre e Geferson, responsáveis pela abordagem, prestaram depoimentos coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos. Em Juízo, ambos relataram que realizavam patrulhamento na Ilha dos Valadares quando visualizaram o acusado tentando ocultar-se atrás de um matagal ao perceber a aproximação da viatura, circunstância que motivou a abordagem. Na busca pessoal, localizaram duas porções de maconha em sua posse (eventos 112.1/112.2). Ainda segundo os depoentes, o próprio acusado informou que comercializava drogas no local e indicou espontaneamente a existência de mais entorpecentes em sua residência, conduzindo os agentes até o imóvel, onde foram encontradas diversas porções de maconha e crack já fracionadas para comercialização, balanças de precisão, embalagens plásticas vazias destinadas ao acondicionamento das substâncias ilícitas, uma faca e dinheiro em espécie. No caso, embora as testemunhas tenham demonstrado natural dificuldade em recordar detalhes periféricos da ocorrência (como a exata localização do dinheiro, a presença de terceiros na residência ou as características das balanças), é certo que os agentes mantiveram absoluta convergência quanto ao núcleo essencial da narrativa: a abordagem do acusado, a localização inicial de droga em sua posse, na admissão de que exercia o tráfico e na posterior apreensão do restante do material ilícito em sua residência (auto de apreensão de evento 1.9). Importante mencionar que lapsos de memória não comprometem a credibilidade dos referidos depoimentos. Ao contrário, eles se revelam compatíveis com o significativo tempo transcorrido entre os fatos e a audiência de instrução, não sendo razoável exigir dos agentes públicos a lembrança precisa de detalhes acessórios dentre as inúmeras ocorrências de que participam. Frisa-se que as declarações dos policiais cobrem-se de especial relevância probatória, sobretudo porque não se evidencia qualquer motivo para que imputem falsamente ao acusado a prática delitiva. Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que os depoimentos de agentes públicos, quando coerentes e corroborados por outros elementos dos autos, são aptos a embasar decreto condenatório, sobretudo em crimes de tráfico de drogas, usualmente praticados à margem de testemunhas presenciais (STJ - AgRg no REsp n. 1312089-AC - Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22.10.2013). Neste ponto, anota-se que não procede a alegação defensiva de que a condenação estaria amparada exclusivamente nas palavras dos agentes estatais, haja vista que elas encontram sólido respaldo nos elementos colhidos durante a investigação, especialmente no auto de exibição e apreensão e no laudo definitivo que confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas (evento 124). Deste modo, não prospera a tese de insuficiência das palavras dos policiais militares, como fonte de prova. A defesa sustentou também a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar (fishing expedition), afirmando inexistir fundada suspeita, bem como ausência de consentimento válido do acusado, em razão da inexistência de termo escrito ou gravação audiovisual. Novamente, as alegações defensivas não merecem acolhimento. Menciona-se que, inicialmente, a abordagem policial se mostrou legitimada pela fundada suspeita decorrente do comportamento do acusado, que tentou ocultar-se ao perceber a aproximação da equipe policial, em local conhecido por intenso tráfico ilícito de drogas, circunstância objetiva que autorizava a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Além disso, ambas as testemunhas afirmaram, de forma convergente, que, após a localização das porções de crack em poder do acusado, este espontaneamente informou que comercializava drogas e indicou a existência de mais entorpecentes em sua residência, conduzindo a equipe até o imóvel e permitindo o ingresso dos agentes. Com efeito, é cediço que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente se legitima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, aptas a evidenciar a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). Acontece que a situação fática refletida nos autos não se amolda à hipótese de ingresso domiciliar fundado exclusivamente em denúncia anônima ou mera suspeita genérica, como pretende fazer crer a defesa, pois a prova oral revelou, de forma segura e convergente, que a diligência policial teve início a partir de abordagem realizada em via pública, em contexto de flagrante delito, após os policiais visualizarem o réu tentando se esconder da viatura (evento 112.1). Acrescente-se que a própria decisão de saneamento (evento 72) já havia examinado a preliminar de nulidade, reconhecendo, em cognição sumária, a existência de fundada suspeita para a abordagem e a licitude do ingresso domiciliar, conclusão que encontra respaldo na prova produzida durante a instrução. Logo, rejeitada, novamente, a preliminar de ilicitude de violação de domicílio. Assinala-se, também, que não assiste razão à Defesa a alegação de ilicitude da denominada "confissão informal" prestada pelo acusado no momento da abordagem. Embora sustente que a admissão extrajudicial do acusado de envolvimento com o tráfico não poderia ser valorada por ausência de prévia advertência acerca do direito ao silêncio, verifica-se que a condenação do réu não se fundamenta isoladamente em eventual declaração informal que lhe fora atribuída. Anoto que a referência feita pelos policiais à declaração espontânea do acusado constitui apenas um dos elementos do vasto contexto probatório angariado, submetido ao contraditório e com robusta corroboração na apreensão de drogas fracionadas para comercialização, balanças de precisão, embalagens vazias e numerário em espécie, bem como nos laudos periciais e demais elementos de convicção. Portanto, ainda que se desconsiderasse a alegada confissão extrajudicial, subsiste um conjunto probatório autônomo, independente e suficiente para amparar o édito condenatório, afastando-se, por consequência, a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, do CP). Nesse rumo: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, CONFISSÃO INFORMAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A ALEGAR QUE O PEDIDO SE ENCONTRA JUSTIFICADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL, SEM REFUTAR OS ARGUMENTOS DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. JUNTADA DE PEÇAS FALTANTES PARA O CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. CÓPIA PARCIAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. 1. Inviável o agravo regimental que não refuta os argumentos da decisão que indeferiu liminarmente a inicial, tendo incidência o enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Hipótese em que o agravante se limitou a afirmar que o writ não se trata de segunda apelação e que foi demonstrado o constrangimento ilegal, sem refutar os argumentos centrais que justificaram o indeferimento liminar da inicial, consistentes no fato de que a condenação se encontra baseada em provas diversas da confissão informal do acusado e a falta de lacre no material apreendido não é suficiente, por si só, para anular a condenação. 3. Ademais, o agravante se limitou a juntar algumas peças do auto de prisão em flagrante, não declarando o motivo pelo qual não juntou a cópia integral. Ainda que assim não fosse, a busca pessoal se encontra justificada em informação que compreendeu as características pessoais do acusado (como físicas e de vestimenta), inexistindo ilegalidade, pois tal informação se encontra aliada ao fato de que ele seria conhecido pelos policiais como traficante da região e integrante de facção criminosa. 4. Agravo regimental não conhecido (STJ - AgRg no HC: 829386 RJ 2023/0196674-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/08/2023). Ainda, não merece acolhimento o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Isso porque, ao contrário do sustentado pela Defesa, vez que a quantidade, variedade da droga, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão evidenciam finalidade comercial dos entorpecentes, e não mero consumo pessoal. Além disto, a mera alegação por parte do denunciado de posse de drogas para consumo pessoal, não descaracteriza o tráfico de entorpecentes, sobretudo quando as condições da apreensão e demais elementos encontrados e circunstâncias são no sentido contrário (STJ - AgRg no HC 1032732 MG, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2026). Outrossim, a circunstância de o réu ter corrido para o interior da residência ao avistar a viatura, aliada à apreensão das drogas (25g de cocaína, além de 57g de maconha); duas balanças de precisão, sacos zip-locks; faca e 28 pinos de plástico, além da informação prestada às testemunhas de que residia no local, evidencia seu vínculo direto com os objetos ilícitos encontrados, nos termos do atual entendimento jurisprudencial (STJ. Informativo nº 884, 2026). Portanto, à vista de tais condições, infere-se que a Defesa não logrou êxito em comprovar minimamente suas teses defensivas, o que atrai a incidência do art. 156 do Código de Processo Penal. Na hipótese analisada, reitera-se que é abundante a prova material quanto à traficância, cuja corroboração restou contundente pela declaração coerente das testemunhas, suficientes, portanto para condenar, nos moldes do art. 155 do CPP. Acerca do tipo objetivo da infração penal em apreço, este ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, já que o acusado mantinha em depósito substância conhecida como cocaína (conforme auto de apreensão e laudo pericial toxicológico definitivo – evento 61), agindo em desacordo com determinação regulamentar (Portaria SVS/MS n. 344/1998). As condutas praticadas pelo réu se amoldam perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que este, dolosamente, transportava e mantinha em depósito a droga para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, é certo que o acusado possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ela praticado, dele se exigindo conduta diversa. Além disto, não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta do denunciado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de CONDENAR o réu KAUÊ ANDRÉ MACENO DOS SANTOS RAMOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, com os benefícios da justiça gratuita (art. 804, CPP). Dosimetria da pena A fim de estabelecer a pena base, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. O réu não possui condenações aptas a configurar maus antecedentes. Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena. Tampouco é possível avaliar se a personalidade do sentenciado é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. O motivo do crime é normal à espécie delitiva, ou seja, a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde física e mental alheias. Quanto às circunstâncias do crime, destaca-se a natureza da substância – cocaína –, a qual possui de elevado grau de lesividade e capacidade de vício. Por esse motivo, e considerando ainda o previsto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, elevo a pena em 1/6. Por sua vez, as consequências do crime não restaram graves, na medida em que a droga foi apreendida e não chegou a entrar em circulação. Não há comportamento da vítima a ser aferido em crime desta natureza, uma vez que a vítima é a própria sociedade. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do delito), fixo a pena base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem circunstâncias agravantes. Entretanto, incide a atenuante contida no artigo 65, inciso I, do Código Penal, vez que o réu, à época dos fatos possuía menos de 21 anos (nascido em 24/11/2005). Portanto, diminuo a pena-base em 1/6, fixando-a em 4 anos e 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa. Na fase derradeira, inexistem causas de aumento a serem sopesadas. Contudo, incide a causa de diminuição do “tráfico privilegiado”, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, visto que o sentenciado é primário, possui bons antecedentes e não existe prova cabal de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. Portanto, diminuo a pena no patamar de 2/3, fixando-a em 1 ano, 7 meses e 14 dias de reclusão e, utilizando o mesmo critério, estabeleço a pena de multa em 162 dias-multa. Conforme o Decreto nº 11.864/23, o salário mínimo nacional à época do delito era de R$ 1.412,00, de sorte que fica a multa valorada em R$ 7.623,72. Da execução da pena O sentenciado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal), mediante as condições obrigatórias do artigo 115 da Lei n. 7.210/84: a) permanecer em recolhimento domiciliar nos finais de semana e dias de folga, podendo sair de sua residência para o trabalho, nos horários de expediente (incisos I e II); b) não mudar de residência e não se ausentar da cidade onde reside por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial, mantendo atualizado o endereço residencial (inciso III); c) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (inciso IV). Das penas alternativas Analisando o disposto no artigo 44 do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são inteiramente desfavoráveis, bem como o montante de pena aplicada, e ainda que o delito não foi cometido com grave ameaça ou violência, há a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (§2º do art. 44 do CP), sendo: a) prestação pecuniária de um salário-mínimo, em favor do Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, do Código Penal) e; b) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do acusado (art. 46, §3º, do CP). Em face da substituição levada a efeito, incabível a sursis penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Tendo em conta que o sentenciado respondeu a maior parte do processo em liberdade e que a natureza da pena aplicada é incompatível com a prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo. Do destino das apreensões Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a sua destruição, caso ainda não tenha sido realizada, mediante incineração. Oficie-se a autoridade policial para que proceda a incineração e encaminhe o comprovante respectivo, devendo a apreensão ser baixada oportunamente. No que se às duas balanças de precisão; sacos zip-locks; uma faca; 28 pinos de plástico; por constituírem materiais relacionados à prática delitiva, determino a perda em favor da União, após o trânsito em julgado, nos moldes do art. 91, II, alínea “a”, do Código Penal, e art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06. No tocante dinheiro em espécie (R$ 252,00) apreendido, por ter sido arrecadado no contexto da prática delitiva, determino seu perdimento em favor da União, nos moldes do art. 63, da Lei nº 11.343/06 e art. 726 do CNJF-CGJ/PR. Disposições finais Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento; b) A realização das anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece a seção IV, Subseção II (artigos 601 e seguintes) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Seja certificada existência de autos de execução de pena do sentenciado. Em caso positivo, devem ser remetidas as informações e peças imprescindíveis para a futura unificação de penas e andamento execucional a serem fiscalizadas pelo Juízo competente. Caso negativo, formem-se autos de execução, e encaminhem-se ao juízo competente. d) Seja comunicada a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Procedam-se às demais comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAUê ANDRé MACENO DOS SANTOS RAMOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS RENAN COLETTI
OAB: 90286/PR
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Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0008360-64.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 11/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KAUÊ ANDRÉ MACENO DOS SANTOS RAMOS RELATÓRIO KAUÊ ANDRÉ MACENO DOS SANTOS RAMOS, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná ante o cometimento, em tese, de conduta que se encontraria no ilícito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, assim descrita (evento 38): Na data de 11 de outubro de 2024, por volta das 21h00min, na Rua Dezesseis, n° 46, bairro Ilha dos Valadares, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado KAUE ANDRE MACENO DOS SANTOS RAMOS, com consciência e vontade, para fins de traficância, trazia consigo e guardava em sua residência, acondicionadas em 26 (vinte e seis) embalagens plásticas, o total 57 g (cinquenta e sete gramas) da substância “cannabis Sativa”, popularmente conhecida por “maconha” separadas em 26 embalagens, e 44 (quarenta e quatro) pinos com pedras da substância entorpecente “benzoilmetilecgonina” em formato sólido, vulgarmente conhecida como “crack”, pesando um total de 25 g (vinte e cinco gramas), substâncias estas que causam dependência física e psíquica e que têm uso proscrito no país, nos termos da regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98, conforme auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9) e imagens da apreensão (mov. 1.9, fl. 3 a 5) dos autos deste Inquérito Policial. Na ocasião também foram apreendidos 02 (duas) balanças de precisão, 28 (vinte e oito) pinos eppendorf vazios, 08 (oito) sacos plásticos zip lock vazios, 01 (uma) faca e a quantia de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.9. O acusado foi preso em flagrante delito em 11 de outubro de 2024 (evento 1.4). No dia seguinte, a prisão foi homologada e, ao investigado fora concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas (evento 18). Citado (49.2), o acusado apresentou defesa prévia por meio de advogado dativo, por entender que a abordagem policial decorreu de mera suspeita, inexistindo elementos aptos a demonstrar a destinação mercantil dos entorpecentes. Requereu o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Ministério Público para readequação da capitulação jurídica (evento 67). Em decisão saneadora, o Juízo o Juízo rejeitou as alegações defensivas, entendendo que a abordagem policial encontrava respaldo na fundada suspeita dos agentes policiais, bem como que o ingresso no domicílio se justificou diante das informações prestadas pelo próprio investigado acerca da existência de drogas na residência. Reconhecida a presença das condições e da justa causa para o prosseguimento da ação, a denúncia foi recebida em 22 de maio de 2025. Ainda, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 72). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas. Por fim, o realizou-se o interrogatório do réu (eventos 110 e 112). Aportou-se aos autos laudo toxicológico definitivo (evento 124). Em seus memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do réu, nos temos da inicial (evento 130). A Defesa, por seu turno, arguiu, preliminarmente: ilicitude do ingresso no domicílio e a inadmissibilidade da denominada "confissão informal", pelo que requereu a nulidade das provas obtidas, com a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e a consequente absolvição do réu. No mérito, pugnou a absolvição por insuficiência probatória, arguindo que a acusação amparou-se exclusivamente na palavra dos policiais, sem elementos independentes aptos a demonstrar situação de mercancia na conduta do réu, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (evento 134). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares arguidas serão analisadas juntamente com o mérito. Preconiza o tipo penal em lume: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Durante a fase policial, foram angariados os seguintes elementos de convicção: a) auto de prisão em flagrante (evento 1.4); b) auto de exibição e apreensão (evento 1.9); c) auto de constatação provisória de droga (evento 1.11); d) boletim de ocorrência (evento 1.17); e) relatório final de investigação (evento 12). Na fase judicial, adveio aos autos laudo toxicológico definitivo nº 128.168/2024 (evento 124). Quanto à prova oral, durante a instrução, Andre Correa da Silva, policial militar inquirido na condição de testemunha, informou que, na data dos fatos, que realizava patrulhamento na região do Valadares quando visualizou o acusado tentando se esconder da equipe policial, motivo pelo qual procederam à abordagem. Durante a busca pessoal, foram encontradas duas porções de maconha em posse do acusado. Informou que, ao ser questionado, o réu afirmou que comercializava drogas e que havia mais entorpecentes em sua residência, autorizando a entrada da equipe no imóvel. Disse que o próprio acusado abriu a porta da casa, onde foram localizados, sobre uma mesa, porções de maconha, pinos de crack, dinheiro, faca e, salvo engano, balanças de precisão, razão pela qual foi conduzido à Delegacia Cidadã. Confrontado com a denúncia, confirmou que nela constam a apreensão de duas balanças de precisão, 28 pinos tipo Eppendorf vazios, oito sacos plásticos tipo Ziplock vazios e R$ 252,00 em espécie, esclarecendo que, embora não se recordasse desses detalhes, presume que correspondam ao material efetivamente apreendido e apresentado na delegacia. Não soube informar se o dinheiro foi encontrado com o acusado ou no interior da residência, tampouco se havia outras pessoas no local durante a abordagem. A testemunha recordou apenas que o acusado estava próximo de sua residência e confirmou que ele assumiu a propriedade da droga e admitiu que realizava o seu comércio. Acrescentou que não havia atendido outras ocorrências envolvendo o acusado e que não se recordava de outros detalhes relevantes. Esclareceu que a residência situava-se em uma região erma, com poucas construções nas proximidades, tratando-se de uma casa pequena, dotada de energia elétrica e com amplo pátio. Informou, ainda, que não se recordava da lavratura de termo de autorização para ingresso no imóvel nem da realização de gravação em áudio ou vídeo do consentimento prestado pelo acusado para a entrada da equipe policial (evento 112.1). Por sua vez, Geferson Alves Lopes, igualmente militar e também ouvido na condição de testemunha, afirmou que a equipe da Patrulha Costeira realizava patrulhamento na Ilha dos Valadares, durante uma operação, quando avistou o acusado escondendo-se atrás de um matagal, circunstância que motivou a abordagem. Informou que, durante a busca pessoal, foram encontrados dois invólucros de maconha em posse do acusado. Em seguida, este afirmou que realizava tráfico de drogas no local e indicou que, sobre a mesa de sua residência, havia mais entorpecentes. No interior do imóvel, a equipe localizou porções de maconha, 44 pinos contendo substância que acredita ser crack, 26 porções de maconha, duas balanças de precisão, embalagens vazias utilizadas para acondicionamento de drogas e aproximadamente R$ 250,00 em dinheiro trocado. Esclareceu que o acusado foi abordado do lado de fora da residência, próximo ao imóvel, após esconder-se atrás de um arbusto. Não se recordava se havia outras pessoas no local nem se o dinheiro foi encontrado em posse do acusado ou sobre a mesa da residência. Confirmou que o acusado admitiu ser proprietário das drogas e dos demais objetos apreendidos, bem como que realizava traficância no local. Acrescentou que não conhecia o acusado de ocorrências anteriores e que não se recordava de outros detalhes relevantes. O depoente esclareceu, ainda, que o acusado, logo após a abordagem, informou espontaneamente que praticava tráfico de drogas e apontou a existência de mais entorpecentes sobre uma mesa localizada na cozinha da residência. Informou que o imóvel aparentava ser habitado, embora não se recordasse da presença de outras pessoas no momento da diligência. Questionado acerca da autorização para ingresso no domicílio, afirmou não se recordar da lavratura de termo específico nem da realização de gravação em áudio ou vídeo, ressaltando apenas que esse tipo de documentação constitui procedimento padrão da corporação, embora não estivesse com o boletim de ocorrência em mãos. Também não soube informar se havia testemunhas civis presentes durante a diligência. Por fim, declarou não se recordar das características das balanças de precisão nem de ter verificado seu funcionamento, limitando-se a informar que ambas foram apreendidas e encaminhadas à autoridade policial (evento 112.2). Ouvido sob o contraditório e ampla defesa, o acusado optou por exercer a garantia constitucional do direito ao silêncio, nos termos do artigo 5º, incisos LVII e LXIII, da Constituição Federal (evento 112.3). No caso em apreço, tem-se que a materialidade delitiva restou evidenciada através do boletim de ocorrência, auto de exibição evidenciando a apreensão de 25 gramas de substancia análoga à crack e ainda 57 gramas de maconha, material do qual se extraiu laudo toxicológico definitivo, atestando identificação positiva para cocaína (evento 124). Por sua vez, autoria é certa e recai em desfavor do acusado, pois a prova oral produzida em contraditório, especialmente o depoimento testemunhal revelou-se firme e harmônico com o acervo documental angariado. Os policiais militares Andre e Geferson, responsáveis pela abordagem, prestaram depoimentos coerentes e convergentes quanto à dinâmica dos fatos. Em Juízo, ambos relataram que realizavam patrulhamento na Ilha dos Valadares quando visualizaram o acusado tentando ocultar-se atrás de um matagal ao perceber a aproximação da viatura, circunstância que motivou a abordagem. Na busca pessoal, localizaram duas porções de maconha em sua posse (eventos 112.1/112.2). Ainda segundo os depoentes, o próprio acusado informou que comercializava drogas no local e indicou espontaneamente a existência de mais entorpecentes em sua residência, conduzindo os agentes até o imóvel, onde foram encontradas diversas porções de maconha e crack já fracionadas para comercialização, balanças de precisão, embalagens plásticas vazias destinadas ao acondicionamento das substâncias ilícitas, uma faca e dinheiro em espécie. No caso, embora as testemunhas tenham demonstrado natural dificuldade em recordar detalhes periféricos da ocorrência (como a exata localização do dinheiro, a presença de terceiros na residência ou as características das balanças), é certo que os agentes mantiveram absoluta convergência quanto ao núcleo essencial da narrativa: a abordagem do acusado, a localização inicial de droga em sua posse, na admissão de que exercia o tráfico e na posterior apreensão do restante do material ilícito em sua residência (auto de apreensão de evento 1.9). Importante mencionar que lapsos de memória não comprometem a credibilidade dos referidos depoimentos. Ao contrário, eles se revelam compatíveis com o significativo tempo transcorrido entre os fatos e a audiência de instrução, não sendo razoável exigir dos agentes públicos a lembrança precisa de detalhes acessórios dentre as inúmeras ocorrências de que participam. Frisa-se que as declarações dos policiais cobrem-se de especial relevância probatória, sobretudo porque não se evidencia qualquer motivo para que imputem falsamente ao acusado a prática delitiva. Ademais, é pacífica a jurisprudência no sentido de que os depoimentos de agentes públicos, quando coerentes e corroborados por outros elementos dos autos, são aptos a embasar decreto condenatório, sobretudo em crimes de tráfico de drogas, usualmente praticados à margem de testemunhas presenciais (STJ - AgRg no REsp n. 1312089-AC - Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22.10.2013). Neste ponto, anota-se que não procede a alegação defensiva de que a condenação estaria amparada exclusivamente nas palavras dos agentes estatais, haja vista que elas encontram sólido respaldo nos elementos colhidos durante a investigação, especialmente no auto de exibição e apreensão e no laudo definitivo que confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas (evento 124). Deste modo, não prospera a tese de insuficiência das palavras dos policiais militares, como fonte de prova. A defesa sustentou também a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar (fishing expedition), afirmando inexistir fundada suspeita, bem como ausência de consentimento válido do acusado, em razão da inexistência de termo escrito ou gravação audiovisual. Novamente, as alegações defensivas não merecem acolhimento. Menciona-se que, inicialmente, a abordagem policial se mostrou legitimada pela fundada suspeita decorrente do comportamento do acusado, que tentou ocultar-se ao perceber a aproximação da equipe policial, em local conhecido por intenso tráfico ilícito de drogas, circunstância objetiva que autorizava a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Além disso, ambas as testemunhas afirmaram, de forma convergente, que, após a localização das porções de crack em poder do acusado, este espontaneamente informou que comercializava drogas e indicou a existência de mais entorpecentes em sua residência, conduzindo a equipe até o imóvel e permitindo o ingresso dos agentes. Com efeito, é cediço que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente se legitima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, aptas a evidenciar a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, consoante tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). Acontece que a situação fática refletida nos autos não se amolda à hipótese de ingresso domiciliar fundado exclusivamente em denúncia anônima ou mera suspeita genérica, como pretende fazer crer a defesa, pois a prova oral revelou, de forma segura e convergente, que a diligência policial teve início a partir de abordagem realizada em via pública, em contexto de flagrante delito, após os policiais visualizarem o réu tentando se esconder da viatura (evento 112.1). Acrescente-se que a própria decisão de saneamento (evento 72) já havia examinado a preliminar de nulidade, reconhecendo, em cognição sumária, a existência de fundada suspeita para a abordagem e a licitude do ingresso domiciliar, conclusão que encontra respaldo na prova produzida durante a instrução. Logo, rejeitada, novamente, a preliminar de ilicitude de violação de domicílio. Assinala-se, também, que não assiste razão à Defesa a alegação de ilicitude da denominada "confissão informal" prestada pelo acusado no momento da abordagem. Embora sustente que a admissão extrajudicial do acusado de envolvimento com o tráfico não poderia ser valorada por ausência de prévia advertência acerca do direito ao silêncio, verifica-se que a condenação do réu não se fundamenta isoladamente em eventual declaração informal que lhe fora atribuída. Anoto que a referência feita pelos policiais à declaração espontânea do acusado constitui apenas um dos elementos do vasto contexto probatório angariado, submetido ao contraditório e com robusta corroboração na apreensão de drogas fracionadas para comercialização, balanças de precisão, embalagens vazias e numerário em espécie, bem como nos laudos periciais e demais elementos de convicção. Portanto, ainda que se desconsiderasse a alegada confissão extrajudicial, subsiste um conjunto probatório autônomo, independente e suficiente para amparar o édito condenatório, afastando-se, por consequência, a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, do CP). Nesse rumo: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, CONFISSÃO INFORMAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A ALEGAR QUE O PEDIDO SE ENCONTRA JUSTIFICADO EM PRECEDENTES DO TRIBUNAL, SEM REFUTAR OS ARGUMENTOS DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. JUNTADA DE PEÇAS FALTANTES PARA O CONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. CÓPIA PARCIAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. 1. Inviável o agravo regimental que não refuta os argumentos da decisão que indeferiu liminarmente a inicial, tendo incidência o enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Hipótese em que o agravante se limitou a afirmar que o writ não se trata de segunda apelação e que foi demonstrado o constrangimento ilegal, sem refutar os argumentos centrais que justificaram o indeferimento liminar da inicial, consistentes no fato de que a condenação se encontra baseada em provas diversas da confissão informal do acusado e a falta de lacre no material apreendido não é suficiente, por si só, para anular a condenação. 3. Ademais, o agravante se limitou a juntar algumas peças do auto de prisão em flagrante, não declarando o motivo pelo qual não juntou a cópia integral. Ainda que assim não fosse, a busca pessoal se encontra justificada em informação que compreendeu as características pessoais do acusado (como físicas e de vestimenta), inexistindo ilegalidade, pois tal informação se encontra aliada ao fato de que ele seria conhecido pelos policiais como traficante da região e integrante de facção criminosa. 4. Agravo regimental não conhecido (STJ - AgRg no HC: 829386 RJ 2023/0196674-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/08/2023). Ainda, não merece acolhimento o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. Isso porque, ao contrário do sustentado pela Defesa, vez que a quantidade, variedade da droga, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão evidenciam finalidade comercial dos entorpecentes, e não mero consumo pessoal. Além disto, a mera alegação por parte do denunciado de posse de drogas para consumo pessoal, não descaracteriza o tráfico de entorpecentes, sobretudo quando as condições da apreensão e demais elementos encontrados e circunstâncias são no sentido contrário (STJ - AgRg no HC 1032732 MG, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/03/2026). Outrossim, a circunstância de o réu ter corrido para o interior da residência ao avistar a viatura, aliada à apreensão das drogas (25g de cocaína, além de 57g de maconha); duas balanças de precisão, sacos zip-locks; faca e 28 pinos de plástico, além da informação prestada às testemunhas de que residia no local, evidencia seu vínculo direto com os objetos ilícitos encontrados, nos termos do atual entendimento jurisprudencial (STJ. Informativo nº 884, 2026). Portanto, à vista de tais condições, infere-se que a Defesa não logrou êxito em comprovar minimamente suas teses defensivas, o que atrai a incidência do art. 156 do Código de Processo Penal. Na hipótese analisada, reitera-se que é abundante a prova material quanto à traficância, cuja corroboração restou contundente pela declaração coerente das testemunhas, suficientes, portanto para condenar, nos moldes do art. 155 do CPP. Acerca do tipo objetivo da infração penal em apreço, este ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, já que o acusado mantinha em depósito substância conhecida como cocaína (conforme auto de apreensão e laudo pericial toxicológico definitivo – evento 61), agindo em desacordo com determinação regulamentar (Portaria SVS/MS n. 344/1998). As condutas praticadas pelo réu se amoldam perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, uma vez que este, dolosamente, transportava e mantinha em depósito a droga para fins de tráfico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Por fim, é certo que o acusado possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ela praticado, dele se exigindo conduta diversa. Além disto, não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta do denunciado. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para o fim de CONDENAR o réu KAUÊ ANDRÉ MACENO DOS SANTOS RAMOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, com os benefícios da justiça gratuita (art. 804, CPP). Dosimetria da pena A fim de estabelecer a pena base, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. O réu não possui condenações aptas a configurar maus antecedentes. Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena. Tampouco é possível avaliar se a personalidade do sentenciado é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. O motivo do crime é normal à espécie delitiva, ou seja, a obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde física e mental alheias. Quanto às circunstâncias do crime, destaca-se a natureza da substância – cocaína –, a qual possui de elevado grau de lesividade e capacidade de vício. Por esse motivo, e considerando ainda o previsto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, elevo a pena em 1/6. Por sua vez, as consequências do crime não restaram graves, na medida em que a droga foi apreendida e não chegou a entrar em circulação. Não há comportamento da vítima a ser aferido em crime desta natureza, uma vez que a vítima é a própria sociedade. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do delito), fixo a pena base em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem circunstâncias agravantes. Entretanto, incide a atenuante contida no artigo 65, inciso I, do Código Penal, vez que o réu, à época dos fatos possuía menos de 21 anos (nascido em 24/11/2005). Portanto, diminuo a pena-base em 1/6, fixando-a em 4 anos e 10 meses e 10 dias de reclusão e 486 dias-multa. Na fase derradeira, inexistem causas de aumento a serem sopesadas. Contudo, incide a causa de diminuição do “tráfico privilegiado”, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, visto que o sentenciado é primário, possui bons antecedentes e não existe prova cabal de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. Portanto, diminuo a pena no patamar de 2/3, fixando-a em 1 ano, 7 meses e 14 dias de reclusão e, utilizando o mesmo critério, estabeleço a pena de multa em 162 dias-multa. Conforme o Decreto nº 11.864/23, o salário mínimo nacional à época do delito era de R$ 1.412,00, de sorte que fica a multa valorada em R$ 7.623,72. Da execução da pena O sentenciado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal), mediante as condições obrigatórias do artigo 115 da Lei n. 7.210/84: a) permanecer em recolhimento domiciliar nos finais de semana e dias de folga, podendo sair de sua residência para o trabalho, nos horários de expediente (incisos I e II); b) não mudar de residência e não se ausentar da cidade onde reside por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial, mantendo atualizado o endereço residencial (inciso III); c) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (inciso IV). Das penas alternativas Analisando o disposto no artigo 44 do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são inteiramente desfavoráveis, bem como o montante de pena aplicada, e ainda que o delito não foi cometido com grave ameaça ou violência, há a possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (§2º do art. 44 do CP), sendo: a) prestação pecuniária de um salário-mínimo, em favor do Conselho da Comunidade (art. 45, § 1º, do Código Penal) e; b) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do acusado (art. 46, §3º, do CP). Em face da substituição levada a efeito, incabível a sursis penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Direito de recorrer em liberdade Tendo em conta que o sentenciado respondeu a maior parte do processo em liberdade e que a natureza da pena aplicada é incompatível com a prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, caso não esteja preso por outro motivo. Do destino das apreensões Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a sua destruição, caso ainda não tenha sido realizada, mediante incineração. Oficie-se a autoridade policial para que proceda a incineração e encaminhe o comprovante respectivo, devendo a apreensão ser baixada oportunamente. No que se às duas balanças de precisão; sacos zip-locks; uma faca; 28 pinos de plástico; por constituírem materiais relacionados à prática delitiva, determino a perda em favor da União, após o trânsito em julgado, nos moldes do art. 91, II, alínea “a”, do Código Penal, e art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06. No tocante dinheiro em espécie (R$ 252,00) apreendido, por ter sido arrecadado no contexto da prática delitiva, determino seu perdimento em favor da União, nos moldes do art. 63, da Lei nº 11.343/06 e art. 726 do CNJF-CGJ/PR. Disposições finais Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento; b) A realização das anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece a seção IV, Subseção II (artigos 601 e seguintes) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) Seja certificada existência de autos de execução de pena do sentenciado. Em caso positivo, devem ser remetidas as informações e peças imprescindíveis para a futura unificação de penas e andamento execucional a serem fiscalizadas pelo Juízo competente. Caso negativo, formem-se autos de execução, e encaminhem-se ao juízo competente. d) Seja comunicada a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Procedam-se às demais comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito