0008359-16.2023.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008359-16.2023.8.16.0129 Processo: 0008359-16.2023.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.210,50 Autor(s): JORGE DE SOUZA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação do perito nomeado por este juízo (fls.158), na qual informa a necessidade de documentos essenciais para a elaboração do laudo pericial e solicita que seja determinado à parte responsável a sua devida apresentação. Requer, ainda, a faculdade de receber documentos volumosos ou não digitalizados diretamente em seu e-mail profissional. É o breve relatório. Decido. A controvérsia sobre a quem incumbe o ônus da prova já foi resolvida pela decisão saneadora de fls.39, que deferiu a sua inversão em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos solicitados pelo Sr. Perito (série completa de extratos da conta corrente, o demonstrativo de encargos aplicados e eventuais aditivos contratuais) são inerentes à atividade da instituição financeira ré e encontram-se em sua posse, não sendo razoável exigir que o consumidor produza prova de acesso restrito ao fornecedor. O dever de colaboração processual e a inversão do ônus da prova impõem à parte ré a obrigação de fornecer os elementos necessários para a correta apuração dos fatos. A omissão em apresentar tais documentos pode acarretar a presunção de veracidade das alegações autorais, conforme dispõe o art. 400 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: DETERMINO que a parte ré promova a juntada integral da documentação faltante, especificada na petição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte autora pretendia provar. DEFIRO o pedido do perito para facultar que, havendo documentos não digitalizados ou de grande volume, sejam estes encaminhados diretamente ao seu e-mail profissional (gabriel.luz@rarmcontabilidade.com.br). Neste caso, a parte ré deverá, logo em seguida, certificar o envio nos autos, para controle processual. Com a juntada ou a certificação do envio dos documentos, intime-se o perito para que prossiga com a elaboração do laudo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Paranaguá, 03 de julho de 2026. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008359-16.2023.8.16.0129 Processo: 0008359-16.2023.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.210,50 Autor(s): JORGE DE SOUZA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação do perito nomeado por este juízo (fls.158), na qual informa a necessidade de documentos essenciais para a elaboração do laudo pericial e solicita que seja determinado à parte responsável a sua devida apresentação. Requer, ainda, a faculdade de receber documentos volumosos ou não digitalizados diretamente em seu e-mail profissional. É o breve relatório. Decido. A controvérsia sobre a quem incumbe o ônus da prova já foi resolvida pela decisão saneadora de fls.39, que deferiu a sua inversão em favor da parte autora, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos solicitados pelo Sr. Perito (série completa de extratos da conta corrente, o demonstrativo de encargos aplicados e eventuais aditivos contratuais) são inerentes à atividade da instituição financeira ré e encontram-se em sua posse, não sendo razoável exigir que o consumidor produza prova de acesso restrito ao fornecedor. O dever de colaboração processual e a inversão do ônus da prova impõem à parte ré a obrigação de fornecer os elementos necessários para a correta apuração dos fatos. A omissão em apresentar tais documentos pode acarretar a presunção de veracidade das alegações autorais, conforme dispõe o art. 400 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: DETERMINO que a parte ré promova a juntada integral da documentação faltante, especificada na petição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte autora pretendia provar. DEFIRO o pedido do perito para facultar que, havendo documentos não digitalizados ou de grande volume, sejam estes encaminhados diretamente ao seu e-mail profissional (gabriel.luz@rarmcontabilidade.com.br). Neste caso, a parte ré deverá, logo em seguida, certificar o envio nos autos, para controle processual. Com a juntada ou a certificação do envio dos documentos, intime-se o perito para que prossiga com a elaboração do laudo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Paranaguá, 03 de julho de 2026. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito