Detalhe do processo

0008358-32.2019.8.16.0174

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008358-32.2019.8.16.0174(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Leonel Cunha Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO LAUDO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DO PERITO E RESPOSTAS EVASIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO E COMPLEMENTAÇÃO APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO TÉCNICO CONCRETO OU INSUFICIÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DIFERENÇA MÍNIMA ENTRE OFERTA E INDENIZAÇÃO APURADA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente pedido de instituição de servidão administrativa em favor de Concessionária de energia, com fixação de indenização baseada em Laudo de Perícia Judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de nova Perícia para reavaliação do valor da indenização pela instituição de servidão administrativa, bem como se deve ser mantido o valor fixado a título de indenização com base no Laudo Pericial homologado, e se é correta a condenação dos Réus ao pagamento das custas e despesas processuais.III. Razões de decidir3. O Senhor Perito Judicial, “expert” nomeado pelo Juiz, respondeu os questionamentos das Partes (quesitos), inclusive, respondeu aos quesitos complementares elaborados pelos Réus, e, pois, esclareceu as questões levantadas, conforme se infere do Laudo e de sua Complementação.4. Assim, descabida a nomeação de outro Perito e a realização de nova Perícia, considerando que não há elementos objetivos que indiquem imprestabilidade do Laudo, sendo que a mera inconformidade com o resultado, desacompanhada de demonstração técnica de erro metodológico, não autoriza renovação da prova.5. Outrossim, deve ser mantida a Sentença, que se embasou no Laudo Pericial para fixação do valor devido a título de indenização, mormente porque o Perito realizou a Perícia de forma diligente e fundamentada, considerando vários e pertinentes fatores para se fixar a justa indenização, sendo certo que a prova técnica deve prevalecer sobre os argumentos genéricos e insuficientes do Réu, ora Apelante, os quais não possuem o condão de elidir seu caráter científico.6. Por outro lado, a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor fixado judicialmente é mínima, não justificando a inversão do ônus de sucumbência, motivo pelo qual os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Apelo a que se nega provimento, mantendo-se a Sentença.Tese de julgamento: Nos procedimentos de instituição de servidão administrativa, o Laudo Pericial elaborado por “expert” nomeado pelo Juiz, que responde aos quesitos das Partes e fundamenta a avaliação com base em metodologia técnica adequada, possui presunção de credibilidade e deve prevalecer para fixação da justa indenização, sendo desnecessária nova Perícia na ausência de elementos que comprovem sua imprestabilidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 370 e 480; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27, § 1º e 30.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000667-15.2019.8.16.0061, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª C.Cível, j. 21.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0007561-59.2020.8.16.0000, Rel.: Des. Renato Braga Bettega, 5ª C. Cível, j. 25.05.2020; TJPR, Apelação Cível 0003910-64.2019.8.16.0158, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª C.Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0001626-47.2019.8.16.0170, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 5ª C.Cível, j. 27.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a Sentença que autorizou a passagem de uma linha de energia em parte da terra dos Réus, pagando a eles uma indenização, calculada por um Perito especializado e considerado justo pelo Juiz. O pedido para fazer uma nova Perícia foi negado porque o Laudo já respondeu todas as dúvidas e está bem fundamentado. Assim, o Tribunal entendeu que a indenização está correta e que não há motivo para mudar a Sentença.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRO RODRIGO MENDES MARQUES

Réu GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. REPRESENTADO(A) POR PRISCILA LEITE ALVES PINTO

T SANDRA EMANUELE MENDES MARQUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA LEITE ALVES PINTO

OAB: 12203/SC

CLAUDIA BEATRIZ MATOS MACHADO

OAB: 103201/PR

SANDRA EMANUELE MENDES MARQUES

OAB: 64757/PR

GUSTAVO ELIAS CECATO

OAB: 103200/PR

CARLOS ALEXANDRE LORGA

OAB: 31119/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0008358-32.2019.8.16.0174(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Leonel Cunha Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO LAUDO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA DO PERITO E RESPOSTAS EVASIVAS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO E COMPLEMENTAÇÃO APRESENTADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO TÉCNICO CONCRETO OU INSUFICIÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DIFERENÇA MÍNIMA ENTRE OFERTA E INDENIZAÇÃO APURADA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente pedido de instituição de servidão administrativa em favor de Concessionária de energia, com fixação de indenização baseada em Laudo de Perícia Judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de nova Perícia para reavaliação do valor da indenização pela instituição de servidão administrativa, bem como se deve ser mantido o valor fixado a título de indenização com base no Laudo Pericial homologado, e se é correta a condenação dos Réus ao pagamento das custas e despesas processuais.III. Razões de decidir3. O Senhor Perito Judicial, “expert” nomeado pelo Juiz, respondeu os questionamentos das Partes (quesitos), inclusive, respondeu aos quesitos complementares elaborados pelos Réus, e, pois, esclareceu as questões levantadas, conforme se infere do Laudo e de sua Complementação.4. Assim, descabida a nomeação de outro Perito e a realização de nova Perícia, considerando que não há elementos objetivos que indiquem imprestabilidade do Laudo, sendo que a mera inconformidade com o resultado, desacompanhada de demonstração técnica de erro metodológico, não autoriza renovação da prova.5. Outrossim, deve ser mantida a Sentença, que se embasou no Laudo Pericial para fixação do valor devido a título de indenização, mormente porque o Perito realizou a Perícia de forma diligente e fundamentada, considerando vários e pertinentes fatores para se fixar a justa indenização, sendo certo que a prova técnica deve prevalecer sobre os argumentos genéricos e insuficientes do Réu, ora Apelante, os quais não possuem o condão de elidir seu caráter científico.6. Por outro lado, a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor fixado judicialmente é mínima, não justificando a inversão do ônus de sucumbência, motivo pelo qual os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Apelo a que se nega provimento, mantendo-se a Sentença.Tese de julgamento: Nos procedimentos de instituição de servidão administrativa, o Laudo Pericial elaborado por “expert” nomeado pelo Juiz, que responde aos quesitos das Partes e fundamenta a avaliação com base em metodologia técnica adequada, possui presunção de credibilidade e deve prevalecer para fixação da justa indenização, sendo desnecessária nova Perícia na ausência de elementos que comprovem sua imprestabilidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 370 e 480; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 27, § 1º e 30.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000667-15.2019.8.16.0061, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª C.Cível, j. 21.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0007561-59.2020.8.16.0000, Rel.: Des. Renato Braga Bettega, 5ª C. Cível, j. 25.05.2020; TJPR, Apelação Cível 0003910-64.2019.8.16.0158, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª C.Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0001626-47.2019.8.16.0170, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 5ª C.Cível, j. 27.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a Sentença que autorizou a passagem de uma linha de energia em parte da terra dos Réus, pagando a eles uma indenização, calculada por um Perito especializado e considerado justo pelo Juiz. O pedido para fazer uma nova Perícia foi negado porque o Laudo já respondeu todas as dúvidas e está bem fundamentado. Assim, o Tribunal entendeu que a indenização está correta e que não há motivo para mudar a Sentença.