Detalhe do processo

0008357-77.2013.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cabo Frio- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por AMPLA Energia e Serviços S/A (atual ENEL) em face de Andreia da Conceição Souza, posteriormente retificado o polo passivo para Nilsa Fernandes de Souza. A autora alegou ser legítima possuidora da faixa de servidão administrativa instituída sobre área destinada à implantação e manutenção de linha de transmissão de energia elétrica, cuja utilidade pública foi declarada pelo Decreto Federal nº 73.089/1973. Sustentou que a requerida edificou imóvel residencial no interior da faixa de servidão, comprometendo a operação, manutenção e segurança da linha de transmissão, requerendo, em sede liminar e ao final, sua reintegração na posse da área, com a remoção das construções irregulares e condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Inicial em id 2. Documentos que instruem a inicial em id 9. Despacho em id 23, determinando a citação da parte ré. Contestação em id 30, na qual a ré requereu a concessão da gratuidade de justiça e suscitou preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentou inexistir esbulho possessório, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em razão do caráter dúplice das ações possessórias, requereu sua reintegração na posse do imóvel, indenização pelas benfeitorias realizadas, direito de retenção até o pagamento da indenização correspondente, condenação da autora nas verbas sucumbenciais e produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. Despachos em ids 37, 62, 110, 117, 137 e 146, destinados ao regular prosseguimento do feito. Carta precatória em id 69. Decisão em id 156, que determinou a retificação do polo passivo para constar Nilsa Fernandes de Souza, diante da certidão do Oficial de Justiça, decretando, ainda, sua revelia, bem como determinando às partes a especificação das provas pretendidas. Decisão em id 167, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito judicial. Despacho em id 191, determinando a anotação da assistente técnica indicada pela autora e abrindo vista acerca da proposta de honorários periciais. Decisão em id 199, homologando os honorários periciais, atribuindo seu pagamento à autora e determinando a apresentação do laudo. Posteriormente, diante da necessidade de substituição do expert inicialmente nomeado, foram proferidas as decisões de ids 238 e 258, nomeando novo perito. Laudo pericial em id 270, concluindo que o imóvel objeto da demanda encontra-se inserido na faixa de servidão administrativa da linha de transmissão instituída pelo Decreto Federal nº 73.089/1973, abrangendo a totalidade ou praticamente a totalidade do lote, sendo a edificação incompatível com as restrições impostas à servidão administrativa, por comprometer a segurança, operação e manutenção da linha de transmissão, além de expor seus ocupantes a riscos decorrentes da proximidade com os condutores energizados. Manifestação do perito em id 294, requerendo a expedição de mandado de pagamento dos honorários periciais já depositados. É o relatório.DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e formulando pedidos certos e determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a própria ré apresentou contestação enfrentando integralmente o mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, assiste razão à autora. A controvérsia consiste em verificar se a ocupação promovida pela ré sobre imóvel situado em faixa de servidão administrativa destinada à linha de transmissão de energia elétrica configura esbulho possessório apto a ensejar a reintegração de posse. A prova pericial produzida nos autos foi conclusiva ao demonstrar que o imóvel encontra-se inserido na faixa de servidão administrativa regularmente instituída pelo Decreto Federal nº 73.089/1973. Conforme consignado pelo expert, a linha de transmissão foi implantada em área declarada de utilidade pública, possuindo faixa de servidão de quarenta metros de largura, abrangendo vinte metros para cada lado do eixo da linha. A perícia constatou, mediante vistoria técnica, medições de campo e análise georreferenciada, que praticamente toda a área do lote encontra-se inserida na faixa de servidão administrativa, verificando-se que a edificação residencial foi construída em local incompatível com as restrições técnicas inerentes à infraestrutura elétrica. Segundo o laudo, a construção compromete a segurança operacional da linha de transmissão, dificulta sua manutenção e expõe os ocupantes da residência aos riscos decorrentes da proximidade dos condutores energizados. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica consistente, baseada em inspeção in loco, registros fotográficos, medições e documentos constantes dos autos, não tendo sido produzida qualquer prova técnica capaz de infirmar suas conclusões. Embora a revelia não implique presunção absoluta de veracidade, o conjunto probatório produzido confirma integralmente a narrativa autoral. Além disso, a legislação que disciplina as servidões administrativas destinadas às linhas de transmissão de energia elétrica veda expressamente a realização de construções capazes de interferir na segurança e na manutenção da infraestrutura energética, conforme disposto no Decreto nº 24.643/1934 e no Decreto nº 35.851/1954. Nessas circunstâncias, resta caracterizado o esbulho possessório, impondo-se a procedência do pedido possessório. Quanto ao pedido contraposto formulado na contestação, consistente na reintegração da ré na posse do imóvel, indenização por benfeitorias e direito de retenção, igualmente não merece acolhimento. As construções foram edificadas em área submetida à servidão administrativa regularmente constituída, sendo vedadas pelo ordenamento jurídico. Não há falar, portanto, em direito de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas em afronta às limitações administrativas incidentes sobre o imóvel. Por fim, o perito requereu a liberação dos honorários periciais já depositados. Considerando que o laudo foi regularmente apresentado e cumpriu sua finalidade, impõe-se o deferimento do levantamento dos honorários periciais depositados. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela possessória e REINTEGRAR a autora na posse da área objeto da servidão administrativa, reconhecendo a irregularidade da ocupação promovida pela ré; b) DETERMINAR que a ré promova a desocupação da área de servidão administrativa e proceda à remoção das edificações e demais benfeitorias existentes no local, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de autorização para que a autora realize a remoção às expensas da requerida, sem prejuízo da apuração das despesas em fase de cumprimento de sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ré em contestação, inclusive quanto ao pedido de reintegração de posse, indenização por benfeitorias e direito de retenção; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida; e) DEFERIR o levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial, expedindo-se o competente mandado de pagamento dos valores já depositados nos autos. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor ELIZABETH MORAES DOS SANTOS

Réu NILSA FERNANDES DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por AMPLA Energia e Serviços S/A (atual ENEL) em face de Andreia da Conceição Souza, posteriormente retificado o polo passivo para Nilsa Fernandes de Souza. A autora alegou ser legítima possuidora da faixa de servidão administrativa instituída sobre área destinada à implantação e manutenção de linha de transmissão de energia elétrica, cuja utilidade pública foi declarada pelo Decreto Federal nº 73.089/1973. Sustentou que a requerida edificou imóvel residencial no interior da faixa de servidão, comprometendo a operação, manutenção e segurança da linha de transmissão, requerendo, em sede liminar e ao final, sua reintegração na posse da área, com a remoção das construções irregulares e condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Inicial em id 2. Documentos que instruem a inicial em id 9. Despacho em id 23, determinando a citação da parte ré. Contestação em id 30, na qual a ré requereu a concessão da gratuidade de justiça e suscitou preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentou inexistir esbulho possessório, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em razão do caráter dúplice das ações possessórias, requereu sua reintegração na posse do imóvel, indenização pelas benfeitorias realizadas, direito de retenção até o pagamento da indenização correspondente, condenação da autora nas verbas sucumbenciais e produção de provas documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal. Despachos em ids 37, 62, 110, 117, 137 e 146, destinados ao regular prosseguimento do feito. Carta precatória em id 69. Decisão em id 156, que determinou a retificação do polo passivo para constar Nilsa Fernandes de Souza, diante da certidão do Oficial de Justiça, decretando, ainda, sua revelia, bem como determinando às partes a especificação das provas pretendidas. Decisão em id 167, deferindo a produção de prova pericial e nomeando perito judicial. Despacho em id 191, determinando a anotação da assistente técnica indicada pela autora e abrindo vista acerca da proposta de honorários periciais. Decisão em id 199, homologando os honorários periciais, atribuindo seu pagamento à autora e determinando a apresentação do laudo. Posteriormente, diante da necessidade de substituição do expert inicialmente nomeado, foram proferidas as decisões de ids 238 e 258, nomeando novo perito. Laudo pericial em id 270, concluindo que o imóvel objeto da demanda encontra-se inserido na faixa de servidão administrativa da linha de transmissão instituída pelo Decreto Federal nº 73.089/1973, abrangendo a totalidade ou praticamente a totalidade do lote, sendo a edificação incompatível com as restrições impostas à servidão administrativa, por comprometer a segurança, operação e manutenção da linha de transmissão, além de expor seus ocupantes a riscos decorrentes da proximidade com os condutores energizados. Manifestação do perito em id 294, requerendo a expedição de mandado de pagamento dos honorários periciais já depositados. É o relatório.DECIDO. Inicialmente, verifica-se que a ré suscitou preliminar de inépcia da petição inicial. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo adequadamente os fatos, fundamentos jurídicos e formulando pedidos certos e determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a própria ré apresentou contestação enfrentando integralmente o mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, assiste razão à autora. A controvérsia consiste em verificar se a ocupação promovida pela ré sobre imóvel situado em faixa de servidão administrativa destinada à linha de transmissão de energia elétrica configura esbulho possessório apto a ensejar a reintegração de posse. A prova pericial produzida nos autos foi conclusiva ao demonstrar que o imóvel encontra-se inserido na faixa de servidão administrativa regularmente instituída pelo Decreto Federal nº 73.089/1973. Conforme consignado pelo expert, a linha de transmissão foi implantada em área declarada de utilidade pública, possuindo faixa de servidão de quarenta metros de largura, abrangendo vinte metros para cada lado do eixo da linha. A perícia constatou, mediante vistoria técnica, medições de campo e análise georreferenciada, que praticamente toda a área do lote encontra-se inserida na faixa de servidão administrativa, verificando-se que a edificação residencial foi construída em local incompatível com as restrições técnicas inerentes à infraestrutura elétrica. Segundo o laudo, a construção compromete a segurança operacional da linha de transmissão, dificulta sua manutenção e expõe os ocupantes da residência aos riscos decorrentes da proximidade dos condutores energizados. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica consistente, baseada em inspeção in loco, registros fotográficos, medições e documentos constantes dos autos, não tendo sido produzida qualquer prova técnica capaz de infirmar suas conclusões. Embora a revelia não implique presunção absoluta de veracidade, o conjunto probatório produzido confirma integralmente a narrativa autoral. Além disso, a legislação que disciplina as servidões administrativas destinadas às linhas de transmissão de energia elétrica veda expressamente a realização de construções capazes de interferir na segurança e na manutenção da infraestrutura energética, conforme disposto no Decreto nº 24.643/1934 e no Decreto nº 35.851/1954. Nessas circunstâncias, resta caracterizado o esbulho possessório, impondo-se a procedência do pedido possessório. Quanto ao pedido contraposto formulado na contestação, consistente na reintegração da ré na posse do imóvel, indenização por benfeitorias e direito de retenção, igualmente não merece acolhimento. As construções foram edificadas em área submetida à servidão administrativa regularmente constituída, sendo vedadas pelo ordenamento jurídico. Não há falar, portanto, em direito de retenção ou indenização por benfeitorias realizadas em afronta às limitações administrativas incidentes sobre o imóvel. Por fim, o perito requereu a liberação dos honorários periciais já depositados. Considerando que o laudo foi regularmente apresentado e cumpriu sua finalidade, impõe-se o deferimento do levantamento dos honorários periciais depositados. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela possessória e REINTEGRAR a autora na posse da área objeto da servidão administrativa, reconhecendo a irregularidade da ocupação promovida pela ré; b) DETERMINAR que a ré promova a desocupação da área de servidão administrativa e proceda à remoção das edificações e demais benfeitorias existentes no local, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de autorização para que a autora realize a remoção às expensas da requerida, sem prejuízo da apuração das despesas em fase de cumprimento de sentença; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela ré em contestação, inclusive quanto ao pedido de reintegração de posse, indenização por benfeitorias e direito de retenção; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida; e) DEFERIR o levantamento dos honorários periciais em favor do perito judicial, expedindo-se o competente mandado de pagamento dos valores já depositados nos autos. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.