0008355-40.2023.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008355-40.2023.8.16.0044 Processo: 0008355-40.2023.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$107.876,42 Embargante(s): LINCES WORK I E C D CONFECÇÕES EIRELI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Sentença Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução, opostos por Linces Working Confecções Eireli em face de Cooperativa de Crédito e Investimento – Sicredi Agroempresarial. Narra a embargante, em suma, que não há ficha gráfica de evolução do contrato, sendo a inicial inepta e não estando demonstrada a liquidez do título; que não há mora, eis que não deixou de quitar a primeira parcela da cédula, e inclusive efetuou pagamento a maior; que há excesso de execução por conta disso. Deste modo, requer a suspensão da execução, oferecendo bens para garantia do juízo (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/1.8). Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 27). A cooperativa sustenta que os embargos são improcedentes. Argumenta que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre cooperado e cooperativa, pois trata-se de ato cooperativo, e que não há hipossuficiência técnica ou jurídica que justifique a inversão do ônus da prova. Defende a validade da execução com base em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial, cuja liquidez pode ser demonstrada por planilha de cálculo e extratos bancários, sendo desnecessária a ficha gráfica. Contesta a alegação de ausência de mora, demonstrando que a primeira parcela foi paga com atraso, o que, conforme cláusula contratual, acarretou vencimento antecipado da dívida. Apresenta cálculo detalhado dos encargos moratórios e afirma que os pagamentos posteriores não implicam renúncia ao direito de execução. Rejeita o valor apresentado pela embargante como saldo devedor, por ausência de fundamentação. Por fim, impugna o pedido de efeito suspensivo aos embargos, alegando que os requisitos legais não foram preenchidos, especialmente a garantia da execução. Requer o julgamento de improcedência dos embargos e a condenação da embargante aos ônus de sucumbência (mov. 30). A embargante argumenta que, conforme apontado pelo perito, não foram juntadas as fichas gráficas do contrato, o que impede a verificação dos valores de amortização, juros e evolução do saldo devedor. Sustenta que a ausência desses documentos configura cerceamento de defesa, requerendo a aplicação do artigo 400, inciso I, do CPC, caso a embargada não os apresente. Cita jurisprudência do TJPR que reconhece a necessidade de apresentação das fichas gráficas para apuração da dívida e que a ausência desses documentos retira a exigibilidade do título executivo. Reafirma que a inicial da execução é inepta por não atender aos requisitos do artigo 783 do CPC, pois não demonstra a liquidez da obrigação. Quanto à alegação de mora, a embargante afirma que os pagamentos foram realizados regularmente até a parcela 07, conforme demonstrativo apresentado pela própria exequente no início da execução. Argumenta que não houve vencimento antecipado do contrato, pois os pagamentos foram feitos, ainda que com pequenos atrasos, e que não há controvérsia quanto às datas e valores pagos. Ao final, requer a realização de prova pericial, indicando como assistente técnico o perito que elaborou o laudo inicial, e reitera o pedido para que a embargada seja obrigada a juntar as fichas gráficas do contrato, a fim de permitir a verificação dos pagamentos, encargos e taxas de juros aplicadas (mov. 34). A embargada requer a produção de prova documental e prova pericial. Justifica que a prova pericial é necessária para refutar as alegações dos embargantes sobre supostas cobranças ilegais, enquanto a prova documental servirá para comprovar a contratação dos encargos questionados e sua legalidade. Informa ainda que não tem interesse na realização de audiência de conciliação. Ao final, requer o deferimento dos pedidos (mov. 39). A embargada defende a validade da petição inicial da execução, afirmando que os documentos essenciais foram devidamente juntados, incluindo a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo de cálculo, que comprovam a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Argumenta que a ausência das fichas gráficas não compromete a validade do título, conforme previsto na Lei nº 10.931/2004. Contesta a alegação de inexistência de mora, explicando que o contrato previa vencimento antecipado em caso de inadimplemento. A primeira parcela, com vencimento em 14/01/2022, foi paga com atraso, o que teria gerado o vencimento antecipado da dívida. Os pagamentos posteriores são considerados mera tolerância e não afastam a exigibilidade do débito. A cooperativa detalha os atrasos nas parcelas subsequentes e afirma que, após a oitava prestação, não houve mais pagamentos. Sustenta que os embargantes estavam em mora na data do ajuizamento da execução, em fevereiro de 2023, e que os encargos moratórios foram corretamente aplicados desde o vencimento antecipado. Ao final, reitera os argumentos da petição anterior e requer o deferimento da execução, reafirmando a legalidade dos documentos e da cobrança realizada (mov. 45). O embargado foi intimado para juntar aos autos a documentação requisitada pelo embargante (mov. 50). Foram juntados documentos no mov. 53. A embargante aponta que os documentos apresentados pela embargada são contraditórios. O demonstrativo de evolução do contrato juntado no movimento 53.2 apresenta valores diferentes dos constantes no movimento 1.7, incluindo cobranças de múltiplos encargos como comissão de permanência, juros contratuais, juros por inadimplência e multa. Alega que há cobrança excessiva e duplicada de encargos. Ressalta que os próprios documentos da embargada comprovam a realização de pagamentos após a data que teria sido considerada como vencimento antecipado (14/01/2022), o que reforça a tese de que não havia mora justificando a execução. Aponta ainda que o valor informado na execução (R$ 107.876,42) não corresponde ao valor indicado no demonstrativo do movimento 53.2 para o mesmo período, sendo inferior ao valor apontado no parecer técnico juntado com os embargos. Com base nisso, reafirma a inépcia da petição inicial da execução por ausência de liquidez do título, conforme o artigo 783 do CPC. Argumenta que os pagamentos foram realizados regularmente até a parcela 7 e que não há justificativa para o vencimento antecipado do contrato. Ao final, requer o julgamento de procedência dos embargos e, subsidiariamente, a realização de prova pericial, com indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (mov. 63). A embargada esclarece que a ficha gráfica juntada aos autos corresponde ao contrato executado e que os documentos essenciais à propositura da execução, como a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo de cálculo, foram devidamente apresentados, atendendo aos requisitos legais. Argumenta que não há necessidade de apresentar a ficha gráfica com a petição inicial e que os cálculos não foram “maquiados”, mas sim elaborados com transparência, incluindo juros moratórios, compensatórios, multa e correção monetária, todos contratualmente previstos. A ficha gráfica, segundo a embargada, foi usada apenas para controle das amortizações e não como base para o cálculo da dívida. Quanto à divergência de valores apontada pela embargante, a embargada afirma que os valores não são comparáveis por estarem atualizados em datas diferentes e que o valor maior da execução inclui honorários advocatícios. Sobre a alegação de ausência de mora, a embargada reafirma que o contrato previa vencimento antecipado em caso de inadimplemento e que a primeira parcela, vencida em 14/01/2022, foi paga com atraso, o que justificou a antecipação do vencimento do débito integral. Os pagamentos posteriores são considerados mera tolerância e não afastam a exigibilidade da dívida. A embargada conclui que os embargantes estavam em mora desde o início e que os pagamentos foram feitos com atraso. Reitera que a execução está devidamente fundamentada e requer o deferimento da execução, reafirmando os argumentos já apresentados em petições anteriores (mov. 69). A embargante reafirma o valor correto do débito e, principalmente, a inexistência de mora que justificasse a execução antecipada do contrato. Sustenta que, conforme demonstrado pelo laudo pericial juntado aos autos, não havia inadimplemento na data de 14/01/2022, contrariando a alegação da embargada. Ao final, requer a juntada da petição aos autos (mov. 77). A embargada reiterou o peticionado nos movs. 39 e 69 (mov. 81). Ao mov. 83 o Juízo indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado do feito. As partes apresentaram alegações finais (movs. 86/93). É o relatório. Decido. Fundamentação Inépcia da inicial Infere-se que a parte embargante sustentou preliminarmente a ausência de ficha gráfica e demonstração de evolução da dívida, o que segunda e parte, tornaria a execução inepta. Em análise aos autos, verifica-se que intimada pelo Juízo a juntar a referida documentação, a embargada cumpriu com o determinado, sanando o alegado vício existente, bem como a decisão de mov. 27 em cognição sumária verificou a inexistência da referida inépcia pois o que se verifica dos autos executivos é que os documentos foram devidamente juntados (movs.1.6/1.7), possibilitando assim o normal prosseguimento do feito. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Mérito. Ausência de mora Sustenta a embargante a alegação de inexistência de mora, pois alega que realizou o pagamento de parcelas posteriores, o que foi aceito pela embargada configurando renúncia ao direito do credor. Conforme mov. 1.7 dos autos executivos, a embargante reconhece o pagamento de parcelas posteriores ao vencimento antecipado da dívida, e realiza o abatimento das referidas quantias do saldo devedor total. Tendo o contrato previsto o vencimento antecipado total da dívida, e as parcelas sido inadimplidas, ocorrido o vencimento antecipado da dívida, o saldo total do contrato é exigível pelo devedor, e não somente as parcelas inadimplentes. Desta forma, o entendimento jurisprudencial se amoldou no sentido que o pagamento parcial da dívida realizado pelo devedor e aceito pelo credor, não é apto a ensejar a renúncia do seu direito a execução do saldo total devido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE RÉ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL CONCEDIDO. RENDA INSUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS SEM COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PAGAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UMA DAS PARCELAS VENCIDAS. A CONSTITUIÇÃO EM MORA IMPORTA NO VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS PARCELAS. PAGAMENTO POSTERIOR QUE NÃO CONTEMPLOU TODAS AS PARCELAS VENCIDAS. INADIMPLEMENTO PERSISTENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. MORA CONFIGURADA. PURGA DA MORA QUE SOMENTE SE DÁ COM PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco dias) após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida. 2. A falta de pagamento acarreta o vencimento antecipado de todas as prestações restantes, nos termos do artigo 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, não sendo suficiente o pagamento parcial, sendo indiferente se o banco aceita ou não o pagamento.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0042424-36.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 17.10.2023) - Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CC GIRO EMPRESA E PROPOSTA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. RECURSO DOS RÉUS/EMBARGANTES. NULIDADE. SENTENÇA OMISSA NA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES SOBRE A RENÚNCIA AO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO QUE ANALISOU A MATÉRIA DEBATIDA. NULIDADE INEXISTENTE. RECEBIMENTO PARCIAL DA DÍVIDA APÓS O SEU VENCIMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA. MERA TOLERÂNCIA DO CREDOR E NÃO RENÚNCIA À CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, CONFORME EXPRESSAMENTE AVENÇADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO E EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA NA ORIGEM NO LIMITE MÁXIMO (20%). INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000796-28.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.12.2025) - Destaquei. Portanto, no caso em tela inexiste a alegada renúncia, devendo os embargos serem improcedentes neste ponto. Excesso de execução Ainda, sustenta a embargante a ocorrência de excesso à execução. Em análise ao parecer técnico juntado a exordial, denota-se que a principal alegação de excesso se baseia na tese de que a embargante não estaria em mora referente a primeira parcela, razão esta que não lhe assiste. Apesar de alegar não estar em mora, a parcela vencida em 14/01/2022 somente fora paga conforme documentos acostados, na data de 01/02/2022, não tendo a parte juntado qualquer documento apto a demonstrar a alegada ausência de mora, como pagamento em data anterior ao vencimento entre outros. Desta forma, conclui-se que as alegações de excesso formuladas pela parte são genéricas, não tendo o condão de afastar o valor apresentado pela embargada aos autos executivos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DO ALEGADO EXCESSO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. VÍCIO FORMAL DO PEDIDO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SANADO SEM PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL QUE NÃO IMPLICA ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO CREDOR. CUSTAS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença na ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos, homologando os cálculos da contadoria judicial, em favor do agravado. A agravante alega excesso de execução, pleiteando a procedência da impugnação e a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o excesso de execução foi devidamente fundamentado e demonstrado pela agravante; (ii) avaliar se a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido acolhida, considerando a concordância do agravado com os cálculos da contadoria; e (iii) verificar a viabilidade da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento de que a impugnação ao cumprimento de sentença deve demonstrar, de forma técnica e fundamentada, a existência de excesso de execução. A agravante não apontou erros específicos nos cálculos do credor, limitando-se a alegar divergências de forma genérica.4. A concordância do agravado com os cálculos da contadoria judicial não implica aceitação da impugnação, mas sim uma postura colaborativa. Assim, não há que se falar em sucumbência ou condenação em honorários.5. Ademais, a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais não foi impugnada oportunamente, configurando preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: “1. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser fundamentada e demonstrar tecnicamente o excesso de execução. 2. A concordância do exequente com os cálculos não implica reconhecimento de procedência da impugnação.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524 e 525.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0067564-04.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, julgado em 15.12.2025. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0118871-94.2025.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.03.2026) - Destaquei. Portanto, a improcedência dos embargos é medida de rigor. Dispositivo Diante do exposto, julgo Improcedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da distribuição da ação até o trânsito em julgado, quando deverá incidir apenas a taxa Selic (art. 406, §1º do CC), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no arts. 85, § 2º. Translade-se cópia desta decisão aos autos de execução Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP
Autor LINCES WORK I E C D CONFECçõES EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANACLETO GIRALDELI FILHO
OAB: 15502/PR
DINARTE BITENCOURT
OAB: 18364/PR
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO
OAB: 35971/PR
JOSÉ MARCOS CARRASCO
OAB: 16909/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008355-40.2023.8.16.0044 Processo: 0008355-40.2023.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$107.876,42 Embargante(s): LINCES WORK I E C D CONFECÇÕES EIRELI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Sentença Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução, opostos por Linces Working Confecções Eireli em face de Cooperativa de Crédito e Investimento – Sicredi Agroempresarial. Narra a embargante, em suma, que não há ficha gráfica de evolução do contrato, sendo a inicial inepta e não estando demonstrada a liquidez do título; que não há mora, eis que não deixou de quitar a primeira parcela da cédula, e inclusive efetuou pagamento a maior; que há excesso de execução por conta disso. Deste modo, requer a suspensão da execução, oferecendo bens para garantia do juízo (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/1.8). Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 27). A cooperativa sustenta que os embargos são improcedentes. Argumenta que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação entre cooperado e cooperativa, pois trata-se de ato cooperativo, e que não há hipossuficiência técnica ou jurídica que justifique a inversão do ônus da prova. Defende a validade da execução com base em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial, cuja liquidez pode ser demonstrada por planilha de cálculo e extratos bancários, sendo desnecessária a ficha gráfica. Contesta a alegação de ausência de mora, demonstrando que a primeira parcela foi paga com atraso, o que, conforme cláusula contratual, acarretou vencimento antecipado da dívida. Apresenta cálculo detalhado dos encargos moratórios e afirma que os pagamentos posteriores não implicam renúncia ao direito de execução. Rejeita o valor apresentado pela embargante como saldo devedor, por ausência de fundamentação. Por fim, impugna o pedido de efeito suspensivo aos embargos, alegando que os requisitos legais não foram preenchidos, especialmente a garantia da execução. Requer o julgamento de improcedência dos embargos e a condenação da embargante aos ônus de sucumbência (mov. 30). A embargante argumenta que, conforme apontado pelo perito, não foram juntadas as fichas gráficas do contrato, o que impede a verificação dos valores de amortização, juros e evolução do saldo devedor. Sustenta que a ausência desses documentos configura cerceamento de defesa, requerendo a aplicação do artigo 400, inciso I, do CPC, caso a embargada não os apresente. Cita jurisprudência do TJPR que reconhece a necessidade de apresentação das fichas gráficas para apuração da dívida e que a ausência desses documentos retira a exigibilidade do título executivo. Reafirma que a inicial da execução é inepta por não atender aos requisitos do artigo 783 do CPC, pois não demonstra a liquidez da obrigação. Quanto à alegação de mora, a embargante afirma que os pagamentos foram realizados regularmente até a parcela 07, conforme demonstrativo apresentado pela própria exequente no início da execução. Argumenta que não houve vencimento antecipado do contrato, pois os pagamentos foram feitos, ainda que com pequenos atrasos, e que não há controvérsia quanto às datas e valores pagos. Ao final, requer a realização de prova pericial, indicando como assistente técnico o perito que elaborou o laudo inicial, e reitera o pedido para que a embargada seja obrigada a juntar as fichas gráficas do contrato, a fim de permitir a verificação dos pagamentos, encargos e taxas de juros aplicadas (mov. 34). A embargada requer a produção de prova documental e prova pericial. Justifica que a prova pericial é necessária para refutar as alegações dos embargantes sobre supostas cobranças ilegais, enquanto a prova documental servirá para comprovar a contratação dos encargos questionados e sua legalidade. Informa ainda que não tem interesse na realização de audiência de conciliação. Ao final, requer o deferimento dos pedidos (mov. 39). A embargada defende a validade da petição inicial da execução, afirmando que os documentos essenciais foram devidamente juntados, incluindo a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo de cálculo, que comprovam a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida. Argumenta que a ausência das fichas gráficas não compromete a validade do título, conforme previsto na Lei nº 10.931/2004. Contesta a alegação de inexistência de mora, explicando que o contrato previa vencimento antecipado em caso de inadimplemento. A primeira parcela, com vencimento em 14/01/2022, foi paga com atraso, o que teria gerado o vencimento antecipado da dívida. Os pagamentos posteriores são considerados mera tolerância e não afastam a exigibilidade do débito. A cooperativa detalha os atrasos nas parcelas subsequentes e afirma que, após a oitava prestação, não houve mais pagamentos. Sustenta que os embargantes estavam em mora na data do ajuizamento da execução, em fevereiro de 2023, e que os encargos moratórios foram corretamente aplicados desde o vencimento antecipado. Ao final, reitera os argumentos da petição anterior e requer o deferimento da execução, reafirmando a legalidade dos documentos e da cobrança realizada (mov. 45). O embargado foi intimado para juntar aos autos a documentação requisitada pelo embargante (mov. 50). Foram juntados documentos no mov. 53. A embargante aponta que os documentos apresentados pela embargada são contraditórios. O demonstrativo de evolução do contrato juntado no movimento 53.2 apresenta valores diferentes dos constantes no movimento 1.7, incluindo cobranças de múltiplos encargos como comissão de permanência, juros contratuais, juros por inadimplência e multa. Alega que há cobrança excessiva e duplicada de encargos. Ressalta que os próprios documentos da embargada comprovam a realização de pagamentos após a data que teria sido considerada como vencimento antecipado (14/01/2022), o que reforça a tese de que não havia mora justificando a execução. Aponta ainda que o valor informado na execução (R$ 107.876,42) não corresponde ao valor indicado no demonstrativo do movimento 53.2 para o mesmo período, sendo inferior ao valor apontado no parecer técnico juntado com os embargos. Com base nisso, reafirma a inépcia da petição inicial da execução por ausência de liquidez do título, conforme o artigo 783 do CPC. Argumenta que os pagamentos foram realizados regularmente até a parcela 7 e que não há justificativa para o vencimento antecipado do contrato. Ao final, requer o julgamento de procedência dos embargos e, subsidiariamente, a realização de prova pericial, com indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (mov. 63). A embargada esclarece que a ficha gráfica juntada aos autos corresponde ao contrato executado e que os documentos essenciais à propositura da execução, como a Cédula de Crédito Bancário e o demonstrativo de cálculo, foram devidamente apresentados, atendendo aos requisitos legais. Argumenta que não há necessidade de apresentar a ficha gráfica com a petição inicial e que os cálculos não foram “maquiados”, mas sim elaborados com transparência, incluindo juros moratórios, compensatórios, multa e correção monetária, todos contratualmente previstos. A ficha gráfica, segundo a embargada, foi usada apenas para controle das amortizações e não como base para o cálculo da dívida. Quanto à divergência de valores apontada pela embargante, a embargada afirma que os valores não são comparáveis por estarem atualizados em datas diferentes e que o valor maior da execução inclui honorários advocatícios. Sobre a alegação de ausência de mora, a embargada reafirma que o contrato previa vencimento antecipado em caso de inadimplemento e que a primeira parcela, vencida em 14/01/2022, foi paga com atraso, o que justificou a antecipação do vencimento do débito integral. Os pagamentos posteriores são considerados mera tolerância e não afastam a exigibilidade da dívida. A embargada conclui que os embargantes estavam em mora desde o início e que os pagamentos foram feitos com atraso. Reitera que a execução está devidamente fundamentada e requer o deferimento da execução, reafirmando os argumentos já apresentados em petições anteriores (mov. 69). A embargante reafirma o valor correto do débito e, principalmente, a inexistência de mora que justificasse a execução antecipada do contrato. Sustenta que, conforme demonstrado pelo laudo pericial juntado aos autos, não havia inadimplemento na data de 14/01/2022, contrariando a alegação da embargada. Ao final, requer a juntada da petição aos autos (mov. 77). A embargada reiterou o peticionado nos movs. 39 e 69 (mov. 81). Ao mov. 83 o Juízo indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado do feito. As partes apresentaram alegações finais (movs. 86/93). É o relatório. Decido. Fundamentação Inépcia da inicial Infere-se que a parte embargante sustentou preliminarmente a ausência de ficha gráfica e demonstração de evolução da dívida, o que segunda e parte, tornaria a execução inepta. Em análise aos autos, verifica-se que intimada pelo Juízo a juntar a referida documentação, a embargada cumpriu com o determinado, sanando o alegado vício existente, bem como a decisão de mov. 27 em cognição sumária verificou a inexistência da referida inépcia pois o que se verifica dos autos executivos é que os documentos foram devidamente juntados (movs.1.6/1.7), possibilitando assim o normal prosseguimento do feito. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Mérito. Ausência de mora Sustenta a embargante a alegação de inexistência de mora, pois alega que realizou o pagamento de parcelas posteriores, o que foi aceito pela embargada configurando renúncia ao direito do credor. Conforme mov. 1.7 dos autos executivos, a embargante reconhece o pagamento de parcelas posteriores ao vencimento antecipado da dívida, e realiza o abatimento das referidas quantias do saldo devedor total. Tendo o contrato previsto o vencimento antecipado total da dívida, e as parcelas sido inadimplidas, ocorrido o vencimento antecipado da dívida, o saldo total do contrato é exigível pelo devedor, e não somente as parcelas inadimplentes. Desta forma, o entendimento jurisprudencial se amoldou no sentido que o pagamento parcial da dívida realizado pelo devedor e aceito pelo credor, não é apto a ensejar a renúncia do seu direito a execução do saldo total devido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE RÉ. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA RECURSAL CONCEDIDO. RENDA INSUFICIENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS SEM COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. PAGAMENTO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE UMA DAS PARCELAS VENCIDAS. A CONSTITUIÇÃO EM MORA IMPORTA NO VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODAS AS PARCELAS. PAGAMENTO POSTERIOR QUE NÃO CONTEMPLOU TODAS AS PARCELAS VENCIDAS. INADIMPLEMENTO PERSISTENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR. MORA CONFIGURADA. PURGA DA MORA QUE SOMENTE SE DÁ COM PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco dias) após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida. 2. A falta de pagamento acarreta o vencimento antecipado de todas as prestações restantes, nos termos do artigo 2º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, não sendo suficiente o pagamento parcial, sendo indiferente se o banco aceita ou não o pagamento.3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0042424-36.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 17.10.2023) - Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CC GIRO EMPRESA E PROPOSTA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. RECURSO DOS RÉUS/EMBARGANTES. NULIDADE. SENTENÇA OMISSA NA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES SOBRE A RENÚNCIA AO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO QUE ANALISOU A MATÉRIA DEBATIDA. NULIDADE INEXISTENTE. RECEBIMENTO PARCIAL DA DÍVIDA APÓS O SEU VENCIMENTO ANTECIPADO. IRRELEVÂNCIA. MERA TOLERÂNCIA DO CREDOR E NÃO RENÚNCIA À CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, CONFORME EXPRESSAMENTE AVENÇADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO E EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA NA ORIGEM NO LIMITE MÁXIMO (20%). INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000796-28.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.12.2025) - Destaquei. Portanto, no caso em tela inexiste a alegada renúncia, devendo os embargos serem improcedentes neste ponto. Excesso de execução Ainda, sustenta a embargante a ocorrência de excesso à execução. Em análise ao parecer técnico juntado a exordial, denota-se que a principal alegação de excesso se baseia na tese de que a embargante não estaria em mora referente a primeira parcela, razão esta que não lhe assiste. Apesar de alegar não estar em mora, a parcela vencida em 14/01/2022 somente fora paga conforme documentos acostados, na data de 01/02/2022, não tendo a parte juntado qualquer documento apto a demonstrar a alegada ausência de mora, como pagamento em data anterior ao vencimento entre outros. Desta forma, conclui-se que as alegações de excesso formuladas pela parte são genéricas, não tendo o condão de afastar o valor apresentado pela embargada aos autos executivos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DO ALEGADO EXCESSO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. VÍCIO FORMAL DO PEDIDO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SANADO SEM PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL QUE NÃO IMPLICA ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO CREDOR. CUSTAS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença na ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos, homologando os cálculos da contadoria judicial, em favor do agravado. A agravante alega excesso de execução, pleiteando a procedência da impugnação e a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o excesso de execução foi devidamente fundamentado e demonstrado pela agravante; (ii) avaliar se a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido acolhida, considerando a concordância do agravado com os cálculos da contadoria; e (iii) verificar a viabilidade da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento de que a impugnação ao cumprimento de sentença deve demonstrar, de forma técnica e fundamentada, a existência de excesso de execução. A agravante não apontou erros específicos nos cálculos do credor, limitando-se a alegar divergências de forma genérica.4. A concordância do agravado com os cálculos da contadoria judicial não implica aceitação da impugnação, mas sim uma postura colaborativa. Assim, não há que se falar em sucumbência ou condenação em honorários.5. Ademais, a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais não foi impugnada oportunamente, configurando preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: “1. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser fundamentada e demonstrar tecnicamente o excesso de execução. 2. A concordância do exequente com os cálculos não implica reconhecimento de procedência da impugnação.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524 e 525.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0067564-04.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, julgado em 15.12.2025. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0118871-94.2025.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.03.2026) - Destaquei. Portanto, a improcedência dos embargos é medida de rigor. Dispositivo Diante do exposto, julgo Improcedente o pedido contido na inicial (art. 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da distribuição da ação até o trânsito em julgado, quando deverá incidir apenas a taxa Selic (art. 406, §1º do CC), levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no arts. 85, § 2º. Translade-se cópia desta decisão aos autos de execução Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Demais diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito