Detalhe do processo

0008354-07.2026.8.16.0026

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campo Largo
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0008354-07.2026.8.16.0026 Processo: 0008354-07.2026.8.16.0026 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 21/08/2024 Requerente(s): Wellington Noel Moreira Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Decisão I. Trata-se de pedido formulado por Wellington Noel Moreira, por meio do qual pretende a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por medidas diversas da prisão, inclusive prisão domiciliar. A defesa sustenta, em síntese, a fragilidade dos elementos probatórios que amparam a segregação cautelar e afirma que o requerente seria imprescindível aos cuidados de filho menor de doze anos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva e de que não houve comprovação das condições necessárias à concessão da prisão domiciliar (mov. 10.1). II. O pedido não comporta acolhimento. Compulsando-se os autos principais verifica-se que não sobreveio alteração fática ou processual apta a afastar os fundamentos que justificaram a decretação e as sucessivas manutenções da prisão preventiva do requerente. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria permanecem amparados pelos elementos já indicados nas decisões anteriores. Do mesmo modo, subsiste a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, consideradas as circunstâncias concretas da imputação, que envolve tentativa de homicídio qualificado, supostamente praticada mediante prévio ajuste, emboscada e emprego de arma branca contra o próprio genitor do requerente, que recebeu cerca de seis facadas, por motivação relacionada ao recebimento de seguro de vida. O modo de execução atribuído aos acusados, consistente na interceptação da vítima em trajeto habitual e no emprego de golpes dirigidos a regiões vitais, evidencia, em juízo de cognição sumária, acentuada gravidade concreta e periculosidade, circunstâncias que tornam insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Tais fundamentos já foram reconhecidos nas anteriores reavaliações da custódia e permanecem íntegros. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva quando o homem for o único responsável pelos cuidados de filho de até doze anos de idade incompletos, mediante prova idônea dos requisitos legais. No caso concreto, contudo, a defesa não demonstrou o preenchimento dessas condições. Não se acostou sequer certidão de nascimento ou outro documento oficial apto a comprovar a filiação e a idade da criança mencionada. Tampouco há elemento que indique que o requerente exercia, antes da prisão, a responsabilidade exclusiva e efetiva pelos cuidados do menor. Ao contrário, a própria narrativa defensiva informa que a criança se encontra sob os cuidados do avô paterno, inclusive vítima destes autos, com o auxílio de terceira pessoa por ele remunerada. Tal circunstância, longe de demonstrar a indispensabilidade do requerente, evidencia a existência de outros responsáveis que atualmente prestam assistência ao menor. A condição de genitor, isoladamente considerada, não basta para a concessão da prisão domiciliar. A norma exige prova de que o homem seja o único responsável pelos cuidados da criança, requisito objetivo que não se presume e que não se encontra comprovado nos autos. Assim, ausente documentação mínima acerca da filiação e da idade da criança, bem como prova idônea da responsabilidade exclusiva do requerente, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. No mais, a alegada ausência de laudo pericial no objeto apreendido corresponde ao mérito dos fatos, objeto diverso da presente demanda. III. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar ou por outras medidas cautelares, mantendo-se a prisão preventiva de Wellington Noel Moreira, pelos fundamentos já expostos nas decisões de mov. 17.1 dos autos n.º 0010986-74.2024.8.16.0026) e nas posteriores decisões de reavaliação da custódia (movs. 230.1, 346.1, 442.1, 517.1, 548.1, 568.1 e 576.1), os quais permanecem integralmente válidos e ora ficam expressamente ratificados. IV. Intimem-se. V. Após, arquivem-se com as anotações necessárias. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WELLINGTON NOEL MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE VIANA MACHADO

OAB: 118137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0008354-07.2026.8.16.0026 Processo: 0008354-07.2026.8.16.0026 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 21/08/2024 Requerente(s): Wellington Noel Moreira Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Decisão I. Trata-se de pedido formulado por Wellington Noel Moreira, por meio do qual pretende a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por medidas diversas da prisão, inclusive prisão domiciliar. A defesa sustenta, em síntese, a fragilidade dos elementos probatórios que amparam a segregação cautelar e afirma que o requerente seria imprescindível aos cuidados de filho menor de doze anos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, ao fundamento de que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva e de que não houve comprovação das condições necessárias à concessão da prisão domiciliar (mov. 10.1). II. O pedido não comporta acolhimento. Compulsando-se os autos principais verifica-se que não sobreveio alteração fática ou processual apta a afastar os fundamentos que justificaram a decretação e as sucessivas manutenções da prisão preventiva do requerente. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria permanecem amparados pelos elementos já indicados nas decisões anteriores. Do mesmo modo, subsiste a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, consideradas as circunstâncias concretas da imputação, que envolve tentativa de homicídio qualificado, supostamente praticada mediante prévio ajuste, emboscada e emprego de arma branca contra o próprio genitor do requerente, que recebeu cerca de seis facadas, por motivação relacionada ao recebimento de seguro de vida. O modo de execução atribuído aos acusados, consistente na interceptação da vítima em trajeto habitual e no emprego de golpes dirigidos a regiões vitais, evidencia, em juízo de cognição sumária, acentuada gravidade concreta e periculosidade, circunstâncias que tornam insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Tais fundamentos já foram reconhecidos nas anteriores reavaliações da custódia e permanecem íntegros. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva quando o homem for o único responsável pelos cuidados de filho de até doze anos de idade incompletos, mediante prova idônea dos requisitos legais. No caso concreto, contudo, a defesa não demonstrou o preenchimento dessas condições. Não se acostou sequer certidão de nascimento ou outro documento oficial apto a comprovar a filiação e a idade da criança mencionada. Tampouco há elemento que indique que o requerente exercia, antes da prisão, a responsabilidade exclusiva e efetiva pelos cuidados do menor. Ao contrário, a própria narrativa defensiva informa que a criança se encontra sob os cuidados do avô paterno, inclusive vítima destes autos, com o auxílio de terceira pessoa por ele remunerada. Tal circunstância, longe de demonstrar a indispensabilidade do requerente, evidencia a existência de outros responsáveis que atualmente prestam assistência ao menor. A condição de genitor, isoladamente considerada, não basta para a concessão da prisão domiciliar. A norma exige prova de que o homem seja o único responsável pelos cuidados da criança, requisito objetivo que não se presume e que não se encontra comprovado nos autos. Assim, ausente documentação mínima acerca da filiação e da idade da criança, bem como prova idônea da responsabilidade exclusiva do requerente, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. No mais, a alegada ausência de laudo pericial no objeto apreendido corresponde ao mérito dos fatos, objeto diverso da presente demanda. III. Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição da custódia cautelar por prisão domiciliar ou por outras medidas cautelares, mantendo-se a prisão preventiva de Wellington Noel Moreira, pelos fundamentos já expostos nas decisões de mov. 17.1 dos autos n.º 0010986-74.2024.8.16.0026) e nas posteriores decisões de reavaliação da custódia (movs. 230.1, 346.1, 442.1, 517.1, 548.1, 568.1 e 576.1), os quais permanecem integralmente válidos e ora ficam expressamente ratificados. IV. Intimem-se. V. Após, arquivem-se com as anotações necessárias. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito