Detalhe do processo

0008352-95.2021.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008352-95.2021.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0008352-95.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00359690 APELANTE: PAULO JOSÉ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-178236 ADVOGADO: PAULO PEIXOTO DE OLIVEIRA OAB/RJ-151046 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Fornecimento de energia elétrica. Cobranças indevidas. Falha na medição comprovada por perícia técnica. Interrupção do serviço essencial e inclusão em cadastro restritivo de crédito. Reforma parcial da sentença.I. Caso em exame: Recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a irregularidade de faturas, condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais e determinar a substituição do medidor de energia defeituoso sob pena de multa diária.II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: a) verificar se houve julgamento extra petita na determinação de substituição do medidor de energia elétrica; b) apurar a regularidade das cobranças de consumo de energia elétrica entre os meses de agosto de 2020 e janeiro de 2021; c) avaliar a ocorrência e a adequação do valor fixado a título de danos morais decorrentes de corte de energia e inscrição restritiva de crédito; e d) averiguar o cabimento de multa por descumprimento de tutela de urgência voltada ao restabelecimento do serviço.III. Razões de decidir: 1) O laudo pericial demonstrou que o consumo faturado no período impugnado destoa da média estimada e do histórico de consumo da unidade, que permaneceu zerado por anos, evidenciando falha no medidor instalado pela ré, a qual não apresentou relatório de aferição técnica. 2) A determinação de substituição do medidor não configura julgamento extra petita, pois constitui medida lógica e necessária para assegurar a continuidade e a adequação da prestação do serviço público. 3) A suspensão indevida de serviço essencial e a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configuram dano moral passível de compensação, sendo o valor de dez mil reais adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4) Constatado que a concessionária ré não comprovou a efetiva e tempestiva religação da energia elétrica ordenada em sede de tutela provisória, resta caracterizada a incidência das astreintes fixadas na decisão, cuja apuração de valores deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese: Recurso da concessionária ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para declarar a incidência da multa diária decorrente do descumprimento da tutela provisória, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S A

Réu OS MESMOS

Autor PAULO JOSÉ PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

PAULO PEIXOTO DE OLIVEIRA

OAB: 151046/RJ

MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA

OAB: 178236/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008352-95.2021.8.19.0004 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0008352-95.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00359690 APELANTE: PAULO JOSÉ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-178236 ADVOGADO: PAULO PEIXOTO DE OLIVEIRA OAB/RJ-151046 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Fornecimento de energia elétrica. Cobranças indevidas. Falha na medição comprovada por perícia técnica. Interrupção do serviço essencial e inclusão em cadastro restritivo de crédito. Reforma parcial da sentença.I. Caso em exame: Recursos de apelação interpostos pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a irregularidade de faturas, condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais e determinar a substituição do medidor de energia defeituoso sob pena de multa diária.II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: a) verificar se houve julgamento extra petita na determinação de substituição do medidor de energia elétrica; b) apurar a regularidade das cobranças de consumo de energia elétrica entre os meses de agosto de 2020 e janeiro de 2021; c) avaliar a ocorrência e a adequação do valor fixado a título de danos morais decorrentes de corte de energia e inscrição restritiva de crédito; e d) averiguar o cabimento de multa por descumprimento de tutela de urgência voltada ao restabelecimento do serviço.III. Razões de decidir: 1) O laudo pericial demonstrou que o consumo faturado no período impugnado destoa da média estimada e do histórico de consumo da unidade, que permaneceu zerado por anos, evidenciando falha no medidor instalado pela ré, a qual não apresentou relatório de aferição técnica. 2) A determinação de substituição do medidor não configura julgamento extra petita, pois constitui medida lógica e necessária para assegurar a continuidade e a adequação da prestação do serviço público. 3) A suspensão indevida de serviço essencial e a inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configuram dano moral passível de compensação, sendo o valor de dez mil reais adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4) Constatado que a concessionária ré não comprovou a efetiva e tempestiva religação da energia elétrica ordenada em sede de tutela provisória, resta caracterizada a incidência das astreintes fixadas na decisão, cuja apuração de valores deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese: Recurso da concessionária ré desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para declarar a incidência da multa diária decorrente do descumprimento da tutela provisória, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.