Detalhe do processo

0008351-80.2012.8.13.0073

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0008351-80.2012.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: MUNICIPIO DE BOCAIUVA CPF: 18.803.072/0001-32 RÉU: NORTE PLAN TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - EPP CPF: 04.676.686/0001-96 e outros DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e Ressarcimento de Dano ao Erário movida pelo Município de Bocaiuva em face de Alberto Eustáquio Caldeira de Melo (ex-prefeito, gestões 2001-2008) e da empresa Norte Plan Terraplanagem e Pavimentação Ltda. O autor alega irregularidades na execução e na prestação de contas do Convênio nº 688/07, firmado com a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP MG), no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil), destinado a melhoramentos de vias públicas. A inicial sustenta que o órgão concedente (SETOP) apontou diversas pendências no relatório de análise de prestação de contas, incluindo: ausência de quitação de notas fiscais (nº 373 e 472), falta de guias de ISSQN, divergências de alíquotas tributárias, emissão de cheque com valor a maior e ausência de extratos de aplicação financeira. O Município alega que a impossibilidade de sanar tais vícios pela falta de documentos nos arquivos municipais gerou o risco de inscrição no SIAFI e a obrigação de devolver R$ 78.345,13 (setenta e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e treze centavos). Requereu a condenação dos réus nas sanções dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (redação original). Norte Plan Terraplanagem Ltda, em manifestação preliminar e posterior defesa (IDs: 6525638040 a 6525638042), arguiu ilegitimidade passiva, alegando que o serviço foi prestado, os impostos recolhidos na fonte e que a guarda de documentos é dever da Prefeitura. No mérito, sustentou a ausência de dolo e enriquecimento ilícito. Alberto Eustáquio Caldeira de Melo, em contestação (ID: 6525907993 e seguintes), alegou perseguição política pelo sucessor, ilegitimidade ativa do Município (por se tratar de verba estadual) e falta de interesse de agir. Sustentou que prestou as contas e que a complementação documental caberia à gestão sucessora, alegando inexistência de dolo ou dano efetivo. Em decisão de saneamento (ID: 9589097241), o juízo deferiu a produção de prova pericial contábil e pericial de engenharia. O laudo foi de perícia de engenharia concluiu que a obra foi executada e que o desgaste observado (fissuras e buracos) é compatível com o tempo de uso (mais de 15 anos), sem indícios de falhas construtivas originais. Contudo, o laudo registrou a falta de documentos técnicos (projetos, diários de obra) (ID: 10446908691) A perita Dalila Garcia de Souza aceitou o encargo após ajuste de honorários para R$ 3.900,00 (ID: 9876601355). O réu Alberto Caldeira efetuou o depósito do valor (ID: 10290967388), mas os trabalhos ainda não se iniciaram formalmente. Após o chamamento do feito à ordem (ID: 10591011897), o Município apresentou petição de adequação (ID: 10560903280), delimitando a acusação ao art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92 (negligência na arrecadação de tributos e conservação do patrimônio), reiterando o dolo na conduta dos agentes. Norte Plan, em manifestação de ID:10664746730, arguiu a prescrição, inépcia da inicial e ausência de dolo específico. Alberto Caldeira, em manifestação de ID 10665459281, requereu a rejeição por inépcia (falta de prova de dolo), reconhecendo que a obra foi executada (laudo de engenharia favorável) e sustentando que eventuais falhas tributárias seriam culposas e de responsabilidade da estrutura administrativa, não do Prefeito. Insistiu na necessidade da prova oral e na conclusão da perícia contábil. O Ministério Público, em sua manifestação de ID: 10666329033, opinou pela rejeição da prescrição (interrupção pelo ajuizamento/despacho) e da inépcia (preclusão). Afirmou que a perícia de engenharia era desnecessária, mas deve ser mantida por ter sido requerida pelo réu, e pugnou pelo prosseguimento com a perícia contábil. É o relato do necessário. Passo a decidir as questões pendentes, suscitadas nas manifestações de IDs: 10560903280, 10664746730, 10665459281 e no parecer ministerial de ID: 10666329033. 1.0. Das Preliminares A requerida Norte Plan Terraplanagem Ltda. suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória (ID:10664746730), argumentando que o lapso entre o fato (2007) e a sua citação válida (2019) ultrapassaria o prazo de 8 (oito) anos previsto na nova redação do art. 23 da Lei nº 8.429/92. Sem razão a requerida. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral, o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 06/03/2012, sob a égide da legislação anterior, que previa o prazo de 5 (cinco) anos após o término do mandato (art. 23, I, da LIA antiga). Considerando que o mandato do primeiro réu findou-se em 31/12/2008, o ajuizamento em 2012 deu-se dentro do prazo legal. Ademais, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação. A demora na citação, quando decorrente de dificuldades inerentes ao mecanismo judiciário ou de tentativas frustradas de localização da empresa que encerrou atividades de fato sem baixa no registro (conforme certidões de IDs: 6525907996 e 6525908001), não pode ser imputada ao autor como desídia. Portanto, REJEITO a preliminar de prescrição. Os réus sustentam que a petição de adequação (ID: 10560903280) não logrou demonstrar o dolo específico exigido pelo novo regime jurídico, limitando-se a imputações genéricas e vocabulário culposo. A análise da admissibilidade da petição inicial, contudo, é matéria que já foi objeto de decisão por este Juízo (ID: 9829715455), restando assentado que a peça exordial atende aos requisitos mínimos de clareza e tipicidade, observando as normas vigentes ao tempo de sua distribuição. A exigência de demonstração do dolo específico, nos moldes do art. 1º, §§ 2º e 3º da LIA, é matéria afeita ao mérito e depende do exaurimento da instrução processual. Diferenciar se a conduta dos agentes consistiu em negligência administrativa ou em vontade livre e consciente de lesar o erário (dolo) é o objeto precípuo da prova pericial e do julgamento final. Portanto, MANTENHO o recebimento da inicial e da petição de adequação, reservando a análise do elemento subjetivo para a sentença. 2.0. Da Perícia de Engenharia Civil Verifico que o laudo pericial de engenharia foi apresentado (ID: 10446908691) em contexto procedimental tumultuado, antes mesmo da intimação das partes para apresentação de quesitos. O Ministério Público (ID: 10666329033) sustenta a desnecessidade da prova, uma vez que a execução da obra não é o ponto central da controvérsia. Contudo, observa-se que as conclusões do laudo são favoráveis aos réus no que tange à efetiva prestação do serviço contratado. Diante da nova delimitação da lide pelo Município (focada no art. 10, X, da LIA — arrecadação tributária e conservação patrimonial), a prova da execução física torna-se elemento indiciário relevante para o afastamento do desvio de recursos. Assim, em atenção ao princípio da economia processual e para sanar a nulidade decorrente da ausência de quesitos (art. 465, § 1º, III, do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes e o Ministério Público manifestem-se sobre o laudo de ID: 10446908691 e, caso entendam necessário, apresentem quesitos para esclarecimentos ou complementação, a serem respondidos pelo perito João Vitor Sales Pimenta. Quanto à documentação técnica solicitada pelo perito engenheiro e reiterada pelo réu Alberto Caldeira (projetos, medições, etc.), intime-se o Município para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se já obteve resposta do ofício enviado à SEINFRA MG (ID: 10532810735). 3.0. Da Perícia Contábil Esta prova revela-se, atualmente, a mais importante para o deslinde da controvérsia, pois visa apurar: (a) o efetivo recolhimento ou não do ISSQN; (b) a compatibilidade dos valores pagos com as medições; e (c) a existência de dano patrimonial efetivo, nos termos do art. 10,caput, da LIA. Considerando que os honorários já foram depositados (ID: 10290967388), DETERMINO à Secretaria que intime imediatamente a Perita nomeada, Dra. Dalila Garcia de Souza, para que informe data e local para o início dos trabalhos periciais, com a antecedência mínima legal. 4.0. DISPOSITIVO Pelo exposto: REJEITO as preliminares de prescrição e inépcia da inicial; DETERMINO a intimação de Alberto Eustáquio Caldeira de Melo para, em 15 (quinze) dias, manifestar se tem interesse na elaboração de laudo em engenharia civil complementar e para recolhimento dos honorários periciais. Em caso positivo, a intimação das partes e do Ministério Público para apresentação dos seus quesitos. DETERMINO o início imediato da perícia contábil pela Dra. Dalila Garcia de Souza, devendo a Secretaria realizar as comunicações necessárias; INTIME-SE o Município de Bocaiuva para juntar, em 15 (quinze) dias, a integralidade da documentação técnica do Convênio nº 688/07 (projetos, medições e notas de empenho). Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. RODRIGO KUNIOCHI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALBERTO EUSTAQUIO CALDEIRA DE MELO

Autor MUNICIPIO DE BOCAIUVA

Réu NORTE PLAN TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM GUILHERME SILVA ALFREDO

OAB: 166949/MG

JOAO BATISTA XAVIER ROCHA

OAB: 60459/MG

DECIO MARILIO DIAS, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 139985/MG

BARBARA DAYANE MARTINS ALVES

OAB: 196393/MG

JUSSARA EMANOELY GUIMARAES RODRIGUES

OAB: 147373/MG

HERCULES HELOISIO DA COSTA SILVA

OAB: 56462/MG

FRANK WESLEN LOPES

OAB: 122336/MG

HENRIQUE TONDINELI NETO

OAB: 123314/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 0008351-80.2012.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Improbidade Administrativa] AUTOR: MUNICIPIO DE BOCAIUVA CPF: 18.803.072/0001-32 RÉU: NORTE PLAN TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA - EPP CPF: 04.676.686/0001-96 e outros DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa e Ressarcimento de Dano ao Erário movida pelo Município de Bocaiuva em face de Alberto Eustáquio Caldeira de Melo (ex-prefeito, gestões 2001-2008) e da empresa Norte Plan Terraplanagem e Pavimentação Ltda. O autor alega irregularidades na execução e na prestação de contas do Convênio nº 688/07, firmado com a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP MG), no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil), destinado a melhoramentos de vias públicas. A inicial sustenta que o órgão concedente (SETOP) apontou diversas pendências no relatório de análise de prestação de contas, incluindo: ausência de quitação de notas fiscais (nº 373 e 472), falta de guias de ISSQN, divergências de alíquotas tributárias, emissão de cheque com valor a maior e ausência de extratos de aplicação financeira. O Município alega que a impossibilidade de sanar tais vícios pela falta de documentos nos arquivos municipais gerou o risco de inscrição no SIAFI e a obrigação de devolver R$ 78.345,13 (setenta e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e treze centavos). Requereu a condenação dos réus nas sanções dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 (redação original). Norte Plan Terraplanagem Ltda, em manifestação preliminar e posterior defesa (IDs: 6525638040 a 6525638042), arguiu ilegitimidade passiva, alegando que o serviço foi prestado, os impostos recolhidos na fonte e que a guarda de documentos é dever da Prefeitura. No mérito, sustentou a ausência de dolo e enriquecimento ilícito. Alberto Eustáquio Caldeira de Melo, em contestação (ID: 6525907993 e seguintes), alegou perseguição política pelo sucessor, ilegitimidade ativa do Município (por se tratar de verba estadual) e falta de interesse de agir. Sustentou que prestou as contas e que a complementação documental caberia à gestão sucessora, alegando inexistência de dolo ou dano efetivo. Em decisão de saneamento (ID: 9589097241), o juízo deferiu a produção de prova pericial contábil e pericial de engenharia. O laudo foi de perícia de engenharia concluiu que a obra foi executada e que o desgaste observado (fissuras e buracos) é compatível com o tempo de uso (mais de 15 anos), sem indícios de falhas construtivas originais. Contudo, o laudo registrou a falta de documentos técnicos (projetos, diários de obra) (ID: 10446908691) A perita Dalila Garcia de Souza aceitou o encargo após ajuste de honorários para R$ 3.900,00 (ID: 9876601355). O réu Alberto Caldeira efetuou o depósito do valor (ID: 10290967388), mas os trabalhos ainda não se iniciaram formalmente. Após o chamamento do feito à ordem (ID: 10591011897), o Município apresentou petição de adequação (ID: 10560903280), delimitando a acusação ao art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92 (negligência na arrecadação de tributos e conservação do patrimônio), reiterando o dolo na conduta dos agentes. Norte Plan, em manifestação de ID:10664746730, arguiu a prescrição, inépcia da inicial e ausência de dolo específico. Alberto Caldeira, em manifestação de ID 10665459281, requereu a rejeição por inépcia (falta de prova de dolo), reconhecendo que a obra foi executada (laudo de engenharia favorável) e sustentando que eventuais falhas tributárias seriam culposas e de responsabilidade da estrutura administrativa, não do Prefeito. Insistiu na necessidade da prova oral e na conclusão da perícia contábil. O Ministério Público, em sua manifestação de ID: 10666329033, opinou pela rejeição da prescrição (interrupção pelo ajuizamento/despacho) e da inépcia (preclusão). Afirmou que a perícia de engenharia era desnecessária, mas deve ser mantida por ter sido requerida pelo réu, e pugnou pelo prosseguimento com a perícia contábil. É o relato do necessário. Passo a decidir as questões pendentes, suscitadas nas manifestações de IDs: 10560903280, 10664746730, 10665459281 e no parecer ministerial de ID: 10666329033. 1.0. Das Preliminares A requerida Norte Plan Terraplanagem Ltda. suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória (ID:10664746730), argumentando que o lapso entre o fato (2007) e a sua citação válida (2019) ultrapassaria o prazo de 8 (oito) anos previsto na nova redação do art. 23 da Lei nº 8.429/92. Sem razão a requerida. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral, o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais apenas a partir da publicação da Lei nº 14.230/2021. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 06/03/2012, sob a égide da legislação anterior, que previa o prazo de 5 (cinco) anos após o término do mandato (art. 23, I, da LIA antiga). Considerando que o mandato do primeiro réu findou-se em 31/12/2008, o ajuizamento em 2012 deu-se dentro do prazo legal. Ademais, nos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação. A demora na citação, quando decorrente de dificuldades inerentes ao mecanismo judiciário ou de tentativas frustradas de localização da empresa que encerrou atividades de fato sem baixa no registro (conforme certidões de IDs: 6525907996 e 6525908001), não pode ser imputada ao autor como desídia. Portanto, REJEITO a preliminar de prescrição. Os réus sustentam que a petição de adequação (ID: 10560903280) não logrou demonstrar o dolo específico exigido pelo novo regime jurídico, limitando-se a imputações genéricas e vocabulário culposo. A análise da admissibilidade da petição inicial, contudo, é matéria que já foi objeto de decisão por este Juízo (ID: 9829715455), restando assentado que a peça exordial atende aos requisitos mínimos de clareza e tipicidade, observando as normas vigentes ao tempo de sua distribuição. A exigência de demonstração do dolo específico, nos moldes do art. 1º, §§ 2º e 3º da LIA, é matéria afeita ao mérito e depende do exaurimento da instrução processual. Diferenciar se a conduta dos agentes consistiu em negligência administrativa ou em vontade livre e consciente de lesar o erário (dolo) é o objeto precípuo da prova pericial e do julgamento final. Portanto, MANTENHO o recebimento da inicial e da petição de adequação, reservando a análise do elemento subjetivo para a sentença. 2.0. Da Perícia de Engenharia Civil Verifico que o laudo pericial de engenharia foi apresentado (ID: 10446908691) em contexto procedimental tumultuado, antes mesmo da intimação das partes para apresentação de quesitos. O Ministério Público (ID: 10666329033) sustenta a desnecessidade da prova, uma vez que a execução da obra não é o ponto central da controvérsia. Contudo, observa-se que as conclusões do laudo são favoráveis aos réus no que tange à efetiva prestação do serviço contratado. Diante da nova delimitação da lide pelo Município (focada no art. 10, X, da LIA — arrecadação tributária e conservação patrimonial), a prova da execução física torna-se elemento indiciário relevante para o afastamento do desvio de recursos. Assim, em atenção ao princípio da economia processual e para sanar a nulidade decorrente da ausência de quesitos (art. 465, § 1º, III, do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes e o Ministério Público manifestem-se sobre o laudo de ID: 10446908691 e, caso entendam necessário, apresentem quesitos para esclarecimentos ou complementação, a serem respondidos pelo perito João Vitor Sales Pimenta. Quanto à documentação técnica solicitada pelo perito engenheiro e reiterada pelo réu Alberto Caldeira (projetos, medições, etc.), intime-se o Município para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se já obteve resposta do ofício enviado à SEINFRA MG (ID: 10532810735). 3.0. Da Perícia Contábil Esta prova revela-se, atualmente, a mais importante para o deslinde da controvérsia, pois visa apurar: (a) o efetivo recolhimento ou não do ISSQN; (b) a compatibilidade dos valores pagos com as medições; e (c) a existência de dano patrimonial efetivo, nos termos do art. 10,caput, da LIA. Considerando que os honorários já foram depositados (ID: 10290967388), DETERMINO à Secretaria que intime imediatamente a Perita nomeada, Dra. Dalila Garcia de Souza, para que informe data e local para o início dos trabalhos periciais, com a antecedência mínima legal. 4.0. DISPOSITIVO Pelo exposto: REJEITO as preliminares de prescrição e inépcia da inicial; DETERMINO a intimação de Alberto Eustáquio Caldeira de Melo para, em 15 (quinze) dias, manifestar se tem interesse na elaboração de laudo em engenharia civil complementar e para recolhimento dos honorários periciais. Em caso positivo, a intimação das partes e do Ministério Público para apresentação dos seus quesitos. DETERMINO o início imediato da perícia contábil pela Dra. Dalila Garcia de Souza, devendo a Secretaria realizar as comunicações necessárias; INTIME-SE o Município de Bocaiuva para juntar, em 15 (quinze) dias, a integralidade da documentação técnica do Convênio nº 688/07 (projetos, medições e notas de empenho). Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. RODRIGO KUNIOCHI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva