0008351-70.2013.8.19.0011
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cabo Frio- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ajuizou ação de conhecimento em face de DAYSE MARIA COSTA DOS SANTOS, conforme inicial e documentos do ID 002. A autora requer a reintegração na posse de área situada sob faixa de servidão administrativa destinada à passagem de linha de transmissão de energia elétrica, alegando esbulho possessório praticado pela ré mediante edificação de residência e comércio dentro dos limites da referida faixa, em desacordo com as normas técnicas e o Decreto Federal nº 73089/1973. Sustenta que a área foi declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, sendo vedada a construção de edificações ou plantações de elevado porte, e que a ocupação irregular obsta a manutenção regular da linha e representa risco à segurança e à continuidade do serviço público. ID 0054, contestação apresentada pela Defensoria Pública em favor da parte ré, alegando que não há comprovação de que o imóvel ocupado tenha sido objeto de desapropriação ou de regular transcrição imobiliária em favor da autora, nem de que esta tenha sucedido patrimonialmente a Centrais Elétricas Fluminenses S.A. Argumenta ainda que reside no local há mais de onze anos, tendo adquirido a posse por cessão e transferência, e pleiteia o reconhecimento de usucapião e direito de retenção por benfeitorias, além da improcedência dos pedidos da autora. ID 0076, réplica. ID 00150, saneador, com deferimento da JG em favor da ré e determinação de realização de prova pericial e oral. ID 00196/216, laudo pericial. ID 232, complementação do laudo pericial, indicando o valor total das benfeitorias em R$ 130.800,00. ID 00246, homologação do laudo pericial. ID 00284, revogação da decisão que havia deferido a prova oral. ID 296, interposição de agravo pela parte ré. ID 300, acordão de provimento do agravo interposto. ID 314, designação de data para audiência. ID 354, AIJ do dia 15/10/2025, com inquirição das testemunhas da parte ré. ID 358, certidão cartorária de que as partes não apresentaram alegações finais. ID 362, parecer do MP pela procedência parcial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo interesse ou necessidade de produção de outras provas para a elucidação da matéria de fato controvertida, promovo o julgamento imediato da lide. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito. Conforme relatado, busca a parte autora sua reintegração na posse de imóvel onde foi instituída uma servidão administrativa destinada à passagem de linhas de transmissão de rede de energia elétrica. Os requisitos para a reintegração de posse estão elencados no art. 561, do CPC, que exige do demandante a prova do seguinte: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O Decreto nº 73.089/1973 (ID 08) declarou de utilidade pública, para fins de constituição, de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão em algumas áreas do Estado do Rio de Janeiro, verbis: Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 25 (vinte e cinco) metros de largura tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Furnas e a subestação de Rocha Leão, no município de Casemiro de Abreu; áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, entre a subestação de Rocha Leão e a Torre nº 44 da linha de transmissão Aterrado das Neves - Macaé; áreas de terra situadas na faixa de 40 (quarenta) metros de largura, entre as subestações de Rocha Leão e de Porto do Carro, no Estado do Rio de Janeiro, cujos projetos e plantas de situação foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME número 706.795-72. Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas Fluminenses S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão referidas no artigo 1º. Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas Fluminenses Sociedade Anônima, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa Concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável. § 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte. § 2º A Centrais Elétricas Fluminenses S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário . Sobre a servidão administrativa, assim leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, em sua obra Manual de Direito Administrativo , 21ª edição, ed. Lúmen Juris, pág. 741: O fundamento geral da servidão administrativa é o mesmo que justifica a intervenção do Estado na propriedade: de um lado, a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e, de outro, a função social da propriedade, marcada nos arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF. O sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado . Não há controvérsia sobre a parte autora ser a titular dos direitos possessórios sobre a servidão administrativa instituída em áreas de terra situadas na faixa de 40 (quarenta) metros de largura, entre as subestações de Rocha Leão e de Porto do Carro. A mencionada declaração de utilidade pública para a instituição de servidão administrativa teve o propósito de facilitar a liberação fundiária de maneira a permitir a construção de linhas de transmissão, linhas de distribuição e linhas de transmissão de interesse restrito de central de geração. O instituto jurídico da servidão administrativa implica na manutenção do direito à propriedade da área de terra atingida, sendo que o proprietário permanece em posse do imóvel e com o título das terras, porém ele passará a ter restrições no seu uso, conforme se depreende do § 1º do art. 3º do Decreto 73089/1973, verbis: § 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte . A servidão aludida foi instituída no ano de 1973 e, ao realizar benfeitorias embaixo de rede de transmissão de energia, a parte ré ou os possuidores antecedentes, assumiram o risco de arcar com as consequências de seu agir, porquanto o exercício de faculdades inerentes a posse no local está em flagrante desacordo com as normas de segurança, sendo evidente que foi extrapolado o limite do uso e gozo na área em comento. Note-se que o perito do juízo, no laudo do ID 196, atestou o perigo para segurança em se ter moradias na área de servidão administrativa, tendo ainda atestado que o imóvel da parte ré se situa, de fato, em área de passagem da rede de energia elétrica. Não há se falar em usucapião em favor da parte Demandada, porquanto a servidão administrativa objeto da demanda foi constituída para garantia da segurança para instalação e passagem de rede de energia elétrica, consubstanciando uma limitação administrativa ao direito de propriedade, dotada de natureza de direito público, sendo insuscetível de aquisição originária por meio de usucapião. Nessa toada, destaco aresto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. CARÁTER NON AEDIFICANDI DA ÁREA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. I. Alegação de esbulho sobre faixa de segurança das redes de transmissão e distribuição de energia elétrica. II. Prova pericial conclusiva no sentido de que o Apelante construiu em área conferida à Apelada, concessionária de serviço público, em regime de servidão administrativa, pelo Decreto Municipal nº 73.089/73. Local que abriga linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, trazendo risco à segurança dos que ali trabalham e transitam. II. Ainda que tal decreto tenha sido revogado pelo Decreto inumerado de 15/02/1991, o próprio autor, em sua contestação, relata que reside no imóvel há aproximadamente 20 anos, quando ainda vigia o Decreto 73.089/73 e já existiam as linhas de transmissão. III. A posse pretérita da autora advém da própria existência da linha de transmissão nas imediações do imóvel em litígio, área declarada como sendo de utilidade pública por meio do Decreto 73.089/73. IV. O fato de o imóvel destinar-se à prestação de serviço público por meio de concessão e ter sido objeto de servidão administrativa, que tem natureza pública, torna o mesmo insuscetível de usucapião. V- Embora não se desconheça o problema habitacional, não se pode chancelar ocupações irregulares que colocam em risco as vidas das pessoas. VI. Recurso conhecido e desprovido. (0022144-71.2016.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 30/08/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) . Necessário verificar se a parte ré possui direito à indenização por benfeitorias, bem como direito à retenção do bem, até o pagamento do valor indenizatório. Em sentenças anteriores, este juízo havia fixado o entendimento sobre a inexistência de direito à indenização por benfeitorias e em relação ao direito de retenção. No entanto, após maior reflexão sobre a matéria, entendo que a solução há que ser outra. Assim dispõe o artigo 1.219 do Código Civil de 2002: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis . Pela prova produzida nos autos e considerando o conteúdo do laudo pericial produzido, notadamente as fotos ali acostadas, é possível se perceber que, ao longo de mais de uma década, houve o crescimento de uma verdadeira comunidade urbana no local, com inúmeras construções, pavimentação de ruas, bem como a existência de unidades residenciais consumidoras de energia elétrica fornecida pela própria parte autora. É visível que a parte autora e a concessionária que a antecedeu permaneceram inertes por anos, permitindo a fixação de diversos moradores no local, e, com isso, viabilizaram o crescimento urbano abaixo de linhas de transmissão de rede elétrica, trazendo aos ocupantes verdadeira sensação de ausência de qualquer ilegalidade, situação que acaba por exteriorizar a boa-fé dos moradores. O surgimento de moradias na área objeto da demanda e a tolerância, por décadas, de manutenção das ocupações, acabou por exteriorizar a função social de moradia, em atendimento aos princípios constitucionais trazidos no artigo 5º, XXIII, e 6º, da Carta Política de 1988, e, dessarte, mister a aplicação do artigo 5º, XXIV, da CRFB de forma mais elástica, garantindo-se aos ocupantes o direito à indenização por benfeitorias e à retenção. Sobre a questão, destaco aresto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO JANEIRO no qual foi garantido aos ocupantes de imóveis localizados na faixa de segurança da servidão administrativa o direito à indenização por benfeitorias: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. AMPLA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMÓVEL SITUADO SOB LINHAS DE TRANSMISSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. A concessionária apelante pretende a reforma integral da sentença para que seja expedido mandado judicial determinando a desocupação da área e autorizando o desfazimento de eventuais construções erguidas na faixa de segurança da servidão administrativa. Ausência de controvérsia acerca do fato de que a moradia da demandante se situa na faixa de segurança da linha de transmissão. Parte ré que afirma que a parte autora jamais exerceu a posse do mesmo e que já se operou a usucapião. Juízo a quo que acolheu a tese de defesa, embora sem declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva. O Decreto Federal nº 6.732/1907 declarou a utilidade pública da desapropriação da área há mais de um século. Bem público federal sob a posse de concessionária de serviço público com vistas à prestação de serviço público essencial. Usucapião que não se verifica. Ocupantes que limitam o acesso da concessionária quando se faz necessária a realização de serviços de manutenção. Exposição dos moradores a situação de perigo, bem como oferecimento de risco à própria linha de transmissão, vez que a possibilidade de incêndios ou outros infortúnios no local não é de ser desconsiderada. Pagamento de indenização à ocupante vez que se cuida de benfeitorias feitas de boa-fé, decorrente da própria inércia da concessionária em remover os ocupantes que se sucederam no local, desde tempo pretérito. Indenização a ser apurada em sede de liquidação de sentença, mediante a produção da prova pericial competente. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. (0025467-42.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 07/12/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) . O expert do juízo atestou no laudo pericial do ID, que as benfeitorias no imóvel alcançam o valor de R$ 130.800,00. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO da parte autora na posse do imóvel da Rua R , n° 25, Unamar, Cabo Frio/RJ., localizado nas áreas de terra situadas na faixa de 40 (quarenta) metros de largura, entre as subestações de Rocha Leão e de Porto do Carro, determinando que a parte ré DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE o bem no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do mandado de pagamento da verba indenizatória pelas benfeitorias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e desalijo forçado. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS formulados na contestação para CONDENAR a parte autora a: 1) indenizar a parte ré em relação às benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide, no valor de R$ 130.800,00., com juros e correção pela SELIC, a contar da citação; 2) respeitar o direito de retenção da parte ré, tolerando que a mesma permaneça no imóvel, até a efetiva comprovação do pagamento das benfeitorias, devendo haver a desocupação do bem no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do mandado de pagamento da verba indenizatória. Em vista da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do NCPC, as custas deverão ser rateadas pela parte Autora e pela parte Ré, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a proporção, quanto a esta verba, de 5% para a ser paga pela parte Ré, e 5% a ser paga pela parte Autora (superado o entendimento da súmula 306 do STJ), observando-se as isenções legais e eventual gratuidade de justiça. Em relação ao pedido contraposto, custas e honorários de 10% da condenação pela parte autora. Transitada em julgado, DETERMINO: 1) expedição de mandado de pagamento do valor que for depositado em relação à indenização por benfeitorias e notifique-se a parte ré para desocupação voluntária em 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandado; 2) em caso de inobservância da ordem de desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração, com autorização de uso de força policial. PI. Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO AO PERITO, caso ainda não tenha sido feito.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A
Réu DAYSE MARIA COSTA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ajuizou ação de conhecimento em face de DAYSE MARIA COSTA DOS SANTOS, conforme inicial e documentos do ID 002. A autora requer a reintegração na posse de área situada sob faixa de servidão administrativa destinada à passagem de linha de transmissão de energia elétrica, alegando esbulho possessório praticado pela ré mediante edificação de residência e comércio dentro dos limites da referida faixa, em desacordo com as normas técnicas e o Decreto Federal nº 73089/1973. Sustenta que a área foi declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, sendo vedada a construção de edificações ou plantações de elevado porte, e que a ocupação irregular obsta a manutenção regular da linha e representa risco à segurança e à continuidade do serviço público. ID 0054, contestação apresentada pela Defensoria Pública em favor da parte ré, alegando que não há comprovação de que o imóvel ocupado tenha sido objeto de desapropriação ou de regular transcrição imobiliária em favor da autora, nem de que esta tenha sucedido patrimonialmente a Centrais Elétricas Fluminenses S.A. Argumenta ainda que reside no local há mais de onze anos, tendo adquirido a posse por cessão e transferência, e pleiteia o reconhecimento de usucapião e direito de retenção por benfeitorias, além da improcedência dos pedidos da autora. ID 0076, réplica. ID 00150, saneador, com deferimento da JG em favor da ré e determinação de realização de prova pericial e oral. ID 00196/216, laudo pericial. ID 232, complementação do laudo pericial, indicando o valor total das benfeitorias em R$ 130.800,00. ID 00246, homologação do laudo pericial. ID 00284, revogação da decisão que havia deferido a prova oral. ID 296, interposição de agravo pela parte ré. ID 300, acordão de provimento do agravo interposto. ID 314, designação de data para audiência. ID 354, AIJ do dia 15/10/2025, com inquirição das testemunhas da parte ré. ID 358, certidão cartorária de que as partes não apresentaram alegações finais. ID 362, parecer do MP pela procedência parcial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não havendo interesse ou necessidade de produção de outras provas para a elucidação da matéria de fato controvertida, promovo o julgamento imediato da lide. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito. Conforme relatado, busca a parte autora sua reintegração na posse de imóvel onde foi instituída uma servidão administrativa destinada à passagem de linhas de transmissão de rede de energia elétrica. Os requisitos para a reintegração de posse estão elencados no art. 561, do CPC, que exige do demandante a prova do seguinte: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O Decreto nº 73.089/1973 (ID 08) declarou de utilidade pública, para fins de constituição, de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão em algumas áreas do Estado do Rio de Janeiro, verbis: Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 25 (vinte e cinco) metros de largura tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Furnas e a subestação de Rocha Leão, no município de Casemiro de Abreu; áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, entre a subestação de Rocha Leão e a Torre nº 44 da linha de transmissão Aterrado das Neves - Macaé; áreas de terra situadas na faixa de 40 (quarenta) metros de largura, entre as subestações de Rocha Leão e de Porto do Carro, no Estado do Rio de Janeiro, cujos projetos e plantas de situação foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME número 706.795-72. Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas Fluminenses S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão referidas no artigo 1º. Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas Fluminenses Sociedade Anônima, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa Concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável. § 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte. § 2º A Centrais Elétricas Fluminenses S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário . Sobre a servidão administrativa, assim leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, em sua obra Manual de Direito Administrativo , 21ª edição, ed. Lúmen Juris, pág. 741: O fundamento geral da servidão administrativa é o mesmo que justifica a intervenção do Estado na propriedade: de um lado, a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e, de outro, a função social da propriedade, marcada nos arts. 5º, XXIII, e 170, III, da CF. O sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado . Não há controvérsia sobre a parte autora ser a titular dos direitos possessórios sobre a servidão administrativa instituída em áreas de terra situadas na faixa de 40 (quarenta) metros de largura, entre as subestações de Rocha Leão e de Porto do Carro. A mencionada declaração de utilidade pública para a instituição de servidão administrativa teve o propósito de facilitar a liberação fundiária de maneira a permitir a construção de linhas de transmissão, linhas de distribuição e linhas de transmissão de interesse restrito de central de geração. O instituto jurídico da servidão administrativa implica na manutenção do direito à propriedade da área de terra atingida, sendo que o proprietário permanece em posse do imóvel e com o título das terras, porém ele passará a ter restrições no seu uso, conforme se depreende do § 1º do art. 3º do Decreto 73089/1973, verbis: § 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte . A servidão aludida foi instituída no ano de 1973 e, ao realizar benfeitorias embaixo de rede de transmissão de energia, a parte ré ou os possuidores antecedentes, assumiram o risco de arcar com as consequências de seu agir, porquanto o exercício de faculdades inerentes a posse no local está em flagrante desacordo com as normas de segurança, sendo evidente que foi extrapolado o limite do uso e gozo na área em comento. Note-se que o perito do juízo, no laudo do ID 196, atestou o perigo para segurança em se ter moradias na área de servidão administrativa, tendo ainda atestado que o imóvel da parte ré se situa, de fato, em área de passagem da rede de energia elétrica. Não há se falar em usucapião em favor da parte Demandada, porquanto a servidão administrativa objeto da demanda foi constituída para garantia da segurança para instalação e passagem de rede de energia elétrica, consubstanciando uma limitação administrativa ao direito de propriedade, dotada de natureza de direito público, sendo insuscetível de aquisição originária por meio de usucapião. Nessa toada, destaco aresto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. CARÁTER NON AEDIFICANDI DA ÁREA. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. I. Alegação de esbulho sobre faixa de segurança das redes de transmissão e distribuição de energia elétrica. II. Prova pericial conclusiva no sentido de que o Apelante construiu em área conferida à Apelada, concessionária de serviço público, em regime de servidão administrativa, pelo Decreto Municipal nº 73.089/73. Local que abriga linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, trazendo risco à segurança dos que ali trabalham e transitam. II. Ainda que tal decreto tenha sido revogado pelo Decreto inumerado de 15/02/1991, o próprio autor, em sua contestação, relata que reside no imóvel há aproximadamente 20 anos, quando ainda vigia o Decreto 73.089/73 e já existiam as linhas de transmissão. III. A posse pretérita da autora advém da própria existência da linha de transmissão nas imediações do imóvel em litígio, área declarada como sendo de utilidade pública por meio do Decreto 73.089/73. IV. O fato de o imóvel destinar-se à prestação de serviço público por meio de concessão e ter sido objeto de servidão administrativa, que tem natureza pública, torna o mesmo insuscetível de usucapião. V- Embora não se desconheça o problema habitacional, não se pode chancelar ocupações irregulares que colocam em risco as vidas das pessoas. VI. Recurso conhecido e desprovido. (0022144-71.2016.8.19.0011 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 30/08/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) . Necessário verificar se a parte ré possui direito à indenização por benfeitorias, bem como direito à retenção do bem, até o pagamento do valor indenizatório. Em sentenças anteriores, este juízo havia fixado o entendimento sobre a inexistência de direito à indenização por benfeitorias e em relação ao direito de retenção. No entanto, após maior reflexão sobre a matéria, entendo que a solução há que ser outra. Assim dispõe o artigo 1.219 do Código Civil de 2002: Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis . Pela prova produzida nos autos e considerando o conteúdo do laudo pericial produzido, notadamente as fotos ali acostadas, é possível se perceber que, ao longo de mais de uma década, houve o crescimento de uma verdadeira comunidade urbana no local, com inúmeras construções, pavimentação de ruas, bem como a existência de unidades residenciais consumidoras de energia elétrica fornecida pela própria parte autora. É visível que a parte autora e a concessionária que a antecedeu permaneceram inertes por anos, permitindo a fixação de diversos moradores no local, e, com isso, viabilizaram o crescimento urbano abaixo de linhas de transmissão de rede elétrica, trazendo aos ocupantes verdadeira sensação de ausência de qualquer ilegalidade, situação que acaba por exteriorizar a boa-fé dos moradores. O surgimento de moradias na área objeto da demanda e a tolerância, por décadas, de manutenção das ocupações, acabou por exteriorizar a função social de moradia, em atendimento aos princípios constitucionais trazidos no artigo 5º, XXIII, e 6º, da Carta Política de 1988, e, dessarte, mister a aplicação do artigo 5º, XXIV, da CRFB de forma mais elástica, garantindo-se aos ocupantes o direito à indenização por benfeitorias e à retenção. Sobre a questão, destaco aresto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO JANEIRO no qual foi garantido aos ocupantes de imóveis localizados na faixa de segurança da servidão administrativa o direito à indenização por benfeitorias: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. AMPLA. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMÓVEL SITUADO SOB LINHAS DE TRANSMISSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. A concessionária apelante pretende a reforma integral da sentença para que seja expedido mandado judicial determinando a desocupação da área e autorizando o desfazimento de eventuais construções erguidas na faixa de segurança da servidão administrativa. Ausência de controvérsia acerca do fato de que a moradia da demandante se situa na faixa de segurança da linha de transmissão. Parte ré que afirma que a parte autora jamais exerceu a posse do mesmo e que já se operou a usucapião. Juízo a quo que acolheu a tese de defesa, embora sem declarar a ocorrência da prescrição aquisitiva. O Decreto Federal nº 6.732/1907 declarou a utilidade pública da desapropriação da área há mais de um século. Bem público federal sob a posse de concessionária de serviço público com vistas à prestação de serviço público essencial. Usucapião que não se verifica. Ocupantes que limitam o acesso da concessionária quando se faz necessária a realização de serviços de manutenção. Exposição dos moradores a situação de perigo, bem como oferecimento de risco à própria linha de transmissão, vez que a possibilidade de incêndios ou outros infortúnios no local não é de ser desconsiderada. Pagamento de indenização à ocupante vez que se cuida de benfeitorias feitas de boa-fé, decorrente da própria inércia da concessionária em remover os ocupantes que se sucederam no local, desde tempo pretérito. Indenização a ser apurada em sede de liquidação de sentença, mediante a produção da prova pericial competente. Precedentes. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. (0025467-42.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 07/12/2021 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) . O expert do juízo atestou no laudo pericial do ID, que as benfeitorias no imóvel alcançam o valor de R$ 130.800,00. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO da parte autora na posse do imóvel da Rua R , n° 25, Unamar, Cabo Frio/RJ., localizado nas áreas de terra situadas na faixa de 40 (quarenta) metros de largura, entre as subestações de Rocha Leão e de Porto do Carro, determinando que a parte ré DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE o bem no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do mandado de pagamento da verba indenizatória pelas benfeitorias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e desalijo forçado. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS formulados na contestação para CONDENAR a parte autora a: 1) indenizar a parte ré em relação às benfeitorias realizadas no imóvel objeto da lide, no valor de R$ 130.800,00., com juros e correção pela SELIC, a contar da citação; 2) respeitar o direito de retenção da parte ré, tolerando que a mesma permaneça no imóvel, até a efetiva comprovação do pagamento das benfeitorias, devendo haver a desocupação do bem no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento do mandado de pagamento da verba indenizatória. Em vista da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do NCPC, as custas deverão ser rateadas pela parte Autora e pela parte Ré, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a proporção, quanto a esta verba, de 5% para a ser paga pela parte Ré, e 5% a ser paga pela parte Autora (superado o entendimento da súmula 306 do STJ), observando-se as isenções legais e eventual gratuidade de justiça. Em relação ao pedido contraposto, custas e honorários de 10% da condenação pela parte autora. Transitada em julgado, DETERMINO: 1) expedição de mandado de pagamento do valor que for depositado em relação à indenização por benfeitorias e notifique-se a parte ré para desocupação voluntária em 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandado; 2) em caso de inobservância da ordem de desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração, com autorização de uso de força policial. PI. Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação. EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO AO PERITO, caso ainda não tenha sido feito.