Detalhe do processo

0008351-69.2021.8.19.0050

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Santo Antônio de Pádua- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens ajuizada por Tamara de Almeida Porto em face de Daniel Ferreira de Almeida. A requerente afirma que iniciou o relacionamento com o requerido em meados do ano de 2009, e em 2011 a requerente e requerido decidiram-se morar juntos. Em comum esforço, aproximadamente em junho de 2013, os conviventes mudaram-se para cidade de Santo Antônio de Pádua-RJ, no intuito de comprar um imóvel e abrir o seu próprio negócio. Mediante um acordo, devidamente homologado pelo juízo, restou definido que sobre os bens adquiridos entre o casal, do período do ano de 2009 a 2015, a autora teve reconhecido 50% (cinquenta por cento) sobre o patrimônio adquirido (um lote de terras) em conjunto durante a constância da sociedade de fato. Afirma, ainda, que a união perdurou de meados de 2009 a 24 de julho de 2015, tendo as partes se reconciliado e casaram-se em 17/02/2020, entretanto, novas desavenças e frequentes atritos surgiram entre o casal, forçando a autora a requerer, por mais que hesitasse, a ingressar com o presente pedido de decretação do divórcio. Narra que sobre o lote foi construído uma casa, estando o requerido desfrutando do imóvel. Em suma, o lote 41, objeto de partilha, é composto: de uma casa, confrontando-se pela frente com a Rua 03 (hoje chamada Rua Louvisse Padilha); de dois cômodos no térreo, à Avenida Professor Heitor Bustamante, (Rua Álvaro Leite Abreu), Quadra C , onde estão estabelecidas uma Drogaria Saúde Pádua e um cômodo alugado, e, por fim, no andar logo acima, de uma construção da nova casa em que a varoa residiu na companhia do varão, até a imperiosa necessidade de deixar o seu lar. Pugna-se pela procedência do pedido, para o fim de que seja a varoa, que teve de deixar o lar, permanecendo o varão na posse de todos os bens, indenizada no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do que o lote em questão (imóveis edificados no lote 41) vier a ser avaliado, por ser meeira, segundo sentença que reconhecera o seu direito nos moldes da escritura em anexo. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/87. O réu ofereceu contestação às fls. 132/133, afirmando que os bens imóveis não foram adquiridos na constância da união estável e sim por doação de seus pais a ele. Réplica da autora às fls. 141/148. Às fls. 289/291, sentença parcial de mérito decretando o divórcio e saneando o processo. Às fls.312/313, laudo pericial. À fl.318, a autora concorda com o laudo pericial. À fl.322, certidão cartorária de que o réu não se manifestou. Às fls.327/328, alegações finais da parte autora. À fl.331, certidão cartorária de que o réu não ofereceu alegações finais. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao mérito. O divórcio foi decretado em decisão de fls.289/291, passa-se à análise da partilha dos bens imóveis. Em que pese a autora ter afirmado que ... teve reconhecido 50% (cinquenta por cento) sobre o patrimônio adquirido (um lote de terras) em conjunto durante a constância da sociedade de fato. , não é isso que se verifica da sentença que reconheceu a união estável, uma vez que foi homologado o pedido de desistência de reconhecimento da dissolução da união estável e da partilha de bens, conforme se verifica de fls.31/32. O regime que vigorou durante a união estável foi o regime da comunhão parcial de bens, tendo em vista que as partes não elegeram um regime. O réu foi citado para apresentar contestação e, sobre o pedido de divórcio, não manifestou oposição, entretanto, afirmou, sem provar, que os imóveis construídos sobre o lote adquirido durante a união estável foi objeto de doação de seus pais. Na certidão imobiliária de fls.36/37, consta que o imóvel foi adquirido em 30/10/2014, durante a convivência entre as partes, tendo a autora direito sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel. As partes casaram em 17/02/2020, tendo sido adotado o regime de separação de bens obrigatório, conforme disposto no art. 1641 do Código Civil. O que se extrai da escolha desse regime de bens para o casamento é que ele foi adotado, uma vez que não houve a partilha do lote na ação que reconheceu a união estável entre as partes. Quanto à construção dos imóveis sobre o lote descrito na inical, verifica-se que ocorreu durante a união estável e o casamento das partes. O casamento sob o regime de separação legal de bens admite, conforme a Súmula 377 do STF e o entendimento do STJ, a comunicabilidade dos bens adquiridos durante a união, desde que comprovado o esforço comum para a aquisição do patrimônio. No caso concreto, restou suficientemente demonstrada a contribuição da autora, direta e indiretamente, para a formação do patrimônio comum, considerando-se sua atuação nas tarefas domésticas, no atendimento junto ao comércio do réu (farmácia foto 45), viabilizando o progresso patrimonial familiar. Logo, a autora tem direito a 50%(cinquenta por cento) dos imóveis construídos sobre o lote. O laudo pericial acostado avaliou as edificações separadamente, sendo que à fl. 11/115 encontra-se a edificação 01 e às fls. 12/115 a edificação 2. O Perito considerou o valor médio dos imóveis, cuja soma deu R$393.910,22. Logo, cada parte tem direito a 50% do lote e dos imóveis construídos. Diante do exposto, RATIFICO a tutela provisória de evidência deferida às fls. 289/291, e nestes termos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para então DECRETAR o divórcio entre as partes. E JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a partilha de bens, consistente no imóvel e as construções feitas sobre ele (certidão imobiliária de fls.36/37) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como 50% (cinquenta por cento) dos bens móveis que guarneciam o lar das partes, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando a gratuidade de justiça deferida às partes. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO BOALENTE RODRIGUES

OAB: 108772/MG

AGENOR MAURICIO DE ALMEIDA CANTARINO

OAB: 126196/MG

DAVID DE ALMEIDA PORTO

OAB: 115827/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens ajuizada por Tamara de Almeida Porto em face de Daniel Ferreira de Almeida. A requerente afirma que iniciou o relacionamento com o requerido em meados do ano de 2009, e em 2011 a requerente e requerido decidiram-se morar juntos. Em comum esforço, aproximadamente em junho de 2013, os conviventes mudaram-se para cidade de Santo Antônio de Pádua-RJ, no intuito de comprar um imóvel e abrir o seu próprio negócio. Mediante um acordo, devidamente homologado pelo juízo, restou definido que sobre os bens adquiridos entre o casal, do período do ano de 2009 a 2015, a autora teve reconhecido 50% (cinquenta por cento) sobre o patrimônio adquirido (um lote de terras) em conjunto durante a constância da sociedade de fato. Afirma, ainda, que a união perdurou de meados de 2009 a 24 de julho de 2015, tendo as partes se reconciliado e casaram-se em 17/02/2020, entretanto, novas desavenças e frequentes atritos surgiram entre o casal, forçando a autora a requerer, por mais que hesitasse, a ingressar com o presente pedido de decretação do divórcio. Narra que sobre o lote foi construído uma casa, estando o requerido desfrutando do imóvel. Em suma, o lote 41, objeto de partilha, é composto: de uma casa, confrontando-se pela frente com a Rua 03 (hoje chamada Rua Louvisse Padilha); de dois cômodos no térreo, à Avenida Professor Heitor Bustamante, (Rua Álvaro Leite Abreu), Quadra C , onde estão estabelecidas uma Drogaria Saúde Pádua e um cômodo alugado, e, por fim, no andar logo acima, de uma construção da nova casa em que a varoa residiu na companhia do varão, até a imperiosa necessidade de deixar o seu lar. Pugna-se pela procedência do pedido, para o fim de que seja a varoa, que teve de deixar o lar, permanecendo o varão na posse de todos os bens, indenizada no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do que o lote em questão (imóveis edificados no lote 41) vier a ser avaliado, por ser meeira, segundo sentença que reconhecera o seu direito nos moldes da escritura em anexo. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/87. O réu ofereceu contestação às fls. 132/133, afirmando que os bens imóveis não foram adquiridos na constância da união estável e sim por doação de seus pais a ele. Réplica da autora às fls. 141/148. Às fls. 289/291, sentença parcial de mérito decretando o divórcio e saneando o processo. Às fls.312/313, laudo pericial. À fl.318, a autora concorda com o laudo pericial. À fl.322, certidão cartorária de que o réu não se manifestou. Às fls.327/328, alegações finais da parte autora. À fl.331, certidão cartorária de que o réu não ofereceu alegações finais. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao mérito. O divórcio foi decretado em decisão de fls.289/291, passa-se à análise da partilha dos bens imóveis. Em que pese a autora ter afirmado que ... teve reconhecido 50% (cinquenta por cento) sobre o patrimônio adquirido (um lote de terras) em conjunto durante a constância da sociedade de fato. , não é isso que se verifica da sentença que reconheceu a união estável, uma vez que foi homologado o pedido de desistência de reconhecimento da dissolução da união estável e da partilha de bens, conforme se verifica de fls.31/32. O regime que vigorou durante a união estável foi o regime da comunhão parcial de bens, tendo em vista que as partes não elegeram um regime. O réu foi citado para apresentar contestação e, sobre o pedido de divórcio, não manifestou oposição, entretanto, afirmou, sem provar, que os imóveis construídos sobre o lote adquirido durante a união estável foi objeto de doação de seus pais. Na certidão imobiliária de fls.36/37, consta que o imóvel foi adquirido em 30/10/2014, durante a convivência entre as partes, tendo a autora direito sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel. As partes casaram em 17/02/2020, tendo sido adotado o regime de separação de bens obrigatório, conforme disposto no art. 1641 do Código Civil. O que se extrai da escolha desse regime de bens para o casamento é que ele foi adotado, uma vez que não houve a partilha do lote na ação que reconheceu a união estável entre as partes. Quanto à construção dos imóveis sobre o lote descrito na inical, verifica-se que ocorreu durante a união estável e o casamento das partes. O casamento sob o regime de separação legal de bens admite, conforme a Súmula 377 do STF e o entendimento do STJ, a comunicabilidade dos bens adquiridos durante a união, desde que comprovado o esforço comum para a aquisição do patrimônio. No caso concreto, restou suficientemente demonstrada a contribuição da autora, direta e indiretamente, para a formação do patrimônio comum, considerando-se sua atuação nas tarefas domésticas, no atendimento junto ao comércio do réu (farmácia foto 45), viabilizando o progresso patrimonial familiar. Logo, a autora tem direito a 50%(cinquenta por cento) dos imóveis construídos sobre o lote. O laudo pericial acostado avaliou as edificações separadamente, sendo que à fl. 11/115 encontra-se a edificação 01 e às fls. 12/115 a edificação 2. O Perito considerou o valor médio dos imóveis, cuja soma deu R$393.910,22. Logo, cada parte tem direito a 50% do lote e dos imóveis construídos. Diante do exposto, RATIFICO a tutela provisória de evidência deferida às fls. 289/291, e nestes termos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para então DECRETAR o divórcio entre as partes. E JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a partilha de bens, consistente no imóvel e as construções feitas sobre ele (certidão imobiliária de fls.36/37) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, bem como 50% (cinquenta por cento) dos bens móveis que guarneciam o lar das partes, julgando extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando a gratuidade de justiça deferida às partes. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.. Publique-se. Intimem-se.