0008350-70.2010.8.16.0174
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de União da Vitória
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0008350-70.2010.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Autor(s): LUIZ MICHALSKI ROSA MARIA LEVANDOSKI MICHALSKI Réu(s): ESPOLIO DE FLORIANA KOMAN ESPÓLIO DE SOFIA KASEMIRSKI DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Luiz Michalski e Rosa Maria Levandoski Michalski ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face de Sofia Kasemirski e do Espólio de Floriana Koman, com pedido de declaração da aquisição originária da propriedade de imóvel rural situado na Colônia Cachoeira, lotes 15 e 16 da Linha "K", Colônia Dona Júlia, em Paula Freitas/PR. Os autores alegaram, em síntese: a) posse mansa, pacífica, pública, contínua e com ânimo de dono sobre a área há mais de vinte anos, com moradia, benfeitorias e exploração agrícola; b) que o imóvel está descrito em transcrições do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, em nome das requeridas; c) que a área usucapienda foi indicada, na inicial, em 142.608,00 m². A inicial e suas emendas foram recebidas. A prova oral foi substituída por prova documental, consubstanciada em declarações de testemunhas por instrumento público. Sobreveio sentença de procedência, posteriormente desconstituída em sede de embargos de declaração. Reconhecida a conexão com a ação de reintegração de posse nº 0008801-95.2010.8.16.0174 e com a ação de usucapião nº 0002554-98.2010.8.16.0174, o feito foi suspenso para julgamento conjunto. As duas ações conexas foram, ao final, extintas sem resolução de mérito, com trânsito em julgado. À seq. 185, este Juízo converteu o julgamento em diligência, ao apontar dois óbices ao exame do mérito: a ausência de citação válida da requerida Sofia Kasemirski, coproprietária, e a divergência entre a área pretendida (142.608,00 m²) e a área constante dos registros. À seq. 199, os autores informaram que Sofia Kasemirski faleceu em 17/08/1987, solteira e sem filhos, com abertura de sucessão em favor dos sobrinhos, e indicaram os sucessores localizados. À seq. 201, determinou-se a citação dos sucessores identificados, a realização de buscas de endereço dos demais e a prestação dos esclarecimentos sobre a área. À seq. 234, João Michalski, Carlito Michalski e Cecília Michalski Libino, citados na condição de sucessores, apresentaram contestação cumulada com reconvenção. Sustentaram, em resumo: a) ausência de posse mansa e pacífica dos autores, ante a existência de litígio possessório anterior entre as partes; b) exercício, por eles próprios, de posse qualificada sobre a área desde 16/10/1984; c) improcedência da ação principal; d) em reconvenção, o reconhecimento do domínio pleno em favor deles sobre área de 147.375,00 m². A reconvenção não indicou o valor da causa, deixado em aberto, nem veio acompanhada de comprovação de recolhimento de custas. À seq. 241, os autores impugnaram a contestação e a reconvenção, ao aduzirem: a) litigância de má-fé dos réus, por suposta reedição de pretensões abandonadas em ações anteriores extintas; b) ausência de impugnação específica dos fatos constitutivos da inicial; c) que o litígio possessório anterior não constitui óbice processual, mas matéria de mérito; d) o não conhecimento da reconvenção, por ausência de valor da causa, ausência de recolhimento de custas, inépcia e divergência de metragem. À seq. 246, os autores requereram prazo suplementar para conclusão da pesquisa dominial, instruído com declaração do assistente técnico, e a realização de consultas de endereço, por sistemas conveniados, dos sucessores ainda não citados. À seq. 247, os réus/reconvintes especificaram provas e requereram audiência de instrução. À seq. 248, os autores especificaram provas, juntaram Anotação de Responsabilidade Técnica e planta georreferenciada, dos quais resultou área tecnicamente apurada de 141.586,04 m², e requereram a inclusão do Espólio de Adão Kasemirski no polo passivo, na condição de titular registral constante da Transcrição nº 15.496. É a breve síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, movida por possuidores em face dos titulares registrais do imóvel usucapiendo e de seus sucessores, na qual se pretende a declaração da aquisição originária da propriedade de imóvel rural, com pedido reconvencional de reconhecimento de domínio deduzido por parte dos réus. O feito se encontra em fase de organização, anterior ao saneamento. A complexidade subjetiva e objetiva da causa, o longo curso do processo e a superveniência de novos elementos exigem a resolução de questões prévias antes da fixação dos pontos controvertidos e da organização da instrução. Serão examinadas, nesta ordem, a regularidade do polo passivo e o litisconsórcio necessário, a preliminar de inviabilidade da usucapião por litígio possessório anterior, a admissibilidade da reconvenção e a necessidade de resolução prévia da gratuidade, o requerimento de reconhecimento de litigância de má-fé e o fato superveniente relativo à área. O saneamento propriamente dito fica reservado para momento posterior, pelas razões adiante expostas. 1. Da regularização do polo passivo e do litisconsórcio passivo necessário A ação de usucapião reclama a presença, no polo passivo, daquele em cujo nome se encontra registrado o imóvel usucapiendo, dos confinantes e, por edital, dos eventuais interessados, na forma dos arts. 246, § 3º, e 259, I, do Código de Processo Civil. O titular do domínio registral é litisconsorte passivo necessário, de modo que a ausência de sua citação torna a sentença ineficaz em relação a ele e configura nulidade insanável. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.275.559/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/06/2016), cuja ementa deixo de reproduzir por não ter sido integralmente verificada na etapa de pesquisa, e que se soma às Súmulas 263 e 391 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "O possuidor deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião" (Súmula 263/STF) e "O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião" (Súmula 391/STF). No caso dos autos, o exame das transcrições juntadas à seq. 248 revela que o imóvel indicado nos lotes 15 e 16 tem origem registral comum, oriunda da sucessão de Estanislau Kasemirski, e que a titularidade se reparte entre três pessoas: Sofia Kasemirski (Transcrição nº 15.495), Adão Kasemirski (Transcrição nº 15.496) e Flora Kasemirski, posteriormente identificada como Floriana Koman (Transcrição nº 15.498). Daí resulta que Adão Kasemirski é titular registral de fração ideal do imóvel usucapiendo e, por isso, litisconsorte passivo necessário, cuja integração é imprescindível à validade e à eficácia de eventual provimento de mérito. O requerimento de inclusão do respectivo espólio, formulado à seq. 248, encontra amparo direto nos dispositivos citados e deve ser deferido. Pela mesma razão, remanesce pendente a citação válida dos sucessores da falecida Sofia Kasemirski ainda não integrados, bem como a localização dos demais sucessores indicados. O requerimento de diligências de endereço por sistemas conveniados, formulado à seq. 246, é medida adequada à formação regular do polo passivo e deve ser deferido, no que couber à disponibilidade deste Juízo. 2. Da preliminar de inviabilidade da usucapião por litígio possessório anterior Os réus/reconvintes sustentaram, a título de preliminar, a inviabilidade da ação de usucapião em razão da existência de litígio possessório anterior entre as partes, o que, a seu ver, descaracterizaria a posse mansa e pacífica exigida pelo art. 1.238 do Código Civil. A tese não prospera como matéria preliminar. A discussão sobre a qualidade da posse, sua mansidão, continuidade e a existência de oposição eficaz não constitui pressuposto processual negativo nem hipótese de carência de ação, mas questão de mérito, cujo desate depende da instrução. A existência de demanda anterior, por si só, não retira dos autores a legitimidade nem o interesse processual para postular o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Por isso, a matéria será enfrentada no julgamento do mérito, e não como óbice ao prosseguimento do feito. Ainda assim, a existência de contestação ou de ação anterior não opera, por si, como interrupção da prescrição aquisitiva ou como descaracterização da posse. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.909.276/RJ, firmou orientação nesse exato sentido: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO. CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (iv) o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos. [...] 8. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 9. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 1.909.276/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022). A definição sobre a aptidão, ou não, das demandas anteriores para interromper a prescrição aquisitiva depende do resultado que nelas se alcançou e do momento em que a posse dos autores teria se consolidado, temas que integram o mérito e serão apreciados na sentença, após a instrução. Rejeito, por isso, a preliminar, sem prejuízo do reexame da matéria como questão de fundo. 3. Da admissibilidade da reconvenção e da resolução prévia da gratuidade A reconvenção veicula pretensão autônoma e deve observar os requisitos da petição inicial, entre eles a indicação do valor da causa (arts. 292 e 319, V, do CPC) e o recolhimento das custas próprias, o que atrai a incidência do art. 290 do mesmo diploma. No caso, a peça de seq. 234 atribuiu à causa da reconvenção valor a ser posteriormente definido, sem montante certo, e não há comprovação do preparo correspondente. Antes de proferir o juízo de admissibilidade da reconvenção, no entanto, cumpre resolver questão logicamente anterior. Os réus/reconvintes não formularam pedido expresso de gratuidade da justiça nem instruíram a peça com elementos de sua situação econômica, de modo que não se pode presumir a intenção de litigar sob o benefício e tampouco exigir, desde logo, o recolhimento das custas sem antes assegurar-lhes essa faculdade. A gratuidade, se pretendida, precede o exame das custas, porque delas dispensa a parte beneficiária. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção é relativa. O art. 99, § 2º, do mesmo diploma autoriza o juízo a exigir a comprovação dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta deles, antes de qualquer indeferimento. No presente caso, os próprios réus/reconvintes afirmam exercer posse e pretendem o reconhecimento de domínio pleno sobre imóvel rural de 147.375,00 m², com exploração agropecuária, lavouras, pastagem e criação de gado. Esses elementos, ao menos em tese, desafiam a presunção de hipossuficiência e justificam, caso venham a requerer o benefício, a determinação de sua comprovação. Registro, porém, que a titularidade ou a posse de bem imóvel, isoladamente, não afasta de modo automático a gratuidade, razão pela qual a questão será resolvida à vista dos elementos concretos que a parte apresentar. Por isso, antes do juízo de admissibilidade da reconvenção, os réus/reconvintes serão intimados para, no prazo legal, comprovar a hipossuficiência, caso pretendam litigar sob gratuidade, ou, alternativamente, indicar o valor da causa da reconvenção e comprovar o recolhimento das custas correspondentes. O recebimento da reconvenção fica condicionado à resolução dessa questão. A alegação de inépcia por divergência de metragem e a controvérsia sobre a adequação da via reconvencional ao reconhecimento de domínio serão apreciadas apenas após esse juízo de admissibilidade. 4. Do requerimento de reconhecimento de litigância de má-fé Os autores/reconvindos requereram a condenação dos réus/reconvintes por litigância de má-fé, ao fundamento de reedição de pretensões anteriormente abandonadas. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração concreta da conduta desleal e não se presume. A aferição do elemento subjetivo e da efetiva deslealdade processual depende do exame do conjunto dos autos à luz da instrução. Reservo, por isso, a apreciação do pedido para a sentença, sem prejuízo do contraditório. 5. Do fato superveniente relativo à área georreferenciada O levantamento técnico juntado à seq. 248 apurou área de 141.586,04 m², distinta daquela indicada na inicial (142.608,00 m²) e daquela deduzida na reconvenção (147.375,00 m²). Cuida-se de fato superveniente relevante à delimitação do objeto e à identificação dos confrontantes, a exigir contraditório e apuração técnica. A divergência entre a área possuída, a área georreferenciada e a soma das transcrições registrais, próprias de imóvel em regime de titularidade comum, recomenda a produção de prova pericial de engenharia, cuja organização ocorrerá no saneamento. 6. Do adiamento do saneamento A fixação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e a deliberação sobre as provas pressupõem a estabilização subjetiva da relação processual e a definição do objeto litigioso. No caso, o polo passivo ainda não está regularizado, remanesce pendente a citação de litisconsortes necessários e a admissibilidade da reconvenção depende da resolução da questão tratada no item 3. Por isso, o saneamento e a organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, ficam reservados para momento posterior, após o cumprimento das providências ora determinadas, ocasião em que serão apreciados os requerimentos de prova formulados às seq. 247 e 248 e organizada a instrução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inviabilidade da usucapião por litígio possessório anterior, por se cuidar de matéria de mérito, a ser apreciada na sentença; b) DEFIRO a inclusão do Espólio de Adão Kasemirski no polo passivo, na condição de titular registral constante da Transcrição nº 15.496, e DETERMINO a sua citação, na pessoa de quem o represente, uma vez indicados os dados necessários pela parte autora; c) DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo, ao indicar os dados de qualificação e representação do Espólio de Adão Kasemirski e ao concluir a pesquisa dominial já iniciada, com a juntada das transcrições e matrículas pertinentes; d) DEFIRO a realização das consultas de endereço, pelos sistemas conveniados disponíveis a este Juízo, dos sucessores ainda não citados, na forma requerida à seq. 246, e DEFIRO o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para conclusão dos trabalhos técnicos; e) DETERMINO a intimação dos réus/reconvintes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, caso pretendam litigar sob gratuidade da justiça, ou, alternativamente, indicar o valor da causa da reconvenção e comprovar o recolhimento das custas correspondentes, na forma dos arts. 290, 292 e 319, V, do mesmo diploma, ficando o recebimento da reconvenção condicionado à resolução dessa questão; f) DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o levantamento georreferenciado juntado à seq. 248 e sobre a área nele apurada; g) RESERVO para momento posterior, após a regularização do polo passivo e a resolução da admissibilidade da reconvenção, o saneamento e a organização do processo, com a fixação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e a deliberação sobre as provas requeridas às seq. 247 e 248; h) RESERVO para a sentença a apreciação do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, formulado à seq. 241. Após o cumprimento das providências acima, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a admissibilidade da reconvenção e para o saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 03 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
T JOãO MICHALSKI
Autor LUIZ MICHALSKI
Autor ROSA MARIA LEVANDOSKI MICHALSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RICHART OSNI FRONCZAK
OAB: 16984/SC
RAFAEL PAULO STACIAKI
OAB: 103831/PR
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Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo: 0008350-70.2010.8.16.0174 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Autor(s): LUIZ MICHALSKI ROSA MARIA LEVANDOSKI MICHALSKI Réu(s): ESPOLIO DE FLORIANA KOMAN ESPÓLIO DE SOFIA KASEMIRSKI DECISÃO Vistos etc. I - RELATÓRIO Luiz Michalski e Rosa Maria Levandoski Michalski ajuizaram ação de usucapião extraordinária em face de Sofia Kasemirski e do Espólio de Floriana Koman, com pedido de declaração da aquisição originária da propriedade de imóvel rural situado na Colônia Cachoeira, lotes 15 e 16 da Linha "K", Colônia Dona Júlia, em Paula Freitas/PR. Os autores alegaram, em síntese: a) posse mansa, pacífica, pública, contínua e com ânimo de dono sobre a área há mais de vinte anos, com moradia, benfeitorias e exploração agrícola; b) que o imóvel está descrito em transcrições do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, em nome das requeridas; c) que a área usucapienda foi indicada, na inicial, em 142.608,00 m². A inicial e suas emendas foram recebidas. A prova oral foi substituída por prova documental, consubstanciada em declarações de testemunhas por instrumento público. Sobreveio sentença de procedência, posteriormente desconstituída em sede de embargos de declaração. Reconhecida a conexão com a ação de reintegração de posse nº 0008801-95.2010.8.16.0174 e com a ação de usucapião nº 0002554-98.2010.8.16.0174, o feito foi suspenso para julgamento conjunto. As duas ações conexas foram, ao final, extintas sem resolução de mérito, com trânsito em julgado. À seq. 185, este Juízo converteu o julgamento em diligência, ao apontar dois óbices ao exame do mérito: a ausência de citação válida da requerida Sofia Kasemirski, coproprietária, e a divergência entre a área pretendida (142.608,00 m²) e a área constante dos registros. À seq. 199, os autores informaram que Sofia Kasemirski faleceu em 17/08/1987, solteira e sem filhos, com abertura de sucessão em favor dos sobrinhos, e indicaram os sucessores localizados. À seq. 201, determinou-se a citação dos sucessores identificados, a realização de buscas de endereço dos demais e a prestação dos esclarecimentos sobre a área. À seq. 234, João Michalski, Carlito Michalski e Cecília Michalski Libino, citados na condição de sucessores, apresentaram contestação cumulada com reconvenção. Sustentaram, em resumo: a) ausência de posse mansa e pacífica dos autores, ante a existência de litígio possessório anterior entre as partes; b) exercício, por eles próprios, de posse qualificada sobre a área desde 16/10/1984; c) improcedência da ação principal; d) em reconvenção, o reconhecimento do domínio pleno em favor deles sobre área de 147.375,00 m². A reconvenção não indicou o valor da causa, deixado em aberto, nem veio acompanhada de comprovação de recolhimento de custas. À seq. 241, os autores impugnaram a contestação e a reconvenção, ao aduzirem: a) litigância de má-fé dos réus, por suposta reedição de pretensões abandonadas em ações anteriores extintas; b) ausência de impugnação específica dos fatos constitutivos da inicial; c) que o litígio possessório anterior não constitui óbice processual, mas matéria de mérito; d) o não conhecimento da reconvenção, por ausência de valor da causa, ausência de recolhimento de custas, inépcia e divergência de metragem. À seq. 246, os autores requereram prazo suplementar para conclusão da pesquisa dominial, instruído com declaração do assistente técnico, e a realização de consultas de endereço, por sistemas conveniados, dos sucessores ainda não citados. À seq. 247, os réus/reconvintes especificaram provas e requereram audiência de instrução. À seq. 248, os autores especificaram provas, juntaram Anotação de Responsabilidade Técnica e planta georreferenciada, dos quais resultou área tecnicamente apurada de 141.586,04 m², e requereram a inclusão do Espólio de Adão Kasemirski no polo passivo, na condição de titular registral constante da Transcrição nº 15.496. É a breve síntese. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, movida por possuidores em face dos titulares registrais do imóvel usucapiendo e de seus sucessores, na qual se pretende a declaração da aquisição originária da propriedade de imóvel rural, com pedido reconvencional de reconhecimento de domínio deduzido por parte dos réus. O feito se encontra em fase de organização, anterior ao saneamento. A complexidade subjetiva e objetiva da causa, o longo curso do processo e a superveniência de novos elementos exigem a resolução de questões prévias antes da fixação dos pontos controvertidos e da organização da instrução. Serão examinadas, nesta ordem, a regularidade do polo passivo e o litisconsórcio necessário, a preliminar de inviabilidade da usucapião por litígio possessório anterior, a admissibilidade da reconvenção e a necessidade de resolução prévia da gratuidade, o requerimento de reconhecimento de litigância de má-fé e o fato superveniente relativo à área. O saneamento propriamente dito fica reservado para momento posterior, pelas razões adiante expostas. 1. Da regularização do polo passivo e do litisconsórcio passivo necessário A ação de usucapião reclama a presença, no polo passivo, daquele em cujo nome se encontra registrado o imóvel usucapiendo, dos confinantes e, por edital, dos eventuais interessados, na forma dos arts. 246, § 3º, e 259, I, do Código de Processo Civil. O titular do domínio registral é litisconsorte passivo necessário, de modo que a ausência de sua citação torna a sentença ineficaz em relação a ele e configura nulidade insanável. Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.275.559/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/06/2016), cuja ementa deixo de reproduzir por não ter sido integralmente verificada na etapa de pesquisa, e que se soma às Súmulas 263 e 391 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "O possuidor deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião" (Súmula 263/STF) e "O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião" (Súmula 391/STF). No caso dos autos, o exame das transcrições juntadas à seq. 248 revela que o imóvel indicado nos lotes 15 e 16 tem origem registral comum, oriunda da sucessão de Estanislau Kasemirski, e que a titularidade se reparte entre três pessoas: Sofia Kasemirski (Transcrição nº 15.495), Adão Kasemirski (Transcrição nº 15.496) e Flora Kasemirski, posteriormente identificada como Floriana Koman (Transcrição nº 15.498). Daí resulta que Adão Kasemirski é titular registral de fração ideal do imóvel usucapiendo e, por isso, litisconsorte passivo necessário, cuja integração é imprescindível à validade e à eficácia de eventual provimento de mérito. O requerimento de inclusão do respectivo espólio, formulado à seq. 248, encontra amparo direto nos dispositivos citados e deve ser deferido. Pela mesma razão, remanesce pendente a citação válida dos sucessores da falecida Sofia Kasemirski ainda não integrados, bem como a localização dos demais sucessores indicados. O requerimento de diligências de endereço por sistemas conveniados, formulado à seq. 246, é medida adequada à formação regular do polo passivo e deve ser deferido, no que couber à disponibilidade deste Juízo. 2. Da preliminar de inviabilidade da usucapião por litígio possessório anterior Os réus/reconvintes sustentaram, a título de preliminar, a inviabilidade da ação de usucapião em razão da existência de litígio possessório anterior entre as partes, o que, a seu ver, descaracterizaria a posse mansa e pacífica exigida pelo art. 1.238 do Código Civil. A tese não prospera como matéria preliminar. A discussão sobre a qualidade da posse, sua mansidão, continuidade e a existência de oposição eficaz não constitui pressuposto processual negativo nem hipótese de carência de ação, mas questão de mérito, cujo desate depende da instrução. A existência de demanda anterior, por si só, não retira dos autores a legitimidade nem o interesse processual para postular o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Por isso, a matéria será enfrentada no julgamento do mérito, e não como óbice ao prosseguimento do feito. Ainda assim, a existência de contestação ou de ação anterior não opera, por si, como interrupção da prescrição aquisitiva ou como descaracterização da posse. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.909.276/RJ, firmou orientação nesse exato sentido: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS COISAS. ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. NATUREZA. POSSE. TRANSMUDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANIMUS DOMINI. CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE. METADE. IMÓVEL. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO. CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) falha a prestação jurisdicional; (ii) a aquisição de metade do imóvel usucapiendo caracteriza a propriedade de outro imóvel, impedindo o reconhecimento da usucapião constitucional; (iii) o ajuizamento de ação cautelar de vistoria pode ser considerada como oposição à posse, impedindo o reconhecimento da usucapião extraordinária e (iv) o caráter original da posse pode ser transmudado na hipótese dos autos. [...] 8. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 9. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 1.909.276/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022). A definição sobre a aptidão, ou não, das demandas anteriores para interromper a prescrição aquisitiva depende do resultado que nelas se alcançou e do momento em que a posse dos autores teria se consolidado, temas que integram o mérito e serão apreciados na sentença, após a instrução. Rejeito, por isso, a preliminar, sem prejuízo do reexame da matéria como questão de fundo. 3. Da admissibilidade da reconvenção e da resolução prévia da gratuidade A reconvenção veicula pretensão autônoma e deve observar os requisitos da petição inicial, entre eles a indicação do valor da causa (arts. 292 e 319, V, do CPC) e o recolhimento das custas próprias, o que atrai a incidência do art. 290 do mesmo diploma. No caso, a peça de seq. 234 atribuiu à causa da reconvenção valor a ser posteriormente definido, sem montante certo, e não há comprovação do preparo correspondente. Antes de proferir o juízo de admissibilidade da reconvenção, no entanto, cumpre resolver questão logicamente anterior. Os réus/reconvintes não formularam pedido expresso de gratuidade da justiça nem instruíram a peça com elementos de sua situação econômica, de modo que não se pode presumir a intenção de litigar sob o benefício e tampouco exigir, desde logo, o recolhimento das custas sem antes assegurar-lhes essa faculdade. A gratuidade, se pretendida, precede o exame das custas, porque delas dispensa a parte beneficiária. A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Tal presunção é relativa. O art. 99, § 2º, do mesmo diploma autoriza o juízo a exigir a comprovação dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta deles, antes de qualquer indeferimento. No presente caso, os próprios réus/reconvintes afirmam exercer posse e pretendem o reconhecimento de domínio pleno sobre imóvel rural de 147.375,00 m², com exploração agropecuária, lavouras, pastagem e criação de gado. Esses elementos, ao menos em tese, desafiam a presunção de hipossuficiência e justificam, caso venham a requerer o benefício, a determinação de sua comprovação. Registro, porém, que a titularidade ou a posse de bem imóvel, isoladamente, não afasta de modo automático a gratuidade, razão pela qual a questão será resolvida à vista dos elementos concretos que a parte apresentar. Por isso, antes do juízo de admissibilidade da reconvenção, os réus/reconvintes serão intimados para, no prazo legal, comprovar a hipossuficiência, caso pretendam litigar sob gratuidade, ou, alternativamente, indicar o valor da causa da reconvenção e comprovar o recolhimento das custas correspondentes. O recebimento da reconvenção fica condicionado à resolução dessa questão. A alegação de inépcia por divergência de metragem e a controvérsia sobre a adequação da via reconvencional ao reconhecimento de domínio serão apreciadas apenas após esse juízo de admissibilidade. 4. Do requerimento de reconhecimento de litigância de má-fé Os autores/reconvindos requereram a condenação dos réus/reconvintes por litigância de má-fé, ao fundamento de reedição de pretensões anteriormente abandonadas. A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração concreta da conduta desleal e não se presume. A aferição do elemento subjetivo e da efetiva deslealdade processual depende do exame do conjunto dos autos à luz da instrução. Reservo, por isso, a apreciação do pedido para a sentença, sem prejuízo do contraditório. 5. Do fato superveniente relativo à área georreferenciada O levantamento técnico juntado à seq. 248 apurou área de 141.586,04 m², distinta daquela indicada na inicial (142.608,00 m²) e daquela deduzida na reconvenção (147.375,00 m²). Cuida-se de fato superveniente relevante à delimitação do objeto e à identificação dos confrontantes, a exigir contraditório e apuração técnica. A divergência entre a área possuída, a área georreferenciada e a soma das transcrições registrais, próprias de imóvel em regime de titularidade comum, recomenda a produção de prova pericial de engenharia, cuja organização ocorrerá no saneamento. 6. Do adiamento do saneamento A fixação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e a deliberação sobre as provas pressupõem a estabilização subjetiva da relação processual e a definição do objeto litigioso. No caso, o polo passivo ainda não está regularizado, remanesce pendente a citação de litisconsortes necessários e a admissibilidade da reconvenção depende da resolução da questão tratada no item 3. Por isso, o saneamento e a organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, ficam reservados para momento posterior, após o cumprimento das providências ora determinadas, ocasião em que serão apreciados os requerimentos de prova formulados às seq. 247 e 248 e organizada a instrução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de inviabilidade da usucapião por litígio possessório anterior, por se cuidar de matéria de mérito, a ser apreciada na sentença; b) DEFIRO a inclusão do Espólio de Adão Kasemirski no polo passivo, na condição de titular registral constante da Transcrição nº 15.496, e DETERMINO a sua citação, na pessoa de quem o represente, uma vez indicados os dados necessários pela parte autora; c) DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo, ao indicar os dados de qualificação e representação do Espólio de Adão Kasemirski e ao concluir a pesquisa dominial já iniciada, com a juntada das transcrições e matrículas pertinentes; d) DEFIRO a realização das consultas de endereço, pelos sistemas conveniados disponíveis a este Juízo, dos sucessores ainda não citados, na forma requerida à seq. 246, e DEFIRO o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para conclusão dos trabalhos técnicos; e) DETERMINO a intimação dos réus/reconvintes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, caso pretendam litigar sob gratuidade da justiça, ou, alternativamente, indicar o valor da causa da reconvenção e comprovar o recolhimento das custas correspondentes, na forma dos arts. 290, 292 e 319, V, do mesmo diploma, ficando o recebimento da reconvenção condicionado à resolução dessa questão; f) DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o levantamento georreferenciado juntado à seq. 248 e sobre a área nele apurada; g) RESERVO para momento posterior, após a regularização do polo passivo e a resolução da admissibilidade da reconvenção, o saneamento e a organização do processo, com a fixação dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e a deliberação sobre as provas requeridas às seq. 247 e 248; h) RESERVO para a sentença a apreciação do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, formulado à seq. 241. Após o cumprimento das providências acima, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a admissibilidade da reconvenção e para o saneamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 03 de julho de 2026.