Detalhe do processo

0008349-22.2025.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AUTOS Nº0008349-22.2025.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata os autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por RAISSA BEATRIZ ALVES, em detrimento de MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.A autora, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, pretende o reconhecimento do direito ao cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento-base, nos termos do artigo 9º-A, §3º, da Lei nº11.350/2006, bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas, reflexos e parcelas vincendas. 3.Na petição inicial requereu que os valores fossem apurados somente em fase posterior, por ocasião do cumprimento de sentença, atribuindo à causa o valor estimativo de R$10.000,00, sem apresentar memória discriminada de cálculo ou demonstrar a composição do montante indicado. 4.O Município apresentou contestação, impugnando os pedidos e, entre outros pontos, questionando expressamente o valor atribuído à causa e a ausência de quantificação da pretensão. 5.Diante disto, por meio da decisão de movimento 35.1, a autora foi intimada para que, no prazo de 15 dias: a) apresentasse memória discriminada e atualizada de cálculo, com a indicação das diferenças e dos reflexos que entendia devidos; b) esclarecesse os critérios empregados e o período abrangido pela pretensão; e c) adequasse o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido. 6.Em resposta, não apresentou os cálculos determinados. Limitou-se a sustentar que a quantificação deveria ocorrer somente após o trânsito em julgado, mediante liquidação ou cumprimento de sentença, mantendo o valor estimativo originalmente atribuído à causa. 7.Intimado, o Município reiterou que o montante pretendido é determinável mediante simples cálculo aritmético e que a autora não demonstrou a metodologia utilizada para alcançar o valor de R$10.000,00. É o relatório. Decido. 8.Embora o microssistema dos Juizados Especiais seja orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a petição inicial deve conter pedido determinado, com indicação de seu valor, ressalvadas apenas as situações em que não seja possível definir, desde logo, a extensão da obrigação. 9.Neste sentido, o artigo 14, §1º, incisos III e IV, da Lei nº9.099/95, exige que a parte apresente os fatos e fundamentos de forma sucinta, bem como formule o objeto e o respectivo valor. O §2º do mesmo dispositivo admite pedido genérico apenas quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. 10.Tal excepcionalidade, contudo, não alcança a pretensão condenatória cujo conteúdo econômico possa ser apurado por operação aritmética a partir dos vencimentos, percentuais e valores já recebidos pela própria parte. 11.Além disso, o artigo 38, parágrafo único, da supracitada Lei, estabelece expressamente que não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, ainda que genérico o pedido. No caso, a controvérsia não envolve a apuração técnica da existência ou do grau da insalubridade, nem depende de perícia acerca das condições ambientais de trabalho. 12.A parte autora já recebia o adicional e questiona exclusivamente a base de cálculo utilizada pelo Município em período determinado. A eventual diferença pode ser obtida pela comparação entre o adicional calculado sobre o vencimento-base e os valores efetivamente pagos à autora, com a incidência dos reflexos postulados. 13.Trata-se, portanto, de pretensão economicamente determinável mediante cálculo aritmético. A existência de obrigação de trato sucessivo ou de parcelas vincendas também não impede a quantificação das parcelas vencidas, tampouco autoriza a atribuição de valor aleatório à causa. 14.Nestas hipóteses, o valor da causa deve observar o proveito econômico perseguido, inclusive mediante a consideração das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. 15.A propósito, o Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu que, quando a decisão estabelece todos os parâmetros necessários, o valor pode ser aferido por simples cálculos aritméticos, sem que a sentença seja considerada ilíquida: "Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE TERRA ROXA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE EM GRAU MÁXIMO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1- A existência de prova pericial que conclui pela exposição a agentes nocivos à saúde, em grau máximo, autoriza o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos. 2 - Segundo precedentes do STJ o pagamento do adicional de insalubridade deve se dar a partir da elaboração do laudo pericial, que comprova a exposição do servidor aos agentes biológicos. Recurso conhecido e parcialmente provido. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Terra Roxa em face da r. sentença que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente “os pedidos iniciais, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), que deverá incidir sobre o valor do menor vencimento básico do servidor público municipal, com reflexos no décimo terceiro salário, nas férias e no terço constitucional, observado o prazo prescricional no tocante aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com consectários legais corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e com juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº9.494/1997).” Nas razões recursais (mov.115.1), o Município de Terra Roxa defende que eventual pagamento deverá incidir após a data da realização do laudo pericial. Sustenta, ainda, que a sentença recorrida é nula porquanto ilíquida. Contrarrazões (mov.122.1). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De saída, consigno que a presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. De saída, verifico que o Município de Terra Roxa, requer seja declarada a nulidade da sentença ao argumento de sua iliquidez. A decisão hostilizada condenou o ente municipal a pagar a parte autora o adicional de insalubridade no grau máximo (40%), incidente sobre o valor do menor vencimento básico do servidor público municipal, com os respectivos reflexos, observado o prazo prescricional quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária. Com efeito, quando há indicação de todos os parâmetros, a sentença não é considerada ilíquida e atende ao disposto no art.38, parágrafo único, da Lei nº9.099/95. Este, aliás, é o teor do Enunciado nº32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, cuja lição é perfeitamente aplicável também ao âmbito estadual, nos seguintes termos: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art.38, parágrafo único, da Lei nº9.099/95”. Assim, o valor a ser apurado é facilmente aferível por meio de meros cálculos aritméticos, de modo que não há de se falar em nulidade da sentença por iliquidez. A controvérsia narrada nos autos cinge-se a respeito da possibilidade de condenar o Município de Terra Roxa ao pagamento do adicional de insalubridade à parte autora, servidora efetiva do Município em razão do desempenho das funções do cargo de auxiliar de serviços gerais. Como é curial, a Constituição da República previu expressamente o direito ao adicional de insalubridade, reconhecendo-o como direito social do trabalhador, na forma do seu art.7º, XXIII: Art.7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000625-96.2020.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.07.2023)". 16.Este entendimento, todavia, pressupõe que estejam delimitados os parâmetros objetivos da condenação. Na presente demanda a autora não indicou os valores mensais pretendidos, não apresentou a diferença entre as bases de cálculo, não quantificou os reflexos e não demonstrou a composição do valor atribuído à causa. 17.Também não procede a alegação genérica de que a elaboração dos cálculos dependeria de documentos mantidos exclusivamente pelo Município. A autora não individualizou quais documentos seriam indispensáveis, não demonstrou impossibilidade de acesso aos próprios comprovantes de pagamento e tampouco apresentou cálculo parcial ou estimativa fundamentada a partir dos elementos de que dispõe. 18.A decisão de movimento 35.1 especificou precisamente os vícios que deveriam ser corrigidos e indicou, de maneira individualizada, as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. A manifestação posterior, entretanto, não supriu nenhum destes pontos. 19.A autora não apresentou memória de cálculo, não esclareceu os critérios objetivos utilizados, não delimitou quantitativamente as parcelas postuladas e não adequou o valor da causa ao proveito econômico pretendido. 20.O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina o indeferimento da petição inicial quando a parte, intimada para emendá-la, não cumpre a diligência determinada. 21.A oportunidade de regularização já foi assegurada. Não se trata de vício identificado somente por ocasião da sentença, nem de exigência genérica ou imprecisa. 22.A autora foi expressamente cientificada da necessidade de liquidar os pedidos, esclarecer os critérios empregados e corrigir o valor da causa, mas optou por manter a pretensão de obtenção de condenação ilíquida. 23.Nestas condições, a manutenção de pedido condenatório ilíquido, apesar da prévia oportunidade de emenda, impede o regular processamento da demanda pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 24.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, e com fundamento nos artigos 14, §§1º e 2º, e 38, parágrafo único, ambos da Lei nº9.099/95; artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil; e artigo 27 da Lei nº12.153/2009, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. 25.Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. 26.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE ARAUCáRIA/PR

Autor RAISSA BEATRIZ ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS GARCIA DE MATOS

OAB: 108753/PR

JULIANO CESAR LAVANDOSKI

OAB: 41794/PR

CARLOS ANDRÉ AMORIM LEMOS

OAB: 41514/PR

FRANCISCO DA CUNHA E SILVA NETO

OAB: 32726/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AUTOS Nº0008349-22.2025.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Trata os autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por RAISSA BEATRIZ ALVES, em detrimento de MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.A autora, ocupante do cargo de agente comunitária de saúde, pretende o reconhecimento do direito ao cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento-base, nos termos do artigo 9º-A, §3º, da Lei nº11.350/2006, bem como a condenação do Município ao pagamento das diferenças retroativas, reflexos e parcelas vincendas. 3.Na petição inicial requereu que os valores fossem apurados somente em fase posterior, por ocasião do cumprimento de sentença, atribuindo à causa o valor estimativo de R$10.000,00, sem apresentar memória discriminada de cálculo ou demonstrar a composição do montante indicado. 4.O Município apresentou contestação, impugnando os pedidos e, entre outros pontos, questionando expressamente o valor atribuído à causa e a ausência de quantificação da pretensão. 5.Diante disto, por meio da decisão de movimento 35.1, a autora foi intimada para que, no prazo de 15 dias: a) apresentasse memória discriminada e atualizada de cálculo, com a indicação das diferenças e dos reflexos que entendia devidos; b) esclarecesse os critérios empregados e o período abrangido pela pretensão; e c) adequasse o valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido. 6.Em resposta, não apresentou os cálculos determinados. Limitou-se a sustentar que a quantificação deveria ocorrer somente após o trânsito em julgado, mediante liquidação ou cumprimento de sentença, mantendo o valor estimativo originalmente atribuído à causa. 7.Intimado, o Município reiterou que o montante pretendido é determinável mediante simples cálculo aritmético e que a autora não demonstrou a metodologia utilizada para alcançar o valor de R$10.000,00. É o relatório. Decido. 8.Embora o microssistema dos Juizados Especiais seja orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, a petição inicial deve conter pedido determinado, com indicação de seu valor, ressalvadas apenas as situações em que não seja possível definir, desde logo, a extensão da obrigação. 9.Neste sentido, o artigo 14, §1º, incisos III e IV, da Lei nº9.099/95, exige que a parte apresente os fatos e fundamentos de forma sucinta, bem como formule o objeto e o respectivo valor. O §2º do mesmo dispositivo admite pedido genérico apenas quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação. 10.Tal excepcionalidade, contudo, não alcança a pretensão condenatória cujo conteúdo econômico possa ser apurado por operação aritmética a partir dos vencimentos, percentuais e valores já recebidos pela própria parte. 11.Além disso, o artigo 38, parágrafo único, da supracitada Lei, estabelece expressamente que não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, ainda que genérico o pedido. No caso, a controvérsia não envolve a apuração técnica da existência ou do grau da insalubridade, nem depende de perícia acerca das condições ambientais de trabalho. 12.A parte autora já recebia o adicional e questiona exclusivamente a base de cálculo utilizada pelo Município em período determinado. A eventual diferença pode ser obtida pela comparação entre o adicional calculado sobre o vencimento-base e os valores efetivamente pagos à autora, com a incidência dos reflexos postulados. 13.Trata-se, portanto, de pretensão economicamente determinável mediante cálculo aritmético. A existência de obrigação de trato sucessivo ou de parcelas vincendas também não impede a quantificação das parcelas vencidas, tampouco autoriza a atribuição de valor aleatório à causa. 14.Nestas hipóteses, o valor da causa deve observar o proveito econômico perseguido, inclusive mediante a consideração das parcelas vencidas e vincendas, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. 15.A propósito, o Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu que, quando a decisão estabelece todos os parâmetros necessários, o valor pode ser aferido por simples cálculos aritméticos, sem que a sentença seja considerada ilíquida: "Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE TERRA ROXA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE EM GRAU MÁXIMO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1- A existência de prova pericial que conclui pela exposição a agentes nocivos à saúde, em grau máximo, autoriza o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos. 2 - Segundo precedentes do STJ o pagamento do adicional de insalubridade deve se dar a partir da elaboração do laudo pericial, que comprova a exposição do servidor aos agentes biológicos. Recurso conhecido e parcialmente provido. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Terra Roxa em face da r. sentença que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente “os pedidos iniciais, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), que deverá incidir sobre o valor do menor vencimento básico do servidor público municipal, com reflexos no décimo terceiro salário, nas férias e no terço constitucional, observado o prazo prescricional no tocante aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, com consectários legais corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e com juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº9.494/1997).” Nas razões recursais (mov.115.1), o Município de Terra Roxa defende que eventual pagamento deverá incidir após a data da realização do laudo pericial. Sustenta, ainda, que a sentença recorrida é nula porquanto ilíquida. Contrarrazões (mov.122.1). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De saída, consigno que a presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE. De saída, verifico que o Município de Terra Roxa, requer seja declarada a nulidade da sentença ao argumento de sua iliquidez. A decisão hostilizada condenou o ente municipal a pagar a parte autora o adicional de insalubridade no grau máximo (40%), incidente sobre o valor do menor vencimento básico do servidor público municipal, com os respectivos reflexos, observado o prazo prescricional quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária. Com efeito, quando há indicação de todos os parâmetros, a sentença não é considerada ilíquida e atende ao disposto no art.38, parágrafo único, da Lei nº9.099/95. Este, aliás, é o teor do Enunciado nº32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, cuja lição é perfeitamente aplicável também ao âmbito estadual, nos seguintes termos: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art.38, parágrafo único, da Lei nº9.099/95”. Assim, o valor a ser apurado é facilmente aferível por meio de meros cálculos aritméticos, de modo que não há de se falar em nulidade da sentença por iliquidez. A controvérsia narrada nos autos cinge-se a respeito da possibilidade de condenar o Município de Terra Roxa ao pagamento do adicional de insalubridade à parte autora, servidora efetiva do Município em razão do desempenho das funções do cargo de auxiliar de serviços gerais. Como é curial, a Constituição da República previu expressamente o direito ao adicional de insalubridade, reconhecendo-o como direito social do trabalhador, na forma do seu art.7º, XXIII: Art.7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000625-96.2020.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.07.2023)". 16.Este entendimento, todavia, pressupõe que estejam delimitados os parâmetros objetivos da condenação. Na presente demanda a autora não indicou os valores mensais pretendidos, não apresentou a diferença entre as bases de cálculo, não quantificou os reflexos e não demonstrou a composição do valor atribuído à causa. 17.Também não procede a alegação genérica de que a elaboração dos cálculos dependeria de documentos mantidos exclusivamente pelo Município. A autora não individualizou quais documentos seriam indispensáveis, não demonstrou impossibilidade de acesso aos próprios comprovantes de pagamento e tampouco apresentou cálculo parcial ou estimativa fundamentada a partir dos elementos de que dispõe. 18.A decisão de movimento 35.1 especificou precisamente os vícios que deveriam ser corrigidos e indicou, de maneira individualizada, as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. A manifestação posterior, entretanto, não supriu nenhum destes pontos. 19.A autora não apresentou memória de cálculo, não esclareceu os critérios objetivos utilizados, não delimitou quantitativamente as parcelas postuladas e não adequou o valor da causa ao proveito econômico pretendido. 20.O artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina o indeferimento da petição inicial quando a parte, intimada para emendá-la, não cumpre a diligência determinada. 21.A oportunidade de regularização já foi assegurada. Não se trata de vício identificado somente por ocasião da sentença, nem de exigência genérica ou imprecisa. 22.A autora foi expressamente cientificada da necessidade de liquidar os pedidos, esclarecer os critérios empregados e corrigir o valor da causa, mas optou por manter a pretensão de obtenção de condenação ilíquida. 23.Nestas condições, a manutenção de pedido condenatório ilíquido, apesar da prévia oportunidade de emenda, impede o regular processamento da demanda pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 24.ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, e com fundamento nos artigos 14, §§1º e 2º, e 38, parágrafo único, ambos da Lei nº9.099/95; artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil; e artigo 27 da Lei nº12.153/2009, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. 25.Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. 26.Realizem-se as diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito