Detalhe do processo

0008347-48.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara de Família
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional de cláusulas de guarda e alimentos, distribuída em 12/01/2022, proposta por FABRICIO DE OLIVEIRA DELOCCO, representado por Advogado, em face de BRUNA ALESSANDRA VALE DELOCCO, nos termos da petição inicial de fls. 15/26 e emenda às fls. 130/137, instruída com os documentos de fls. 27/56 e 85/101. Sentença de Guarda e Alimentos às fls. 75/80. Certidão de nascimento dos infantes às fls. 100 e 101. Narra o autor, em síntese, que os genitores acordaram em manter a guarda compartilhada em relação aos filhos DAVI VALE DELOCCO e ARTUR VALE DELOCCO, nascidos em 28/12/2008 e 29/09/2011, dividindo entre si a convivência, as decisões em relação à vida dos filhos (inclusive a educação) e o dever de sustento. Aduz que a ré não aceita a opinião o autor, opinião essa embasada nos posicionamentos de profissionais habilitados, sobre os assuntos educacionais dos filhos. Acrescenta que autor não busca afastar os filhos da convivência materna, e por conta disso, pretende pedir a manutenção da alternância da convivência familiar dos menores conforme acordo homologado. Ressalta que preocupação do autor está direcionada à apenas evitar desgaste para os menores, visando o melhor interesse para ambos. Informa que, além de prestar alimentos aos filhos, ainda, arca com alguns gastos exclusivos dos menores (celular, plano de saúde, despesas médicas, babá, etc.), não sendo possível assumir mais a mensalidade escolar. Pleiteia seja deferida a guarda definitiva para o autor, mantida as regras de convivência determinadas no acordo homologado. Requer sejam fixados os alimentos definitivos, no percentual de 20% para cada um dos filhos, por meio de desconto em folha de pagamento, descontados sobre o valor de remuneração bruta, excluídos os descontos legais obrigatórios, sobre remuneração, férias, abonos, horas extraordinárias, verbas rescisórias, licenças prêmios, e demais rubricas cabíveis determinadas por este juízo, depositados pelo empregador da ré, somados à 50% das despesas relacionadas à renovação de matrícula e material escolar. Ou, na ausência de vínculo empregatício seja a mesma condenada a prestação de 100% do salário mínimo nacional para cada um dos filhos, que deverá ser pago até o 5º dia útil de cada mês em conta corrente informada pelo autor. Decisão de fl. 109 indeferida tutela de urgência e determinada a citação da parte ré. Emenda à inicial nas fls. 130/137 (23/082022). Requer seja mantida a guarda compartilhada, caso não seja deferido o pedido de Guarda Unilateral, com a suspensão os descontos de alimentos sobre os rendimentos do autor, com a devida devolução dos valores pagos indevidamente desde janeiro do ano de 2022. Pede, caso seja mantida a guarda, que as despesas médicas, educacionais, com medicamentos, com atividades físicas, terapias (desde que com indicação expressa por um médico), excluindo-se, neste caso, as despesas dos menores nas residências de cada um dos genitores, que sejam pagas por um dos pais e ressarcidas pelo genitor não-pagante ao genitor pagante , sendo suportadas no montante de 50% por cada genitor de cada uma das despesas comprovadas em até 5 dias úteis a partir do aviso de pagamento. Ou, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, seja o genitor desempregado obrigado a colaborar com o limite de 50% do valor do salário mínimo nacional para cada um dos filhos. Decisão de fl. 143 (23/08/2022) recebendo a emenda à inicial. Regularmente citada, a ré, representada por advogado, apresentou resposta nas fls. 162/184 (19/09/2022). Alega que tentou por diversas vezes dialogar com o autor sobre a troca das escolas, mas sem êxito. Ressalta que o pedido de guarda unilateral é cumulativo aos pedidos de revisional de alimentos e devolução de pensão paga aos filhos, fazendo uso de justificativas meramente econômicas para requerer a guarda unilateral dos menores. Pede pelo depoimento pessoal do requerente e pela oitiva de testemunhas. Requer seja deferida a preliminar de impugnação do valor da causa. Requer, ao final, a improcedência de todos os pedidos autorais. Réplica às fls. 288/301 (20/10/2022). Requer seja julgada totalmente improcedente a contestação apresentada. Despacho de fls. 324/325 (23/11/2022) nomeando perito para estudo psicossocial do caso. Laudo Social às fls. 365/372 (31/03/2022) Informando que no que tange as questões referentes à guarda e convivência, entendem pertinente que as decisões devam estar sempre em acordo com os interesses e proteção da crianças/adolescente envolvidos, compreendendo que a atual configuração é a que melhor os favorece, e ainda, corresponde ao seu desejo. Manifestação da parte ré às fls. 382/385. Anuindo com o laudo social. Manifestação da parte autora às fls. 395/415. Impugnando o laudo social. Manifestação do Ministério Público à fl. 446 (16/07/2023) opina pela manifestação da parte ré quanto aos fatos alegados às fls. 416/424, em especial no tocante ao tratamento de saúde dos infantes. Manifestação da parte ré nas fls. 457/462 (04/08/2023) sobre o requerido pelo MP. Informa que os menores são acompanhados atualmente pela psiquiatra Isabela de Souza, CRM 52626724 e pelas psicólogas Priscila Corção B. Moraes, CRP 05/55923, Doc. 1, e Marina Ribeiro Visconti, CRP 05/30787. Alega que o laudo social de fls. 365/372 é categórico ao dispor que as crianças possuem um bom desempenho escolar, e possuem um desenvolvimento saudável realizando os tratamentos médicos adequados. Despacho de fl. 488 (07/08/2023) determinando a apresentação dos relatórios médicos, psicológicos e psiquiátricos, referente ao tratamento de saúde dos infantes. Manifestação da parte ré às fls. 497/503 (13/019/2023) juntando os relatórios médicos e psicológicos. Laudo Psicológico às fls. 563/584 (17/04/2023) informando que tendo em vista o que foi apurado, a condição de desatenção do filho mais velho e seus desafios acadêmicos atuais, sugere, para o melhor condição de saúde mental do adolescente, que Davi tenha sua convivência atual alterada e permaneça na residência paterna por mais um dia na semana, às terças ou às quintas-feiras, de acordo com a conveniência do adolescente frente à sua rotina de atividades extra-classe. Sugere ainda que, os filhos pratiquem regularmente atividades físicas, principalmente o filho mais novo que possui predominância hiperativa. Manifestação do Ministério Público à fl. 599 (25/04/2024) opina que as partes sejam encaminhadas ao Projeto Bem Me Quer. Manifestação da parte autora às fls. 616/618 (17/06/2024) impugnando o laudo pericial. Resposta à impugnação ao Laudo Social às fls. 632/364 (09/08/2024) informando que, à época das intervenções, a centralidade dos aspectos socioeconômicos perpassavam a relação, bem como o importante grau de divergência dos genitores acerca das questões atinentes aos filhos, sobretudo, frente às questões decisórias. Resposta à impugnação ao Laudo Psicológico às fls. 6363/367 (10/08/2024) esclarecendo que a sugestão para que o filho mais velho permaneça na residência paterna por mais dia da semana, foi baseada na escuta psicológica do filho mesmo. Informação da participação das partes no Projeto Bem Me Quer nas fls. 683/684. Manifestação do Ministério Público à fl. 733 (07/06/2025) pugnando pela oitiva dos menores em audiência. Despacho de fl. 736 (11/06/2025) determinando que especifiquem as provas. Manifestação da parte ré à fl. 738 (13/08/2025) requerendo o depoimento pessoal do requerente, oitiva de até três testemunhas e a produção de prova documental suplementar. Manifestação da parte autora às fls. 740/149 (18/08/2025) requerendo a oitiva dos adolescentes, depoimento pessoal da requerida, testemunhal e documental suplementar. Despacho de fls. 759/780 (05/10/2025) rejeitando a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa. E, deferindo o depoimento pessoal do autor e da parte ré, oitiva de testemunhas e documental superveniente. Manifestação da parte autora 765/774 (06/11/2025). Requer o julgamento conjunto da ação revisional de alimentos em apenso nº 0232999-48.2022.8.19.0001 (processo declinado para este juízo em 15/09/2023, decisão à fl. 213). Manifestação da parte ré às fls. 800/804. (10/11/2025). Informa que não possui interesse na produção de prova testemunhal, mantendo-se o depoimento pessoal do requerente. Manifestação do Ministério Público à fl. 827 (02/03/2026) opinando pelo desentranhamento dos documentos estranhos à presente ação de guarda. Audiência Especial designada para o dia 15/07/2026. Partes intimadas da audiência à fl. 832. Testemunha da parte ré intimada à fl. 839. É o relatório. Por motivo de força maior, retiro o feito de pauta e redesigno audiência especial para o dia 07/10/2026, às 15:50 h. Intimem-se as partes com urgência. Ciência ao MP. (J)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 4

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PERPETUO DE SOUSA

OAB: 219190/RJ

ANDRÉ ISAAC TEJERO DE SOUZA

OAB: 132206/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação revisional de cláusulas de guarda e alimentos, distribuída em 12/01/2022, proposta por FABRICIO DE OLIVEIRA DELOCCO, representado por Advogado, em face de BRUNA ALESSANDRA VALE DELOCCO, nos termos da petição inicial de fls. 15/26 e emenda às fls. 130/137, instruída com os documentos de fls. 27/56 e 85/101. Sentença de Guarda e Alimentos às fls. 75/80. Certidão de nascimento dos infantes às fls. 100 e 101. Narra o autor, em síntese, que os genitores acordaram em manter a guarda compartilhada em relação aos filhos DAVI VALE DELOCCO e ARTUR VALE DELOCCO, nascidos em 28/12/2008 e 29/09/2011, dividindo entre si a convivência, as decisões em relação à vida dos filhos (inclusive a educação) e o dever de sustento. Aduz que a ré não aceita a opinião o autor, opinião essa embasada nos posicionamentos de profissionais habilitados, sobre os assuntos educacionais dos filhos. Acrescenta que autor não busca afastar os filhos da convivência materna, e por conta disso, pretende pedir a manutenção da alternância da convivência familiar dos menores conforme acordo homologado. Ressalta que preocupação do autor está direcionada à apenas evitar desgaste para os menores, visando o melhor interesse para ambos. Informa que, além de prestar alimentos aos filhos, ainda, arca com alguns gastos exclusivos dos menores (celular, plano de saúde, despesas médicas, babá, etc.), não sendo possível assumir mais a mensalidade escolar. Pleiteia seja deferida a guarda definitiva para o autor, mantida as regras de convivência determinadas no acordo homologado. Requer sejam fixados os alimentos definitivos, no percentual de 20% para cada um dos filhos, por meio de desconto em folha de pagamento, descontados sobre o valor de remuneração bruta, excluídos os descontos legais obrigatórios, sobre remuneração, férias, abonos, horas extraordinárias, verbas rescisórias, licenças prêmios, e demais rubricas cabíveis determinadas por este juízo, depositados pelo empregador da ré, somados à 50% das despesas relacionadas à renovação de matrícula e material escolar. Ou, na ausência de vínculo empregatício seja a mesma condenada a prestação de 100% do salário mínimo nacional para cada um dos filhos, que deverá ser pago até o 5º dia útil de cada mês em conta corrente informada pelo autor. Decisão de fl. 109 indeferida tutela de urgência e determinada a citação da parte ré. Emenda à inicial nas fls. 130/137 (23/082022). Requer seja mantida a guarda compartilhada, caso não seja deferido o pedido de Guarda Unilateral, com a suspensão os descontos de alimentos sobre os rendimentos do autor, com a devida devolução dos valores pagos indevidamente desde janeiro do ano de 2022. Pede, caso seja mantida a guarda, que as despesas médicas, educacionais, com medicamentos, com atividades físicas, terapias (desde que com indicação expressa por um médico), excluindo-se, neste caso, as despesas dos menores nas residências de cada um dos genitores, que sejam pagas por um dos pais e ressarcidas pelo genitor não-pagante ao genitor pagante , sendo suportadas no montante de 50% por cada genitor de cada uma das despesas comprovadas em até 5 dias úteis a partir do aviso de pagamento. Ou, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, seja o genitor desempregado obrigado a colaborar com o limite de 50% do valor do salário mínimo nacional para cada um dos filhos. Decisão de fl. 143 (23/08/2022) recebendo a emenda à inicial. Regularmente citada, a ré, representada por advogado, apresentou resposta nas fls. 162/184 (19/09/2022). Alega que tentou por diversas vezes dialogar com o autor sobre a troca das escolas, mas sem êxito. Ressalta que o pedido de guarda unilateral é cumulativo aos pedidos de revisional de alimentos e devolução de pensão paga aos filhos, fazendo uso de justificativas meramente econômicas para requerer a guarda unilateral dos menores. Pede pelo depoimento pessoal do requerente e pela oitiva de testemunhas. Requer seja deferida a preliminar de impugnação do valor da causa. Requer, ao final, a improcedência de todos os pedidos autorais. Réplica às fls. 288/301 (20/10/2022). Requer seja julgada totalmente improcedente a contestação apresentada. Despacho de fls. 324/325 (23/11/2022) nomeando perito para estudo psicossocial do caso. Laudo Social às fls. 365/372 (31/03/2022) Informando que no que tange as questões referentes à guarda e convivência, entendem pertinente que as decisões devam estar sempre em acordo com os interesses e proteção da crianças/adolescente envolvidos, compreendendo que a atual configuração é a que melhor os favorece, e ainda, corresponde ao seu desejo. Manifestação da parte ré às fls. 382/385. Anuindo com o laudo social. Manifestação da parte autora às fls. 395/415. Impugnando o laudo social. Manifestação do Ministério Público à fl. 446 (16/07/2023) opina pela manifestação da parte ré quanto aos fatos alegados às fls. 416/424, em especial no tocante ao tratamento de saúde dos infantes. Manifestação da parte ré nas fls. 457/462 (04/08/2023) sobre o requerido pelo MP. Informa que os menores são acompanhados atualmente pela psiquiatra Isabela de Souza, CRM 52626724 e pelas psicólogas Priscila Corção B. Moraes, CRP 05/55923, Doc. 1, e Marina Ribeiro Visconti, CRP 05/30787. Alega que o laudo social de fls. 365/372 é categórico ao dispor que as crianças possuem um bom desempenho escolar, e possuem um desenvolvimento saudável realizando os tratamentos médicos adequados. Despacho de fl. 488 (07/08/2023) determinando a apresentação dos relatórios médicos, psicológicos e psiquiátricos, referente ao tratamento de saúde dos infantes. Manifestação da parte ré às fls. 497/503 (13/019/2023) juntando os relatórios médicos e psicológicos. Laudo Psicológico às fls. 563/584 (17/04/2023) informando que tendo em vista o que foi apurado, a condição de desatenção do filho mais velho e seus desafios acadêmicos atuais, sugere, para o melhor condição de saúde mental do adolescente, que Davi tenha sua convivência atual alterada e permaneça na residência paterna por mais um dia na semana, às terças ou às quintas-feiras, de acordo com a conveniência do adolescente frente à sua rotina de atividades extra-classe. Sugere ainda que, os filhos pratiquem regularmente atividades físicas, principalmente o filho mais novo que possui predominância hiperativa. Manifestação do Ministério Público à fl. 599 (25/04/2024) opina que as partes sejam encaminhadas ao Projeto Bem Me Quer. Manifestação da parte autora às fls. 616/618 (17/06/2024) impugnando o laudo pericial. Resposta à impugnação ao Laudo Social às fls. 632/364 (09/08/2024) informando que, à época das intervenções, a centralidade dos aspectos socioeconômicos perpassavam a relação, bem como o importante grau de divergência dos genitores acerca das questões atinentes aos filhos, sobretudo, frente às questões decisórias. Resposta à impugnação ao Laudo Psicológico às fls. 6363/367 (10/08/2024) esclarecendo que a sugestão para que o filho mais velho permaneça na residência paterna por mais dia da semana, foi baseada na escuta psicológica do filho mesmo. Informação da participação das partes no Projeto Bem Me Quer nas fls. 683/684. Manifestação do Ministério Público à fl. 733 (07/06/2025) pugnando pela oitiva dos menores em audiência. Despacho de fl. 736 (11/06/2025) determinando que especifiquem as provas. Manifestação da parte ré à fl. 738 (13/08/2025) requerendo o depoimento pessoal do requerente, oitiva de até três testemunhas e a produção de prova documental suplementar. Manifestação da parte autora às fls. 740/149 (18/08/2025) requerendo a oitiva dos adolescentes, depoimento pessoal da requerida, testemunhal e documental suplementar. Despacho de fls. 759/780 (05/10/2025) rejeitando a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa. E, deferindo o depoimento pessoal do autor e da parte ré, oitiva de testemunhas e documental superveniente. Manifestação da parte autora 765/774 (06/11/2025). Requer o julgamento conjunto da ação revisional de alimentos em apenso nº 0232999-48.2022.8.19.0001 (processo declinado para este juízo em 15/09/2023, decisão à fl. 213). Manifestação da parte ré às fls. 800/804. (10/11/2025). Informa que não possui interesse na produção de prova testemunhal, mantendo-se o depoimento pessoal do requerente. Manifestação do Ministério Público à fl. 827 (02/03/2026) opinando pelo desentranhamento dos documentos estranhos à presente ação de guarda. Audiência Especial designada para o dia 15/07/2026. Partes intimadas da audiência à fl. 832. Testemunha da parte ré intimada à fl. 839. É o relatório. Por motivo de força maior, retiro o feito de pauta e redesigno audiência especial para o dia 07/10/2026, às 15:50 h. Intimem-se as partes com urgência. Ciência ao MP. (J)