Detalhe do processo

0008347-11.2026.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008347-11.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE : SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO E CULTURA SINEC LTDA ADVOGADO(A) : DÉBORA RAMOS DE SOUZA (OAB SP373842) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB SP140951) EXECUTADO : MAGNOVALDO OLIVEIRA CARNEIRO ADVOGADO(A) : DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO (OAB BA044833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Cumprimento de Sentença" promovida por Sistema Integrado de Educação e Cultura SINEC em face de Magnovaldo Oliveira Carneiro. Impugnação ao cumprimento de sentença articulado (Evento 27), na qual se aponta excesso de execução quanto à atualização monetária, ao termo inicial dos juros de mora e aos demais encargos incidentes. A exequente apresentou manifestação (Evento 32). As partes não chegaram a um consenso acerca do quantum debeatur. Considerando que o Juízo não mais conta com o auxílio da Contadoria Judicial, nos termos da Portaria nº 10.185/2022, publicada em 04/11/2022, determino a realização de perícia contábil. Com efeito, a fim de dirimir a divergência quanto à correção dos cálculos apresentados pelas partes, em cotejo com os parâmetros estabelecidos no título judicial, mostra-se necessária a produção de prova técnica, por se tratar de matéria que demanda conhecimento especializado. Para o encargo nomeio a perita contadora Sra. BRUNA CAROLINE ROCHA LOPES , devidamente cadastrada no portal de auxiliares no Tribunal de Justiça de São Paulo. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (CPC, art. 465). Por força da sucumbência, considerando a necessidade de produção de perícia na fase de cumprimento de sentença para auferir os valores devidos pela executada, os respectivos honorários devem ser arcados pelo devedor, parte sucumbente na ação de conhecimento. Segue jurisprudência sobre o tema: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apuração do valor da condenação. Decisão que determinou o custeio dos honorários de perícia contábil pela executada, ora agravante. Inconformismo. Pedido de rateio proporcional, diante da sucumbência recíproca. Não acolhimento. Perícia determinada de ofício pelo magistrado do cumprimento de sentença. Precedente do E.STJ. Aplicação do Tema Repetitivo de nº 871. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Ônus que cabe ao vencido ou devedor, já conhecido na fase de cumprimento. Inteligência do artigo 95, "caput", do CPC, incidente apenas sobre a fase de conhecimento. Precedentes desta Corte. Recurso não provido.? (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2073996-31.2022.8.26.0000 SP). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença. Decisão determinando a divisão do pagamento dos honorários periciais. Impossibilidade. Inaplicável o art. 95 do CPC. Em se tratando de cumprimento de sentença, adiantamento do custeio da perícia deve ser relegado ao devedor. Decorrência da sucumbência relativa à fase de conhecimento. Incidência do Tema Repetitivo nº 871. Descabido o rateio da despesa. Ônus do pagamento é da parte executada. Precedentes. Recurso provido.? (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2055179-79.2023.8.26.0000). Com efeito, considerando a hipossuficiência da parte executada, os honorários periciais serão suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária ? FAJ/DPESP, correspondendo a 18 UFESPs, na especialidade de ciências contábeis, conforme tabela do Comunicado 258/2024. Oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários. Intime-se o perito para diga se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar a) currículo, com comprovação de especialização e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC). Após, deverá o perito informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, da qual os procuradores das partes serão cientificados (CPC, art. 474). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. Int.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MAGNOVALDO OLIVEIRA CARNEIRO

Autor SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO E CULTURA SINEC LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO

OAB: 44833/BA

CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA

OAB: 140951/SP

DÉBORA RAMOS DE SOUZA

OAB: 373842/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008347-11.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE : SISTEMA INTEGRADO DE EDUCACAO E CULTURA SINEC LTDA ADVOGADO(A) : DÉBORA RAMOS DE SOUZA (OAB SP373842) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB SP140951) EXECUTADO : MAGNOVALDO OLIVEIRA CARNEIRO ADVOGADO(A) : DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO (OAB BA044833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Cumprimento de Sentença" promovida por Sistema Integrado de Educação e Cultura SINEC em face de Magnovaldo Oliveira Carneiro. Impugnação ao cumprimento de sentença articulado (Evento 27), na qual se aponta excesso de execução quanto à atualização monetária, ao termo inicial dos juros de mora e aos demais encargos incidentes. A exequente apresentou manifestação (Evento 32). As partes não chegaram a um consenso acerca do quantum debeatur. Considerando que o Juízo não mais conta com o auxílio da Contadoria Judicial, nos termos da Portaria nº 10.185/2022, publicada em 04/11/2022, determino a realização de perícia contábil. Com efeito, a fim de dirimir a divergência quanto à correção dos cálculos apresentados pelas partes, em cotejo com os parâmetros estabelecidos no título judicial, mostra-se necessária a produção de prova técnica, por se tratar de matéria que demanda conhecimento especializado. Para o encargo nomeio a perita contadora Sra. BRUNA CAROLINE ROCHA LOPES , devidamente cadastrada no portal de auxiliares no Tribunal de Justiça de São Paulo. No prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento e/ou suspeição do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos (CPC, art. 465). Por força da sucumbência, considerando a necessidade de produção de perícia na fase de cumprimento de sentença para auferir os valores devidos pela executada, os respectivos honorários devem ser arcados pelo devedor, parte sucumbente na ação de conhecimento. Segue jurisprudência sobre o tema: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Apuração do valor da condenação. Decisão que determinou o custeio dos honorários de perícia contábil pela executada, ora agravante. Inconformismo. Pedido de rateio proporcional, diante da sucumbência recíproca. Não acolhimento. Perícia determinada de ofício pelo magistrado do cumprimento de sentença. Precedente do E.STJ. Aplicação do Tema Repetitivo de nº 871. Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Ônus que cabe ao vencido ou devedor, já conhecido na fase de cumprimento. Inteligência do artigo 95, "caput", do CPC, incidente apenas sobre a fase de conhecimento. Precedentes desta Corte. Recurso não provido.? (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2073996-31.2022.8.26.0000 SP). ?AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença. Decisão determinando a divisão do pagamento dos honorários periciais. Impossibilidade. Inaplicável o art. 95 do CPC. Em se tratando de cumprimento de sentença, adiantamento do custeio da perícia deve ser relegado ao devedor. Decorrência da sucumbência relativa à fase de conhecimento. Incidência do Tema Repetitivo nº 871. Descabido o rateio da despesa. Ônus do pagamento é da parte executada. Precedentes. Recurso provido.? (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 2055179-79.2023.8.26.0000). Com efeito, considerando a hipossuficiência da parte executada, os honorários periciais serão suportados pelo Fundo de Assistência Judiciária ? FAJ/DPESP, correspondendo a 18 UFESPs, na especialidade de ciências contábeis, conforme tabela do Comunicado 258/2024. Oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários. Intime-se o perito para diga se aceita o encargo, ocasião em que deverá apresentar a) currículo, com comprovação de especialização e b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC). Após, deverá o perito informar nos autos, data, horário em que ocorrerá o início da perícia, da qual os procuradores das partes serão cientificados (CPC, art. 474). Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para entrega do laudo pericial, a contar do efetivo início dos trabalhos, passível de prorrogação por motivo justificado (art. 432 do CPC). Com a juntada do laudo dê ciência às partes. Int.