Detalhe do processo

0008343-49.2018.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008343-49.2018.8.16.0190 Processo: 0008343-49.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$594.716,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública de Maringá em face de BANCO DO BRASIL S/A. O feito foi suspenso em razão da oposição de Embargos à Execução Fiscal (mov. 27). Sobreveio sentença de parcial procedência, transitada em julgado, na qual foi declarada a nulidade parcial do crédito tributário, determinando-se o recálculo do valor devido mediante exclusão da base de cálculo das rubricas contábeis apontadas no laudo pericial como não tributáveis. Ainda, consignou-se que o valor remanescente do débito deveria ser apurado por simples cálculo aritmético. Em petição de mov. 31, a Fazenda Pública informou o cumprimento da decisão proferida nos autos em apenso, apresentando parecer de auditoria tributária, termo de retificação, planilha de cálculo e extrato atualizado do débito. Embora a sentença faça referência à apuração do valor em “fase de liquidação de sentença”, observa-se que o próprio título judicial consignou que o valor remanescente seria obtido por simples cálculo aritmético, a partir da exclusão das rubricas consideradas indevidas. Analisando os documentos apresentados, verifica-se que a Municipalidade promoveu a exclusão das contas contábeis indicadas no laudo pericial e expressamente mencionadas no parecer de auditoria tributária, quais sejam, 51123.40.10-6 (Comissões), 51970.30.11-5 (Carta de crédito Stand B) e 51999.21.90-4 (Outros), resultando na retificação da base de cálculo do ISSQN e na correspondente redução do crédito tributário. Desse modo, tenho por atendida a determinação constante da sentença, sem prejuízo da posterior análise de eventual impugnação da parte executada. 2. Assim, intime-se a parte executada, nos termos da decisão de mov. 7, para o pagamento da dívida. Intimações e diligências necessárias. Maringá, na data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007396-58.2019.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$594.716,08 Embargante(s): Banco do Brasil S/A Embargado(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: I. RELATÓRIO Trata-se deEmbargos à Execução Fiscalopostos porBanco do Brasil S /A em face doMunicípio de Maringá/PR, visando desconstituir o crédito tributário exigido na Execução Fiscal nº 0008343-49.2018.8.16.0190, no valor de R$ 594.716,08, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do período de outubro de 2009 a dezembro de 2013. A parte embargante alega, em síntese, a incorreção no lançamento fiscal. Sustenta que o Fisco Municipal incluiu na base de cálculo do ISSQN receitas provenientes de rubricas contábeis não tributáveis, que não configuram prestação de serviço ou que se enquadram em hipóteses de não incidência, como as operações de intermediação financeira. Argumenta, ainda, a aplicação de alíquotas indevidas e a natureza confiscatória da multa aplicada. Requereu a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade do débito ou, subsidiariamente, o recálculo do valor devido com o expurgo das rubricas indevidas e a redução dos encargos moratórios. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Devidamente intimado, o Município de Maringá/PR apresentou impugnação (mov. 18.1), defendendo a legalidade da cobrança. Aduziu que a lista de serviços anexa à legislação complementar, embora taxativa, permite interpretação extensiva, abrangendo os serviços bancários questionados. Sustentou a legitimidade da base de cálculo apurada pela fiscalização e a regularidade dos juros e multa aplicados, pugnando pela total improcedência dos embargos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBX 43HRR MBDDW 3BMPU PROJUDI - Processo: 0007396-58.2019.8.16.0190 - Ref. mov. 222.1 - Assinado digitalmente por Marcio Augusto Matias Perroni:16810 08/12/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: SentençaFoi deferida a produção de prova pericial contábil (mov. 32.1), com a nomeação da empresaSmartPerícias e Avaliações Imobiliárias Ltda. O laudo pericial e os esclarecimentos subsequentes foram juntados aos autos. As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando os termos de suas manifestações anteriores e analisando as conclusões da perícia. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação dalegalidade da cobrança de ISSQN sobre determinadas atividades desenvolvidas pela instituição financeira embargante, especificamente no que tange ao enquadramento de certas rubricas contábeis como serviços tributáveis. Amatéria em discussão éeminentemente técnica, envolvendo a análise de documentos contábeis e sua correspondência com a legislação tributária. Aprova pericial produzida nos autos, portanto,assume papel central para o deslinde da causa. O laudo pericial, elaborado por perito contábil nomeado pelo juízo, procedeu à análise detalhada das rubricas contábeis que compuseram a base de cálculo do ISSQN apurado pelo Fisco Municipal. O expert analisou a natureza de cada uma das contas questionadas pelo embargante, confrontando-as com a lista de serviços tributáveis prevista na legislação aplicável à época dos fatos (Leis Complementares nº 56/1987 e 116/2003, e legislação municipal). Da análise do laudo, extrai-se que parte das rubricas glosadas pelo Município de Maringá de fato não corresponde a uma prestação de serviço, mas sim a receitas de operações de natureza estritamente financeira ou a meros ingressos contábeis sem contraprestação de serviço. O perito identificou, por exemplo, receitas de recuperação de encargos financeiros, juros de capital próprio e outras operações que se inserem no campo da intermediação financeira, as quais, por sua natureza, não se sujeitam à incidência do ISSQN, mas sim do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de competência da União. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBX 43HRR MBDDW 3BMPU PROJUDI - Processo: 0007396-58.2019.8.16.0190 - Ref. mov. 222.1 - Assinado digitalmente por Marcio Augusto Matias Perroni:16810 08/12/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: SentençaA Constituição Federal de 1988, em seu art. 156, III, atribuiu aos Municípios a competência para instituir impostos sobre"serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar". Essa competência, embora legítima, encontra-se delimitada pelo próprio texto constitucional e pela legislação complementar que a regulamenta. OSuperior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.111.234/PR,Tema 132), consolidou o entendimento de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 e, posteriormente, à Lei Complementar nº 116/2003, é taxativa, admitindo-se, contudo, a interpretação extensiva de cada um de seus itens para abarcar serviços congêneres.Esse entendimento foi cristalizado na Súmula 424 do STJ: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." Contudo, é fundamental ressaltar que a interpretação extensiva não significa interpretação ilimitada. A jurisprudência consolidada estabelece que para que uma atividade seja considerada congênere a um serviço listado, deve haver efetiva similitude com a atividade descrita, não bastando uma vinculação genérica ou meramente nominal: A mesma Corte Superior distingue com clareza as atividades de prestação de serviço das operações de natureza puramente financeira. As primeiras, quando previstas na lista ou a ela congêneres, submetem-se ao ISSQN. As segundas, que constituem a atividade- fim das instituições financeiras (intermediação e aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros), são fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de competência da União. Essa distinção não é meramente formal, mas substancial. Enquanto o serviço pressupõe uma contraprestação por uma atividade desenvolvida em favor de terceiro, a operação financeira constitui a própria atividade-fim da instituição, não configurando, portanto, um serviço acessório. A Lei Complementar nº 116/2003, em seu art. 2º, III, é expressa ao excluir da incidência do ISSQN "o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras." Essa exclusão não é acidental, mas reflete a decisão do legislador complementar de reconhecer que certas operações desenvolvidas por instituições financeiras Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBX 43HRR MBDDW 3BMPU PROJUDI - Processo: 0007396-58.2019.8.16.0190 - Ref. mov. 222.1 - Assinado digitalmente por Marcio Augusto Matias Perroni:16810 08/12/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentençanão configuram prestação de serviço, mas sim operações financeiras propriamente ditas, sujeitas à tributação federal (IOF). No caso dos autos, a prova pericial demonstrou que o Município de Maringá, ao lavrar o auto de infração nº 41.198/2014, incluiu na base de cálculo do imposto receitas que se enquadram precisamente na exceção legal prevista no art. 2º, III, da LC 116 /2003. Especificamente, o laudo pericial identificou: a)Receitas de recuperação de encargos financeiros sobre operações de crédito; b)Juros de capital próprio; c)Rendas de empréstimos e operações de financiamento; d)Outras formas de remuneração de capital decorrentes de operações de intermediação financeira. Todas essas receitas não configuram contraprestação por um serviço prestado ao cliente, mas sim o resultado direto de uma operação de crédito ou de intermediação financeira, as quais, por força do art. 2º, III, da LC 116/2003, estão expressamente excluídas da incidência do ISSQN. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná alinha-se a esse entendimento, reconhecendo que receitas decorrentes de atividade de intermediação financeira não sofrem incidência do ISSQN, mesmo que desenvolvidas por instituição bancária. Nesse sentido, diversos precedentes desta Corte têm mantido sentenças de parcial procedência em embargos à execução fiscal envolvendo matéria similar: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. RECURSO DO BANCO EMBARGANTE. SERVIÇOS BANCÁRIOS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. rol taxativo. interpretação extensiva para abranger serviços congêneres. possibilidade. precedentes do superior tribunal de justiça, inclusive em sede de recurso especial representativo de controvérsia (resp1.111.234/PR). diversidade de nomenclaturas utilizadas pelas diferentes instituições financeiras para denominar os serviços bancários prestados. circunstância que não pode servir de óbice à incidência tributária. súmula 424 do Superior tribunal de justiça. TARIFAS “OPERAÇÕES ATIVAS”, OPERAÇÕES DE CRÉDITO” E “DESCONTO DE TÍTULOS”.serviçoSprevistonoSiteNS15.08 E 15.10 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. incidência deiss . MULTA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 40% E 60% DO TRIBUTO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBX 43HRR MBDDW 3BMPU PROJUDI - Processo: 0007396-58.2019.8.16.0190 - Ref. mov. 222.1 - Assinado digitalmente por Marcio Augusto Matias Perroni:16810 08/12/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: SentençaEQUÍVOCO. APLICAÇÃO APENAS DA MULTA DE 40%. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA DE 60%. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40%. LICITUDE. MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE MORA. IMPROCEDÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE DE EFETUAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NESSE PRAZO. MORA CARACTERIZADA. LICITUDE DA INCIDÊNCIA DA MULTA. PERCENTUAL FIXADO (40%) PREVISTO NO ART. 26 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 40/2001. RECURSO DO MUNICÍPIO EMBARGADO. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO PARCIAL DO TRIBUTO EXIGIDO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA QUITAÇÃO, PELO BANCO EMBARGANTE, DO ISS COBRADO NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 167.168. PAGAMENTO REALIZADO POR EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO EMBARGANTE QUE OBSTA NOVA COBRANÇA DO TRIBUTO. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE TRIBUTO. sentença MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO EMBARGANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EMBARGADO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013397- 84.2013.8.16.0185 - Curitiba- Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO- J.03.11.2021) O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou no sentido de que não incide ISS sobre as rubricas de "adiantamento a depositantes", "rendas de empréstimos" e "rendas de títulos descontados", por não constituírem prestação de serviço.Neste sentido: ( REsp n. 325.344/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 7/11/2002, DJ de 8/9/2003, p. 271.) Assim, acolhendo as conclusões do laudo pericial, que se encontra devidamente fundamentado e não foi infirmado por prova robusta em contrário, impõe-se o reconhecimento da parcial procedência dos embargospara determinar o expurgo das rubricas indevidamente incluídas na base de cálculo do ISSQN. O laudo técnico, elaborado por profissional especializado nomeado pelo juízo, procedeu à análise detalhada de cada rubrica contábil, confrontando-a com a legislação tributária aplicável. Suas conclusões encontram-se bem fundamentadas em documentação contábil e em interpretação correta da legislação, não tendo sido refutadas de forma satisfatória pela Municipalidade. Quanto à multa e aos juros, uma vez recalculado o débito principal, os encargos moratórios deverão incidir sobre o novo valor apurado, mantendo-se os percentuais Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBX 43HRR MBDDW 3BMPU PROJUDI - Processo: 0007396-58.2019.8.16.0190 - Ref. mov. 222.1 - Assinado digitalmente por Marcio Augusto Matias Perroni:16810 08/12/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentençaprevistos na legislação municipal, não havendo que se falar em caráter confiscatório, uma vez que aplicados em conformidade com a lei. A redução do débito principal não implica, necessariamente, na redução dos percentuais de multa e juros, mas apenas na sua incidência sobre base reduzida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, os presentesJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES Embargos à Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a nulidade parcial do crédito tributário consubstanciado naa) Declarar Certidão de Dívida Ativa que aparelha a Execução Fiscal nº 0008343-49.2018.8.16.0190; o recálculo do valor devido a título de ISSQN, excluindo-seb) Determinar da base de cálculo as receitas oriundas das rubricas contábeis apontadas no laudo pericial como não tributáveis, por não constituírem prestação de serviço e/ou se enquadrarem em hipóteses de não incidência. O valor remanescente do débito deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, com a incidência dos encargos legais (correção monetária e juros de mora) desde os respectivos vencimentos, e da multa fiscal correspondente. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do embargado, condeno o Município de Maringá/PR ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte embargante ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor decotado da execução), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a proporção acima estabelecida. Sobre os honorários advocatícios deverá incidircorreção monetária pelo IPCA-E, a partir da sua fixação na sentença e,juros de mora ,a contar do trânsito em julgado, os mesmos índices que remuneram acaderneta de poupança,em razão da nova redação dada ao art. 3º da EC 113/2021 pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Transitado em julgado, traslade cópia desta sentença para os autos de execução fiscal em apenso. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBX 43HRR MBDDW 3BMPU PROJUDI - Processo: 0007396-58.2019.8.16.0190 - Ref. mov. 222.1 - Assinado digitalmente por Marcio Augusto Matias Perroni:16810 08/12/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: SentençaCom a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MárcioAugusto Matias Perroni Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBX 43HRR MBDDW 3BMPU PROJUDI - Processo: 0007396-58.2019.8.16.0190 - Ref. mov. 222.1 - Assinado digitalmente por Marcio Augusto Matias Perroni:16810 08/12/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0008343-49.2018.8.16.0190 Processo: 0008343-49.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$594.716,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BANCO DO BRASIL S/A 1. Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública de Maringá em face de BANCO DO BRASIL S/A. O feito foi suspenso em razão da oposição de Embargos à Execução Fiscal (mov. 27). Sobreveio sentença de parcial procedência, transitada em julgado, na qual foi declarada a nulidade parcial do crédito tributário, determinando-se o recálculo do valor devido mediante exclusão da base de cálculo das rubricas contábeis apontadas no laudo pericial como não tributáveis. Ainda, consignou-se que o valor remanescente do débito deveria ser apurado por simples cálculo aritmético. Em petição de mov. 31, a Fazenda Pública informou o cumprimento da decisão proferida nos autos em apenso, apresentando parecer de auditoria tributária, termo de retificação, planilha de cálculo e extrato atualizado do débito. Embora a sentença faça referência à apuração do valor em “fase de liquidação de sentença”, observa-se que o próprio título judicial consignou que o valor remanescente seria obtido por simples cálculo aritmético, a partir da exclusão das rubricas consideradas indevidas. Analisando os documentos apresentados, verifica-se que a Municipalidade promoveu a exclusão das contas contábeis indicadas no laudo pericial e expressamente mencionadas no parecer de auditoria tributária, quais sejam, 51123.40.10-6 (Comissões), 51970.30.11-5 (Carta de crédito Stand B) e 51999.21.90-4 (Outros), resultando na retificação da base de cálculo do ISSQN e na correspondente redução do crédito tributário. Desse modo, tenho por atendida a determinação constante da sentença, sem prejuízo da posterior análise de eventual impugnação da parte executada. 2. Assim, intime-se a parte executada, nos termos da decisão de mov. 7, para o pagamento da dívida. Intimações e diligências necessárias. Maringá, na data registrada no sistema. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: MAR-16VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0007396-58.2019.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$594.716,08 Embargante(s): Banco do Brasil S/A Embargado(s): Município de Maringá/PR Vistos e examinados estes autos: I. RELATÓRIO Trata-se deEmbargos à Execução Fiscalopostos porBanco do Brasil S /A em face doMunicípio de Maringá/PR, visando desconstituir o crédito tributário exigido na Execução Fiscal nº 0008343-49.2018.8.16.0190, no valor de R$ 594.716,08, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do período de outubro de 2009 a dezembro de 2013. A parte embargante alega, em síntese, a incorreção no lançamento fiscal. Sustenta que o Fisco Municipal incluiu na base de cálculo do ISSQN receitas provenientes de rubricas contábeis não tributáveis, que não configuram prestação de serviço ou que se enquadram em hipóteses de não incidência, como as operações de intermediação financeira. Argumenta, ainda, a aplicação de alíquotas indevidas e a natureza confiscatória da multa aplicada. Requereu a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade do débito ou, subsidiariamente, o recálculo do valor devido com o expurgo das rubricas indevidas e a redução dos encargos moratórios. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Devidamente intimado, o Município de Maringá/PR apresentou impugnação (mov. 18.1), defendendo a legalidade da cobrança. Aduziu que a lista de serviços anexa à legislação complementar, embora taxativa, permite interpretação extensiva, abrangendo os serviços bancários questionados. Sustentou a legitimidade da base de cálculo apurada pela fiscalização e a regularidade dos juros e multa aplicados, pugnando pela total improcedência dos embargos. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBX 43HRR MBDDW 3BMPU PROJUDI - Processo: 0007396-58.2019.8.16.0190 - Ref. mov. 222.1 - Assinado digitalmente por Marcio Augusto Matias Perroni:16810 08/12/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: SentençaFoi deferida a produção de prova pericial contábil (mov. 32.1), com a nomeação da empresaSmartPerícias e Avaliações Imobiliárias Ltda. O laudo pericial e os esclarecimentos subsequentes foram juntados aos autos. As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando os termos de suas manifestações anteriores e analisando as conclusões da perícia. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação dalegalidade da cobrança de ISSQN sobre determinadas atividades desenvolvidas pela instituição financeira embargante, especificamente no que tange ao enquadramento de certas rubricas contábeis como serviços tributáveis. Amatéria em discussão éeminentemente técnica, envolvendo a análise de documentos contábeis e sua correspondência com a legislação tributária. Aprova pericial produzida nos autos, portanto,assume papel central para o deslinde da causa. O laudo pericial, elaborado por perito contábil nomeado pelo juízo, procedeu à análise detalhada das rubricas contábeis que compuseram a base de cálculo do ISSQN apurado pelo Fisco Municipal. O expert analisou a natureza de cada uma das contas questionadas pelo embargante, confrontando-as com a lista de serviços tributáveis prevista na legislação aplicável à época dos fatos (Leis Complementares nº 56/1987 e 116/2003, e legislação municipal). Da análise do laudo, extrai-se que parte das rubricas glosadas pelo Município de Maringá de fato não corresponde a uma prestação de serviço, mas sim a receitas de operações de natureza estritamente financeira ou a meros ingressos contábeis sem contraprestação de serviço. O perito identificou, por exemplo, receitas de recuperação de encargos financeiros, juros de capital próprio e outras operações que se inserem no campo da intermediação financeira, as quais, por sua natureza, não se sujeitam à incidência do ISSQN, mas sim do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de competência da União. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBX 43HRR MBDDW 3BMPU PROJUDI - Processo: 0007396-58.2019.8.16.0190 - Ref. mov. 222.1 - Assinado digitalmente por Marcio Augusto Matias Perroni:16810 08/12/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: SentençaA Constituição Federal de 1988, em seu art. 156, III, atribuiu aos Municípios a competência para instituir impostos sobre"serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar". Essa competência, embora legítima, encontra-se delimitada pelo próprio texto constitucional e pela legislação complementar que a regulamenta. OSuperior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.111.234/PR,Tema 132), consolidou o entendimento de que a lista de serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68 e, posteriormente, à Lei Complementar nº 116/2003, é taxativa, admitindo-se, contudo, a interpretação extensiva de cada um de seus itens para abarcar serviços congêneres.Esse entendimento foi cristalizado na Súmula 424 do STJ: "É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987." Contudo, é fundamental ressaltar que a interpretação extensiva não significa interpretação ilimitada. A jurisprudência consolidada estabelece que para que uma atividade seja considerada congênere a um serviço listado, deve haver efetiva similitude com a atividade descrita, não bastando uma vinculação genérica ou meramente nominal: A mesma Corte Superior distingue com clareza as atividades de prestação de serviço das operações de natureza puramente financeira. As primeiras, quando previstas na lista ou a ela congêneres, submetem-se ao ISSQN. As segundas, que constituem a atividade- fim das instituições financeiras (intermediação e aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros), são fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de competência da União. Essa distinção não é meramente formal, mas substancial. Enquanto o serviço pressupõe uma contraprestação por uma atividade desenvolvida em favor de terceiro, a operação financeira constitui a própria atividade-fim da instituição, não configurando, portanto, um serviço acessório. A Lei Complementar nº 116/2003, em seu art. 2º, III, é expressa ao excluir da incidência do ISSQN "o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras." Essa exclusão não é acidental, mas reflete a decisão do legislador complementar de reconhecer que certas operações desenvolvidas por instituições financeiras Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBX 43HRR MBDDW 3BMPU PROJUDI - Processo: 0007396-58.2019.8.16.0190 - Ref. mov. 222.1 - Assinado digitalmente por Marcio Augusto Matias Perroni:16810 08/12/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentençanão configuram prestação de serviço, mas sim operações financeiras propriamente ditas, sujeitas à tributação federal (IOF). No caso dos autos, a prova pericial demonstrou que o Município de Maringá, ao lavrar o auto de infração nº 41.198/2014, incluiu na base de cálculo do imposto receitas que se enquadram precisamente na exceção legal prevista no art. 2º, III, da LC 116 /2003. Especificamente, o laudo pericial identificou: a)Receitas de recuperação de encargos financeiros sobre operações de crédito; b)Juros de capital próprio; c)Rendas de empréstimos e operações de financiamento; d)Outras formas de remuneração de capital decorrentes de operações de intermediação financeira. Todas essas receitas não configuram contraprestação por um serviço prestado ao cliente, mas sim o resultado direto de uma operação de crédito ou de intermediação financeira, as quais, por força do art. 2º, III, da LC 116/2003, estão expressamente excluídas da incidência do ISSQN. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná alinha-se a esse entendimento, reconhecendo que receitas decorrentes de atividade de intermediação financeira não sofrem incidência do ISSQN, mesmo que desenvolvidas por instituição bancária. Nesse sentido, diversos precedentes desta Corte têm mantido sentenças de parcial procedência em embargos à execução fiscal envolvendo matéria similar: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. RECURSO DO BANCO EMBARGANTE. SERVIÇOS BANCÁRIOS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. rol taxativo. interpretação extensiva para abranger serviços congêneres. possibilidade. precedentes do superior tribunal de justiça, inclusive em sede de recurso especial representativo de controvérsia (resp1.111.234/PR). diversidade de nomenclaturas utilizadas pelas diferentes instituições financeiras para denominar os serviços bancários prestados. circunstância que não pode servir de óbice à incidência tributária. súmula 424 do Superior tribunal de justiça. TARIFAS “OPERAÇÕES ATIVAS”, OPERAÇÕES DE CRÉDITO” E “DESCONTO DE TÍTULOS”.serviçoSprevistonoSiteNS15.08 E 15.10 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. incidência deiss . MULTA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA DE 40% E 60% DO TRIBUTO. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBX 43HRR MBDDW 3BMPU PROJUDI - Processo: 0007396-58.2019.8.16.0190 - Ref. mov. 222.1 - Assinado digitalmente por Marcio Augusto Matias Perroni:16810 08/12/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: SentençaEQUÍVOCO. APLICAÇÃO APENAS DA MULTA DE 40%. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA DE 60%. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40%. LICITUDE. MULTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE MORA. IMPROCEDÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE DE EFETUAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NESSE PRAZO. MORA CARACTERIZADA. LICITUDE DA INCIDÊNCIA DA MULTA. PERCENTUAL FIXADO (40%) PREVISTO NO ART. 26 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 40/2001. RECURSO DO MUNICÍPIO EMBARGADO. INSURGÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO PARCIAL DO TRIBUTO EXIGIDO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA QUITAÇÃO, PELO BANCO EMBARGANTE, DO ISS COBRADO NO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 167.168. PAGAMENTO REALIZADO POR EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO EMBARGANTE QUE OBSTA NOVA COBRANÇA DO TRIBUTO. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE TRIBUTO. sentença MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO EMBARGANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PORÇÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EMBARGADO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013397- 84.2013.8.16.0185 - Curitiba- Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO- J.03.11.2021) O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou no sentido de que não incide ISS sobre as rubricas de "adiantamento a depositantes", "rendas de empréstimos" e "rendas de títulos descontados", por não constituírem prestação de serviço.Neste sentido: ( REsp n. 325.344/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, relator para acórdão Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 7/11/2002, DJ de 8/9/2003, p. 271.) Assim, acolhendo as conclusões do laudo pericial, que se encontra devidamente fundamentado e não foi infirmado por prova robusta em contrário, impõe-se o reconhecimento da parcial procedência dos embargospara determinar o expurgo das rubricas indevidamente incluídas na base de cálculo do ISSQN. O laudo técnico, elaborado por profissional especializado nomeado pelo juízo, procedeu à análise detalhada de cada rubrica contábil, confrontando-a com a legislação tributária aplicável. Suas conclusões encontram-se bem fundamentadas em documentação contábil e em interpretação correta da legislação, não tendo sido refutadas de forma satisfatória pela Municipalidade. Quanto à multa e aos juros, uma vez recalculado o débito principal, os encargos moratórios deverão incidir sobre o novo valor apurado, mantendo-se os percentuais Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBX 43HRR MBDDW 3BMPU PROJUDI - Processo: 0007396-58.2019.8.16.0190 - Ref. mov. 222.1 - Assinado digitalmente por Marcio Augusto Matias Perroni:16810 08/12/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentençaprevistos na legislação municipal, não havendo que se falar em caráter confiscatório, uma vez que aplicados em conformidade com a lei. A redução do débito principal não implica, necessariamente, na redução dos percentuais de multa e juros, mas apenas na sua incidência sobre base reduzida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, os presentesJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES Embargos à Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a nulidade parcial do crédito tributário consubstanciado naa) Declarar Certidão de Dívida Ativa que aparelha a Execução Fiscal nº 0008343-49.2018.8.16.0190; o recálculo do valor devido a título de ISSQN, excluindo-seb) Determinar da base de cálculo as receitas oriundas das rubricas contábeis apontadas no laudo pericial como não tributáveis, por não constituírem prestação de serviço e/ou se enquadrarem em hipóteses de não incidência. O valor remanescente do débito deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, com a incidência dos encargos legais (correção monetária e juros de mora) desde os respectivos vencimentos, e da multa fiscal correspondente. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do embargado, condeno o Município de Maringá/PR ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte embargante ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor decotado da execução), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observada a proporção acima estabelecida. Sobre os honorários advocatícios deverá incidircorreção monetária pelo IPCA-E, a partir da sua fixação na sentença e,juros de mora ,a contar do trânsito em julgado, os mesmos índices que remuneram acaderneta de poupança,em razão da nova redação dada ao art. 3º da EC 113/2021 pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Transitado em julgado, traslade cópia desta sentença para os autos de execução fiscal em apenso. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBX 43HRR MBDDW 3BMPU PROJUDI - Processo: 0007396-58.2019.8.16.0190 - Ref. mov. 222.1 - Assinado digitalmente por Marcio Augusto Matias Perroni:16810 08/12/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: SentençaCom a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. MárcioAugusto Matias Perroni Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBX 43HRR MBDDW 3BMPU PROJUDI - Processo: 0007396-58.2019.8.16.0190 - Ref. mov. 222.1 - Assinado digitalmente por Marcio Augusto Matias Perroni:16810 08/12/2025: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença