Detalhe do processo

0008342-50.2025.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008342-50.2025.8.16.0083 Processo: 0008342-50.2025.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.794,49 Embargante(s): GLF CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA Guilherme Silveira Fortes LAURA VARGAS Embargado(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO 1. Trata-se de Embargos à Execução propostos por GLF CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS EI RELI, GUILHERME SILVEIRA FORTES e LAURA FICAGNA FORTES em face de SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CRÉDITO narrando, em síntese: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; b) abusividade da cobrança de juros remuneratórios após o vencimento antecipado, com necessidade de expurgo dos juros vincendos; c) ilegalidade da incidência da multa contratual de 2% sobre parcelas acrescidas de outros encargos; d) descaracterização da mora; e e) excesso de execução de R$ 22.794,49, sustentando que o débito correto seria de R$ 78.046,24. Pleiteiam ainda repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e concessão de efeito suspensivo aos embargos. Juntou documentos Foi determinada emenda à inicial, a fim de que a parte embargante fornecesse as informações relativas ao Juízo 100% Digital e regularizasse a sua representação processual (seq. 22.1). Manifestou-se a embargante à seq. 25.1. Juntou documentos, seq. 25.2. A inicial foi recebida em 22/01/2026, oportunidade em que restou indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (seq. 27.1). A parte embargada apresentou impugnação à seq. 33.1, defendendo a improcedência dos embargos. Sustenta, em resumo, que: a) não há demonstração de abusividade dos encargos cobrados; b)os contratos estavam integralmente vencidos à época do ajuizamento da execução; c) as taxas contratadas se encontram dentro dos parâmetros de mercado; d) a multa contratual é legal e expressamente pactuada, e que inexiste excesso de execução ou fundamento para descaracterização da mora. Aduz, ainda, a inaplicabilidade ou, ao menos, a não incidência automática da inversão do ônus da prova. A parte embargante se manifestou à seq. 36.1. Intimados para especificar as provas, a parte embargada manifestou-se pelo julgamento antecipado (seq. 40.1). Os embargantes, em manifestação de especificação de provas, sustentam a necessidade de prévio saneamento do feito, com definição dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, requerendo a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório. Alegam controvérsia quanto à abusividade dos encargos contratuais, juros remuneratórios, capitalização, incidência do CDI, multa contratual e excesso de execução. Requerem a produção de prova pericial contábil para apuração dos encargos cobrados e prova documental, com a apresentação dos contratos que teriam dado origem à confissão de dívida (seq. 41.1). É o relato. 2. Passo ao saneamento do feito, com fundamento no art.357 do CPC. 3. Controvertida nos autos a aplicação do CDC. É certo que a jurisprudência tem se orientado pela aplicação da teoria finalista, segundo a qual consumidor seria o não profissional, ou seja, seria aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família. O entendimento tem evoluído para adotar a teoria finalista de forma mitigada. Assim, apesar de, em regra, a aquisição de bens ou a utilização de serviços para implementar ou incrementar a atividade negocial descaracterizar a relação como de consumo, tem-se admitido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte: “A vulnerabilidade a ser analisada no caso concreto poderá ser: a) técnica - ausência de conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo ou sobre o contrato que está firmando; b) jurídica ou científica - falta de conhecimentos jurídicos, contabilidade ou economia; c) fática ou sócio-econômica - quando o fornecedor ocupar posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço” (TJPR - 13ª C.Cível - AC 883109-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Taro Oyama - Por maioria - J. 20.02.2013). A jurisprudência já se manifestou sobre a possibilidade de aplicação do CDC a determinados consumidores profissionais, (microempresas e empresários individuais), desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Confira-se: “A jurisprudência do STJ adota o conceito subjetivo ou finalista de consumidor, restrito à pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo. Contudo, a teoria finalista pode ser abrandada a ponto de autorizar a aplicação das regras do CDC para resguardar, como consumidores (art. 2º daquele código), determinados profissionais (microempresas e empresários individuais) que adquirem o bem para usá-lo no exercício de sua profissão. Para tanto, há que demonstrar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (hipossuficiência). No caso, cuida-se do contrato para a aquisição de uma máquina de bordar entabulado entre a empresa fabricante e a pessoa física que utiliza o bem para sua sobrevivência e de sua família, o que demonstra sua vulnerabilidade econômica. Dessarte, correta a aplicação das regras de proteção do consumidor, a impor a nulidade da cláusula de eleição de foro que dificulta o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Precedentes citados: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005; REsp 1.080.719-MG, DJe 17/8/2009; REsp 660.026-RJ, DJ 27/6/2005; REsp 684.613-SP, DJ 1º/7/2005; REsp 669.990-CE, DJ 11/9/2006, e CC 48.647-RS, DJ 5/12/2005. REsp 1.010.834-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2010. Analisando os autos, infere-se que a parte embargante celebrou os contratos com a embargada, relativos aos descontos de duplicatas e conta garantida, para o desenvolvimento das suas atividades, portanto. O produto foi adquirido pela sociedade empresária com a finalidade de incrementar as suas atividades (capital de giro) e, portanto, institui-se uma relação de insumo e não se consumo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou na necessidade de ser apreciada a existência ou não da relação de consumo em cada caso em concreto, observando a natureza da relação. Nesse cenário, em voto vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, teceu as seguintes considerações esclarecedoras: “Por isso fala-se em destinatário final econômico (e não apenas fático) do bem ou serviço, haja vista que não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal, a impedir, portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta. A relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.321.083 - PR . j. 9/9/2014). Ademais, não houve demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional da empresa requerente. Afasto, portanto, a aplicação do CDC, de modo que a distribuição do ônus da prova seguirá as regras gerais previstas no art. 373 do CPC. 4. No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. 5. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. 6. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 7. A produção da prova deverá versar sobre o alegado pelas partes, em especial: a) se houve a efetiva cobrança de juros remuneratórios para o período da inadimplência; b) previsão contratual. 8. As questões relevantes para a decisão do mérito são: a) ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios para o período da inadimplência em relação ao contrato CCB: 2022370608; b) previsão contratual e cobrança; c) ilegalidade na cobrança da multa sobre o valor atualizado. 9. Defiro a produção da prova documental e prova pericial (requerida unicamente pela parte embargante). 10 Promova a Secretaria a nomeação de perito contador, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC e art. 71, caput e §1º, Portaria n. 51/2023). 11. São quesitos do juízo: a) Nos contratos executados, houve a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplemento e sobre os valores cobrados antecipadamente (vencimento antecipado). Se sim, havia previsão contratual. Explique. b) O valor da multa foi cobrado sobre o saldo atualizado? Havia previsão contratual neste sentido? Explique. 12. Consoante a regra do art. 95, caput e art. 429, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser arcada pela embargante. 12.1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico (art. 71, §2º, Portaria n. 51/2023). 12.2. Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se aceita o encargo bem como apresente proposta de honorários (art. 71, §3º, Portaria n. 51/202). 12.2.1. Fica, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pela Secretaria, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado, nos termos do §4º, art. 71, da Portaria desta unidade. 12.3. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias e/ou, se for o caso, apresentem impugnação ou apontem a suspeição ou impedimento do perito (art. 72, caput, Portaria n. 51/2023). 12.3.1. Verificado o decurso do prazo sem impugnação ou havendo aceitação dos honorários fixados, sem quaisquer objeções pelas partes quanto ao perito nomeado, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. No caso, intime-se a parte que requereu a prova para que deposite o valor em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 72, §3º, Portaria n. 51/2023). 12.3.2. Havendo impugnações, sobretudo quanto ao valor dos honorários, retornem conclusos para deliberações, inclusive quando a parte que requereu a prova for beneficiária da justiça gratuita, para a devida homologação do valor arbitrado pelo expert, observando-se a Resolução n. 232/2016 do CNJ. 12.4. Intime-se o Perito para que inicie os seus trabalhos, observando que: - Se a perícia consistir em exame ou vistoria em pessoa ou coisa, deverá comunicar o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o local e horário de início dos trabalhos (art. 73, §2º, Portaria n. 51/2023); - Após ciência pelas partes, deve proceder com a entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (art. 73, caput, Portaria n. 51/2023); - Eventual pedido de prorrogação para a entrega do laudo deverá ser feito preferencialmente antes do término do prazo (art. 73, caput, Portaria n. 51/2023). 12.5. Sobre a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, parcelamento das custas periciais ou diligências ulteriores a entrega do laudo, observe-se, no mais, as disposições da Portaria n. 51/2023, em seus artigos 71 a 75 13. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara 14. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GLF CONSTRUTORA E COMéRCIO DE MATERIAIS LTDA

Autor GUILHERME SILVEIRA FORTES

Autor LAURA VARGAS

Réu SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLEBER ROUGLAS DE MELLO

OAB: 54109/PR

LUCINÉIA PILONETTO

OAB: 107170/PR

ADRIANO DE QUADROS

OAB: 22976/PR

JOÃO EDMIR DE LIMA PORTELA

OAB: 14889/PR

MARIA EDUARDA PORTELA

OAB: 92862/PR

ELIZANGELA ANTES SENEM

OAB: 69590/PR

EMERSON PORTELA

OAB: 80020/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008342-50.2025.8.16.0083 Processo: 0008342-50.2025.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.794,49 Embargante(s): GLF CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA Guilherme Silveira Fortes LAURA VARGAS Embargado(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO 1. Trata-se de Embargos à Execução propostos por GLF CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS EI RELI, GUILHERME SILVEIRA FORTES e LAURA FICAGNA FORTES em face de SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CRÉDITO narrando, em síntese: a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; b) abusividade da cobrança de juros remuneratórios após o vencimento antecipado, com necessidade de expurgo dos juros vincendos; c) ilegalidade da incidência da multa contratual de 2% sobre parcelas acrescidas de outros encargos; d) descaracterização da mora; e e) excesso de execução de R$ 22.794,49, sustentando que o débito correto seria de R$ 78.046,24. Pleiteiam ainda repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e concessão de efeito suspensivo aos embargos. Juntou documentos Foi determinada emenda à inicial, a fim de que a parte embargante fornecesse as informações relativas ao Juízo 100% Digital e regularizasse a sua representação processual (seq. 22.1). Manifestou-se a embargante à seq. 25.1. Juntou documentos, seq. 25.2. A inicial foi recebida em 22/01/2026, oportunidade em que restou indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (seq. 27.1). A parte embargada apresentou impugnação à seq. 33.1, defendendo a improcedência dos embargos. Sustenta, em resumo, que: a) não há demonstração de abusividade dos encargos cobrados; b)os contratos estavam integralmente vencidos à época do ajuizamento da execução; c) as taxas contratadas se encontram dentro dos parâmetros de mercado; d) a multa contratual é legal e expressamente pactuada, e que inexiste excesso de execução ou fundamento para descaracterização da mora. Aduz, ainda, a inaplicabilidade ou, ao menos, a não incidência automática da inversão do ônus da prova. A parte embargante se manifestou à seq. 36.1. Intimados para especificar as provas, a parte embargada manifestou-se pelo julgamento antecipado (seq. 40.1). Os embargantes, em manifestação de especificação de provas, sustentam a necessidade de prévio saneamento do feito, com definição dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, requerendo a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório. Alegam controvérsia quanto à abusividade dos encargos contratuais, juros remuneratórios, capitalização, incidência do CDI, multa contratual e excesso de execução. Requerem a produção de prova pericial contábil para apuração dos encargos cobrados e prova documental, com a apresentação dos contratos que teriam dado origem à confissão de dívida (seq. 41.1). É o relato. 2. Passo ao saneamento do feito, com fundamento no art.357 do CPC. 3. Controvertida nos autos a aplicação do CDC. É certo que a jurisprudência tem se orientado pela aplicação da teoria finalista, segundo a qual consumidor seria o não profissional, ou seja, seria aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família. O entendimento tem evoluído para adotar a teoria finalista de forma mitigada. Assim, apesar de, em regra, a aquisição de bens ou a utilização de serviços para implementar ou incrementar a atividade negocial descaracterizar a relação como de consumo, tem-se admitido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte: “A vulnerabilidade a ser analisada no caso concreto poderá ser: a) técnica - ausência de conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo ou sobre o contrato que está firmando; b) jurídica ou científica - falta de conhecimentos jurídicos, contabilidade ou economia; c) fática ou sócio-econômica - quando o fornecedor ocupar posição de monopólio, fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço” (TJPR - 13ª C.Cível - AC 883109-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Taro Oyama - Por maioria - J. 20.02.2013). A jurisprudência já se manifestou sobre a possibilidade de aplicação do CDC a determinados consumidores profissionais, (microempresas e empresários individuais), desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Confira-se: “A jurisprudência do STJ adota o conceito subjetivo ou finalista de consumidor, restrito à pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo. Contudo, a teoria finalista pode ser abrandada a ponto de autorizar a aplicação das regras do CDC para resguardar, como consumidores (art. 2º daquele código), determinados profissionais (microempresas e empresários individuais) que adquirem o bem para usá-lo no exercício de sua profissão. Para tanto, há que demonstrar sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (hipossuficiência). No caso, cuida-se do contrato para a aquisição de uma máquina de bordar entabulado entre a empresa fabricante e a pessoa física que utiliza o bem para sua sobrevivência e de sua família, o que demonstra sua vulnerabilidade econômica. Dessarte, correta a aplicação das regras de proteção do consumidor, a impor a nulidade da cláusula de eleição de foro que dificulta o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Precedentes citados: REsp 541.867-BA, DJ 16/5/2005; REsp 1.080.719-MG, DJe 17/8/2009; REsp 660.026-RJ, DJ 27/6/2005; REsp 684.613-SP, DJ 1º/7/2005; REsp 669.990-CE, DJ 11/9/2006, e CC 48.647-RS, DJ 5/12/2005. REsp 1.010.834-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/8/2010. Analisando os autos, infere-se que a parte embargante celebrou os contratos com a embargada, relativos aos descontos de duplicatas e conta garantida, para o desenvolvimento das suas atividades, portanto. O produto foi adquirido pela sociedade empresária com a finalidade de incrementar as suas atividades (capital de giro) e, portanto, institui-se uma relação de insumo e não se consumo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou na necessidade de ser apreciada a existência ou não da relação de consumo em cada caso em concreto, observando a natureza da relação. Nesse cenário, em voto vista do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, teceu as seguintes considerações esclarecedoras: “Por isso fala-se em destinatário final econômico (e não apenas fático) do bem ou serviço, haja vista que não basta ao consumidor ser adquirente ou usuário, mas deve haver o rompimento da cadeia econômica com o uso pessoal, a impedir, portanto, a reutilização dele no processo produtivo, seja na revenda, no uso profissional, na transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou em outra forma indireta. A relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).” (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.321.083 - PR . j. 9/9/2014). Ademais, não houve demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional da empresa requerente. Afasto, portanto, a aplicação do CDC, de modo que a distribuição do ônus da prova seguirá as regras gerais previstas no art. 373 do CPC. 4. No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. 5. Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. 6. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 7. A produção da prova deverá versar sobre o alegado pelas partes, em especial: a) se houve a efetiva cobrança de juros remuneratórios para o período da inadimplência; b) previsão contratual. 8. As questões relevantes para a decisão do mérito são: a) ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios para o período da inadimplência em relação ao contrato CCB: 2022370608; b) previsão contratual e cobrança; c) ilegalidade na cobrança da multa sobre o valor atualizado. 9. Defiro a produção da prova documental e prova pericial (requerida unicamente pela parte embargante). 10 Promova a Secretaria a nomeação de perito contador, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, que cumprirá o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC e art. 71, caput e §1º, Portaria n. 51/2023). 11. São quesitos do juízo: a) Nos contratos executados, houve a cobrança de juros remuneratórios no período de inadimplemento e sobre os valores cobrados antecipadamente (vencimento antecipado). Se sim, havia previsão contratual. Explique. b) O valor da multa foi cobrado sobre o saldo atualizado? Havia previsão contratual neste sentido? Explique. 12. Consoante a regra do art. 95, caput e art. 429, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a verba honorária deve ser arcada pela embargante. 12.1. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico (art. 71, §2º, Portaria n. 51/2023). 12.2. Na sequência, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se aceita o encargo bem como apresente proposta de honorários (art. 71, §3º, Portaria n. 51/202). 12.2.1. Fica, desde logo, autorizada a sucessiva nomeação de perito em substituição pela Secretaria, por sorteio dentre os profissionais cadastrados no sistema CAJU/TJPR, em caso de recusa ou decurso do prazo sem manifestação por parte do profissional nomeado, nos termos do §4º, art. 71, da Portaria desta unidade. 12.3. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias e/ou, se for o caso, apresentem impugnação ou apontem a suspeição ou impedimento do perito (art. 72, caput, Portaria n. 51/2023). 12.3.1. Verificado o decurso do prazo sem impugnação ou havendo aceitação dos honorários fixados, sem quaisquer objeções pelas partes quanto ao perito nomeado, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. No caso, intime-se a parte que requereu a prova para que deposite o valor em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, exceto se for beneficiária da gratuidade da justiça (art. 72, §3º, Portaria n. 51/2023). 12.3.2. Havendo impugnações, sobretudo quanto ao valor dos honorários, retornem conclusos para deliberações, inclusive quando a parte que requereu a prova for beneficiária da justiça gratuita, para a devida homologação do valor arbitrado pelo expert, observando-se a Resolução n. 232/2016 do CNJ. 12.4. Intime-se o Perito para que inicie os seus trabalhos, observando que: - Se a perícia consistir em exame ou vistoria em pessoa ou coisa, deverá comunicar o Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o local e horário de início dos trabalhos (art. 73, §2º, Portaria n. 51/2023); - Após ciência pelas partes, deve proceder com a entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias (art. 73, caput, Portaria n. 51/2023); - Eventual pedido de prorrogação para a entrega do laudo deverá ser feito preferencialmente antes do término do prazo (art. 73, caput, Portaria n. 51/2023). 12.5. Sobre a necessidade de juntada de documentos para a realização da perícia, parcelamento das custas periciais ou diligências ulteriores a entrega do laudo, observe-se, no mais, as disposições da Portaria n. 51/2023, em seus artigos 71 a 75 13. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara 14. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito