0008341-10.2019.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008341-10.2019.8.19.0207 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0008341-10.2019.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00552385 RECTE: DANIEL IMÓVEIS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 ADVOGADO: CRISTIANA LOFGREN LUTZ OAB/RJ-138099 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GALERA XV ADVOGADO: JACY DE AZEVEDO ADAD PARREIRAS OAB/RJ-128260 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008341-10.2019.8.19.0207 Recorrente: DANIEL IMÓVEIS LTDA. Recorrida: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GALERA XV DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 574/584, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 525/537 e 562/570, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM FACE DE EX-SÍNDICO E ADMINISTRADORA. GESTÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DE ALUGUEL DE ÁREA COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU AS CONTAS DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Embora a publicação tenha ocorrido em nome de patronos antigos da apelante, a interposição tempestiva do recurso de apelação demonstra a ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief) a justificar a declaração de nulidade. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da administradora já decidida em sede de Agravo de Instrumento com trânsito em julgado. Preclusão consumativa. Ademais, a administradora, como gestora dos recursos, possui o dever de fiscalizar e contabilizar todas as receitas do condomínio, inclusive as depositadas em contas autônomas movimentadas pelo síndico. Prova de recebimento de cheques pela administradora que reforça sua ingerência nos valores. 3. A omissão da administradora em contabilizar e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de aluguel de antena (ativo do condomínio) configura falha na prestação do serviço e estabelece o nexo causal com o prejuízo apurado. A movimentação física pelo síndico não exime a gestora técnica de seu dever de transparência e controle. 4. Reconhecido o dever de prestar contas na primeira fase, e quedando-se os réus inertes após intimação específica (art. 550, §5º, CPC), correta a aplicação da sanção do §4º do mesmo dispositivo, que veda ao réu o direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor. 5. A prova pericial na ação de exigir contas visa sanar dúvidas sobre contas apresentadas. Se o réu não apresenta suas contas de forma mercantil, e o autor instrui sua planilha com extratos e demonstrativos, o juiz pode julgar o feito com base nos elementos presentes, sendo a perícia facultativa ao arbítrio do magistrado. 6. Incidência do art. 85, § 11, do CPC em razão do desprovimento do recurso. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM FACE DE ADMINISTRADORA. CONTAS DO AUTOR ACOLHIDAS ANTE A INÉRCIA DA RÉ (ART. 550, §4º, CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÕES VISANDO PREQUESTIONAMENTO PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECURSAL. SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA JÁ RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR CONTAS REJEITADA POR CULPA EXCLUSIVA DA DEVEDORA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O recurso integrativo pressupõe a existência de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. A tese de ilegitimidade da administradora foi rechaçada sob o fundamento de preclusão consumativa, diante de decisão anterior transitada em julgado em sede de Agravo de Instrumento, tornando despicienda a análise dos arts. 17 e 1.348, VIII, do CC. 3. Afastada a aplicação do art. 248 do CC, pois o desconhecimento dos dados pela gestora técnica decorreu de sua própria omissão em fiscalizar e contabilizar os ativos (aluguel de área comum), não cabendo invocar a escusa de impossibilidade sem culpa. 4. O art. 550, §4º, do CPC pune a não apresentação das contas no prazo legal. O fato objetivo do descumprimento autoriza o acolhimento da planilha do autor, não cabendo ao julgador distinguir entre recusa e impossibilidade subjetiva da parte. 5. Desnecessária a realização de perícia ou aplicação do art. 370 do CPC na segunda fase do rito, uma vez que a ré se quedou inerte e perdeu o direito de impugnar as contas apresentadas de forma fundamentada pelo condomínio. 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão (art. 489, §1º, IV, do CPC e Súmula nº 52 do TJRJ). Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 17, 186, 248, 927, 932 e 1.348, VIII, todos do Código Civil, bem como aos artigos 8º, 370 e 550, §§4º e 5º, do CPC. Sustenta que não foi enfrentada a distinção normativa entre o dever legal do síndico e a responsabilidade contratual da administradora. Aponta que jamais teve acesso físico, cartão ou senha da conta bancária autônoma movimentada exclusivamente pelo síndico, circunstância que configura impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação de prestar contas relativa a tais valores específicos. Aduz cerceamento de defesa ante a ausência de prova pericial. Defende, ainda, que deve ser afastada a extensão da condenação à integralidade do valor apurado, por ausência de nexo causal quanto à diferença. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 593/598. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de prestação de contas, já na sua segunda fase. Sobreveio a sentença de procedência para constituir o crédito de R$305.732,08 em favor do condomínio autor, ora recorrido. O Colegiado negou provimento ao recurso da segunda ré, ora recorrente, confirmando o Colegiado a sentença prolatada. Confira-se a fundamentação do acórdão recorrido: "A apelante, na qualidade de administradora tem o dever de gerir os recursos condominiais com transparência, o que inclui a obrigação de contabilizar os valores provenientes do aluguel da antena (receita do condomínio) e de fiscalizar a aplicação de tais recursos. A conta autônoma, embora movimentada fisicamente pelo síndico, não é uma conta estranha à administração. Pelo contrário, os valores ali depositados integram o patrimônio e o ativo do condomínio, sendo dever da administradora zelar para que tais valores sejam corretamente empregados nas finalidades condominiais. O nexo de causalidade emerge justamente da omissão da administradora em fiscalizar e contabilizar essas receitas, permitindo a sua movimentação sem qualquer controle ou prestação de contas. Se a apelante tivesse cumprido seu dever legal, as irregularidades teriam sido identificadas e coibidas a tempo. Ressalta-se que foram emitidos 14 cheques, totalizando R$ 16.190,00, da conta autônoma em favor da apelante, com a descrição genérica "compensação recebida/interna" (fls. 50/60), sem qualquer detalhamento das despesas correspondentes, incapazes de comprovar a destinação lícita desses recursos. Este fato, por si só, estabelece nexo de causalidade direto, pois ainda que se admitisse que a apelante não movimentava diretamente a conta, não se pode negar que ela foi beneficiária e destinatária de recursos dela oriundos, respondendo, pois, pela aplicação desses valores. Pelos mesmos fundamentos, não prospera a alegação de impossibilidade jurídica e material de prestar contas, até porque se a apelante não detinha as informações, por culpa exclusivamente sua, não pode agora alegar impossibilidade de prestar contas. A impossibilidade decorrente de sua própria negligência não a exonera da obrigação, antes a agrava. No que tange ao acolhimento das contas apresentadas unilateralmente pelo autor, verifica-se que a apelante, intimada a prestar contas na forma do art. 550, §5º, do CPC, quedou-se inerte, limitando-se a repetir alegações de impossibilidade já rejeitadas pelo Tribunal na ocasião do julgamento do agravo de instrumento. O 1º réu também não prestou contas. Diante da recalcitrância, o juízo corretamente aplicou a sanção do §4º do art. 550, acolhendo as contas apresentadas pelo autor, que vieram acompanhadas de extratos bancários e demonstrativos. A apelante em suas razões recursais não apresentou qualquer impugnação específica ou cálculo alternativo, limitando-se a arguir nulidades e ilegitimidade já afastadas. A alegação de que o valor de R$ 305.732,08 seria o dobro do prejuízo inicialmente apontado (R$ 142.719,92) não prospera, pois o cálculo do autor considerou não apenas a diferença entre saldo esperado e saldo negativo, mas todas as movimentações suspeitas e a ausência de comprovação de despesas legítimas, sendo tal apuração acolhida pela sentença ante a inércia dos réus." (Fls. 532/534). I - DO EFEITO SUSPENSIVO Inicialmente, é cediço que o artigo 1.029, §5º, III, do CPC estabelece ser a competência para a concessão de provimento cautelar do Tribunal de origem e, em consequência, desta Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como o caso de o recurso ser sobrestado, nos termos do artigo 1037 do CPC: "Art. 1029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: §5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo a recursos excepcionais ainda pendentes de juízo de admissibilidade na origem tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo, mesmo que sob perfunctória análise. No caso em tela, contudo, não há sequer indícios apontando na direção de haver situação teratológica ou abusiva. In casu, não se verifica a conjugação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora a embasar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. II - DO RECURSO ESPECIAL O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que reconheceu a legitimidade e a responsabilidade da administradora nas movimentações da conta condominial, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023). 3. A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC. 4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas e não ocorre preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, destinatárias da prova, com base no livre convencimento motivado, analisar soberanamente a necessidade de sua produção. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.013.204/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. CRITÉRIO DO JUIZ. LIVROS CONTÁBEIS. EXIBIÇÃO DESNECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015. 3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no tocante à necessidade de apresentação dos livros contábeis pela autora da ação de exigir contas, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. Na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao prudente critério do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Precedente. 5. No caso em apreço, a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois inexistente similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.193.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GALERA XV
Autor DANIEL IMÓVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CRISTIANA LOFGREN LUTZ
OAB: 138099/RJ
ALEXANDRE GHAZI
OAB: 70771/RJ
JACY DE AZEVEDO ADAD PARREIRAS
OAB: 128260/RJ
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Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008341-10.2019.8.19.0207 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0008341-10.2019.8.19.0207 Protocolo: 3204/2026.00552385 RECTE: DANIEL IMÓVEIS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE GHAZI OAB/RJ-070771 ADVOGADO: CRISTIANA LOFGREN LUTZ OAB/RJ-138099 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GALERA XV ADVOGADO: JACY DE AZEVEDO ADAD PARREIRAS OAB/RJ-128260 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008341-10.2019.8.19.0207 Recorrente: DANIEL IMÓVEIS LTDA. Recorrida: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GALERA XV DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 574/584, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 525/537 e 562/570, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM FACE DE EX-SÍNDICO E ADMINISTRADORA. GESTÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DE ALUGUEL DE ÁREA COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ACOLHEU AS CONTAS DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Embora a publicação tenha ocorrido em nome de patronos antigos da apelante, a interposição tempestiva do recurso de apelação demonstra a ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief) a justificar a declaração de nulidade. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva da administradora já decidida em sede de Agravo de Instrumento com trânsito em julgado. Preclusão consumativa. Ademais, a administradora, como gestora dos recursos, possui o dever de fiscalizar e contabilizar todas as receitas do condomínio, inclusive as depositadas em contas autônomas movimentadas pelo síndico. Prova de recebimento de cheques pela administradora que reforça sua ingerência nos valores. 3. A omissão da administradora em contabilizar e fiscalizar a aplicação de recursos provenientes de aluguel de antena (ativo do condomínio) configura falha na prestação do serviço e estabelece o nexo causal com o prejuízo apurado. A movimentação física pelo síndico não exime a gestora técnica de seu dever de transparência e controle. 4. Reconhecido o dever de prestar contas na primeira fase, e quedando-se os réus inertes após intimação específica (art. 550, §5º, CPC), correta a aplicação da sanção do §4º do mesmo dispositivo, que veda ao réu o direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor. 5. A prova pericial na ação de exigir contas visa sanar dúvidas sobre contas apresentadas. Se o réu não apresenta suas contas de forma mercantil, e o autor instrui sua planilha com extratos e demonstrativos, o juiz pode julgar o feito com base nos elementos presentes, sendo a perícia facultativa ao arbítrio do magistrado. 6. Incidência do art. 85, § 11, do CPC em razão do desprovimento do recurso. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM FACE DE ADMINISTRADORA. CONTAS DO AUTOR ACOLHIDAS ANTE A INÉRCIA DA RÉ (ART. 550, §4º, CPC). ALEGAÇÃO DE OMISSÕES VISANDO PREQUESTIONAMENTO PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECURSAL. SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA JÁ RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR CONTAS REJEITADA POR CULPA EXCLUSIVA DA DEVEDORA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O recurso integrativo pressupõe a existência de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. A tese de ilegitimidade da administradora foi rechaçada sob o fundamento de preclusão consumativa, diante de decisão anterior transitada em julgado em sede de Agravo de Instrumento, tornando despicienda a análise dos arts. 17 e 1.348, VIII, do CC. 3. Afastada a aplicação do art. 248 do CC, pois o desconhecimento dos dados pela gestora técnica decorreu de sua própria omissão em fiscalizar e contabilizar os ativos (aluguel de área comum), não cabendo invocar a escusa de impossibilidade sem culpa. 4. O art. 550, §4º, do CPC pune a não apresentação das contas no prazo legal. O fato objetivo do descumprimento autoriza o acolhimento da planilha do autor, não cabendo ao julgador distinguir entre recusa e impossibilidade subjetiva da parte. 5. Desnecessária a realização de perícia ou aplicação do art. 370 do CPC na segunda fase do rito, uma vez que a ré se quedou inerte e perdeu o direito de impugnar as contas apresentadas de forma fundamentada pelo condomínio. 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos da parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão (art. 489, §1º, IV, do CPC e Súmula nº 52 do TJRJ). Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento ficto, nos moldes do art. 1.025 do CPC. 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 17, 186, 248, 927, 932 e 1.348, VIII, todos do Código Civil, bem como aos artigos 8º, 370 e 550, §§4º e 5º, do CPC. Sustenta que não foi enfrentada a distinção normativa entre o dever legal do síndico e a responsabilidade contratual da administradora. Aponta que jamais teve acesso físico, cartão ou senha da conta bancária autônoma movimentada exclusivamente pelo síndico, circunstância que configura impossibilidade objetiva de cumprimento da obrigação de prestar contas relativa a tais valores específicos. Aduz cerceamento de defesa ante a ausência de prova pericial. Defende, ainda, que deve ser afastada a extensão da condenação à integralidade do valor apurado, por ausência de nexo causal quanto à diferença. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 593/598. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de prestação de contas, já na sua segunda fase. Sobreveio a sentença de procedência para constituir o crédito de R$305.732,08 em favor do condomínio autor, ora recorrido. O Colegiado negou provimento ao recurso da segunda ré, ora recorrente, confirmando o Colegiado a sentença prolatada. Confira-se a fundamentação do acórdão recorrido: "A apelante, na qualidade de administradora tem o dever de gerir os recursos condominiais com transparência, o que inclui a obrigação de contabilizar os valores provenientes do aluguel da antena (receita do condomínio) e de fiscalizar a aplicação de tais recursos. A conta autônoma, embora movimentada fisicamente pelo síndico, não é uma conta estranha à administração. Pelo contrário, os valores ali depositados integram o patrimônio e o ativo do condomínio, sendo dever da administradora zelar para que tais valores sejam corretamente empregados nas finalidades condominiais. O nexo de causalidade emerge justamente da omissão da administradora em fiscalizar e contabilizar essas receitas, permitindo a sua movimentação sem qualquer controle ou prestação de contas. Se a apelante tivesse cumprido seu dever legal, as irregularidades teriam sido identificadas e coibidas a tempo. Ressalta-se que foram emitidos 14 cheques, totalizando R$ 16.190,00, da conta autônoma em favor da apelante, com a descrição genérica "compensação recebida/interna" (fls. 50/60), sem qualquer detalhamento das despesas correspondentes, incapazes de comprovar a destinação lícita desses recursos. Este fato, por si só, estabelece nexo de causalidade direto, pois ainda que se admitisse que a apelante não movimentava diretamente a conta, não se pode negar que ela foi beneficiária e destinatária de recursos dela oriundos, respondendo, pois, pela aplicação desses valores. Pelos mesmos fundamentos, não prospera a alegação de impossibilidade jurídica e material de prestar contas, até porque se a apelante não detinha as informações, por culpa exclusivamente sua, não pode agora alegar impossibilidade de prestar contas. A impossibilidade decorrente de sua própria negligência não a exonera da obrigação, antes a agrava. No que tange ao acolhimento das contas apresentadas unilateralmente pelo autor, verifica-se que a apelante, intimada a prestar contas na forma do art. 550, §5º, do CPC, quedou-se inerte, limitando-se a repetir alegações de impossibilidade já rejeitadas pelo Tribunal na ocasião do julgamento do agravo de instrumento. O 1º réu também não prestou contas. Diante da recalcitrância, o juízo corretamente aplicou a sanção do §4º do art. 550, acolhendo as contas apresentadas pelo autor, que vieram acompanhadas de extratos bancários e demonstrativos. A apelante em suas razões recursais não apresentou qualquer impugnação específica ou cálculo alternativo, limitando-se a arguir nulidades e ilegitimidade já afastadas. A alegação de que o valor de R$ 305.732,08 seria o dobro do prejuízo inicialmente apontado (R$ 142.719,92) não prospera, pois o cálculo do autor considerou não apenas a diferença entre saldo esperado e saldo negativo, mas todas as movimentações suspeitas e a ausência de comprovação de despesas legítimas, sendo tal apuração acolhida pela sentença ante a inércia dos réus." (Fls. 532/534). I - DO EFEITO SUSPENSIVO Inicialmente, é cediço que o artigo 1.029, §5º, III, do CPC estabelece ser a competência para a concessão de provimento cautelar do Tribunal de origem e, em consequência, desta Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como o caso de o recurso ser sobrestado, nos termos do artigo 1037 do CPC: "Art. 1029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: §5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo a recursos excepcionais ainda pendentes de juízo de admissibilidade na origem tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado e da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo, mesmo que sob perfunctória análise. No caso em tela, contudo, não há sequer indícios apontando na direção de haver situação teratológica ou abusiva. In casu, não se verifica a conjugação dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora a embasar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. II - DO RECURSO ESPECIAL O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão que reconheceu a legitimidade e a responsabilidade da administradora nas movimentações da conta condominial, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 13/05/2025, "(...) infirmar os julgamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023). 3. A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC. 4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas e não ocorre preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, destinatárias da prova, com base no livre convencimento motivado, analisar soberanamente a necessidade de sua produção. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.013.204/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. CRITÉRIO DO JUIZ. LIVROS CONTÁBEIS. EXIBIÇÃO DESNECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto nos arts. 370 e 371 do CPC/2015. 3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, no tocante à necessidade de apresentação dos livros contábeis pela autora da ação de exigir contas, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. Na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao prudente critério do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. Precedente. 5. No caso em apreço, a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois inexistente similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.193.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br