0008339-84.2024.8.26.0590
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008339-84.2024.8.26.0590 (apensado ao processo 1012570-16.2019.8.26.0590) (processo principal 1012570-16.2019.8.26.0590) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - A.F.G. - Condomínio Edifício Umuarama - Vistos. A decisão de fls. 491/501 homologou o laudo pericial produzido neste incidente, reconheceu o cumprimento imperfeito da obrigação de fazer imposta na sentença exequenda e fixou novo prazo de 90 dias corridos para a conclusão das obras pendentes, observada a sequência técnica indicada pelo perito: primeiro, a correção das origens externas das infiltrações e, em seguida, a recomposição dos acabamentos internos da unidade da exequente. Informada pelo condomínio executado a conclusão da etapa externa, a decisão de fls. 774/778 instituiu o monitoramento técnico da unidade, determinou à exequente que franqueasse o acesso necessário às vistorias e sobrestou o prazo de cumprimento da segunda etapa, relativa aos reparos internos, até a conclusão do monitoramento e ulterior deliberação. As vistorias foram realizadas em 01/07/2026 e 08/07/2026, seguindo-se a manifestação do executado de fls. 871/875 e a manifestação da exequente de fls. 889/892, instruída com o laudo de seu assistente técnico (fls. 893/1057). O despacho de fls. 1060 determinou ao condomínio que se manifestasse sobre esse laudo e sobre o vídeo juntado, no prazo de 15 dias. Sobreveio a petição de fls. 1063/1070, na qual a exequente comunica, como fato superveniente, a realização de intervenções pelo condomínio, na manhã de 18/08/2026, na área imediatamente superior à sua unidade, consistentes na verificação do ralo ali existente, antes da publicação do despacho de fls. 1060. Sustenta risco de alteração do estado da prova e requer, em síntese, tutela de urgência para que o executado se abstenha de realizar novas intervenções, demolições, quebras, reparos ou substituições nos elementos relacionados às infiltrações; a constatação urgente do local; subsidiariamente, a preservação do acesso às áreas modificadas para posterior inspeção; a fixação de novo prazo para a conclusão dos reparos, com a retomada das astreintes; a declaração de que intervenção unilateral não será considerada, por si só, cumprimento integral da obrigação; a apresentação de ART; e a apresentação de relatório discriminado dos serviços realizados. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, cuja disciplina, na esteora das regras dos artigos 497, 536 e 537 do CPC, orienta-se à efetivação da tutela específica: as medidas que o juízo pode adotar nesta fase são, por expressa dicção legal, as "necessárias à satisfação do exequente". A providência requerida pela parte vai em sentido contrário, uma vez que ordenaria ao devedor que não executasse os reparos cuja realização constitui o objeto do processo, pois a intervenção noticiada, de verificação do ralo situado sobre a unidade 1605, corresponde ao próprio conteúdo do item 1.a do título executivo, que impõe a substituição dos ralos de captação sobre o apartamento da exequente e a revisão da tubulação de drenagem daquela área. Assim, proibir o executado de tocar nesses elementos equivaleria a vedar-lhe o adimplemento da obrigação exequenda, com inversão da função do processo executivo. Além disso, a intervenção teria decorrido, segundo os argumentos da própria exequente, de orientação técnica transmitida pelo seu assistente, o que desautoriza a leitura do episódio como conduta clandestina ou evasiva. Não há, ainda, qualquer perigo de dano nem risco ao resultado útil do processo, na medida em que o estado físico do imóvel e das áreas comuns correlatas é plenamente extraído do laudo oficial homologado (fls. 371/431 e 465/471), dos pareceres técnicos de ambas as partes (fls. 713/718 e 830/846) e do recente relatório do assistente da exequente, produzido com instrumentos de medição e registro termográfico (fls. 893/1057), nada restando a preservar que já não esteja tecnicamente constituído. A preocupação da autora não se resolve com a paralisia da obra, uma vez que incumbe ao devedor demonstrar o adimplemento, e essa demonstração sujeita-se, sempre, ao contraditório e à aferição técnica, como as decisões de fls. 774/778 e 821/822 já explicitaram. Fica apenas consignado que nenhuma intervenção realizada pelo condomínio será considerada, por si só, como cumprimento integral da obrigação, permanecendo a suficiência, a adequação e a efetividade dos serviços sujeitas à verificação técnica contraditória. Registre-se, ainda, a contradição interna da postulação: a mesma petição que requer a proibição dos reparos requer, linhas adiante, a fixação de novo prazo e a retomada das astreintes para compeli-los. Pela mesma ordem de razões, indefiro a constatação judicial urgente do local, desnecessária ante o acervo técnico já constituído. Por fim, o pedido de fixação de novo prazo para a conclusão dos reparos e de retomada das astreintes não comporta apreciação neste momento. O prazo de 15 dias aberto pelo despacho de fls. 1060 para a manifestação do executado sobre o laudo do assistente técnico da exequente está em curso, e a deliberação sobre a retomada do cronograma executivo da segunda etapa, sobrestado pela decisão de fls. 774/778, pressupõe o quadro técnico completo que dessa manifestação resultará, tal como já assentado, em situação análoga, pela decisão de fls. 821/822. A questão será apreciada na sequência, após a manifestação do condomínio executado. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de abstenção de intervenções e o pedido de constatação judicial urgente, ficando prejudicado o requerimento de multa a eles vinculado Deve ser acolhido apenas os pedidos subsidiários, para determinar ao condomínio executado que: a) comunique previamente à exequente, por intermédio das respectivas procuradoras e com antecedência mínima de 2 dias úteis, as intervenções programadas nas áreas comuns que repercutam sobre a unidade 1605 (laje de cobertura, fachada correspondente e tubulações a ela vinculadas), ressalvadas apenas as providências emergenciais inadiáveis, que serão comunicadas em até 2 dias úteis após sua realização; b) documente fotograficamente o estado anterior e posterior de cada área objeto de intervenção; c) apresente nos autos, juntamente com a manifestação já determinada a fls. 1060 ou, quanto às intervenções posteriores, em 15 dias da conclusão de cada uma, relatório discriminado dos serviços realizados, com identificação dos prestadores e responsáveis técnicos e a respectiva ART, quando se tratar de serviço que a exija. Intimem-se. - ADV: TALITA TORRADO PEREIRA (OAB 283144/SP), PAULA MARIA FRANCO (OAB 383111/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.F.G.
Réu C.E.U.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA MARIA FRANCO
OAB: 383111/SP
TALITA TORRADO PEREIRA
OAB: 283144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0008339-84.2024.8.26.0590 (apensado ao processo 1012570-16.2019.8.26.0590) (processo principal 1012570-16.2019.8.26.0590) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - A.F.G. - Condomínio Edifício Umuarama - Vistos. A decisão de fls. 491/501 homologou o laudo pericial produzido neste incidente, reconheceu o cumprimento imperfeito da obrigação de fazer imposta na sentença exequenda e fixou novo prazo de 90 dias corridos para a conclusão das obras pendentes, observada a sequência técnica indicada pelo perito: primeiro, a correção das origens externas das infiltrações e, em seguida, a recomposição dos acabamentos internos da unidade da exequente. Informada pelo condomínio executado a conclusão da etapa externa, a decisão de fls. 774/778 instituiu o monitoramento técnico da unidade, determinou à exequente que franqueasse o acesso necessário às vistorias e sobrestou o prazo de cumprimento da segunda etapa, relativa aos reparos internos, até a conclusão do monitoramento e ulterior deliberação. As vistorias foram realizadas em 01/07/2026 e 08/07/2026, seguindo-se a manifestação do executado de fls. 871/875 e a manifestação da exequente de fls. 889/892, instruída com o laudo de seu assistente técnico (fls. 893/1057). O despacho de fls. 1060 determinou ao condomínio que se manifestasse sobre esse laudo e sobre o vídeo juntado, no prazo de 15 dias. Sobreveio a petição de fls. 1063/1070, na qual a exequente comunica, como fato superveniente, a realização de intervenções pelo condomínio, na manhã de 18/08/2026, na área imediatamente superior à sua unidade, consistentes na verificação do ralo ali existente, antes da publicação do despacho de fls. 1060. Sustenta risco de alteração do estado da prova e requer, em síntese, tutela de urgência para que o executado se abstenha de realizar novas intervenções, demolições, quebras, reparos ou substituições nos elementos relacionados às infiltrações; a constatação urgente do local; subsidiariamente, a preservação do acesso às áreas modificadas para posterior inspeção; a fixação de novo prazo para a conclusão dos reparos, com a retomada das astreintes; a declaração de que intervenção unilateral não será considerada, por si só, cumprimento integral da obrigação; a apresentação de ART; e a apresentação de relatório discriminado dos serviços realizados. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, cuja disciplina, na esteora das regras dos artigos 497, 536 e 537 do CPC, orienta-se à efetivação da tutela específica: as medidas que o juízo pode adotar nesta fase são, por expressa dicção legal, as "necessárias à satisfação do exequente". A providência requerida pela parte vai em sentido contrário, uma vez que ordenaria ao devedor que não executasse os reparos cuja realização constitui o objeto do processo, pois a intervenção noticiada, de verificação do ralo situado sobre a unidade 1605, corresponde ao próprio conteúdo do item 1.a do título executivo, que impõe a substituição dos ralos de captação sobre o apartamento da exequente e a revisão da tubulação de drenagem daquela área. Assim, proibir o executado de tocar nesses elementos equivaleria a vedar-lhe o adimplemento da obrigação exequenda, com inversão da função do processo executivo. Além disso, a intervenção teria decorrido, segundo os argumentos da própria exequente, de orientação técnica transmitida pelo seu assistente, o que desautoriza a leitura do episódio como conduta clandestina ou evasiva. Não há, ainda, qualquer perigo de dano nem risco ao resultado útil do processo, na medida em que o estado físico do imóvel e das áreas comuns correlatas é plenamente extraído do laudo oficial homologado (fls. 371/431 e 465/471), dos pareceres técnicos de ambas as partes (fls. 713/718 e 830/846) e do recente relatório do assistente da exequente, produzido com instrumentos de medição e registro termográfico (fls. 893/1057), nada restando a preservar que já não esteja tecnicamente constituído. A preocupação da autora não se resolve com a paralisia da obra, uma vez que incumbe ao devedor demonstrar o adimplemento, e essa demonstração sujeita-se, sempre, ao contraditório e à aferição técnica, como as decisões de fls. 774/778 e 821/822 já explicitaram. Fica apenas consignado que nenhuma intervenção realizada pelo condomínio será considerada, por si só, como cumprimento integral da obrigação, permanecendo a suficiência, a adequação e a efetividade dos serviços sujeitas à verificação técnica contraditória. Registre-se, ainda, a contradição interna da postulação: a mesma petição que requer a proibição dos reparos requer, linhas adiante, a fixação de novo prazo e a retomada das astreintes para compeli-los. Pela mesma ordem de razões, indefiro a constatação judicial urgente do local, desnecessária ante o acervo técnico já constituído. Por fim, o pedido de fixação de novo prazo para a conclusão dos reparos e de retomada das astreintes não comporta apreciação neste momento. O prazo de 15 dias aberto pelo despacho de fls. 1060 para a manifestação do executado sobre o laudo do assistente técnico da exequente está em curso, e a deliberação sobre a retomada do cronograma executivo da segunda etapa, sobrestado pela decisão de fls. 774/778, pressupõe o quadro técnico completo que dessa manifestação resultará, tal como já assentado, em situação análoga, pela decisão de fls. 821/822. A questão será apreciada na sequência, após a manifestação do condomínio executado. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de abstenção de intervenções e o pedido de constatação judicial urgente, ficando prejudicado o requerimento de multa a eles vinculado Deve ser acolhido apenas os pedidos subsidiários, para determinar ao condomínio executado que: a) comunique previamente à exequente, por intermédio das respectivas procuradoras e com antecedência mínima de 2 dias úteis, as intervenções programadas nas áreas comuns que repercutam sobre a unidade 1605 (laje de cobertura, fachada correspondente e tubulações a ela vinculadas), ressalvadas apenas as providências emergenciais inadiáveis, que serão comunicadas em até 2 dias úteis após sua realização; b) documente fotograficamente o estado anterior e posterior de cada área objeto de intervenção; c) apresente nos autos, juntamente com a manifestação já determinada a fls. 1060 ou, quanto às intervenções posteriores, em 15 dias da conclusão de cada uma, relatório discriminado dos serviços realizados, com identificação dos prestadores e responsáveis técnicos e a respectiva ART, quando se tratar de serviço que a exija. Intimem-se. - ADV: TALITA TORRADO PEREIRA (OAB 283144/SP), PAULA MARIA FRANCO (OAB 383111/SP)