Detalhe do processo

0008338-82.2021.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0008338-82.2021.8.16.0170 Processo: 0008338-82.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$67.957,14 Autor(s): Marcia Regina Refosco Réu(s): CLINICA DE ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA FRANÇA LTDA. MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. MARCELO DIAS FRANÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MÁRCIA REGINA REFOSCO em face de MARCELO FRANÇA e CLÍNICA DE ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA FRANÇA LTDA, todos qualificados nos autos. Segundo a inicial, a parte autora relata que buscou tratamento de implantes dentários visando reabilitação oral e melhora estética, tendo sido induzida pelo réu a acreditar que o procedimento seria simples e concluído em cerca de quinze dias, com colocação imediata de próteses. Afirma que, embora outros profissionais tenham indicado tratar-se de caso complexo, o réu desconsiderou essa avaliação, não solicitou novos exames e realizou cirurgia em fevereiro de 2020 após o pagamento de R$ 4.857,14. Sustenta que o procedimento foi realizado de forma inadequada, sem a fixação das próteses prometidas e sem qualquer orientação ou acompanhamento pós-operatório, tendo deixado a autora com prótese solta, um dente molar serrado e exposto, além de falhas técnicas na instalação dos implantes, como distribuição desigual e colocação de implante profundo em região de risco. Narra ainda que, após a cirurgia, passou a sofrer diversas complicações, incluindo parestesia decorrente de possível lesão nervosa, dormência constante, dificuldade de mastigação, alteração na fala, desconforto físico persistente e problemas estéticos visíveis, os quais impactaram diretamente sua autoestima e vida profissional como coordenadora pedagógica. A parte autora afirma que houve quebra de confiança, abandono do tratamento e ausência de solução amigável, caracterizando falha na prestação de serviço. Por essas razões, requer a procedência da ação, com a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais, com a restituição dos valores pagos e custeio de novo tratamento, indenização por danos morais e estéticos, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos. Recebida a inicial e deferida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova (mov. 19.1). Citados, os réus apresentaram contestação (mov. 40.1), oferecendo, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A. No mérito, os réus refutam a narrativa inicial, afirmando que jamais prometeram prazo certo, prestando todos os esclarecimentos e intercorrências possíveis, inclusive a não garantia de carga imediata dos implantes, procedimento que depende de condições ósseas verificadas apenas no momento cirúrgico. Defendem que o tratamento seguiu os protocolos técnicos, com acompanhamento contínuo, diversas consultas, medições, provas de prótese e comunicação frequente com a paciente, inclusive por meio de WhatsApp, ressaltando que as intercorrências relatadas são compatíveis com o tipo de procedimento realizado e com o período de adaptação. Narram detalhadamente a sequência do atendimento, desde a avaliação inicial até as cirurgias e acompanhamentos posteriores, destacando que a autora aprovou previamente as próteses provisórias, foi devidamente medicada e orientada, e teve acesso irrestrito ao profissional para esclarecimento de dúvidas. Alegam que a paciente apresentou dificuldades normais de adaptação, não seguiu corretamente as orientações, deixou de realizar exames solicitados e, sobretudo, abandonou o tratamento antes de sua conclusão, optando por buscar outro profissional, o que teria inviabilizado a resolução das queixas. Sustentam, ainda, que a autora agiu com má-fé ao distorcer fatos, omitir informações relevantes e pleitear indenização por procedimento diverso daquele efetivamente contratado. Defendem que a responsabilidade do cirurgião-dentista é subjetiva, sendo necessária prova de culpa, inexistente no caso, bem como ausência de nexo causal entre a conduta e os danos alegados, ressaltando que o tratamento odontológico constitui obrigação de meio, e não de resultado, dependendo também da colaboração do paciente. Ao final, pugna pela improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos. Deferimento do pedido de denunciação à lide (mov. 44.1). Citada, a litisdenunciada apresentou contestação (mov. 70.1), a qual, impugna integralmente as alegações da inicial, sustentando que o tratamento foi corretamente conduzido pelo segurado, que a autora tinha ciência da complexidade do caso e que abandonou o tratamento antes de sua conclusão, inexistindo erro profissional ou nexo causal entre a conduta e os danos alegados. Sustenta que sua responsabilidade está estritamente limitada aos termos do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, cujo limite máximo é de R$ 50.000,00, sujeito ao abatimento da franquia contratual e eventual saldo residual. Afirma que sua obrigação possui natureza de reembolso ao segurado, não podendo haver condenação direta ou solidária perante a autora, por ausência de vínculo contratual com esta. Defende ainda que a cobertura securitária abrange apenas danos morais decorrentes de dano corporal, o que não restou comprovado no caso, e que não incidem juros sobre os valores segurados, apenas correção monetária. Também alega a inexistência de prova dos pressupostos da responsabilidade civil, ressaltando que cabe à autora demonstrar culpa, dano e nexo causal, o que não teria ocorrido, além de invocar a responsabilidade subjetiva do profissional liberal e a inadequação dos valores pleiteados. Ao final, pugna pela improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos. Impugnação às contestações (movs. 81.1). Especificações de provas (movs. 85.1, 86.1 e 88.1). Decisão de saneamento e organização do feito que fixa os pontos controvertidos, defere o pedido de produção de prova pericial, oral e documental (mov. 103.1). Juntada de documentos (movs. 107.2/107.18, 112.2 e 277.2/277.3). Juntada do Laudo Pericial e complementares (mov. 291.1, 301.1 e 315.1). Audiência de instrução (movs. 355.1 e 357.1). Alegações finais (movs. 358.1, 359.1 e 361.1). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO O feito cinge-se à análise de responsabilidade civil em face de procedimento dentário realizado pela parte requerida. Em se tratando de alegação de falha na prestação de serviço odontológico, aqui equiparado à prestação de serviços médicos, nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade civil da clínica é objetiva (art. 14, caput, do CDC), enquanto a responsabilidade civil do profissional dentista é subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC). Entretanto, a responsabilidade civil da clínica pelos atos praticados pelos profissionais a ela vinculados, como no caso dos autos, depende da demonstração da responsabilidade civil do profissional de saúde que atuou no caso. Ademais, a clínica odontológica responde solidariamente pelo erro técnico praticado por seu corpo clínico, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Quanto à responsabilidade subjetiva, faz-se necessária a comprovação de um ilícito praticado pelo agente (culpa lato sensu), do dano e do nexo causalidade entre o fato e o dano. A culpa, aqui debatida, remete aos casos em que o agente, ainda que não stricto sensu possua a intenção de violar bem jurídico alheio, age com negligência, imprudência ou imperícia, não prevendo aquilo que poderia e deveria prever, rompendo, portanto, com seu dever geral de cautela ou dever de cuidado. No presente caso, a parte autora contratou os serviços do réu Marcelo França com o objetivo de se submeter a instalação de implantes para fixação de prótese (mov. 40.8). Trata-se, portanto, de uma obrigação de resultado, no qual o profissional deve proceder com todas as medidas necessárias para atingir o resultado almejado pelo paciente, adotando as melhores técnicas, materiais, planejamento e demais procedimentos para atingir o resultado esperado a fim de conseguir o resultado esperado pelo paciente. Dito isso, da análise do Laudo Pericial (mov. 291.1), verifica-se que o expert constatou a existência de falhas técnicas atribuíveis ao tratamento realizado pelo réu. Ao responder ao quesito n. 6, o perito foi categórico ao afirmar que o implante inserido na região do seio maxilar direito foi instalado de forma inadequada, consignando que: “Não, o implante foi instalado de forma errônea, o implante deve ter seu ápice instalado totalmente em estrutura óssea, o que nesse caso não está”. Além disso, ao examinar a técnica empregada, o expert registrou que “a técnica empregada durante a cirurgia corresponde a mesma citada acima, porém foram utilizados implantes, considerados curtos, para a técnica”, circunstância que evidencia inadequação relevante na execução do procedimento. O laudo também aponta falhas no planejamento e na manutenção do tratamento. Nesse sentido, o perito consignou que “a presença de tártaro ao redor dos implantes inferiores sugere falhas na orientação de higiene oral e na manutenção dos componentes protéticos, fatores que podem ter agravado o quadro”. Ainda, afirmou que “a distribuição inadequada dos implantes na arcada superior, que não segue o princípio do polígono de Roy, comprometeu a viabilidade de uma prótese funcional e estável”. Tais conclusões demonstram que o procedimento não foi executado em total conformidade com os parâmetros técnicos esperados, revelando conduta culposa do profissional demandado. Todavia, a prova pericial igualmente evidencia a contribuição da própria autora para o resultado lesivo. O expert consignou expressamente que “a paciente, ao não aguardar o tempo necessário para a cicatrização dos implantes e ao procurar outro profissional para realizar ajustes na prótese provisória com O’rings, contribuiu diretamente para a falha do implante distal esquerdo”. Na mesma linha, esclareceu que “a utilização precoce dos O’rings e a falta de estabilidade adequada nos implantes durante o período de osseointegração provavelmente causaram sobrecarga nos mesmos, resultando na perda do implante”. Acrescentou, ainda, que “essa conduta foi inadequada, uma vez que o tempo de cicatrização e os ajustes pós-operatórios deveriam ter sido realizados pelo profissional responsável, conforme o planejamento original”. Ao final, sintetizando suas conclusões, o perito afirmou que “a combinação de falhas no planejamento cirúrgico, execução e manutenção inadequada, e intervenções externas antes da completa cicatrização, foram determinantes para o insucesso do tratamento”. - Grifei Nota-se, ainda, que a autora foi previamente cientificada acerca das características do procedimento a que seria submetida, dos cuidados necessários durante o tratamento e dos riscos inerentes à intervenção odontológica. Com efeito, o documento acostado no mov. 40.8, devidamente assinado pela própria demandante, contém orientações expressas acerca das recomendações pós-operatórias e das possíveis intercorrências relacionadas ao procedimento, o que demostra que a parte ré cumpriu com o dever de informação, o que afasta o desconhecimento da parte autora. Ademais, não se verifica abandono da paciente por parte do profissional responsável. Ao contrário, a prova produzida demonstra que a autora manteve meios diretos de comunicação com o réu ao longo do tratamento. Nesse sentido, o perito judicial, ao responder ao quesito n. 19, consignou expressamente que “a autora possuía uma forma de se comunicar com o Dr.”, conclusão extraída da documentação constante do mov. 40.11. Igualmente não se verifica falha relacionada ao tempo de execução do tratamento. Ao responder ao quesito n. 5, o perito judicial esclareceu que “o período de espera quando não há a carga imediata é de 4 a 6 meses, a depender dos exames de imagem para avaliar a integração dos implantes”, concluindo, ainda, que “o atendimento prestado a paciente seguiu as sequências e tempo apropriado para o tratamento proposto”. A conclusão técnica evidencia que o cronograma observado pelo réu mostrou-se compatível com os protocolos clínicos aplicáveis ao procedimento realizado, inexistindo elementos que permitam concluir pela ocorrência de atraso injustificado ou prolongamento indevido do tratamento. Na mesma linha, ao responder ao quesito n. 7, o expert consignou que com base no prontuário e contrato , não foram prometidos prazos, não tendo sido identificada qualquer prova de que o requerido tenha garantido à autora a conclusão dos trabalhos em prazo determinado. Vê-se, portanto, que ambos os envolvidos concorreram para o evento danoso. Nessa linha de raciocínio, incide o disposto no art. 945, do Código Civil, veja-se: “Art. 945, CC: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Em situações semelhantes também já se posicionou o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO ODONTOLÓGICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA - TRATAMENTO ORTODÔNTICO PELO PERÍODO DE 10 (DEZ) ANOS, INEFICIENTE – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CULPA DO DENTISTA CONFIGURADA – AUTORA QUE NÃO FOI ASSÍDUA AO TRATAMENTO – CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA - – DANO MORAL CONFIGURADO – TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS – RELAÇÃO CONTRATUAL – CITAÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – MÉDIA ENTRE O INPC/IGP-DI – HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA DEVIDOS DIANTE DA RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000734-68.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.07.2020) - Grifei Com efeito, quando houver culpa concorrente, a responsabilidade deve ser proporcional à contribuição de cada parte para o dano, a qual, no caso em análise, manifesta-se em 50% para cada uma das partes. DANOS MATERIAIS Reconhecida a falha na prestação de serviços por parte do réu, acarreta inadimplemento contratual. Logo, a consequência jurídica direta do inadimplemento, no caso, é a restituição de valores pagos pela parte autora no serviço dentário, a fim de retornar as partes ao status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa do prestador de serviço. Com efeito, os danos materiais restaram devidamente comprovados (movs. 1.7, 1.8, 1.10 e 1.11), no valor total de R$ 4.857,14, valor que a autora demonstrou ter despendido. Por outro lado, não se justifica a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao custeio de novo tratamento odontológico com outro profissional. Isso porque a autora já será integralmente reembolsada dos valores por ela despendidos com o contrato rescindido, circunstância que recompõe, por completo, o seu patrimônio. A concessão cumulativa de reembolso total e de indenização para novo tratamento importaria em duplicidade reparatória, conferindo à autora vantagem econômica indevida. Eventual condenação nesse sentido resultaria na prestação de tratamento odontológico gratuito, circunstância que configura hipótese inequívoca de enriquecimento sem causa, expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil. A responsabilidade civil possui natureza reparatória e não pode ser utilizada como forma de ganho ou benefício patrimonial além da recomposição do prejuízo efetivamente suportado. Portanto, fica rejeitado o pedido de danos materiais para o custeio de novo tratamento. DANOS ESTÉTICOS Em relação aos danos estéticos, oportuna a lição de Arnaldo Rizzardo, de onde se extrai o seguinte trecho: “Duas características definem o dano: a deformidade física ou a carência de um órgão ou sentido, e o lado moral do indivíduo, que se sente diminuído na integridade corporal e na estética de sua imagem externa. (...) Vai além de uma lesão meramente corporal, para atingir o íntimo moral do ser humano” (RIZZARDO, Arnaldo, in Responsabilidade Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 237). O dano estético decorre de alguma deformação grave ou cicatrizes permanentes geradas, as quais exigem um evidente prejuízo à imagem da pessoa. No caso, de fato, não houve deformidade física ou qualquer ocorrência que pudesse causar prejuízo estético, pois, a despeito da má colocação da prótese na parte autora, eventual desconformidade temporária na aparência não é suficiente para ensejar dano estético, que precisa ser definitivo e irreversível. Desse modo, a despeito da dor impingida à parte autora, que passou a ter desconforto dentário na fala, mastigação e outras necessidades fisiológicas, no laudo pericial o perito esclarece que a autora “relatou sentir esses sintomas por algum tempo pós-procedimento, na avaliação a mesma relatou já sentir novamente a região, inclusive realizando teste de pressão na região para verificar a presença de sensibilidade, que foi positiva, então a paciente já não apresentava mais parestesia”. Ademais, não existe qualquer menção no laudo pericial sobre a existência de danos estéticos. Logo, é improcedente o pedido de danos estéticos. DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, a sua configuração não decorre automaticamente da ocorrência de falha na prestação do serviço. Para o reconhecimento do dever de indenizar, exige-se a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, capaz de atingir a esfera íntima do indivíduo, ultrapassando os meros dissabores, aborrecimentos ou frustrações inerentes às relações contratuais. No caso dos autos, embora a perícia tenha apontado falhas na condução do tratamento odontológico, também concluiu que a autora contribuiu para o insucesso do procedimento, registrando expressamente que a paciente, ao não aguardar o tempo necessário para a cicatrização dos implantes e ao procurar outro profissional para realizar ajustes na prótese provisória, contribuiu diretamente para a falha do implante. Além disso, não houve comprovação de que o réu tenha prometido prazo específico para conclusão dos trabalhos, tendo o expert consignado que o atendimento prestado a paciente seguiu as sequências e tempo apropriado para o tratamento proposto. As provas produzidas não evidenciam situação excepcional apta a demonstrar efetiva violação aos direitos da personalidade da autora, revelando, em verdade, insatisfação relacionada ao resultado do tratamento e às intercorrências ocorridas durante sua execução, circunstâncias que, no contexto específico dos autos, não se mostram suficientes para caracterizar dano moral indenizável. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Em contestação o réu apresentou pedido de denunciação da lide da seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A., sustentando ter contratado seguro para indenizar situações de responsabilidade civil profissional. No que tange à conduta do denunciado, dispõe o art. 128 do CPC: “Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso”. O caso em tela se enquadra na hipótese do inciso I acima transcrito, uma vez que a seguradora denunciada formulou contestação ao pedido principal. Logo, uma vez acolhido parcialmente o pedido de danos materiais formulado pela parte autora, de rigor o acolhimento da lide secundária, de modo a determinar à seguradora o ressarcimento do réu. Assim, impõe-se a procedência da denunciação à lide, com condenação da seguradora, direta e solidária, nos limites da apólice. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência: a) CONDENO a parte ré e a litisdenunciada, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.428,57 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) em favor da parte autora, com correção monetária pela média do INPC e do IGP-DI, desde o reembolso, e acrescido de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação. Quanto à seguradora litisdenunciada, tal valor está restrito aos limites da apólice. No tocante à lide principal, condeno ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pela parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No tocante à lide secundária, condeno a litisdenunciada ao pagamento das custas processuais da lide secundária, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte litisdenunciante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação em face da denunciação a lide, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Observem-se as hipóteses de justiça gratuita, se for o caso. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLINICA DE ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA FRANçA LTDA.

Réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu MARCELO DIAS FRANçA

Autor MARCIA REGINA REFOSCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS ANDRADE VENZEL

OAB: 96329/PR

GABRIEL GEOVANE DULABA MARCONDES

OAB: 112223/PR

JULIANE PEREIRA LEONARDE

OAB: 33339/PR

DANIELLE HIDALGO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

OAB: 15395/PR

ROSENILDA APARECIDA BORELLA

OAB: 61417/PR

PEDRO ANTONIO COELHO DE SOUZA FURLAN

OAB: 12324/PR

ANEMERE DULABA MARCONDES

OAB: 31382/PR

DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA

OAB: 51867/PR

PATRICIA KLASSEN

OAB: 27974/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0008338-82.2021.8.16.0170 Processo: 0008338-82.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$67.957,14 Autor(s): Marcia Regina Refosco Réu(s): CLINICA DE ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA FRANÇA LTDA. MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. MARCELO DIAS FRANÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MÁRCIA REGINA REFOSCO em face de MARCELO FRANÇA e CLÍNICA DE ODONTOLOGIA E FISIOTERAPIA FRANÇA LTDA, todos qualificados nos autos. Segundo a inicial, a parte autora relata que buscou tratamento de implantes dentários visando reabilitação oral e melhora estética, tendo sido induzida pelo réu a acreditar que o procedimento seria simples e concluído em cerca de quinze dias, com colocação imediata de próteses. Afirma que, embora outros profissionais tenham indicado tratar-se de caso complexo, o réu desconsiderou essa avaliação, não solicitou novos exames e realizou cirurgia em fevereiro de 2020 após o pagamento de R$ 4.857,14. Sustenta que o procedimento foi realizado de forma inadequada, sem a fixação das próteses prometidas e sem qualquer orientação ou acompanhamento pós-operatório, tendo deixado a autora com prótese solta, um dente molar serrado e exposto, além de falhas técnicas na instalação dos implantes, como distribuição desigual e colocação de implante profundo em região de risco. Narra ainda que, após a cirurgia, passou a sofrer diversas complicações, incluindo parestesia decorrente de possível lesão nervosa, dormência constante, dificuldade de mastigação, alteração na fala, desconforto físico persistente e problemas estéticos visíveis, os quais impactaram diretamente sua autoestima e vida profissional como coordenadora pedagógica. A parte autora afirma que houve quebra de confiança, abandono do tratamento e ausência de solução amigável, caracterizando falha na prestação de serviço. Por essas razões, requer a procedência da ação, com a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais, com a restituição dos valores pagos e custeio de novo tratamento, indenização por danos morais e estéticos, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos. Recebida a inicial e deferida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova (mov. 19.1). Citados, os réus apresentaram contestação (mov. 40.1), oferecendo, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A. No mérito, os réus refutam a narrativa inicial, afirmando que jamais prometeram prazo certo, prestando todos os esclarecimentos e intercorrências possíveis, inclusive a não garantia de carga imediata dos implantes, procedimento que depende de condições ósseas verificadas apenas no momento cirúrgico. Defendem que o tratamento seguiu os protocolos técnicos, com acompanhamento contínuo, diversas consultas, medições, provas de prótese e comunicação frequente com a paciente, inclusive por meio de WhatsApp, ressaltando que as intercorrências relatadas são compatíveis com o tipo de procedimento realizado e com o período de adaptação. Narram detalhadamente a sequência do atendimento, desde a avaliação inicial até as cirurgias e acompanhamentos posteriores, destacando que a autora aprovou previamente as próteses provisórias, foi devidamente medicada e orientada, e teve acesso irrestrito ao profissional para esclarecimento de dúvidas. Alegam que a paciente apresentou dificuldades normais de adaptação, não seguiu corretamente as orientações, deixou de realizar exames solicitados e, sobretudo, abandonou o tratamento antes de sua conclusão, optando por buscar outro profissional, o que teria inviabilizado a resolução das queixas. Sustentam, ainda, que a autora agiu com má-fé ao distorcer fatos, omitir informações relevantes e pleitear indenização por procedimento diverso daquele efetivamente contratado. Defendem que a responsabilidade do cirurgião-dentista é subjetiva, sendo necessária prova de culpa, inexistente no caso, bem como ausência de nexo causal entre a conduta e os danos alegados, ressaltando que o tratamento odontológico constitui obrigação de meio, e não de resultado, dependendo também da colaboração do paciente. Ao final, pugna pela improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos. Deferimento do pedido de denunciação à lide (mov. 44.1). Citada, a litisdenunciada apresentou contestação (mov. 70.1), a qual, impugna integralmente as alegações da inicial, sustentando que o tratamento foi corretamente conduzido pelo segurado, que a autora tinha ciência da complexidade do caso e que abandonou o tratamento antes de sua conclusão, inexistindo erro profissional ou nexo causal entre a conduta e os danos alegados. Sustenta que sua responsabilidade está estritamente limitada aos termos do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, cujo limite máximo é de R$ 50.000,00, sujeito ao abatimento da franquia contratual e eventual saldo residual. Afirma que sua obrigação possui natureza de reembolso ao segurado, não podendo haver condenação direta ou solidária perante a autora, por ausência de vínculo contratual com esta. Defende ainda que a cobertura securitária abrange apenas danos morais decorrentes de dano corporal, o que não restou comprovado no caso, e que não incidem juros sobre os valores segurados, apenas correção monetária. Também alega a inexistência de prova dos pressupostos da responsabilidade civil, ressaltando que cabe à autora demonstrar culpa, dano e nexo causal, o que não teria ocorrido, além de invocar a responsabilidade subjetiva do profissional liberal e a inadequação dos valores pleiteados. Ao final, pugna pela improcedência da ação, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos. Impugnação às contestações (movs. 81.1). Especificações de provas (movs. 85.1, 86.1 e 88.1). Decisão de saneamento e organização do feito que fixa os pontos controvertidos, defere o pedido de produção de prova pericial, oral e documental (mov. 103.1). Juntada de documentos (movs. 107.2/107.18, 112.2 e 277.2/277.3). Juntada do Laudo Pericial e complementares (mov. 291.1, 301.1 e 315.1). Audiência de instrução (movs. 355.1 e 357.1). Alegações finais (movs. 358.1, 359.1 e 361.1). É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO O feito cinge-se à análise de responsabilidade civil em face de procedimento dentário realizado pela parte requerida. Em se tratando de alegação de falha na prestação de serviço odontológico, aqui equiparado à prestação de serviços médicos, nos termos do art. 14, do CDC, a responsabilidade civil da clínica é objetiva (art. 14, caput, do CDC), enquanto a responsabilidade civil do profissional dentista é subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC). Entretanto, a responsabilidade civil da clínica pelos atos praticados pelos profissionais a ela vinculados, como no caso dos autos, depende da demonstração da responsabilidade civil do profissional de saúde que atuou no caso. Ademais, a clínica odontológica responde solidariamente pelo erro técnico praticado por seu corpo clínico, nos termos do art. 932, III, do Código Civil. Quanto à responsabilidade subjetiva, faz-se necessária a comprovação de um ilícito praticado pelo agente (culpa lato sensu), do dano e do nexo causalidade entre o fato e o dano. A culpa, aqui debatida, remete aos casos em que o agente, ainda que não stricto sensu possua a intenção de violar bem jurídico alheio, age com negligência, imprudência ou imperícia, não prevendo aquilo que poderia e deveria prever, rompendo, portanto, com seu dever geral de cautela ou dever de cuidado. No presente caso, a parte autora contratou os serviços do réu Marcelo França com o objetivo de se submeter a instalação de implantes para fixação de prótese (mov. 40.8). Trata-se, portanto, de uma obrigação de resultado, no qual o profissional deve proceder com todas as medidas necessárias para atingir o resultado almejado pelo paciente, adotando as melhores técnicas, materiais, planejamento e demais procedimentos para atingir o resultado esperado a fim de conseguir o resultado esperado pelo paciente. Dito isso, da análise do Laudo Pericial (mov. 291.1), verifica-se que o expert constatou a existência de falhas técnicas atribuíveis ao tratamento realizado pelo réu. Ao responder ao quesito n. 6, o perito foi categórico ao afirmar que o implante inserido na região do seio maxilar direito foi instalado de forma inadequada, consignando que: “Não, o implante foi instalado de forma errônea, o implante deve ter seu ápice instalado totalmente em estrutura óssea, o que nesse caso não está”. Além disso, ao examinar a técnica empregada, o expert registrou que “a técnica empregada durante a cirurgia corresponde a mesma citada acima, porém foram utilizados implantes, considerados curtos, para a técnica”, circunstância que evidencia inadequação relevante na execução do procedimento. O laudo também aponta falhas no planejamento e na manutenção do tratamento. Nesse sentido, o perito consignou que “a presença de tártaro ao redor dos implantes inferiores sugere falhas na orientação de higiene oral e na manutenção dos componentes protéticos, fatores que podem ter agravado o quadro”. Ainda, afirmou que “a distribuição inadequada dos implantes na arcada superior, que não segue o princípio do polígono de Roy, comprometeu a viabilidade de uma prótese funcional e estável”. Tais conclusões demonstram que o procedimento não foi executado em total conformidade com os parâmetros técnicos esperados, revelando conduta culposa do profissional demandado. Todavia, a prova pericial igualmente evidencia a contribuição da própria autora para o resultado lesivo. O expert consignou expressamente que “a paciente, ao não aguardar o tempo necessário para a cicatrização dos implantes e ao procurar outro profissional para realizar ajustes na prótese provisória com O’rings, contribuiu diretamente para a falha do implante distal esquerdo”. Na mesma linha, esclareceu que “a utilização precoce dos O’rings e a falta de estabilidade adequada nos implantes durante o período de osseointegração provavelmente causaram sobrecarga nos mesmos, resultando na perda do implante”. Acrescentou, ainda, que “essa conduta foi inadequada, uma vez que o tempo de cicatrização e os ajustes pós-operatórios deveriam ter sido realizados pelo profissional responsável, conforme o planejamento original”. Ao final, sintetizando suas conclusões, o perito afirmou que “a combinação de falhas no planejamento cirúrgico, execução e manutenção inadequada, e intervenções externas antes da completa cicatrização, foram determinantes para o insucesso do tratamento”. - Grifei Nota-se, ainda, que a autora foi previamente cientificada acerca das características do procedimento a que seria submetida, dos cuidados necessários durante o tratamento e dos riscos inerentes à intervenção odontológica. Com efeito, o documento acostado no mov. 40.8, devidamente assinado pela própria demandante, contém orientações expressas acerca das recomendações pós-operatórias e das possíveis intercorrências relacionadas ao procedimento, o que demostra que a parte ré cumpriu com o dever de informação, o que afasta o desconhecimento da parte autora. Ademais, não se verifica abandono da paciente por parte do profissional responsável. Ao contrário, a prova produzida demonstra que a autora manteve meios diretos de comunicação com o réu ao longo do tratamento. Nesse sentido, o perito judicial, ao responder ao quesito n. 19, consignou expressamente que “a autora possuía uma forma de se comunicar com o Dr.”, conclusão extraída da documentação constante do mov. 40.11. Igualmente não se verifica falha relacionada ao tempo de execução do tratamento. Ao responder ao quesito n. 5, o perito judicial esclareceu que “o período de espera quando não há a carga imediata é de 4 a 6 meses, a depender dos exames de imagem para avaliar a integração dos implantes”, concluindo, ainda, que “o atendimento prestado a paciente seguiu as sequências e tempo apropriado para o tratamento proposto”. A conclusão técnica evidencia que o cronograma observado pelo réu mostrou-se compatível com os protocolos clínicos aplicáveis ao procedimento realizado, inexistindo elementos que permitam concluir pela ocorrência de atraso injustificado ou prolongamento indevido do tratamento. Na mesma linha, ao responder ao quesito n. 7, o expert consignou que com base no prontuário e contrato , não foram prometidos prazos, não tendo sido identificada qualquer prova de que o requerido tenha garantido à autora a conclusão dos trabalhos em prazo determinado. Vê-se, portanto, que ambos os envolvidos concorreram para o evento danoso. Nessa linha de raciocínio, incide o disposto no art. 945, do Código Civil, veja-se: “Art. 945, CC: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Em situações semelhantes também já se posicionou o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO ODONTOLÓGICO – LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA - TRATAMENTO ORTODÔNTICO PELO PERÍODO DE 10 (DEZ) ANOS, INEFICIENTE – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CULPA DO DENTISTA CONFIGURADA – AUTORA QUE NÃO FOI ASSÍDUA AO TRATAMENTO – CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA - – DANO MORAL CONFIGURADO – TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS – RELAÇÃO CONTRATUAL – CITAÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO – MÉDIA ENTRE O INPC/IGP-DI – HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA DEVIDOS DIANTE DA RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000734-68.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 12.07.2020) - Grifei Com efeito, quando houver culpa concorrente, a responsabilidade deve ser proporcional à contribuição de cada parte para o dano, a qual, no caso em análise, manifesta-se em 50% para cada uma das partes. DANOS MATERIAIS Reconhecida a falha na prestação de serviços por parte do réu, acarreta inadimplemento contratual. Logo, a consequência jurídica direta do inadimplemento, no caso, é a restituição de valores pagos pela parte autora no serviço dentário, a fim de retornar as partes ao status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa do prestador de serviço. Com efeito, os danos materiais restaram devidamente comprovados (movs. 1.7, 1.8, 1.10 e 1.11), no valor total de R$ 4.857,14, valor que a autora demonstrou ter despendido. Por outro lado, não se justifica a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao custeio de novo tratamento odontológico com outro profissional. Isso porque a autora já será integralmente reembolsada dos valores por ela despendidos com o contrato rescindido, circunstância que recompõe, por completo, o seu patrimônio. A concessão cumulativa de reembolso total e de indenização para novo tratamento importaria em duplicidade reparatória, conferindo à autora vantagem econômica indevida. Eventual condenação nesse sentido resultaria na prestação de tratamento odontológico gratuito, circunstância que configura hipótese inequívoca de enriquecimento sem causa, expressamente vedada pelo art. 884 do Código Civil. A responsabilidade civil possui natureza reparatória e não pode ser utilizada como forma de ganho ou benefício patrimonial além da recomposição do prejuízo efetivamente suportado. Portanto, fica rejeitado o pedido de danos materiais para o custeio de novo tratamento. DANOS ESTÉTICOS Em relação aos danos estéticos, oportuna a lição de Arnaldo Rizzardo, de onde se extrai o seguinte trecho: “Duas características definem o dano: a deformidade física ou a carência de um órgão ou sentido, e o lado moral do indivíduo, que se sente diminuído na integridade corporal e na estética de sua imagem externa. (...) Vai além de uma lesão meramente corporal, para atingir o íntimo moral do ser humano” (RIZZARDO, Arnaldo, in Responsabilidade Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 237). O dano estético decorre de alguma deformação grave ou cicatrizes permanentes geradas, as quais exigem um evidente prejuízo à imagem da pessoa. No caso, de fato, não houve deformidade física ou qualquer ocorrência que pudesse causar prejuízo estético, pois, a despeito da má colocação da prótese na parte autora, eventual desconformidade temporária na aparência não é suficiente para ensejar dano estético, que precisa ser definitivo e irreversível. Desse modo, a despeito da dor impingida à parte autora, que passou a ter desconforto dentário na fala, mastigação e outras necessidades fisiológicas, no laudo pericial o perito esclarece que a autora “relatou sentir esses sintomas por algum tempo pós-procedimento, na avaliação a mesma relatou já sentir novamente a região, inclusive realizando teste de pressão na região para verificar a presença de sensibilidade, que foi positiva, então a paciente já não apresentava mais parestesia”. Ademais, não existe qualquer menção no laudo pericial sobre a existência de danos estéticos. Logo, é improcedente o pedido de danos estéticos. DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, a sua configuração não decorre automaticamente da ocorrência de falha na prestação do serviço. Para o reconhecimento do dever de indenizar, exige-se a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, capaz de atingir a esfera íntima do indivíduo, ultrapassando os meros dissabores, aborrecimentos ou frustrações inerentes às relações contratuais. No caso dos autos, embora a perícia tenha apontado falhas na condução do tratamento odontológico, também concluiu que a autora contribuiu para o insucesso do procedimento, registrando expressamente que a paciente, ao não aguardar o tempo necessário para a cicatrização dos implantes e ao procurar outro profissional para realizar ajustes na prótese provisória, contribuiu diretamente para a falha do implante. Além disso, não houve comprovação de que o réu tenha prometido prazo específico para conclusão dos trabalhos, tendo o expert consignado que o atendimento prestado a paciente seguiu as sequências e tempo apropriado para o tratamento proposto. As provas produzidas não evidenciam situação excepcional apta a demonstrar efetiva violação aos direitos da personalidade da autora, revelando, em verdade, insatisfação relacionada ao resultado do tratamento e às intercorrências ocorridas durante sua execução, circunstâncias que, no contexto específico dos autos, não se mostram suficientes para caracterizar dano moral indenizável. DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Em contestação o réu apresentou pedido de denunciação da lide da seguradora Mapfre Seguros Gerais S.A., sustentando ter contratado seguro para indenizar situações de responsabilidade civil profissional. No que tange à conduta do denunciado, dispõe o art. 128 do CPC: “Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso”. O caso em tela se enquadra na hipótese do inciso I acima transcrito, uma vez que a seguradora denunciada formulou contestação ao pedido principal. Logo, uma vez acolhido parcialmente o pedido de danos materiais formulado pela parte autora, de rigor o acolhimento da lide secundária, de modo a determinar à seguradora o ressarcimento do réu. Assim, impõe-se a procedência da denunciação à lide, com condenação da seguradora, direta e solidária, nos limites da apólice. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência: a) CONDENO a parte ré e a litisdenunciada, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.428,57 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) em favor da parte autora, com correção monetária pela média do INPC e do IGP-DI, desde o reembolso, e acrescido de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, da data da citação. Quanto à seguradora litisdenunciada, tal valor está restrito aos limites da apólice. No tocante à lide principal, condeno ambas as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pela parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No tocante à lide secundária, condeno a litisdenunciada ao pagamento das custas processuais da lide secundária, bem como em honorários advocatícios ao patrono da parte litisdenunciante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação em face da denunciação a lide, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Observem-se as hipóteses de justiça gratuita, se for o caso. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito