Detalhe do processo

0008335-77.2026.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0008335-77.2026.8.16.0130 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): CÉLIA PEREIRA DO NASCIMENTO Requerido(s): ADELINA MARIA DO NASCIMENTO Vistos. 1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 2. Previamente, deixo de designar audiência de interdição, o que faço com fulcro no art. 139, inciso II, do CPC, tendo em vista as peculiaridades do caso em tela, sobretudo a condição alegada do interditando que se encontra acamado, a qual poderá ser aferida após a realização da perícia sem prejuízo de, constada a pertinência, realizar o ato previsto no art. 751, CPC. 3. Cite-se e cientifique-se o interditando de que, em 15 (quinze) dias, poderá impugnar o pedido. Não sendo impugnado o pedido, nomeio, desde já, como seu curador, Dra. DIANA CRISTINA MIRANDA MONTEIRO inscrito na OAB/PR n. 124.955, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar defesa. 4. Conforme laudos médicos anexados ao movs. 1.9, a requerida apresenta demência não especificada e necessita do auxílio de terceiros para atividades da vida cotidiana, motivo pelo qual, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, defiro a tutela de urgência requerida nomeando, desde logo, como curador(a) provisório(a) do interditando, CELIA PEREIRA DO NASCIMENTO, para todos os fins de direito, ficando o referido curador provisório nomeado depositário fiel de eventuais valores recebidos da previdência e também obrigado à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, ao disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. 4.1. Lavre-se, nos autos, o termo de compromisso alusivo à curatela provisória, em 5 dias (art. 759 do CPC), devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. 5. Oficie-se, pelo sistema mensageiro, aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, para que forneçam certidão informativa sobre a existência de bens em nome do(a) interditando(a). 6. Oficie-se, ainda, também pelo sistema mensageiro ao Cartório Distribuidor local, solicitando certidão de antecedentes cíveis e criminais da pessoa que exercerá o encargo da curatela. 7. Por fim, determino a realização de perícia para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, com base no artigo 753 do CPC, nomeando como perito do Juízo o Dr. Hélio Prince Garcia Martins, devidamente cadastrado no sistema CAJU, ficando ciente de que seus honorários serão pagos ao final pelo Estado do Paraná, por RPV, no valor de R$ 950,00 (quinhentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ. 7.1. Às partes e ao Ministério Público para apresentarem os quesitos e assistente técnico; 7.2. Havendo concordância, intime-se o Senhor Perito para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias e; 7.3. O Sr. Perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, devendo, ainda, indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (artigo .753, §2º, do CPC); 7.4. Apresentado o laudo, abra-se vista dos autos às partes, e, após ao Ministério Público; 8. Por fim, venham os autos conclusos para deliberação. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CéLIA PEREIRA DO NASCIMENTO

T ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA EDUARDA DOS SANTOS SILVA

OAB: 124954/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Processo: 0008335-77.2026.8.16.0130 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): CÉLIA PEREIRA DO NASCIMENTO Requerido(s): ADELINA MARIA DO NASCIMENTO Vistos. 1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 2. Previamente, deixo de designar audiência de interdição, o que faço com fulcro no art. 139, inciso II, do CPC, tendo em vista as peculiaridades do caso em tela, sobretudo a condição alegada do interditando que se encontra acamado, a qual poderá ser aferida após a realização da perícia sem prejuízo de, constada a pertinência, realizar o ato previsto no art. 751, CPC. 3. Cite-se e cientifique-se o interditando de que, em 15 (quinze) dias, poderá impugnar o pedido. Não sendo impugnado o pedido, nomeio, desde já, como seu curador, Dra. DIANA CRISTINA MIRANDA MONTEIRO inscrito na OAB/PR n. 124.955, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar defesa. 4. Conforme laudos médicos anexados ao movs. 1.9, a requerida apresenta demência não especificada e necessita do auxílio de terceiros para atividades da vida cotidiana, motivo pelo qual, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, defiro a tutela de urgência requerida nomeando, desde logo, como curador(a) provisório(a) do interditando, CELIA PEREIRA DO NASCIMENTO, para todos os fins de direito, ficando o referido curador provisório nomeado depositário fiel de eventuais valores recebidos da previdência e também obrigado à prestação de contas quando instado para tanto, observando-se, inclusive, ao disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. 4.1. Lavre-se, nos autos, o termo de compromisso alusivo à curatela provisória, em 5 dias (art. 759 do CPC), devendo constar do termo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial. 5. Oficie-se, pelo sistema mensageiro, aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, para que forneçam certidão informativa sobre a existência de bens em nome do(a) interditando(a). 6. Oficie-se, ainda, também pelo sistema mensageiro ao Cartório Distribuidor local, solicitando certidão de antecedentes cíveis e criminais da pessoa que exercerá o encargo da curatela. 7. Por fim, determino a realização de perícia para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil, com base no artigo 753 do CPC, nomeando como perito do Juízo o Dr. Hélio Prince Garcia Martins, devidamente cadastrado no sistema CAJU, ficando ciente de que seus honorários serão pagos ao final pelo Estado do Paraná, por RPV, no valor de R$ 950,00 (quinhentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ. 7.1. Às partes e ao Ministério Público para apresentarem os quesitos e assistente técnico; 7.2. Havendo concordância, intime-se o Senhor Perito para que apresente o laudo no prazo de 30 (trinta) dias e; 7.3. O Sr. Perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, devendo, ainda, indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (artigo .753, §2º, do CPC); 7.4. Apresentado o laudo, abra-se vista dos autos às partes, e, após ao Ministério Público; 8. Por fim, venham os autos conclusos para deliberação. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito