Detalhe do processo

0008335-40.2026.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008335-40.2026.8.16.0013 Processo: 0008335-40.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 23/08/2025 Requerente(s): Leonardo Rodrigo Borges Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1.O requerente Leonardo Rodrigo Borges, por intermédio de seu Defensor, formulou pedido de revogação de sua prisão preventiva, aduzindo, em síntese, estar preso há mais de cinco meses sem julgamento do mérito em razão de o feito aguardar a juntada de laudo pericial sem prazo para tanto, configurando o excesso de prazo. Alegou, ainda, a ausência de materialidade do delito de roubo, sustentando a atipicidade da conduta e a inexistência de pressupostos para a manutenção da preventiva. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas (mov. 1.1). Junto ao pedido trouxe os vídeos e documentos de mov. 1.2/1.9. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido com a consequente manutenção da prisão preventiva do requerente (mov. 10.1). É o relatório. Decido. 2.Em face da edição da Lei n° 12.403, de 04 de maio de 2.011 instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação a prisão cautelar. Mesmo que ainda sejam admissíveis as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente será possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, de modo que não mais se admite a segregação exclusivamente com base no auto de prisão em flagrante. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva se funda na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca a primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. No caso em exame, a prisão preventiva do requerente foi decretada em 23 de setembro de 2025 nos autos de medida cautelar nº 0007523-65.2025.8.16.0196, tendo o mandado sido cumprido em 28 de janeiro de 2026 (mov. 107.1 - autos n° 0007523-65.2025.8.16.0196). Muito embora o disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal possibilite a revogação da prisão preventiva, o comando normativo é claro ao especificar que se verifique a presença de fato superveniente que autorize a revogação desejada pelo requerente. O requerente não apresentou nenhum fato objetivo e concreto que aponte o perecimento dos fundamentos que ensejaram a decretação de sua segregação. Nesse sentido transcrevo os principais fundamentos externados da decisão: “Em relação à prisão cautelar, verifica-se que as ações narradas nos autos, abrangendo eventual cometimento dos delitos de provocação de tumulto (art. 201, §1º, inciso III e §6° da Lei n° 14.597/2023), lesão corporal (art. 129, caput, Código Penal), roubo majorado (art. 157, §2°, incisos II e VII do Código Penal) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal), são perfeitamente hábeis a demonstrar que se trata de pessoa voltada a práticas delituosas e, caso continue solta, continuará nas empreitadas criminosas. Vislumbra-se claramente que a liberdade do representado abala a ordem pública, esta entendida como a paz e a tranquilidade no meio social, o que justifica a segregação cautelar, de modo a preservar a segurança coletiva, especialmente das vítimas. Portanto, necessária a decretação da prisão preventiva do representado para a garantia da ordem pública, de modo a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, servindo, ademais, como inibidor da prática de outras ações semelhantes por ele e outros criminosos. (...) Aliás, se destaca a gravidade concreta das condutas do representado, evidenciada pela agressão contra o Sr. Bruno Santos Ferreira, com uso de barra de ferro e ataque ao veículo que transportava crianças, demonstra agressividade extrema e total desprezo pela integridade física alheia e pela vida. Tais aspectos revelam nitidamente a periculosidade do investigado Leonardo. Nem se diga do preenchimento também do requisito da conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal. O representado Leonardo já foi condenado por posse ilegal de arma de fogo e formação de quadrilha, relacionadas a eventos esportivos. Já foi preso temporariamente acusado de homicídio qualificado; já foi advertido por posse de drogas para uso pessoal, o que evidencia perfil supostamente delitivo e propensão à reiteração. Ademais disso, os autos apontam os crimes imputados ao representado Leonardo: provocação de tumulto, incitação à violência, apologia ao crime, lesão corporal, roubo qualificado e dano qualificado pelo emprego de violência, todos previstos na legislação penal e esportiva vigente. A participação em confrontos planejados e a desobediência a acordos de deslocamento de torcidas reforçam sua atuação como liderança informal em sub-torcida; demonstrando seu inequívoco desprezo pelas normas. Portanto, a análise do histórico de Leonardo revela que faz da prática criminosa um estilo de vida, sendo que nem mesmo prisões e condenações anteriores foram capazes de dissuadi-los da prática de novos delitos, o que reforça a necessidade da segregação cautelar. Na hipótese dos autos, tem-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, considerando o histórico de envolvimento em fatos pretéritos, que não inibiram a prática de novos delitos. Por todos esses aspectos elencados, confrontando-se o status libertatis do representado com os crimes que lhe são imputados, merece prevalecer a prisão cautelar.” (mov. 17.1 - autos nº 0007523-65.2025.8.16.0196). Consoante se infere da decisão que decretou sua prisão preventiva, os elementos indiciários apontam a necessidade da custódia cautelar do requerente, fundamentalmente para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal em virtude das circunstâncias dos atos praticados. Não obstante o requerente alegue que não estão presentes os requisitos para a manutenção de sua prisão, os elementos indiciários indicam a necessidade de sua custódia cautelar, fundamentalmente porque os delitos apurados são de extrema gravidade visto que praticados em desfavor de crianças. Saliente-se que, em crimes desta natureza, ao Poder Judiciário cabe dar verdadeira resposta à comunidade, agindo energicamente, sob pena de se ver comprometida a ordem pública. Ademais, as alegações de atipicidade da conduta não evidenciam fato superveniente apto a afastar a necessidade da segregação cautelar, pois não infirmam os fundamentos concretos que ensejaram sua decretação. Cumpre-se destacar que a interpretação diversa do acervo probatório não descaracteriza a presença de fumus commissi delicti e também não afasta os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, permanecendo hígidos os elementos que indicam a existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria, cuja análise será oportunamente realizada quando do julgamento do mérito. Lembre-se que este expediente não se presta a realização de atos de cunho probatório, mas para solução de matéria exclusiva de direito com apoio nos documentos e alegações apresentadas previamente. Do mesmo modo, as alegações quanto ao excesso de prazo por estar o réu acautelado sem previsão para conclusão do feito não são suficientes para determinar a revogação de sua prisão, vez que não se observa inércia ou desídia estatal em relação ao comum andamento do processo. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) A prisão preventiva está justificada, com a presença dos requisitos legais para sua decretação. O fumus comissi delicti se configura a partir da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis também se perfaz, porquanto a liberdade dos pacientes representa ameaça à ordem pública, visto que transportaram elevada quantidade de entorpecente. 3.2. Não há que se falar em excesso de prazo, diante do andamento normal do processamento da ação penal. 3.3. As medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0137290-65.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 26.01.2026). Da atenta análise dos autos de ação penal nº 0007516-73.2025.8.16.0196, não obstante o tempo decorrido, entendo que o período da prisão preventiva está em conformidade com a complexidade e o estágio da causa, porquanto verifica-se que o feito aguarda apenas a juntada do laudo pericial, o qual já foi objeto de reiteração de ofício para cumprimento, sendo solicitado com urgência resposta da Delegacia Móvel de Atendimento ao Futebol e Evento - DEMAFE (mov. 205.1 - autos nº 0007516-73.2025.8.16.0196). Nessas condições, não havendo alteração no panorama processual e fático, imperiosa a manutenção de sua segregação provisória, sem prejuízo de futura revogação na hipótese de comprovação do perecimento dos fundamentos da prisão preventiva. Presentes os fundamentos da prisão preventiva, resta evidenciada a impossibilidade de aplicação ou ineficácia da aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, §6º). 3.Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. 4.Intime-se. 5.Oportunamente, certificado nos autos principais e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquive-se. Curitiba, 21 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO RODRIGO BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN PAULO PEREIRA

OAB: 77832/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008335-40.2026.8.16.0013 Processo: 0008335-40.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 23/08/2025 Requerente(s): Leonardo Rodrigo Borges Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1.O requerente Leonardo Rodrigo Borges, por intermédio de seu Defensor, formulou pedido de revogação de sua prisão preventiva, aduzindo, em síntese, estar preso há mais de cinco meses sem julgamento do mérito em razão de o feito aguardar a juntada de laudo pericial sem prazo para tanto, configurando o excesso de prazo. Alegou, ainda, a ausência de materialidade do delito de roubo, sustentando a atipicidade da conduta e a inexistência de pressupostos para a manutenção da preventiva. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas (mov. 1.1). Junto ao pedido trouxe os vídeos e documentos de mov. 1.2/1.9. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido com a consequente manutenção da prisão preventiva do requerente (mov. 10.1). É o relatório. Decido. 2.Em face da edição da Lei n° 12.403, de 04 de maio de 2.011 instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação a prisão cautelar. Mesmo que ainda sejam admissíveis as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente será possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, de modo que não mais se admite a segregação exclusivamente com base no auto de prisão em flagrante. São requisitos para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quando inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 da lei processual penal. Assim, a partir da vigência da nova forma procedimental, se admite a prisão preventiva em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la). Com isso, se observa que a nova lei traz como fim precípuo o caráter excepcional da prisão preventiva. Nos termos da legislação em vigor, a primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência que comprova a ocorrência do fato criminoso. De modo que, exigindo o texto legal a prova da existência do crime, não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. Igualmente, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam a certeza da autoria. Está previsto no artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva se funda na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. No que toca a primeiro requisito, a cautela é exigida para o fim de evitar que o delinquente pratique novos crimes, quer porque se observe que seja propenso a prática delituosa, quer porque em liberdade poderá encontrar os mesmos estímulos relacionados a infração cometida. Conforme ensinamentos doutrinários, a simples repercussão do fato sem outras consequências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar, mas estará justificada se o acusado apresenta periculosidade, na perseverança de ações delituosas, ou quando se constata na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral. Referentemente a necessidade da segregação por conveniência da instrução criminal, esta decorre da efetiva necessidade de assegurar a prova processual contra a ação do criminoso que pode fazer desaparecer provas do crime, apagando vestígios, subornando, e ameaçando testemunhas, além de outras manobras ilegais. E, finalmente, o asseguramento a aplicação da lei penal decorre da possibilidade de, em liberdade, o réu fugir para local incerto e desconhecido. No caso em exame, a prisão preventiva do requerente foi decretada em 23 de setembro de 2025 nos autos de medida cautelar nº 0007523-65.2025.8.16.0196, tendo o mandado sido cumprido em 28 de janeiro de 2026 (mov. 107.1 - autos n° 0007523-65.2025.8.16.0196). Muito embora o disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal possibilite a revogação da prisão preventiva, o comando normativo é claro ao especificar que se verifique a presença de fato superveniente que autorize a revogação desejada pelo requerente. O requerente não apresentou nenhum fato objetivo e concreto que aponte o perecimento dos fundamentos que ensejaram a decretação de sua segregação. Nesse sentido transcrevo os principais fundamentos externados da decisão: “Em relação à prisão cautelar, verifica-se que as ações narradas nos autos, abrangendo eventual cometimento dos delitos de provocação de tumulto (art. 201, §1º, inciso III e §6° da Lei n° 14.597/2023), lesão corporal (art. 129, caput, Código Penal), roubo majorado (art. 157, §2°, incisos II e VII do Código Penal) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I do Código Penal), são perfeitamente hábeis a demonstrar que se trata de pessoa voltada a práticas delituosas e, caso continue solta, continuará nas empreitadas criminosas. Vislumbra-se claramente que a liberdade do representado abala a ordem pública, esta entendida como a paz e a tranquilidade no meio social, o que justifica a segregação cautelar, de modo a preservar a segurança coletiva, especialmente das vítimas. Portanto, necessária a decretação da prisão preventiva do representado para a garantia da ordem pública, de modo a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, servindo, ademais, como inibidor da prática de outras ações semelhantes por ele e outros criminosos. (...) Aliás, se destaca a gravidade concreta das condutas do representado, evidenciada pela agressão contra o Sr. Bruno Santos Ferreira, com uso de barra de ferro e ataque ao veículo que transportava crianças, demonstra agressividade extrema e total desprezo pela integridade física alheia e pela vida. Tais aspectos revelam nitidamente a periculosidade do investigado Leonardo. Nem se diga do preenchimento também do requisito da conveniência da instrução criminal e da garantia de aplicação da lei penal. O representado Leonardo já foi condenado por posse ilegal de arma de fogo e formação de quadrilha, relacionadas a eventos esportivos. Já foi preso temporariamente acusado de homicídio qualificado; já foi advertido por posse de drogas para uso pessoal, o que evidencia perfil supostamente delitivo e propensão à reiteração. Ademais disso, os autos apontam os crimes imputados ao representado Leonardo: provocação de tumulto, incitação à violência, apologia ao crime, lesão corporal, roubo qualificado e dano qualificado pelo emprego de violência, todos previstos na legislação penal e esportiva vigente. A participação em confrontos planejados e a desobediência a acordos de deslocamento de torcidas reforçam sua atuação como liderança informal em sub-torcida; demonstrando seu inequívoco desprezo pelas normas. Portanto, a análise do histórico de Leonardo revela que faz da prática criminosa um estilo de vida, sendo que nem mesmo prisões e condenações anteriores foram capazes de dissuadi-los da prática de novos delitos, o que reforça a necessidade da segregação cautelar. Na hipótese dos autos, tem-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes, considerando o histórico de envolvimento em fatos pretéritos, que não inibiram a prática de novos delitos. Por todos esses aspectos elencados, confrontando-se o status libertatis do representado com os crimes que lhe são imputados, merece prevalecer a prisão cautelar.” (mov. 17.1 - autos nº 0007523-65.2025.8.16.0196). Consoante se infere da decisão que decretou sua prisão preventiva, os elementos indiciários apontam a necessidade da custódia cautelar do requerente, fundamentalmente para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal em virtude das circunstâncias dos atos praticados. Não obstante o requerente alegue que não estão presentes os requisitos para a manutenção de sua prisão, os elementos indiciários indicam a necessidade de sua custódia cautelar, fundamentalmente porque os delitos apurados são de extrema gravidade visto que praticados em desfavor de crianças. Saliente-se que, em crimes desta natureza, ao Poder Judiciário cabe dar verdadeira resposta à comunidade, agindo energicamente, sob pena de se ver comprometida a ordem pública. Ademais, as alegações de atipicidade da conduta não evidenciam fato superveniente apto a afastar a necessidade da segregação cautelar, pois não infirmam os fundamentos concretos que ensejaram sua decretação. Cumpre-se destacar que a interpretação diversa do acervo probatório não descaracteriza a presença de fumus commissi delicti e também não afasta os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, permanecendo hígidos os elementos que indicam a existência dos crimes e os indícios suficientes de autoria, cuja análise será oportunamente realizada quando do julgamento do mérito. Lembre-se que este expediente não se presta a realização de atos de cunho probatório, mas para solução de matéria exclusiva de direito com apoio nos documentos e alegações apresentadas previamente. Do mesmo modo, as alegações quanto ao excesso de prazo por estar o réu acautelado sem previsão para conclusão do feito não são suficientes para determinar a revogação de sua prisão, vez que não se observa inércia ou desídia estatal em relação ao comum andamento do processo. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) A prisão preventiva está justificada, com a presença dos requisitos legais para sua decretação. O fumus comissi delicti se configura a partir da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis também se perfaz, porquanto a liberdade dos pacientes representa ameaça à ordem pública, visto que transportaram elevada quantidade de entorpecente. 3.2. Não há que se falar em excesso de prazo, diante do andamento normal do processamento da ação penal. 3.3. As medidas cautelares alternativas não seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0137290-65.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 26.01.2026). Da atenta análise dos autos de ação penal nº 0007516-73.2025.8.16.0196, não obstante o tempo decorrido, entendo que o período da prisão preventiva está em conformidade com a complexidade e o estágio da causa, porquanto verifica-se que o feito aguarda apenas a juntada do laudo pericial, o qual já foi objeto de reiteração de ofício para cumprimento, sendo solicitado com urgência resposta da Delegacia Móvel de Atendimento ao Futebol e Evento - DEMAFE (mov. 205.1 - autos nº 0007516-73.2025.8.16.0196). Nessas condições, não havendo alteração no panorama processual e fático, imperiosa a manutenção de sua segregação provisória, sem prejuízo de futura revogação na hipótese de comprovação do perecimento dos fundamentos da prisão preventiva. Presentes os fundamentos da prisão preventiva, resta evidenciada a impossibilidade de aplicação ou ineficácia da aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 282, §6º). 3.Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. 4.Intime-se. 5.Oportunamente, certificado nos autos principais e atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquive-se. Curitiba, 21 de julho de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito