Detalhe do processo

0008333-46.2019.8.16.0165

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Telêmaco Borba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008333-46.2019.8.16.0165 Processo: 0008333-46.2019.8.16.0165 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$998,00 Requerente(s): ELISA ANTUNES DOS SANTOS RIBINSKI Requerido(s): ELIAS ANTUNES DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos nº 0008333-46.2019.8.16.0165. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELISA ANTUNES DOS SANTOS RIBINSKI em desfavor de ELIAS ANTUNES DOS SANTOS. Alegou ser irmã do interditando, que é portador de esquizofrenia (CID F20), apresentando comprometimento de sua capacidade cognitiva, o que o torna incapaz de reger os atos da vida civil. Sustentou que o requerido vive sob seus cuidados e de sua família, necessitando de vigilância constante, não possuindo discernimento para administrar sua medicação, gerir sua vida financeira e praticar os atos da vida civil. Relatou, ainda, que o interditando apresenta frequentes crises de agressividade, tendo sido submetido a diversas internações psiquiátricas, sendo a última ocorrida entre 31/05/2019 e 24/07/2019, bem como que seu benefício previdenciário foi suspenso em razão da impossibilidade de realização da prova de vida. Requereu: (i) a concessão da tutela de urgência, com sua nomeação como curadora provisória; e (ii) a procedência da demanda, para decretação da interdição do requerido, com sua nomeação definitiva como curadora (mov. 1.1). Após determinação de emenda à petição inicial, a parte autora apresentou manifestação e juntou atestado médico atualizado (mov. 12.2). O pedido liminar foi deferido, sendo concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a citação da parte requerida, nomeada a autora como curadora provisória, bem como determinada a realização de entrevista do interditando, estudo social e demais diligências (mov. 14.1). Foi juntado estudo social elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, cujo parecer manifestou-se favoravelmente à curatela em favor da requerente (mov. 23.1). Foi realizada audiência de entrevista do interditando (mov. 77.1). Em seguida, foi nomeada advogada dativa, que apresentou contestação (mov. 83.1), tendo a parte autora apresentado impugnação (mov. 86.1). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, requerendo a realização de prova pericial (mov. 89.1). Foi proferida decisão de saneamento, deferindo a produção de prova pericial para avaliação da capacidade civil do requerido (mov. 92.1). Juntado o laudo pericial no mov. 199.1. As partes apresentaram alegações finais (mov. 224.1 e 227.1). O Ministério Público apresentou parecer final requerendo a procedência do pedido deduzido nos autos, nomeando a parte requerente como curadora (mov. 230.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e inexistindo pedidos, preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), considera-se deficiente a pessoa que possui “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Conforme se extrai do art. 6º da Lei n° 13.146/2015, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, a qual deverá ser comprovada em cada caso. O art. 85, caput, da referida Lei prevê que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Ou seja, a regra é a garantia do exercício da capacidade legal por parte da pessoa com deficiência, em igualdade de condições com os demais sujeitos. Em que pese eventual necessidade de proteção patrimonial, referida medida não implica desnecessária limitação aos direitos existenciais da pessoa. Assim, a pessoa com deficiência possui o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, § 1º, da Lei n° 13.146/2015). Portanto, sendo a pessoa com deficiência detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da curatela quando demonstrada a necessidade da prática de atos de gestão patrimonial pelo curador, em razão da impossibilidade de exercício desses direitos pelo interditando e quando inviável a adoção do mecanismo da tomada de decisão apoiada. No caso, a perícia médica constatou que (mov. 199.1): “[...] Não tem capacidade de compreender valores e não demonstra noção da situação pericial. [...] Não há capacidade adequada para avaliação de consequências, planejamento e julgamento. [...] O quadro descrito é compatível com esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0), com manifestações de delírios persecutórios e grandiosos, pensamento desorganizado e episódios de agitação psicomotora. [...] Possui autonomia parcial para cuidados básicos de higiene e vestimenta, desde que auxiliado. Incapaz de compreender valores e avaliar adequadamente sua realidade. [...]”. Grifado. A situação de seu quadro de saúde também foi constatada por ocasião da audiência de entrevista (mov. 77.3). O estudo social elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social constatou que o requerido convive com sua mãe e suas irmãs, sendo assistido diariamente pela requerente. O parecer técnico consignou, ainda, que o interditando apresenta histórico de diversas internações psiquiátricas, crises de agressividade e incapacidade para administrar autonomamente sua rotina, manifestando-se favoravelmente à concessão da curatela (mov. 23.1). Diante das condições constatadas nos autos, não se mostra viável, ao menos por ora, a adoção do mecanismo da tomada de decisão apoiada, previsto no art. 1.783-A do CC, uma vez que o conjunto probatório evidencia que o requerido não possui condições de gerir adequadamente seus interesses patrimoniais e negociais, justificando sua submissão ao regime da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Por fim, quanto à nomeação da curadora, a requerente é irmã do interditando, convivendo com ele diariamente e sendo responsável pelos seus cuidados, administração da medicação, acompanhamento às consultas médicas e demais necessidades decorrentes de sua enfermidade. Assim, não há qualquer elemento nos autos que desabone sua nomeação. Ao contrário, as provas produzidas demonstram que ela é quem melhor atende aos interesses do curatelado, em observância ao art. 755, § 1º, do CPC. Registra-se que a curadora nomeada tem o dever de cuidar da pessoa e dos interesses do curatelado, sob pena de substituição. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, e art. 754 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para submeter ELIAS ANTUNES DOS SANTOS à curatela, com fulcro no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a ser exercida por ELISA ANTUNES DOS SANTOS RIBINSKI. A curatela abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandado em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração do patrimônio do curatelado. Advirta-se a curadora de que necessitará de prévia autorização judicial para promover a alienação de eventuais bens imóveis (art. 1.750, c/c art. 1.774, ambos do CC). A curadora deverá prestar contas ao final de cada ano (art. 1.756, c/c art. 1.774, ambos do CC, e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015), em autos próprios, abrindo-se vista ao Ministério Público, caso haja bens imóveis em nome do curatelado ou recebimento de benefício previdenciário em seu favor. Ante a ausência de pretensão resistida, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 14.1). Sem honorários sucumbenciais. CONDENO, ainda, o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) curador(a) especial nomeado(a), Dr(a). VIVIANE ANDRESSA CAPELLETTI, OAB/PR 93.379, e BRENO GUILHERME DE CARVALHO DIAS BAPTISTA, OAB/PR 94.575, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um, considerando-se o trabalho parcial desenvolvido e em conformidade com o item 2.8 da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA. Esta decisão vale como certidão. 3.1. Com o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE o competente mandado de registro da sentença de curatela, na forma dos arts. 29, V, 92 e 93 da Lei nº 6.015/73; b) PUBLIQUEM-SE os editais, conforme disposto no art. 755, § 3º, do CPC; c) COMUNIQUE-SE ao TRE/PR, INSS, SPC e SERASAJUD; d) INTIME-SE a curadora nomeada para prestar compromisso legal definitivo, na forma do art. 759 do CPC, após a comprovação do registro da sentença, nos termos do art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se os autos. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ELIAS ANTUNES DOS SANTOS

Autor ELISA ANTUNES DOS SANTOS RIBINSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA GIOIA DINIZ

OAB: 97809/PR

MARCOS BAHENA

OAB: 17024/PR

BRENO GUILHERME DE CARVALHO DIAS BAPTISTA

OAB: 94576/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008333-46.2019.8.16.0165 Processo: 0008333-46.2019.8.16.0165 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela e Curatela Valor da Causa: R$998,00 Requerente(s): ELISA ANTUNES DOS SANTOS RIBINSKI Requerido(s): ELIAS ANTUNES DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos nº 0008333-46.2019.8.16.0165. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELISA ANTUNES DOS SANTOS RIBINSKI em desfavor de ELIAS ANTUNES DOS SANTOS. Alegou ser irmã do interditando, que é portador de esquizofrenia (CID F20), apresentando comprometimento de sua capacidade cognitiva, o que o torna incapaz de reger os atos da vida civil. Sustentou que o requerido vive sob seus cuidados e de sua família, necessitando de vigilância constante, não possuindo discernimento para administrar sua medicação, gerir sua vida financeira e praticar os atos da vida civil. Relatou, ainda, que o interditando apresenta frequentes crises de agressividade, tendo sido submetido a diversas internações psiquiátricas, sendo a última ocorrida entre 31/05/2019 e 24/07/2019, bem como que seu benefício previdenciário foi suspenso em razão da impossibilidade de realização da prova de vida. Requereu: (i) a concessão da tutela de urgência, com sua nomeação como curadora provisória; e (ii) a procedência da demanda, para decretação da interdição do requerido, com sua nomeação definitiva como curadora (mov. 1.1). Após determinação de emenda à petição inicial, a parte autora apresentou manifestação e juntou atestado médico atualizado (mov. 12.2). O pedido liminar foi deferido, sendo concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a citação da parte requerida, nomeada a autora como curadora provisória, bem como determinada a realização de entrevista do interditando, estudo social e demais diligências (mov. 14.1). Foi juntado estudo social elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, cujo parecer manifestou-se favoravelmente à curatela em favor da requerente (mov. 23.1). Foi realizada audiência de entrevista do interditando (mov. 77.1). Em seguida, foi nomeada advogada dativa, que apresentou contestação (mov. 83.1), tendo a parte autora apresentado impugnação (mov. 86.1). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, requerendo a realização de prova pericial (mov. 89.1). Foi proferida decisão de saneamento, deferindo a produção de prova pericial para avaliação da capacidade civil do requerido (mov. 92.1). Juntado o laudo pericial no mov. 199.1. As partes apresentaram alegações finais (mov. 224.1 e 227.1). O Ministério Público apresentou parecer final requerendo a procedência do pedido deduzido nos autos, nomeando a parte requerente como curadora (mov. 230.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e inexistindo pedidos, preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), considera-se deficiente a pessoa que possui “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Conforme se extrai do art. 6º da Lei n° 13.146/2015, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, a qual deverá ser comprovada em cada caso. O art. 85, caput, da referida Lei prevê que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”. Ou seja, a regra é a garantia do exercício da capacidade legal por parte da pessoa com deficiência, em igualdade de condições com os demais sujeitos. Em que pese eventual necessidade de proteção patrimonial, referida medida não implica desnecessária limitação aos direitos existenciais da pessoa. Assim, a pessoa com deficiência possui o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, § 1º, da Lei n° 13.146/2015). Portanto, sendo a pessoa com deficiência detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da curatela quando demonstrada a necessidade da prática de atos de gestão patrimonial pelo curador, em razão da impossibilidade de exercício desses direitos pelo interditando e quando inviável a adoção do mecanismo da tomada de decisão apoiada. No caso, a perícia médica constatou que (mov. 199.1): “[...] Não tem capacidade de compreender valores e não demonstra noção da situação pericial. [...] Não há capacidade adequada para avaliação de consequências, planejamento e julgamento. [...] O quadro descrito é compatível com esquizofrenia paranoide (CID-10: F20.0), com manifestações de delírios persecutórios e grandiosos, pensamento desorganizado e episódios de agitação psicomotora. [...] Possui autonomia parcial para cuidados básicos de higiene e vestimenta, desde que auxiliado. Incapaz de compreender valores e avaliar adequadamente sua realidade. [...]”. Grifado. A situação de seu quadro de saúde também foi constatada por ocasião da audiência de entrevista (mov. 77.3). O estudo social elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social constatou que o requerido convive com sua mãe e suas irmãs, sendo assistido diariamente pela requerente. O parecer técnico consignou, ainda, que o interditando apresenta histórico de diversas internações psiquiátricas, crises de agressividade e incapacidade para administrar autonomamente sua rotina, manifestando-se favoravelmente à concessão da curatela (mov. 23.1). Diante das condições constatadas nos autos, não se mostra viável, ao menos por ora, a adoção do mecanismo da tomada de decisão apoiada, previsto no art. 1.783-A do CC, uma vez que o conjunto probatório evidencia que o requerido não possui condições de gerir adequadamente seus interesses patrimoniais e negociais, justificando sua submissão ao regime da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Por fim, quanto à nomeação da curadora, a requerente é irmã do interditando, convivendo com ele diariamente e sendo responsável pelos seus cuidados, administração da medicação, acompanhamento às consultas médicas e demais necessidades decorrentes de sua enfermidade. Assim, não há qualquer elemento nos autos que desabone sua nomeação. Ao contrário, as provas produzidas demonstram que ela é quem melhor atende aos interesses do curatelado, em observância ao art. 755, § 1º, do CPC. Registra-se que a curadora nomeada tem o dever de cuidar da pessoa e dos interesses do curatelado, sob pena de substituição. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, e art. 754 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para submeter ELIAS ANTUNES DOS SANTOS à curatela, com fulcro no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a ser exercida por ELISA ANTUNES DOS SANTOS RIBINSKI. A curatela abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandado em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração do patrimônio do curatelado. Advirta-se a curadora de que necessitará de prévia autorização judicial para promover a alienação de eventuais bens imóveis (art. 1.750, c/c art. 1.774, ambos do CC). A curadora deverá prestar contas ao final de cada ano (art. 1.756, c/c art. 1.774, ambos do CC, e art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015), em autos próprios, abrindo-se vista ao Ministério Público, caso haja bens imóveis em nome do curatelado ou recebimento de benefício previdenciário em seu favor. Ante a ausência de pretensão resistida, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a concessão do benefício da gratuidade da justiça (mov. 14.1). Sem honorários sucumbenciais. CONDENO, ainda, o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) curador(a) especial nomeado(a), Dr(a). VIVIANE ANDRESSA CAPELLETTI, OAB/PR 93.379, e BRENO GUILHERME DE CARVALHO DIAS BAPTISTA, OAB/PR 94.575, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um, considerando-se o trabalho parcial desenvolvido e em conformidade com o item 2.8 da Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA. Esta decisão vale como certidão. 3.1. Com o trânsito em julgado: a) EXPEÇA-SE o competente mandado de registro da sentença de curatela, na forma dos arts. 29, V, 92 e 93 da Lei nº 6.015/73; b) PUBLIQUEM-SE os editais, conforme disposto no art. 755, § 3º, do CPC; c) COMUNIQUE-SE ao TRE/PR, INSS, SPC e SERASAJUD; d) INTIME-SE a curadora nomeada para prestar compromisso legal definitivo, na forma do art. 759 do CPC, após a comprovação do registro da sentença, nos termos do art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se os autos. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito