Detalhe do processo

0008333-35.2017.8.26.0554

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santo André - 4ª Vara Cível
Classe
Compra e Venda
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008333-35.2017.8.26.0554 (processo principal 3000476-23.2013.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - EDSON MARINS - - SANDRA VIRGINIA DA SILVA MARINS - - PAULO HENRIQUE SANCHES - - ELISANGELA CHIERICO SANCHES - MARILU DE SOUZA e outros - Silvania Balbo Soares (Balbo Leilões) - Vladimir Batagin de Carvalho - Vistos. O terceiro interessado Vladimir Batagin de Carvalho apresentou manifestação impugnatória (fls. 501/509), sustentando: a) a nulidade do negócio jurídico imobiliário celebrado em 10/08/2011, quarenta dias após o falecimento de Anésio Luzini de Carvalho, ocorrido em 01/07/2011; b) a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 11.794 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP, por se tratar de bem de família destinado à moradia familiar; c) a necessidade de limitação ou correção da penhora, afirmando deter 75% dos direitos hereditários do bem e alegando que a constrição da metade ideal seria ilegal; d) a nulidade da intimação da penhora expedida às fls. 450, sob o argumento de que a correspondência foi enviada ao endereço da Sra. Marilu e devolvida com o motivo "desconhecido", sem que o herdeiro fosse pessoalmente intimado; e e) a incorreção da penhora e da certidão expedida. Requereu a declaração de nulidade do negócio originário, o levantamento da penhora ou a sua limitação, a anulação da intimação e a preservação do direito real de habitação da corré Marilu. O perito judicial nomeado, Engenheiro Civil Evandro Henrique, apresentou o laudo pericial de avaliação (fls. 510/568), estimando o valor total do imóvel situado na Rua Acará, nº 129, Bairro Vila Linda, Santo André/SP, em R$ 503.000,00 para a data-base de março de 2026. Determinada a manifestação das partes, os exequentes apresentaram resposta (fls. 574/579), defendendo a rejeição integral dos pedidos do terceiro. Alegaram a imutabilidade da coisa julgada formada no processo de conhecimento quanto à validade e ao descumprimento do contrato, sustentando a legitimidade da penhora incidente exclusivamente sobre a fração ideal de 50% pertencente ao espólio executado e postulando a condenação do impugnante por litigância de má-fé. DECIDO. I) Da inviabilidade de rediscussão do negócio jurídico e da imutabilidade da coisa julgada Inicialmente, cumpre afastar a pretensão de declarar a nulidade da transação imobiliária celebrada no ano de 2011 (fls. 501). A pretensão condenatória que originou o presente cumprimento de sentença decorre de título executivo judicial transitado em julgado no processo de conhecimento (fls.574/575). A responsabilidade do executado e a higidez do contrato originário constituem matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A simples petição interposta por terceiro em fase de cumprimento de sentença não se revela a via processual adequada para desconstituir julgado de mérito transitado em julgado. A arguição de vícios relativos ao negócio jurídico de fundo encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do Código de Processo Civil), devendo eventual inconformismo ser deduzido pelas vias autônomas cognoscitivas próprias, preenchidos os requisitos legais específicos. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade do contrato originário formulado às fls. 508. II) Da legitimidade da penhora sobre a fração ideal, da indivisibilidade do bem e da proteção ao coproprietário No tocante à alegada impenhorabilidade por se tratar de bem de família e à postulação de limitação da constrição (fls. 502), a irresignação do terceiro não merece acolhimento. Conforme expressamente decidido no despacho de fls. 150, a penhora não recaiu sobre a totalidade do imóvel, mas tão somente sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado Anésio Luzini de Carvalho (posteriormente sucedido por seu Espólio). A quota-parte de 50% transmitida ao herdeiro Vladimir por força do falecimento de sua genitora restou preservada de qualquer constrição direta. Tratando-se de imóvel indivisível em condomínio, a legislação processual civil autoriza que a penhora incida sobre a fração ideal do devedor e que a alienação judicial abranja a integralidade do bem, resguardando-se ao coproprietário alheio à execução a preferência na arrematação ou o recebimento do valor equivalente à sua quota-parte sobre o produto da alienação, nos moldes do artigo 843 do Código de Processo Civil: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." A penhora de fração ideal pertencente ao devedor sobre imóvel indivisível é plenamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o bem sirva de residência a coproprietário não executado, haja vista que a tutela da moradia se converte no direito de reserva da quota-parte no produto da hasta pública: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSONÂNCIA. PENHORA. FRAÇÃO IDEAL DE COPROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a penhora de fração ideal dos recorridos sobre o imóvel que se encontra em condomínio e servindo de residência para sua genitora. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel caracterizado como bem de família. 3. A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido." (REsp n. 1.457.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 11/9/2015.) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que o reconhecimento da impenhorabilidade alegada por herdeiro não impede a alienação forçada da fração ideal ou do bem indivisível, quando assegurada a reserva do valor correspondente ao quinhão do não devedor: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Bem de família. Reconhecimento que não impede a penhora. O entendimento de que negar a extensão da proteção ao bem de família à integralidade do imóvel, admitindo-se sua alienação forçada em razão da penhorabilidade de apenas a fração ideal de um terço nada mais seria que a frustração da ratio legis e a violação aos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, tutelados pela Lei 8.009/90, pode ser relativizado e interpretado caso a caso a fim de não ser instituto de injustiças e instrumento obstativo do direito do credor. Reconhecimento da penhora sobre as frações ideais dos herdeiros, inclusivo do que teve o benefício do bem de família. Produto da alienação que vai se reverter em moradia digna ao herdeiro. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2051498-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) Dessa forma, resta plenamente garantido o direito patrimonial do coproprietário Vladimir Batagin de Carvalho, pois, realizada a alienação judicial do imóvel, ser-lhe-á resguardado o valor correspondente à sua cota-parte de proprietário e herdeiro não devedor sobre o montante apurado, além do direito de preferência em igualdade de condições no leilão (artigo 843, § 1º, do Código de Processo Civil). No tocante ao pedido de preservação do direito real de habitação da corré Marilu (fls. 508), ressalte-se que tal instituto pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.831 do Código Civil no âmbito da sucessão hereditária e não obsta a constrição da cota do devedor falecido para adimplemento de suas obrigações, resolvendo-se eventuais direitos possessórios na fase de arrematação. Outrossim, consigne-se a vedação legal de requerimento de direito alheio em nome proprio (art. 18, CPC). III) Da regularidade dos atos processuais e da ausência de nulidade na intimação Sustenta o terceiro a nulidade da intimação da penhora por ter sido o aviso de recebimento expedido às fls. 450 devolvido com a anotação "desconhecido" (fls. 503). Contudo, a alegação de vício insanável não se sustenta. O polo passivo da execução é ocupado pelo Espólio de Anésio Luzini de Carvalho. O espólio é representado em juízo por seu inventariante ou representante legal, sendo desnecessária a citação ou intimação pessoal e individualizada de cada um dos herdeiros para a validade dos atos constritivos e executivos praticados no processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firma que a representação do espólio supre a necessidade de intimação individual dos herdeiros, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA E DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em execução, na qual o agravante alega nulidade dos atos constritivos sobre imóvel localizado em São Mateus do Sul/PR, ao argumento de que foram praticados por oficiais de justiça vinculados ao TJSC, em violação aos arts. 237, III, e 740, § 5º, do CPC, que exigiriam a expedição de carta precatória. Sustenta, ainda, nulidade dos atos de penhora, avaliação e alienação por ausência de intimação pessoal dos coproprietários e herdeiros do executado falecido, com fundamento no art. 1.784 do Código Civil. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são: (i) definir se os atos de penhora e avaliação realizados por oficiais de justiça de comarca diversa seriam nulos pela ausência de carta precatória; e (ii) estabelecer se há nulidade processual por falta de intimação de todos os herdeiros do de cujus em razão do princípio da saisine, especialmente quanto aos atos de constrição e alienação judicial do bem. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu que a alegação de nulidade é inviável por configurar nulidade de algibeira, uma vez que o executado originário foi devidamente intimado da penhora e opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes. 4. O Tribunal a quo entende que a intimação da representante do espólio é suficiente para a validade dos atos, sendo desnecessária a intimação de todos os herdeiros individualmente. 5. O reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não de nulidade e à aferição do prejuízo demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade processual decorrente da falta de intimação de herdeiros ou de irregularidades na substituição processual exige demonstração inequívoca de prejuízo, não sendo possível rever tal conclusão em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 2.985.841/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Ademais, o próprio herdeiro Vladimir ingressou nos autos, apresentando defesa substancial quanto ao mérito da constrição e da avaliação (fls. 501/509). Com o comparecimento espontâneo do interessado e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa nesta oportunidade, considera-se suprida qualquer eventual falta de intimação prévia, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief (artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil). IV) Da homologação do laudo pericial de avaliação O laudo pericial de avaliação foi elaborado com estrita observância às normas técnicas de engenharia de avaliações (ABNT NBR 14653-2 e IBAPE/SP), adotando-se o método comparativo direto de dados de mercado para apuração do valor do terreno e das benfeitorias (fls. 538/552) Após fundamentada pesquisa de mercado na região do imóvel (fls. 553/561) e criterioso exame das características físicas da edificação localizada na Rua Acará, nº 129, Bairro Vila Linda, Santo André/SP (fls. 520/537), o perito judicial concluiu que o valor de mercado de 100% do imóvel corresponde a R$ 503.000,00 (quinhentos e três mil reais) para a data-base de março de 2026 (fls. 566/567). Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo (fls. 570), não houve impugnação técnica fundamentada ou apresentação de parecer divergente capaz de abalar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Destarte, a avaliação pericial reflete adequadamente a realidade imobiliária do bem, devendo ser homologada para surtir os devidos efeitos legais nos atos expropriatórios futuros. V) Do pedido de condenação por litigância de má-fé: Por fim, afasta-se o pedido formulado pelos exequentes para condenação do terceiro Vladimir às penas de litigância de má-fé (fls. 578). A apresentação da petição de fls. 501/509 configura mero exercício do direito constitucional de petição e ampla defesa por terceiro que ostenta a condição de herdeiro e coproprietário do imóvel penhorado. Não restou demonstrada nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil ou dolo processual intencional no intuito de tumultuar o feito, motivo pelo qual se indefere a sanção processual requerida. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo terceiro Vladimir Batagin de Carvalho às fls. 501/509, mantendo hígida a penhora incidente sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao Espólio de Anésio Luzini de Carvalho sobre o imóvel matriculado sob o nº 11.794 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP; b) DETERMINO que, realizada a hasta pública do bem indivisível, seja rigorosamente reservada a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao coproprietário Vladimir Batagin de Carvalho sobre o produto da alienação, calculada sobre o valor de avaliação, assegurando-se-lhe o direito de preferência na arrematação em igualdade de condições, nos termos do artigo 843, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e c) HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de fls. 510/568, fixando o valor de avaliação de 100% do imóvel em R$ 503.000,00 (quinhentos e três mil reais) para março de 2026. No mais, requeira a parte exequente o que for de direito em termos de prosseguimento dos atos de expropriação, apresentando o demonstrativo atualizado do débito e indicando as modalidades expropriatórias pretendidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), JULIANA GAVIOLI DA SILVA (OAB 356734/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), ELIEL MIQUELIN (OAB 109374/SP), ANA APARECIDA DOS SANTOS LOPES (OAB 260708/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON MARINS

Autor ELISANGELA CHIERICO SANCHES

Réu MARILU DE SOUZA

Autor PAULO HENRIQUE SANCHES

Autor SANDRA VIRGINIA DA SILVA MARINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JULIANA GAVIOLI DA SILVA

OAB: 356734/SP

ELIEL MIQUELIN

OAB: 109374/SP

LUCIANO GONÇALVIS STIVAL

OAB: 162937/SP

ANA APARECIDA DOS SANTOS LOPES

OAB: 260708/SP
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Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0008333-35.2017.8.26.0554 (processo principal 3000476-23.2013.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - EDSON MARINS - - SANDRA VIRGINIA DA SILVA MARINS - - PAULO HENRIQUE SANCHES - - ELISANGELA CHIERICO SANCHES - MARILU DE SOUZA e outros - Silvania Balbo Soares (Balbo Leilões) - Vladimir Batagin de Carvalho - Vistos. O terceiro interessado Vladimir Batagin de Carvalho apresentou manifestação impugnatória (fls. 501/509), sustentando: a) a nulidade do negócio jurídico imobiliário celebrado em 10/08/2011, quarenta dias após o falecimento de Anésio Luzini de Carvalho, ocorrido em 01/07/2011; b) a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 11.794 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP, por se tratar de bem de família destinado à moradia familiar; c) a necessidade de limitação ou correção da penhora, afirmando deter 75% dos direitos hereditários do bem e alegando que a constrição da metade ideal seria ilegal; d) a nulidade da intimação da penhora expedida às fls. 450, sob o argumento de que a correspondência foi enviada ao endereço da Sra. Marilu e devolvida com o motivo "desconhecido", sem que o herdeiro fosse pessoalmente intimado; e e) a incorreção da penhora e da certidão expedida. Requereu a declaração de nulidade do negócio originário, o levantamento da penhora ou a sua limitação, a anulação da intimação e a preservação do direito real de habitação da corré Marilu. O perito judicial nomeado, Engenheiro Civil Evandro Henrique, apresentou o laudo pericial de avaliação (fls. 510/568), estimando o valor total do imóvel situado na Rua Acará, nº 129, Bairro Vila Linda, Santo André/SP, em R$ 503.000,00 para a data-base de março de 2026. Determinada a manifestação das partes, os exequentes apresentaram resposta (fls. 574/579), defendendo a rejeição integral dos pedidos do terceiro. Alegaram a imutabilidade da coisa julgada formada no processo de conhecimento quanto à validade e ao descumprimento do contrato, sustentando a legitimidade da penhora incidente exclusivamente sobre a fração ideal de 50% pertencente ao espólio executado e postulando a condenação do impugnante por litigância de má-fé. DECIDO. I) Da inviabilidade de rediscussão do negócio jurídico e da imutabilidade da coisa julgada Inicialmente, cumpre afastar a pretensão de declarar a nulidade da transação imobiliária celebrada no ano de 2011 (fls. 501). A pretensão condenatória que originou o presente cumprimento de sentença decorre de título executivo judicial transitado em julgado no processo de conhecimento (fls.574/575). A responsabilidade do executado e a higidez do contrato originário constituem matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A simples petição interposta por terceiro em fase de cumprimento de sentença não se revela a via processual adequada para desconstituir julgado de mérito transitado em julgado. A arguição de vícios relativos ao negócio jurídico de fundo encontra óbice intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do Código de Processo Civil), devendo eventual inconformismo ser deduzido pelas vias autônomas cognoscitivas próprias, preenchidos os requisitos legais específicos. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade do contrato originário formulado às fls. 508. II) Da legitimidade da penhora sobre a fração ideal, da indivisibilidade do bem e da proteção ao coproprietário No tocante à alegada impenhorabilidade por se tratar de bem de família e à postulação de limitação da constrição (fls. 502), a irresignação do terceiro não merece acolhimento. Conforme expressamente decidido no despacho de fls. 150, a penhora não recaiu sobre a totalidade do imóvel, mas tão somente sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao executado Anésio Luzini de Carvalho (posteriormente sucedido por seu Espólio). A quota-parte de 50% transmitida ao herdeiro Vladimir por força do falecimento de sua genitora restou preservada de qualquer constrição direta. Tratando-se de imóvel indivisível em condomínio, a legislação processual civil autoriza que a penhora incida sobre a fração ideal do devedor e que a alienação judicial abranja a integralidade do bem, resguardando-se ao coproprietário alheio à execução a preferência na arrematação ou o recebimento do valor equivalente à sua quota-parte sobre o produto da alienação, nos moldes do artigo 843 do Código de Processo Civil: "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." A penhora de fração ideal pertencente ao devedor sobre imóvel indivisível é plenamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o bem sirva de residência a coproprietário não executado, haja vista que a tutela da moradia se converte no direito de reserva da quota-parte no produto da hasta pública: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DISSONÂNCIA. PENHORA. FRAÇÃO IDEAL DE COPROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a penhora de fração ideal dos recorridos sobre o imóvel que se encontra em condomínio e servindo de residência para sua genitora. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel caracterizado como bem de família. 3. A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido." (REsp n. 1.457.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 11/9/2015.) Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que o reconhecimento da impenhorabilidade alegada por herdeiro não impede a alienação forçada da fração ideal ou do bem indivisível, quando assegurada a reserva do valor correspondente ao quinhão do não devedor: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Bem de família. Reconhecimento que não impede a penhora. O entendimento de que negar a extensão da proteção ao bem de família à integralidade do imóvel, admitindo-se sua alienação forçada em razão da penhorabilidade de apenas a fração ideal de um terço nada mais seria que a frustração da ratio legis e a violação aos direitos fundamentais à moradia e à dignidade da pessoa humana, tutelados pela Lei 8.009/90, pode ser relativizado e interpretado caso a caso a fim de não ser instituto de injustiças e instrumento obstativo do direito do credor. Reconhecimento da penhora sobre as frações ideais dos herdeiros, inclusivo do que teve o benefício do bem de família. Produto da alienação que vai se reverter em moradia digna ao herdeiro. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2051498-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) Dessa forma, resta plenamente garantido o direito patrimonial do coproprietário Vladimir Batagin de Carvalho, pois, realizada a alienação judicial do imóvel, ser-lhe-á resguardado o valor correspondente à sua cota-parte de proprietário e herdeiro não devedor sobre o montante apurado, além do direito de preferência em igualdade de condições no leilão (artigo 843, § 1º, do Código de Processo Civil). No tocante ao pedido de preservação do direito real de habitação da corré Marilu (fls. 508), ressalte-se que tal instituto pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1.831 do Código Civil no âmbito da sucessão hereditária e não obsta a constrição da cota do devedor falecido para adimplemento de suas obrigações, resolvendo-se eventuais direitos possessórios na fase de arrematação. Outrossim, consigne-se a vedação legal de requerimento de direito alheio em nome proprio (art. 18, CPC). III) Da regularidade dos atos processuais e da ausência de nulidade na intimação Sustenta o terceiro a nulidade da intimação da penhora por ter sido o aviso de recebimento expedido às fls. 450 devolvido com a anotação "desconhecido" (fls. 503). Contudo, a alegação de vício insanável não se sustenta. O polo passivo da execução é ocupado pelo Espólio de Anésio Luzini de Carvalho. O espólio é representado em juízo por seu inventariante ou representante legal, sendo desnecessária a citação ou intimação pessoal e individualizada de cada um dos herdeiros para a validade dos atos constritivos e executivos praticados no processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firma que a representação do espólio supre a necessidade de intimação individual dos herdeiros, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA E DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em execução, na qual o agravante alega nulidade dos atos constritivos sobre imóvel localizado em São Mateus do Sul/PR, ao argumento de que foram praticados por oficiais de justiça vinculados ao TJSC, em violação aos arts. 237, III, e 740, § 5º, do CPC, que exigiriam a expedição de carta precatória. Sustenta, ainda, nulidade dos atos de penhora, avaliação e alienação por ausência de intimação pessoal dos coproprietários e herdeiros do executado falecido, com fundamento no art. 1.784 do Código Civil. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão são: (i) definir se os atos de penhora e avaliação realizados por oficiais de justiça de comarca diversa seriam nulos pela ausência de carta precatória; e (ii) estabelecer se há nulidade processual por falta de intimação de todos os herdeiros do de cujus em razão do princípio da saisine, especialmente quanto aos atos de constrição e alienação judicial do bem. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem concluiu que a alegação de nulidade é inviável por configurar nulidade de algibeira, uma vez que o executado originário foi devidamente intimado da penhora e opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes. 4. O Tribunal a quo entende que a intimação da representante do espólio é suficiente para a validade dos atos, sendo desnecessária a intimação de todos os herdeiros individualmente. 5. O reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não de nulidade e à aferição do prejuízo demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a nulidade processual decorrente da falta de intimação de herdeiros ou de irregularidades na substituição processual exige demonstração inequívoca de prejuízo, não sendo possível rever tal conclusão em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial." (AREsp n. 2.985.841/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Ademais, o próprio herdeiro Vladimir ingressou nos autos, apresentando defesa substancial quanto ao mérito da constrição e da avaliação (fls. 501/509). Com o comparecimento espontâneo do interessado e o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa nesta oportunidade, considera-se suprida qualquer eventual falta de intimação prévia, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, incidindo o princípio do pas de nullité sans grief (artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil). IV) Da homologação do laudo pericial de avaliação O laudo pericial de avaliação foi elaborado com estrita observância às normas técnicas de engenharia de avaliações (ABNT NBR 14653-2 e IBAPE/SP), adotando-se o método comparativo direto de dados de mercado para apuração do valor do terreno e das benfeitorias (fls. 538/552) Após fundamentada pesquisa de mercado na região do imóvel (fls. 553/561) e criterioso exame das características físicas da edificação localizada na Rua Acará, nº 129, Bairro Vila Linda, Santo André/SP (fls. 520/537), o perito judicial concluiu que o valor de mercado de 100% do imóvel corresponde a R$ 503.000,00 (quinhentos e três mil reais) para a data-base de março de 2026 (fls. 566/567). Intimadas as partes a se manifestarem sobre o laudo (fls. 570), não houve impugnação técnica fundamentada ou apresentação de parecer divergente capaz de abalar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Destarte, a avaliação pericial reflete adequadamente a realidade imobiliária do bem, devendo ser homologada para surtir os devidos efeitos legais nos atos expropriatórios futuros. V) Do pedido de condenação por litigância de má-fé: Por fim, afasta-se o pedido formulado pelos exequentes para condenação do terceiro Vladimir às penas de litigância de má-fé (fls. 578). A apresentação da petição de fls. 501/509 configura mero exercício do direito constitucional de petição e ampla defesa por terceiro que ostenta a condição de herdeiro e coproprietário do imóvel penhorado. Não restou demonstrada nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil ou dolo processual intencional no intuito de tumultuar o feito, motivo pelo qual se indefere a sanção processual requerida. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo terceiro Vladimir Batagin de Carvalho às fls. 501/509, mantendo hígida a penhora incidente sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao Espólio de Anésio Luzini de Carvalho sobre o imóvel matriculado sob o nº 11.794 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Santo André/SP; b) DETERMINO que, realizada a hasta pública do bem indivisível, seja rigorosamente reservada a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao coproprietário Vladimir Batagin de Carvalho sobre o produto da alienação, calculada sobre o valor de avaliação, assegurando-se-lhe o direito de preferência na arrematação em igualdade de condições, nos termos do artigo 843, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e c) HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de fls. 510/568, fixando o valor de avaliação de 100% do imóvel em R$ 503.000,00 (quinhentos e três mil reais) para março de 2026. No mais, requeira a parte exequente o que for de direito em termos de prosseguimento dos atos de expropriação, apresentando o demonstrativo atualizado do débito e indicando as modalidades expropriatórias pretendidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), JULIANA GAVIOLI DA SILVA (OAB 356734/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), ELIEL MIQUELIN (OAB 109374/SP), ANA APARECIDA DOS SANTOS LOPES (OAB 260708/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP)