0008332-54.2008.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0008332-54.2008.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DALSO ANTONIO ROIECK HENRIQUE ROIEK NADIR DUARTE DA SILVA Réu(s): BRASIL TELECOM S.A. - M.T DECISÃO 1 – Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento movida por DALSO ANTONIO ROIECK e outros contra BRASIL TELECOM S.A. - M.T, posteriormente sucedida por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O feito foi julgado procedente, com homologação do laudo pericial, tornando líquida a condenação em relação ao autor Henrique Roiek no valor de R$3.066,97; ao autor Dalso Antônio Roiek no valor de R$4.677,94; e em relação a autora Nadir Dias Duarte no valor de R$971,90. Ainda, a decisão determinou a expedição de certidão de habilitação de crédito referente à condenação principal de forma individualizada, para fins de habilitação do crédito no processo de recuperação judicial (mov. 608). DALSO ANTONIO ROIECK e HENRIQUE ROIEK requereram o cumprimento de sentença ao mov. 695. NADIR DUARTE SILVA requereu o cumprimento de sentença ao mov. 696. Os pedidos foram recebidos ao mov. 698. A parte executada opôs embargos de declaração, sustentando, em suma, que a decisão que recebe o cumprimento de sentença contém erro material e omissão, uma vez que o crédito principal é concursal e deve se submeter à recuperação judicial (mov. 701). Contrarrazões aos movs. 709 e 710. É a síntese. Decido. 2 - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, verifica-se a existência de erro material na decisão de mov. 698. Isso porque a decisão que julgou procedente a liquidação por arbitramento (mov. 608), ao homologar o laudo pericial e tornar líquida a condenação, expressamente determinou que, após o trânsito em julgado, fosse expedida certidão de habilitação de crédito referente à condenação principal, de forma individualizada, para que a parte autora promovesse sua habilitação no processo de recuperação judicial da executada. A certidão foi expedida ao mov. 624. A propósito, consignou-se, ainda, a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para comunicação quanto ao crédito relativo aos honorários sucumbenciais, tendo sido expedida a comunicação ao mov. 644. Apesar disso, posteriormente, a decisão de mov. 698 recebeu os requerimentos de cumprimento de sentença formulados pelos exequentes, permitindo o prosseguimento da execução nesta Vara, providência incompatível com a determinação anteriormente proferida. Assim, impõe-se sanar a incongruência, esclarecendo que o crédito principal, já liquidado, deverá observar a forma de satisfação estabelecida na decisão homologatória da liquidação, mediante habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, não sendo cabível o processamento do cumprimento de sentença neste Juízo em relação ao referido crédito. 3 - Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o erro material constante da decisão de mov. 698, tornando sem efeito o recebimento dos cumprimentos de sentença de movs. 695 e 696, devendo ser observada a determinação de mov. 608. 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASIL TELECOM S.A. - M.T
Autor DALSO ANTONIO ROIECK
Autor HENRIQUE ROIEK
Autor NADIR DUARTE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO EDUARDO SALLES MURAT
OAB: 108018/SP
NEWTON PEREIRA PORTES JUNIOR
OAB: 126817/MG
LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
OAB: 87232/PR
MARCOS RUBBO
OAB: 55329/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Processo: 0008332-54.2008.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DALSO ANTONIO ROIECK HENRIQUE ROIEK NADIR DUARTE DA SILVA Réu(s): BRASIL TELECOM S.A. - M.T DECISÃO 1 – Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento movida por DALSO ANTONIO ROIECK e outros contra BRASIL TELECOM S.A. - M.T, posteriormente sucedida por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O feito foi julgado procedente, com homologação do laudo pericial, tornando líquida a condenação em relação ao autor Henrique Roiek no valor de R$3.066,97; ao autor Dalso Antônio Roiek no valor de R$4.677,94; e em relação a autora Nadir Dias Duarte no valor de R$971,90. Ainda, a decisão determinou a expedição de certidão de habilitação de crédito referente à condenação principal de forma individualizada, para fins de habilitação do crédito no processo de recuperação judicial (mov. 608). DALSO ANTONIO ROIECK e HENRIQUE ROIEK requereram o cumprimento de sentença ao mov. 695. NADIR DUARTE SILVA requereu o cumprimento de sentença ao mov. 696. Os pedidos foram recebidos ao mov. 698. A parte executada opôs embargos de declaração, sustentando, em suma, que a decisão que recebe o cumprimento de sentença contém erro material e omissão, uma vez que o crédito principal é concursal e deve se submeter à recuperação judicial (mov. 701). Contrarrazões aos movs. 709 e 710. É a síntese. Decido. 2 - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso, verifica-se a existência de erro material na decisão de mov. 698. Isso porque a decisão que julgou procedente a liquidação por arbitramento (mov. 608), ao homologar o laudo pericial e tornar líquida a condenação, expressamente determinou que, após o trânsito em julgado, fosse expedida certidão de habilitação de crédito referente à condenação principal, de forma individualizada, para que a parte autora promovesse sua habilitação no processo de recuperação judicial da executada. A certidão foi expedida ao mov. 624. A propósito, consignou-se, ainda, a expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial para comunicação quanto ao crédito relativo aos honorários sucumbenciais, tendo sido expedida a comunicação ao mov. 644. Apesar disso, posteriormente, a decisão de mov. 698 recebeu os requerimentos de cumprimento de sentença formulados pelos exequentes, permitindo o prosseguimento da execução nesta Vara, providência incompatível com a determinação anteriormente proferida. Assim, impõe-se sanar a incongruência, esclarecendo que o crédito principal, já liquidado, deverá observar a forma de satisfação estabelecida na decisão homologatória da liquidação, mediante habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial, não sendo cabível o processamento do cumprimento de sentença neste Juízo em relação ao referido crédito. 3 - Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar o erro material constante da decisão de mov. 698, tornando sem efeito o recebimento dos cumprimentos de sentença de movs. 695 e 696, devendo ser observada a determinação de mov. 608. 4 - Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito Substituto