Detalhe do processo

0008328-50.2025.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0008328-50.2025.8.16.0056 Processo: 0008328-50.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$320.078,47 Autor(s): SIDNEY ALVES Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos em saneador. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação de cobrança de seguro contratual’ ajuizada por SIDNEY ALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, já qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que exerce a profissão de motorista e que, desde 30/08/2023, passou a apresentar quadro incapacitante relacionado ao ombro direito, diagnosticado como síndrome do manguito rotador, circunstância que culminou na realização de procedimento cirúrgico em 04/03/2024. Sustenta que, apesar do tratamento realizado, permaneceu acometida por dores e limitações funcionais que a impedem de exercer regularmente suas atividades laborais, motivo pelo qual formulou pedido administrativo de indenização securitária perante a requerida, o qual não foi atendido. Para tanto, requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice, no valor de R$320.078,47 (trezentos e vinte mil setenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Citado, o banco requerido alega sua ilegitimidade sob o argumento de que a instituição financeira atua apenas na condição de estipulante do seguro, não sendo responsável pelo pagamento de eventual indenização securitária. Alega que a cobertura contratada é integralmente garantida pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., razão pela qual requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao banco. No mérito, sustenta que o valor de R$ 320.078,47 (trezentos e vinte mil setenta e oito reais e quarenta e sete centavos) indicado na apólice não corresponde automaticamente à indenização devida ao segurado, mas ao limite máximo de cobertura contratada para a garantia de invalidez permanente total ou parcial por acidente, devendo eventual indenização observar o grau de invalidez efetivamente constatado, nos termos da tabela prevista nas condições gerais do seguro. A parte requerente apresentou impugnação à contestação (seq. 34). Foram especificadas as provas (seq. 40-41). Foi o ônus da prova invertido (seq. 44) e oportunizado às partes nova especificação de provas (seq. 47-49). Vieram, então, os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 2.1. Ilegitimidade Passiva Em relação à preliminar, esta não merece prosperar. Isso porque a controvérsia decorre de contrato de seguro comercializado no âmbito das atividades desenvolvidas pela instituição financeira, inserindo-se, portanto, em típica relação de consumo. Nessa hipótese, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, embora a defesa sustente que o Banco Santander atua apenas como estipulante do seguro, verifica-se que o produto securitário foi ofertado e comercializado por intermédio da instituição financeira, havendo manifesta vinculação entre as empresas envolvidas na contratação. Nesse sentido, a jurisprudência: COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE . CADEIA DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO DEVIDA A LUZ DA SÚMULA 620 DO E. STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA . 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Santander S/A, que evidentemente integra o mesmo grupo econômico da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A – tanto, aliás, que ambas as requeridas apresentaram o mesmo recurso de apelação. 2. É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez . Tal cláusula é abusiva, com base nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do CDC. 3. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10424432520198260602 Sorocaba, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 24/05/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2021) Assim, considerando que o seguro foi contratado por intermédio do Banco Santander, bem como a existência de estreita vinculação operacional e econômica entre a instituição financeira e a seguradora que integra o mesmo grupo empresarial, mostra-se legítima a permanência do banco no polo passivo da demanda. Destarte, afasto a preliminar. 3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O ônus atribuído à prova observará a decisão de mov. 44.1. 4. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Ausentes demais questões preliminares e processuais pendentes, declaro saneado o presente feito. Fixo como ponto controvertido: a) O grau de incapacidade; b) A responsabilidade do requerido; Por sua vez, fixo como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) O capital segurado e os limites de eventual indenização; e b) Os consectários legais a incidir sobre a cobertura securitária. 5. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Defiro a realização de prova pericial médica e nomeio como perito o Sr. Dr. José Antonio Rocco (CRM/PR: 10.487), com consultório na Rua Senador Souza naves, 1137, Centro, Londrina/PR, Tel: (43) 3321-3089, e-mail: rocco@sercomtel.com.br), devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art.9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e art.5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. Intime-se o (a) perito (a) para dizer se aceita o encargo bem como apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. O (a) perito (a) deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, inciso I e II). Saliento que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, § 1º) Considerando que a perícia fora requerida pela parte requerida, a ela deverá ser imputada a obrigação de pagamento dos honorários periciais. Com a juntada da proposta de honorários periciais, intime-se as partes para dizerem se concordam com o valor e forma de pagamento, vindo conclusos em seguida para homologação. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor SIDNEY ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNA LUANA BUENO

OAB: 95248/PR

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 6835/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0008328-50.2025.8.16.0056 Processo: 0008328-50.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$320.078,47 Autor(s): SIDNEY ALVES Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos em saneador. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ‘ação de cobrança de seguro contratual’ ajuizada por SIDNEY ALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, já qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que exerce a profissão de motorista e que, desde 30/08/2023, passou a apresentar quadro incapacitante relacionado ao ombro direito, diagnosticado como síndrome do manguito rotador, circunstância que culminou na realização de procedimento cirúrgico em 04/03/2024. Sustenta que, apesar do tratamento realizado, permaneceu acometida por dores e limitações funcionais que a impedem de exercer regularmente suas atividades laborais, motivo pelo qual formulou pedido administrativo de indenização securitária perante a requerida, o qual não foi atendido. Para tanto, requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice, no valor de R$320.078,47 (trezentos e vinte mil setenta e oito reais e quarenta e sete centavos). Citado, o banco requerido alega sua ilegitimidade sob o argumento de que a instituição financeira atua apenas na condição de estipulante do seguro, não sendo responsável pelo pagamento de eventual indenização securitária. Alega que a cobertura contratada é integralmente garantida pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., razão pela qual requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao banco. No mérito, sustenta que o valor de R$ 320.078,47 (trezentos e vinte mil setenta e oito reais e quarenta e sete centavos) indicado na apólice não corresponde automaticamente à indenização devida ao segurado, mas ao limite máximo de cobertura contratada para a garantia de invalidez permanente total ou parcial por acidente, devendo eventual indenização observar o grau de invalidez efetivamente constatado, nos termos da tabela prevista nas condições gerais do seguro. A parte requerente apresentou impugnação à contestação (seq. 34). Foram especificadas as provas (seq. 40-41). Foi o ônus da prova invertido (seq. 44) e oportunizado às partes nova especificação de provas (seq. 47-49). Vieram, então, os autos conclusos para saneamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 2.1. Ilegitimidade Passiva Em relação à preliminar, esta não merece prosperar. Isso porque a controvérsia decorre de contrato de seguro comercializado no âmbito das atividades desenvolvidas pela instituição financeira, inserindo-se, portanto, em típica relação de consumo. Nessa hipótese, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pelos danos decorrentes da prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, embora a defesa sustente que o Banco Santander atua apenas como estipulante do seguro, verifica-se que o produto securitário foi ofertado e comercializado por intermédio da instituição financeira, havendo manifesta vinculação entre as empresas envolvidas na contratação. Nesse sentido, a jurisprudência: COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADMISSIBILIDADE . CADEIA DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO DEVIDA A LUZ DA SÚMULA 620 DO E. STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA . 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Santander S/A, que evidentemente integra o mesmo grupo econômico da Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A – tanto, aliás, que ambas as requeridas apresentaram o mesmo recurso de apelação. 2. É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez . Tal cláusula é abusiva, com base nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do CDC. 3. RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 10424432520198260602 Sorocaba, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 24/05/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2021) Assim, considerando que o seguro foi contratado por intermédio do Banco Santander, bem como a existência de estreita vinculação operacional e econômica entre a instituição financeira e a seguradora que integra o mesmo grupo empresarial, mostra-se legítima a permanência do banco no polo passivo da demanda. Destarte, afasto a preliminar. 3. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: O ônus atribuído à prova observará a decisão de mov. 44.1. 4. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Ausentes demais questões preliminares e processuais pendentes, declaro saneado o presente feito. Fixo como ponto controvertido: a) O grau de incapacidade; b) A responsabilidade do requerido; Por sua vez, fixo como questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) O capital segurado e os limites de eventual indenização; e b) Os consectários legais a incidir sobre a cobertura securitária. 5. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS: Defiro a realização de prova pericial médica e nomeio como perito o Sr. Dr. José Antonio Rocco (CRM/PR: 10.487), com consultório na Rua Senador Souza naves, 1137, Centro, Londrina/PR, Tel: (43) 3321-3089, e-mail: rocco@sercomtel.com.br), devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Ressalvo que a indicação observa o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), de acordo com o art.9º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 233/2016 do CNJ, e art.5º, da Instrução Normativa 07/2016 da CGJ. Intime-se o (a) perito (a) para dizer se aceita o encargo bem como apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. O (a) perito (a) deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). As partes, no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, inciso I e II). Saliento que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, § 1º) Considerando que a perícia fora requerida pela parte requerida, a ela deverá ser imputada a obrigação de pagamento dos honorários periciais. Com a juntada da proposta de honorários periciais, intime-se as partes para dizerem se concordam com o valor e forma de pagamento, vindo conclusos em seguida para homologação. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito