0008326-12.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0008326-12.2025.8.16.0014 Processo: 0008326-12.2025.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.124.638,65 Embargante(s): ANA CAROLINA AUGUSTO CORREA FARMACIA VALE VERDE LTDA MARIANA AUGUSTO BARROS Mirian Rose Augusto RAFAEL AUGUSTO RUBENS BENEDITO AUGUSTO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Inexistindo quesitos complementares a serem respondidos pelo Sr. Perito(a), homologo o laudo pericial apresentado nos seqs. 102.1-102.11. 1.1. Por oportuno, observo que a homologação acima realizada não importa na realização de qualquer espécie de juízo de valor a respeito do teor das conclusões externadas pelo expert, matéria reservada ao julgamento do mérito da demanda. 1.2. Desde logo, libere-se em favor da expert os honorários periciais depositados no bojo dos autos (seqs. 72.2, 94.2 e 106.2). 2. No mais, tendo em vista a ausência de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. 2.1. Visando o julgamento do feito, intimem-se as partes para que, querendo, em 15 (quinze) dias, ofertem suas alegações finais de forma sucessiva, a iniciar pela parte autora. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINA AUGUSTO CORREA
Réu BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUCILIA GOMES
OAB: 29579/PR
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
OAB: 30023/PR
VINICIUS MATTOS FELICIO
OAB: 74441/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0008326-12.2025.8.16.0014 Processo: 0008326-12.2025.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.124.638,65 Embargante(s): ANA CAROLINA AUGUSTO CORREA FARMACIA VALE VERDE LTDA MARIANA AUGUSTO BARROS Mirian Rose Augusto RAFAEL AUGUSTO RUBENS BENEDITO AUGUSTO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Inexistindo quesitos complementares a serem respondidos pelo Sr. Perito(a), homologo o laudo pericial apresentado nos seqs. 102.1-102.11. 1.1. Por oportuno, observo que a homologação acima realizada não importa na realização de qualquer espécie de juízo de valor a respeito do teor das conclusões externadas pelo expert, matéria reservada ao julgamento do mérito da demanda. 1.2. Desde logo, libere-se em favor da expert os honorários periciais depositados no bojo dos autos (seqs. 72.2, 94.2 e 106.2). 2. No mais, tendo em vista a ausência de outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. 2.1. Visando o julgamento do feito, intimem-se as partes para que, querendo, em 15 (quinze) dias, ofertem suas alegações finais de forma sucessiva, a iniciar pela parte autora. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito