Detalhe do processo

0008323-98.2024.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008323-98.2024.8.16.0044 Processo: 0008323-98.2024.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.400,96 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): MARCOS ANTONIO BERTOLI JUNIOR DECISÃO SANEADORA Vistos Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” proposta e assim nominada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCOS ANTONIO BERTOLI JUNIOR. Requer a parte autora a cobrança de valores decorrentes de contrato de Crédito Direto ao Consumidor – CDC, firmado em 27/01/2023, no valor inicial de R$ 51.514,87, com vencimento final em 28/02/2029. O inadimplemento ensejou o vencimento antecipado da dívida em 28/12/2023, sendo exigida a integralidade do débito, atualizado para R$ 78.400,96 em julho de 2024, conforme planilha apresentada pelo autor. Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.14; e seqs. 66.1/66.4. Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios no seq. 49.1, alegando sua condição de hipossuficiência e requerendo justiça gratuita; a abusividade das taxas de juros e encargos cobrados; a aplicação das normas do crédito rural, por se tratar de produtor agrícola; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova; o direito à prorrogação da dívida em razão de frustração de safra. O autor juntou impugnação aos embargos monitórios nos seqs. 54.1, sustentando a improcedência dos embargos, defendendo a validade do contrato; a inaplicabilidade do CDC e do Manual de Crédito Rural ao caso, por se tratar de contrato de crédito bancário comum; a suficiência da documentação apresentada para instruir a ação monitória; o indeferimento da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Instados à especificação de provas, a autora/embargada declarou não haver outras provas a produzir (seq. 60.1), enquanto a ré/embargante requereu prova pericial contábil e documental (seq. 61.1), para apuração da regularidade das taxas e encargos. É o relatório. Decido. 1. Julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta o julgamento antecipado. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Sendo assim, passo a sanear o feito. 2. Das Preliminares Do pedido de justiça gratuita O réu/embargante Marcos Antonio Bertoli Junior requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica e juntando documentos para demonstrar sua condição financeira. Contudo, verifica-se que não houve o atendimento integral da determinação judicial exarada no seq. 63.1, que exigia a apresentação da última declaração de imposto de renda, comprovantes de recebimento de salário/aposentadoria/pró-labore e declaração de próprio punho detalhando bens móveis e imóveis. Em substituição, o réu trouxe apenas certidões de bens e extratos bancários (seqs. 68.3 e 68.4). Todavia, tais extratos foram emitidos há mais de um ano, não refletindo a situação financeira atual do embargante. Além disso, não foram apresentados os documentos exigidos pelo juízo, indispensáveis para aferição concreta da capacidade econômica da parte. Diante desse cenário, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de cumprimento da ordem judicial e insuficiência dos elementos trazidos para comprovar a alegada hipossuficiência. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus Probatório O réu sustenta a aplicação do CDC, afirmando que se trata de relação de consumo. O autor, por sua vez, defende a inaplicabilidade, alegando que o crédito foi utilizado como insumo para atividade produtiva rural, caracterizando consumo intermediário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Contudo, também firmou que, quando o crédito é destinado a incrementar atividade econômica ou produtiva, não há relação de consumo, mas sim consumo intermediário, afastando a incidência da legislação consumerista. No caso dos autos, o réu é produtor rural e afirma que os recursos foram utilizados para custeio da atividade agrícola. Portanto, não se trata de destinatário final do serviço bancário, mas de utilização voltada à atividade produtiva. Dessa forma, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, devendo a relação ser regida pelas normas gerais de direito civil e bancário. Registre-se, ainda, que a inversão do ônus da prova não é automática, mas sim ope judicis, dependendo da verossimilhança das alegações e da demonstração da hipossuficiência. No caso concreto, embora o réu alegue vulnerabilidade, não trouxe elementos suficientes que evidenciem a verossimilhança das alegações de abusividade contratual. Ademais, trata-se de contrato bancário firmado por meio eletrônico, com planilha de débito clara e objetiva, o que permite ao réu impugnar os encargos sem necessidade de inversão probatória. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a regra geral do art. 373 do CPC: ao autor incumbe provar a existência do contrato e da dívida; ao réu, demonstrar eventual abusividade ou irregularidade. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 3. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se houve abusividade nas taxas de juros e encargos cobrados; b) se houve efetivo inadimplemento da ré e se a mora está corretamente caracterizada, considerando as cláusulas contratuais e a alegação de abusividade; c) se o contrato discutido pode ser enquadrado como operação de crédito rural, com incidência das normas específicas ou se se trata de contrato bancário comum; d) o montante correto da dívida, considerando eventuais abusividades ou irregularidades nos encargos cobrados. 4. Provas Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte embargante. Quanto às demais provas pleiteadas pela parte embargante, a análise ficará sobrestada até a manifestação do perito contábil acerca da suficiência documental e da necessidade de complementação probatória. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como expert Michel Marinho Ferreira (dados constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. Desde já, como quesitos do Juízo, fixo as seguintes questões: 1) O contrato de Crédito Direto ao Consumidor firmado entre as partes encontra-se devidamente formalizado e válido? 2) Quais são os encargos financeiros previstos no instrumento contratual (juros remuneratórios, juros moratórios, multa, tarifas)? 3) As taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas estão em conformidade com o que foi pactuado no contrato? 4) Houve capitalização de juros? Em caso positivo, em qual periodicidade e de que forma foi realizada? 5) As taxas praticadas estão de acordo com a média de mercado à época da contratação? 6) A planilha de débito apresentada pelo autor reflete corretamente a evolução da dívida? 7) O valor exigido corresponde ao saldo efetivamente devido, considerando os encargos contratuais e legais? 8) Há divergências entre os valores cobrados e aqueles que seriam devidos segundo os parâmetros contratuais e legais? 9) Identifica-se a cobrança de encargos não previstos no contrato ou vedados pela legislação? 10) Caso constatada abusividade, qual seria o valor correto da dívida? 11) Qual o valor efetivamente devido pelo réu ao autor, considerando os parâmetros contratuais e legais aplicáveis? Diante da especificidade do caso em apreço, reporto-me aos demais quesitos a serem fixados pelas partes. Apresentado a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, após a oitiva do Sr. Perito tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. Caberá a ré/embargante, porque requerente da prova, de forma antecipada, arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos, e depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo, o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem parecer de assistentes técnicos. (art. 477, § 1º, do CPC) Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo recusa, destitua-se o perito e promova a nomeação de expert em substituição. Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos para deliberações. Intimações e providências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu MARCOS ANTONIO BERTOLI JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIENIFER ELIZABETH DE LIMA

OAB: 109937/PR

LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO

OAB: 71101/PR

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0008323-98.2024.8.16.0044 Processo: 0008323-98.2024.8.16.0044 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$78.400,96 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): MARCOS ANTONIO BERTOLI JUNIOR DECISÃO SANEADORA Vistos Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” proposta e assim nominada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCOS ANTONIO BERTOLI JUNIOR. Requer a parte autora a cobrança de valores decorrentes de contrato de Crédito Direto ao Consumidor – CDC, firmado em 27/01/2023, no valor inicial de R$ 51.514,87, com vencimento final em 28/02/2029. O inadimplemento ensejou o vencimento antecipado da dívida em 28/12/2023, sendo exigida a integralidade do débito, atualizado para R$ 78.400,96 em julho de 2024, conforme planilha apresentada pelo autor. Juntou procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.14; e seqs. 66.1/66.4. Citada, a parte ré apresentou embargos monitórios no seq. 49.1, alegando sua condição de hipossuficiência e requerendo justiça gratuita; a abusividade das taxas de juros e encargos cobrados; a aplicação das normas do crédito rural, por se tratar de produtor agrícola; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com pedido de inversão do ônus da prova; o direito à prorrogação da dívida em razão de frustração de safra. O autor juntou impugnação aos embargos monitórios nos seqs. 54.1, sustentando a improcedência dos embargos, defendendo a validade do contrato; a inaplicabilidade do CDC e do Manual de Crédito Rural ao caso, por se tratar de contrato de crédito bancário comum; a suficiência da documentação apresentada para instruir a ação monitória; o indeferimento da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência. Instados à especificação de provas, a autora/embargada declarou não haver outras provas a produzir (seq. 60.1), enquanto a ré/embargante requereu prova pericial contábil e documental (seq. 61.1), para apuração da regularidade das taxas e encargos. É o relatório. Decido. 1. Julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta o julgamento antecipado. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Sendo assim, passo a sanear o feito. 2. Das Preliminares Do pedido de justiça gratuita O réu/embargante Marcos Antonio Bertoli Junior requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica e juntando documentos para demonstrar sua condição financeira. Contudo, verifica-se que não houve o atendimento integral da determinação judicial exarada no seq. 63.1, que exigia a apresentação da última declaração de imposto de renda, comprovantes de recebimento de salário/aposentadoria/pró-labore e declaração de próprio punho detalhando bens móveis e imóveis. Em substituição, o réu trouxe apenas certidões de bens e extratos bancários (seqs. 68.3 e 68.4). Todavia, tais extratos foram emitidos há mais de um ano, não refletindo a situação financeira atual do embargante. Além disso, não foram apresentados os documentos exigidos pelo juízo, indispensáveis para aferição concreta da capacidade econômica da parte. Diante desse cenário, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de cumprimento da ordem judicial e insuficiência dos elementos trazidos para comprovar a alegada hipossuficiência. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus Probatório O réu sustenta a aplicação do CDC, afirmando que se trata de relação de consumo. O autor, por sua vez, defende a inaplicabilidade, alegando que o crédito foi utilizado como insumo para atividade produtiva rural, caracterizando consumo intermediário. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Contudo, também firmou que, quando o crédito é destinado a incrementar atividade econômica ou produtiva, não há relação de consumo, mas sim consumo intermediário, afastando a incidência da legislação consumerista. No caso dos autos, o réu é produtor rural e afirma que os recursos foram utilizados para custeio da atividade agrícola. Portanto, não se trata de destinatário final do serviço bancário, mas de utilização voltada à atividade produtiva. Dessa forma, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, devendo a relação ser regida pelas normas gerais de direito civil e bancário. Registre-se, ainda, que a inversão do ônus da prova não é automática, mas sim ope judicis, dependendo da verossimilhança das alegações e da demonstração da hipossuficiência. No caso concreto, embora o réu alegue vulnerabilidade, não trouxe elementos suficientes que evidenciem a verossimilhança das alegações de abusividade contratual. Ademais, trata-se de contrato bancário firmado por meio eletrônico, com planilha de débito clara e objetiva, o que permite ao réu impugnar os encargos sem necessidade de inversão probatória. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a regra geral do art. 373 do CPC: ao autor incumbe provar a existência do contrato e da dívida; ao réu, demonstrar eventual abusividade ou irregularidade. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 3. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se houve abusividade nas taxas de juros e encargos cobrados; b) se houve efetivo inadimplemento da ré e se a mora está corretamente caracterizada, considerando as cláusulas contratuais e a alegação de abusividade; c) se o contrato discutido pode ser enquadrado como operação de crédito rural, com incidência das normas específicas ou se se trata de contrato bancário comum; d) o montante correto da dívida, considerando eventuais abusividades ou irregularidades nos encargos cobrados. 4. Provas Para o esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte embargante. Quanto às demais provas pleiteadas pela parte embargante, a análise ficará sobrestada até a manifestação do perito contábil acerca da suficiência documental e da necessidade de complementação probatória. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como expert Michel Marinho Ferreira (dados constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. Desde já, como quesitos do Juízo, fixo as seguintes questões: 1) O contrato de Crédito Direto ao Consumidor firmado entre as partes encontra-se devidamente formalizado e válido? 2) Quais são os encargos financeiros previstos no instrumento contratual (juros remuneratórios, juros moratórios, multa, tarifas)? 3) As taxas de juros remuneratórios e moratórios aplicadas estão em conformidade com o que foi pactuado no contrato? 4) Houve capitalização de juros? Em caso positivo, em qual periodicidade e de que forma foi realizada? 5) As taxas praticadas estão de acordo com a média de mercado à época da contratação? 6) A planilha de débito apresentada pelo autor reflete corretamente a evolução da dívida? 7) O valor exigido corresponde ao saldo efetivamente devido, considerando os encargos contratuais e legais? 8) Há divergências entre os valores cobrados e aqueles que seriam devidos segundo os parâmetros contratuais e legais? 9) Identifica-se a cobrança de encargos não previstos no contrato ou vedados pela legislação? 10) Caso constatada abusividade, qual seria o valor correto da dívida? 11) Qual o valor efetivamente devido pelo réu ao autor, considerando os parâmetros contratuais e legais aplicáveis? Diante da especificidade do caso em apreço, reporto-me aos demais quesitos a serem fixados pelas partes. Apresentado a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, após a oitiva do Sr. Perito tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. Caberá a ré/embargante, porque requerente da prova, de forma antecipada, arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do Código de Processo Civil. Apresentados os quesitos, e depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo, o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem parecer de assistentes técnicos. (art. 477, § 1º, do CPC) Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo recusa, destitua-se o perito e promova a nomeação de expert em substituição. Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos para deliberações. Intimações e providências necessárias. Datado e assinado eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito