0008323-67.2025.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório do VI Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de SABRINA (JOSEF SVORC NETO), pela prática dos delitos descritos nos artigos 147-A, §1º, inciso II c/c art. 61, II, a e do art. 218-C, §1º, n/f art. 69, todos do Código Penal, e sob a égide da Lei nº 11.340/2006, nos termos dos fatos descritos na denúncia de id 03-11, que passa a fazer parte integrante desta sentença. A denúncia veio acompanhada do procedimento de nº 014-07791/2025, no qual se destacam o R.O de id. 12-13, as provas documentais (printscreens) de id. 14-35 e o Termo de Declaração da vítima de id. 51-52; FAC, id. 60-69; Decisão de recebimento da denúncia, com decretação de prisão preventiva, id. 90-92; Assentada da Audiência de Custódia, id. 129-146; Petição defensiva pela liberdade provisória, id. 188-193; Parecer do MP contrário à concessão da liberdade provisória, id. 206-207; Decisão de ratificação de recebimento da denúncia, com designação de AIJ para 30.4.2026, às 14h30, id. 213-214; Despacho de readequação de pauta com redesignação da AIJ para o dia 29.4.2026, às 14h30, id. 221; AIJ realizada em 29.4.2026, às 14h30, nos termos da assentada de id. 259-260, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e a testemunha Vanessa do Nascimento Rosa. Houve designação de audiência em continuação para 19.5.2026, às 13h; AIJ realizada em 19.5.2026, às 16h45, nos termos da assentada de id. 282-283, ocasião em que foi ouvida a vítima e, logo após, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Alegações finais orais do MP, requerendo pela condenação do acusado nos termos da denúncia; e Alegações finais da defesa, pugnando em síntese pela absolvição do acusado. É O RELATÓRIO. DECIDO (i) Do mérito Inexistindo preliminares ou questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de SABRINA (JOSEF SVORC NETO), pela prática dos delitos descritos nos artigos 147-A, §1º, inciso II c/c art. 61, II, a e do art. 218-C, §1º, n/f art. 69, todos do Código Penal, e sob a égide da Lei nº 11.340/2006, nos termos dos fatos descritos na denúncia de id 03-11. A peça acusatória aponta que (...) Entre 27 de julho de 2025 e 28 de julho de 2025, na Rua Jaú, nº 23, bairro Lins de Vasconcelos, nesta cidade, o denunciado, consciente e voluntariamente, perseguiu, de forma reiterada, GABRIELLA DOS SANTOS DE OLIVEIRA FONSECA, sua ex- companheira, perturbando sua esfera de liberdade e privacidade e ameaçando sua integridade física e psicológica, conforme termo de declaração que instrui a presente (índex 11), da forma a seguir descrita. Durante o período retromencionado, após decidir pela separação sob a alegação de que a vítima o teria traído, o denunciado passou a adotar comportamento agressivo, enviando-lhe uma sequência de áudios ameaçadores, nos quais afirmava: VOU TE METER A TESOURA DENTRO DA TUA CARA, VOU RASGAR A TUA CARA TODA, SEU LIXO , EU VOU TE ARREGAÇAR , EU VOU ESFAQUIAR VOCÊ INTEIRA, ESFAQUIAR NÃO, NÃO QUERO TE MATAR, QUERO TE DESFIGURAR PRA ATÉ O RESTO DA TUA VIDA TU OLHAR PARA O ESPELHO E SE SENTIR UM LIXO e GABRIELA, JÁ QUE VOCÊ SE DÓI TANTO COM ISSO DA SUA MÃE E COMO A SUA MÃE MORA SOZINHA, EU PODIA FAZER O MAL PARA ELA, PORQUE SE EU FIZER ALGUMA MALDADE CONTRA ELA EU VOU TE ATINGIR MAIS DO QUE SE ESTIVESSE ATINGINDO VOCÊ , fazendo menção a retaliar o comportamento da vítima através de seus familiares (violência vicária), segundo cópia de áudios anexados aos autos ao índex 04. Escalonando em seu intento delitivo e mostrando-se obcecado, o denunciado passou a efetuar inúmeras ligações e enviar reiteradas mensagens ameaçadoras à vítima, ocasião em que afirmava: EU VOU TE DESTRUIR ATÉ O FINAL, FAÇO O POSSÍVEL E O IMPOSSÍVEL , VOU TE RASGAR , A TROCO DE VOCÊ TODA TORTA , VOCÊ NÃO MERECE ESTAR VIVA SUA IMUNDA AIDETICA , AGORA EU RASGO A SUA CARA EU VOU TE MATAR , VOU TE RASGAR A CARA TODA , TUA COVA JÁ ESTÁ CAVADA , VOU TACAR FOGO EM VOCÊ , EU VOU TE SOCAR INTEIRA , EM NOME DE SATANÁS EU VOU TE TRITURAR INTEIRA , EU SEI ONDE VOCÊ MORA E SEI COMO ENTRAR NA SUA CASA , EU VOU TE ESPERAR PARA SEMPRE. SUA CARA MACHUCADA É PROFECIA e VOU ENFIAR O DEDO NO SEU CÚ E TE MUTILAR COM A MINHA UNHA , visando amedrontar a vítima, perturbando o seu sossego e privacidade, vide capturas de tela anexadas aos autos (índex 02). No dia 28 de julho de 2025, por volta de 02h40min, no endereço retromencionado, o denunciado, consciente e voluntariamente, criou anúncio em site de prostituição em nome de GABRIELLA DOS SANTOS DE OLIVEIRA FONSECA, sua ex-companheira, divulgando, sem o consentimento desta, mídia contendo cena de sexo, bem como enviou a um colega de trabalho imagens íntimas do ex-casal, igualmente sem autorização da vítima, conforme se depreende da cópia de vídeo de índex 08 e capturas de tela de índex 02. Registre-se, o comportamento contumaz do denunciado, haja vista a vítima ter informado que já sofreu violência doméstica anteriormente, não sendo efetuado Registro de Ocorrência, motivo pelo qual teme por sua vida. (...) . A esse respeito, a vítima GABRIELLA DOS SANTOS DE OLIVEIRA FONSECA disse em sua oitiva que chegou do trabalho de manhã cedo em casa, pois trabalha à noite e tomou café com o acusado, pois este iria para Angra dos Reis para ir a um casamento. Que viu que os pertences do acusado estavam separados. Que ao ser indagado, o réu disse que iria embora de casa. Que a vítima aceitou a decisão dele. Que enquanto ela estava no trabalho, em 27/07/2025, ele começou a enviar mensagens para a vítima. Que ele jogou o colchão de casa fora. Que ele lhe fez muitas ameaças e à sua mãe, até que a vítima solicitou medidas protetivas por medo. Que o acusado criou um anúncio falso da vítima em site de prostituição. Que divulgou foto íntima sem autorização da vítima dizendo que ela tinha Aids, inclusive para pessoas com quem a vítima trabalhava, denominados Robert e Juliana. Que ela o bloqueou no Whatsapp, mas ele enviou SMS com ameaças. Que reconhece a voz do acusado em mensagens de áudio contendo ofensas e ameaças. Que essas mensagens também foram enviadas para a mãe da vítima. Que, em razão dos fatos, por dois meses, só saía de casa acompanhada, pois tinha medo. Que mudou sua rotina e deixou de frequentar lugares. Que se sentiu mal consigo mesma. Que evitou ir à Angra, pois sabia que o acusado mora lá. Que só voltou à Angra quando soube da prisão do acusado, ocasião em pode voltar a visitar sua mãe nessa cidade. Que ainda mantém contato com Robert, seu ex-colega de trabalho. Que ainda sente medo do acusado caso ele saia da prisão, pois este conhece sua rotina e seus horários. Que espera que o acusado não sinta mais nada por ela . Por sua vez, a testemunha VANESSA DO NASCIMENTO ROSA, pela Defesa, disse em Juízo que mora perto do acusado. Que ele sempre foi estudioso, tirava boas notas e começou a trabalhar cedo. Que o acusado sempre procurou ajudar o próximo e era querido em sua comunidade. Que não sabe de histórico de agressões por parte do acusado. Que desconhece agressões dele contra a vítima. Que não presenciou os fatos contidos na denúncia . O acusado SABRINA (JOSEF SVORC NETO), ao ser interrogado, aduziu que tem 32 anos, não trabalha e é réu primário. Que é ex-namorado da vítima e vivia na mesma casa que ela. Que admite o envio das mensagens, mas estava nervoso na época dos fatos, pois sabia de várias traições da vítima. Que sofreu agressão física praticada pela vítima. Que a vítima o xingou. Que apenas perdeu a cabeça ao enviar os áudios, mas não faria nenhum mal à vítima. Que prefere ser chamada de Sabrina e tratada com pronomes femininos, pois é pessoa trans e está em processo de transição de gênero. Que estava em surto na data dos fatos, pois estava nervosa. Que já fez tratamento de ansiedade e depressão, mas na época não estava tomando medicamento e precisou ser internada. Que a vítima também é trans. Que não divulgou imagem íntima da vítima. Que apenas ameaçou que faria isso, mas não o fez. Que tudo que fez foi por raiva, mas hoje somente quer conseguir um trabalho e cuidar de sua mãe. Que não procurará Gabriela. Que se arrepende de tudo que falou . Cabe observar que a denúncia imputa ao réu a prática de 02(dois) crimes, sendo conveniente que sejam examinados de maneira separada. (i.1) Do delito de perseguição A materialidade encontra-se demonstrada pelo registro de ocorrência (id. 12-13), pela decisão que decretou a prisão preventiva (id. 90-92), pelo termo de declaração da vítima (id. 51-52) e pelas provas documentais (id. 14-35). Soma-se a isso o conteúdo dos depoimentos prestados em juízo, que, em conjunto, delineiam um quadro claro e coerente da prática delitiva. Inicialmente, cumpre esclarecer relevante aspecto linguístico presente na sentença, uma vez que, apesar de identificada como do gênero masculino na denúncia, a acusada apresentou na AIJ pedido de tratamento no gênero feminino por ser pessoa trans e em processo de transição de gênero, inclusive com a solicitação do emprego de pronomes femininos para a ela se referir, o que foi prontamente acatado na ocasião. Convém rememorar que o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, aliado aos princípios de Yogyakarta, recomenda o respeito à identidade de gênero, com vistas à promoção da igualdade material e à proteção de grupo histórica e socialmente vulnerável e estigmatizado (LGBTQIAPN+). Por esse motivo, em respeito à autodeterminação da acusada, doravante acata-se o pedido pelo respeito ao seu gênero de identificação. Importante ainda salientar que o STJ admite a aplicação da Lei Maria da Penha à violência doméstica perpetrada contra mulher trans, considerando-se que gênero é um construto social, o que difere do sexo biológico (STJ. 6ª Turma. REsp 1.977.124-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/4/2022). A vítima GABRIELLA, em audiência, relatou que, a acusada já havia apresentado comportamento agressivo em outras ocasiões pretéritas e que, no dia dos fatos, enviou-lhe uma série de mensagens com conteúdo ameaçador e misógino. Segundo depoimento da vítima, a acusada acreditou estar sendo traída, o que suscitou uma crise de ciúmes que culminou nas ameaças e ofensas preferidas ao longo dos dias 27 e 28 de julho de 2025. Para além do envio de mensagens de teor altamente agressivo, a acusada criou um anúncio falso da vítima em um site de pornografia, conforme prova de id. 30 e 35. No anúncio, o acusado inseriu as seguintes informações: pago pra comer merda e beber mijo. Tenho local . Resta cristalina a conduta persecutória, tendo em vista que a acusação reuniu fartas provas documentais com mensagens entre os id. 14 a 35, plenamente aptas a comprovarem a conduta da ré, especialmente quando combinadas com o conteúdo do depoimento da vítima colhido em juízo e em sede policial. A criação de um anúncio falso em site de prostituição constitui fato ainda mais negativo para a culpabilidade, pois a ré o utilizou como meio para impingir ainda mais sofrimento, humilhação e constrangimento à vítima. Destaque-se que, assim como o direito à identidade e autoimagem da acusada devem ser respeitados, também a vítima merece especial proteção, por também ser pessoa trans e integrar grupo especialmente vulnerável e já tão estigmatizado em sociedade. Não se pode normalizar que alguém insatisfeito com os rumos de seu relacionamento crie anúncio falso e desautorizado, com dizeres desumanizantes, em site de prostituição para desabonar a honra objetiva e a reputação da vítima sem que sofra a devida reprimenda criminal. O sofrimento emocional da vítima restou claro em sede de AIJ, haja vista que esta não se sentiu segura para sair sozinha à rua nem para retornar a Angra dos Reis e visitar sua própria mãe. A testemunha VANESSA, conhecida do acusado, limitou-se a relatar aspectos do caráter do acusado, tendo alegado que não presenciou os fatos contidos na denúncia. Seu testemunho, dotado de elevada subjetividade, não contribuiu com o esclarecimento dos fatos. O acusado alegou que o envio de mensagens reiteradas com ameaças, que caracterizariam o delito de perseguição, ocorreu em um momento de tensão e elevado nervosismo, sendo certo que jamais cometeria quaisquer daquelas condutas contra a vítima. Cumpre ressaltar que a reiterada conduta do réu infligiu na vítima verdadeiro temor, já que se sentiu ameaçada física e psicologicamente, o que, por certo, merece reprimenda na esfera penal. Aliás, este é o entendimento firmado por este E. TJ-RJ. Confira-se: APELAÇÃO - Art. 147-A, § 1º, I e II, do CP e Art. 24-A Lei 11.340/06 (duas vezes). Pena 09 meses de reclusão e 15 dias-multa , e 06 meses e 15 dias de detenção. (...) O Direito Penal, enquanto ultima ratio, deve ser pautado a partir da intervenção mínima, entretanto, não há que se permitir que determinadas condutas se tornem frequentes sob a alegação de não gerarem maiores consequências à vítima, vez que essa negligência do sistema jurídico poderia levar à grave perturbação da ordem pública. O ônus da prova fica a cargo da Defesa, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, vez que o art. 156 do C.P.P. se aplica a ambas as partes, no processo penal. Incabível o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos morais: Tal conduta implica na ocorrência de dano moral in re ipsa, uma vez que comprovada a prática do delito, não se faz necessária a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Processo nº 0000209-71.2024.8.19.0050 - APELAÇÃO. Data de Julgamento: 27/08/2024 - Data de Publicação: 29/08/2024. Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 27/08/2024 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL. A Defesa, por sua vez, buscou fragilizar a prova, sustentando inexistência de violência física ou psicológica concreta, pois os fatos se deram em um momento de raiva, sem a intenção de causa à vítima qualquer mal que seja. Todavia, a argumentação defensiva não se sustenta. Primeiro, porque o depoimento da vítima não é vacilante. O conteúdo do relato prestado em sede policial é o mesmo do prestado em juízo e corroborada pela robusta prova documental, não havendo dúvida quanto à coerência dos fatos narrados. Dessa forma, a alegação de que o delito foi cometido em um momento de intensa raiva e abalo emocional não tem o condão de justificar a conduta e ilidir a responsabilidade penal. Segundo, porque nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que, quando coerente e corroborada por outros elementos, pode servir como prova suficiente de autoria. É exatamente o que se verifica aqui. Vejamos o entendimento do E. TJERJ: 021616-51.2018.8.19.0210 - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. (...) 5. Como sabido, em sede de crimes praticados nos moldes da Lei 11.340/06, a palavra da vítima tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios, como ocorre no presente caso. 6. Destaque-se que para que a palavra da vítima possa sustentar uma condenação, deve estar dissociada de qualquer razão para imputar falsamente a prática dos fatos ao réu, e estar amparada pelos demais elementos de prova, formando um conjunto probatório coeso, harmônico e coerente. 7. (...) Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 09/11/2021 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL- Data de Publicação: 16/11/2021 (sem grifos no original) Ademais, verifica-se a presença de uma agravante na conduta acima descrita, a saber, a acusada agiu motivada por motivo fútil, pois acreditava estar sendo traída, mesmo sem apresentar provas concretas, caracterizando a agravante do art. 61, II, a, do CP. Outrossim, resta plenamente configurado o fato de que a ação foi praticada com violência contra a mulher, notadamente violência psicológica, nos termos do art. 61, II, f, do CP. Assim, não restam dúvidas de que SABRINA (JOSEF SVORC NETO), de forma livre e consciente, perseguiu a vítima de maneira reiterada, ameaçando-a de morte, perturbando gravemente sua liberdade e causando-lhe intenso temor por sua vida e a de seus familiares. Portanto, não havendo causas que justifiquem a conduta da acusada, excluam sua culpabilidade ou a isentem de pena, impõe-se o acolhimento da pretensão contida na peça vestibular. (i.2) Do crime de divulgação de cena de sexo/pornografia não autorizada (pornografia de vingança) A materialidade encontra-se igualmente comprovada pelo registro de ocorrência (id. 12-13), pela prova documental (id. 33) e pelas declarações da vítima colhidas em juízo. A vítima narrou que a acusada divulgou foto com imagens íntimas dela e da acusada sem sua autorização. O envio da imagem foi direcionado a um colega de trabalho da vítima, contendo o número de telefone da mãe desta, além da informação inverídica de que a vítima é soropositiva. A acusada negou o fato veementemente, mas não soube explicar a origem da imagem enviada por ela mesma em seu número de telefone no Whatsapp. O art. 218-C, §1º, do CP é causa de aumento que tem o objetivo de proteger a dignidade sexual da vítima que é exposta de maneira ainda mais gravosa em sua intimidade. O tipo penal alcança a conduta de expor a vítima com vistas a humilhá-la ou dela se vingar ou quando o agente é alguém com quem a vítima mantenha ou tenha mantido relação íntima de afeto. No caso concreto, a reprimenda aumentada é cabível ante a ocorrência das duas situações previstas pelo tipo. A acusada tanto manteve relação íntima de afeto com a vítima quanto o fez no intuito de humilhá-la perante um colega de trabalho e de dela vingar-se por uma suposta traição. A influência de violenta emoção não é tese que se sustenta. Nada consta dos autos que demonstre a inimputabilidade da acusada por doença mental ou incapacidade absoluta de se orientar e entender plenamente o caráter ilícito de sua conduta ou de se determinar conforme esse entendimento. Dessa forma, resta plenamente comprovado que SABRINA (JOSEF SVORC NETO), praticou conduta que se amolda ao crime do art. 218-C, §1º, do CP, praticado no âmbito de violência doméstica e familiar. (ii) Da conclusão Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado SABRINA (JOSEF SVORC NETO), nas penas dos artigos 147-A, §1º, inciso II c/c art. 61, II, a e do art. 218-C, §1º, n/f art. 69, todos do Código Penal, e sob a égide da Lei nº 11.340/2006 Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar-lhe as penas. (iii) Da dosimetria da pena (iii.1) Da dosimetria em relação ao crime de perseguição 1ª fase: A culpabilidade mostra-se acentuada, pois a ré não se limitou a meros contatos inoportunos, mas ainda criou um falso anúncio da vítima em site de prostituição. Os antecedentes são favoráveis, haja vista a primariedade do réu. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências também se mostram graves, já que a vítima precisou alterar sua rotina cotidiana, pois não conseguiu mais sair de casa sozinha e não pode retornar à Angra dos Reis para visitar sua mãe por medo da acusada. A personalidade mostra-se normal à espécie por inexistirem nos autos provas a ensejarem seu reconhecimento. Motivos comuns ao tipo. Conduta social e comportamento da vítima não interferem. Não havendo mais circunstâncias judiciais a serem analisadas, além das acima consideradas, fixo a pena-base acima do patamar mínimo legal, em 8 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 2ª fase: Presentes a circunstância agravante do art. 61, II, a do CP, fixo a pena intermediária em 9 (nove) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 3ª fase: Incide a majorante do art. 147-A, §1º, II, CP, visto que o crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, razão pela qual aumento a pena em ½ e fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 33 (trinta e dois) dias-multa. (iii.2) Da dosimetria em relação ao crime de divulgação de cena de sexo/pornografia não autorizada (pornografia de vingança) 1ª fase: A culpabilidade deve ser valorada negativamente haja vista o envio da imagem para um colega de trabalho da vítima, o que poderia acarretar sua demissão, perda de poder aquisitivo e humilhação mais agravada. Os antecedentes são favoráveis, haja vista a primariedade do réu. As consequências devem ser valoradas negativamente, pois a vítima precisou alterar sua rotina cotidiana ao não conseguir mais sair de casa sozinha e não poder retornar à Angra dos Reis para visitar sua mãe com medo da acusada. Motivos comuns ao tipo. As circunstâncias foram normais à espécie. A personalidade mostra-se normal à espécie por inexistirem nos autos provas a ensejarem seu reconhecimento. Conduta social e comportamento da vítima não interferem. Ante o exposto, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias-multa. 2ª fase: Inexistente agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias-multa. 3ª fase: Presente a causa de aumento da pena do art. 218, §1º, do CP pela pornografia de vingança, fixo a pena final em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias-multa. (iii.3) do concurso material Em razão do concurso material entre os crimes de perseguição e divulgação de cena se sexo/pornografia, aplico a cumulação das penas, somando-as, restando como penas totais o quantitativo de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa. (iv) da indenização Encerrada a instrução, restou comprovado que a conduta da ré causou à vítima profundo abalo em seu ânimo psíquico e moral. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença, o Juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida. A fixação dessa indenização independe da existência de pedido específico de liquidação do valor, bastando a demonstração da violação a direitos fundamentais da vítima, sobretudo em casos de violência doméstica e familiar. No presente caso, o pedido de reparação por danos morais foi expressamente formulado pelo Ministério Público na peça acusatória, o que assegurou à ré ampla oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a produção de provas, não havendo, portanto, qualquer mácula ao devido processo legal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 983 (REsp 1.675.874/MS e REsp 1.643.051/MS), reconhece a possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso, ainda que desacompanhado de valor certo. Ressalte-se, ainda, o Enunciado nº 58 do XIII FONAVID, que dispõe que a prova do dano emocional em casos de violência doméstica prescinde de exame pericial, reforçando a possibilidade de fixação da indenização mínima com base nos elementos já constantes dos autos. A doutrina e a jurisprudência igualmente reconhecem que a violação a direitos fundamentais da vítima, sobretudo em contexto de violência de gênero, enseja o dever de indenizar, sendo o dano presumido (in re ipsa), de modo que a condenação ao pagamento de indenização mínima não afronta as garantias da ré, mas representa mecanismo legítimo de efetivação da tutela penal e civil da vítima. Diante do exposto, reconheço a existência de dano moral e, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, fixando o valor mínimo de indenização por danos morais em 02 (dois) SALÁRIOS-MÍNIMO, vigente à época do efetivo pagamento, como forma de garantir à vítima uma reparação minimamente justa pelos danos sofridos. (v) das disposições finais Diante da natureza do crime e do quantum da reprimenda imposta, impossível a substituição de sua pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, CP. Pelo mesmo motivo, impossível a concessão de sursis, de acordo com o art. 77, caput, CP. Deixo de promover a detração penal, por ser atribuição do Juízo das Execuções Penais, conforme jurisprudência remansosa deste E. TJRJ (0085510-41.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 17/03/2022 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL; 0008216-76.2022.8.19.0000 - HABEAS CORPUS, Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 29/03/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL; 0250204-95.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a). LUIZ ZVEITER - Julgamento: 22/03/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). O regime inicial para cumprimento da pena será o FECHADO, considerando a pena acima aplicada. Observo, ainda, que o art. 1°, V e art. 2º, §1º Lei n° 8.072/90, exige o início do cumprimento da pena do delito hediondo em regime fechado. Condeno o réu no pagamento das custas do processo, na forma do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal sendo que eventual pedido de isenção deverá ser dirigido à VEP, em respeito à Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Levando-se em consideração que o acusado respondeu a este feito na condição de réu solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Comunique-se a vítima da condenação imposta ao réu, bem como da proibição e de contato, por qualquer meio (art. 201, § 2°, CPP). Ciência ao MP e à Defesa. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e expeçam-se as demais comunicações pertinentes. Ciência à defesa, sendo desnecessária a intimação do réu solto, nos termos do artigo 392, II, CPP, e E. STJ (AgRg no HC 917331 / MT, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 04/09/2024). Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSEF SVORC NETO
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIAS TOLENTINO DOS SANTOS
OAB: 185093/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de SABRINA (JOSEF SVORC NETO), pela prática dos delitos descritos nos artigos 147-A, §1º, inciso II c/c art. 61, II, a e do art. 218-C, §1º, n/f art. 69, todos do Código Penal, e sob a égide da Lei nº 11.340/2006, nos termos dos fatos descritos na denúncia de id 03-11, que passa a fazer parte integrante desta sentença. A denúncia veio acompanhada do procedimento de nº 014-07791/2025, no qual se destacam o R.O de id. 12-13, as provas documentais (printscreens) de id. 14-35 e o Termo de Declaração da vítima de id. 51-52; FAC, id. 60-69; Decisão de recebimento da denúncia, com decretação de prisão preventiva, id. 90-92; Assentada da Audiência de Custódia, id. 129-146; Petição defensiva pela liberdade provisória, id. 188-193; Parecer do MP contrário à concessão da liberdade provisória, id. 206-207; Decisão de ratificação de recebimento da denúncia, com designação de AIJ para 30.4.2026, às 14h30, id. 213-214; Despacho de readequação de pauta com redesignação da AIJ para o dia 29.4.2026, às 14h30, id. 221; AIJ realizada em 29.4.2026, às 14h30, nos termos da assentada de id. 259-260, oportunidade em que foram ouvidas a vítima e a testemunha Vanessa do Nascimento Rosa. Houve designação de audiência em continuação para 19.5.2026, às 13h; AIJ realizada em 19.5.2026, às 16h45, nos termos da assentada de id. 282-283, ocasião em que foi ouvida a vítima e, logo após, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Alegações finais orais do MP, requerendo pela condenação do acusado nos termos da denúncia; e Alegações finais da defesa, pugnando em síntese pela absolvição do acusado. É O RELATÓRIO. DECIDO (i) Do mérito Inexistindo preliminares ou questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de SABRINA (JOSEF SVORC NETO), pela prática dos delitos descritos nos artigos 147-A, §1º, inciso II c/c art. 61, II, a e do art. 218-C, §1º, n/f art. 69, todos do Código Penal, e sob a égide da Lei nº 11.340/2006, nos termos dos fatos descritos na denúncia de id 03-11. A peça acusatória aponta que (...) Entre 27 de julho de 2025 e 28 de julho de 2025, na Rua Jaú, nº 23, bairro Lins de Vasconcelos, nesta cidade, o denunciado, consciente e voluntariamente, perseguiu, de forma reiterada, GABRIELLA DOS SANTOS DE OLIVEIRA FONSECA, sua ex- companheira, perturbando sua esfera de liberdade e privacidade e ameaçando sua integridade física e psicológica, conforme termo de declaração que instrui a presente (índex 11), da forma a seguir descrita. Durante o período retromencionado, após decidir pela separação sob a alegação de que a vítima o teria traído, o denunciado passou a adotar comportamento agressivo, enviando-lhe uma sequência de áudios ameaçadores, nos quais afirmava: VOU TE METER A TESOURA DENTRO DA TUA CARA, VOU RASGAR A TUA CARA TODA, SEU LIXO , EU VOU TE ARREGAÇAR , EU VOU ESFAQUIAR VOCÊ INTEIRA, ESFAQUIAR NÃO, NÃO QUERO TE MATAR, QUERO TE DESFIGURAR PRA ATÉ O RESTO DA TUA VIDA TU OLHAR PARA O ESPELHO E SE SENTIR UM LIXO e GABRIELA, JÁ QUE VOCÊ SE DÓI TANTO COM ISSO DA SUA MÃE E COMO A SUA MÃE MORA SOZINHA, EU PODIA FAZER O MAL PARA ELA, PORQUE SE EU FIZER ALGUMA MALDADE CONTRA ELA EU VOU TE ATINGIR MAIS DO QUE SE ESTIVESSE ATINGINDO VOCÊ , fazendo menção a retaliar o comportamento da vítima através de seus familiares (violência vicária), segundo cópia de áudios anexados aos autos ao índex 04. Escalonando em seu intento delitivo e mostrando-se obcecado, o denunciado passou a efetuar inúmeras ligações e enviar reiteradas mensagens ameaçadoras à vítima, ocasião em que afirmava: EU VOU TE DESTRUIR ATÉ O FINAL, FAÇO O POSSÍVEL E O IMPOSSÍVEL , VOU TE RASGAR , A TROCO DE VOCÊ TODA TORTA , VOCÊ NÃO MERECE ESTAR VIVA SUA IMUNDA AIDETICA , AGORA EU RASGO A SUA CARA EU VOU TE MATAR , VOU TE RASGAR A CARA TODA , TUA COVA JÁ ESTÁ CAVADA , VOU TACAR FOGO EM VOCÊ , EU VOU TE SOCAR INTEIRA , EM NOME DE SATANÁS EU VOU TE TRITURAR INTEIRA , EU SEI ONDE VOCÊ MORA E SEI COMO ENTRAR NA SUA CASA , EU VOU TE ESPERAR PARA SEMPRE. SUA CARA MACHUCADA É PROFECIA e VOU ENFIAR O DEDO NO SEU CÚ E TE MUTILAR COM A MINHA UNHA , visando amedrontar a vítima, perturbando o seu sossego e privacidade, vide capturas de tela anexadas aos autos (índex 02). No dia 28 de julho de 2025, por volta de 02h40min, no endereço retromencionado, o denunciado, consciente e voluntariamente, criou anúncio em site de prostituição em nome de GABRIELLA DOS SANTOS DE OLIVEIRA FONSECA, sua ex-companheira, divulgando, sem o consentimento desta, mídia contendo cena de sexo, bem como enviou a um colega de trabalho imagens íntimas do ex-casal, igualmente sem autorização da vítima, conforme se depreende da cópia de vídeo de índex 08 e capturas de tela de índex 02. Registre-se, o comportamento contumaz do denunciado, haja vista a vítima ter informado que já sofreu violência doméstica anteriormente, não sendo efetuado Registro de Ocorrência, motivo pelo qual teme por sua vida. (...) . A esse respeito, a vítima GABRIELLA DOS SANTOS DE OLIVEIRA FONSECA disse em sua oitiva que chegou do trabalho de manhã cedo em casa, pois trabalha à noite e tomou café com o acusado, pois este iria para Angra dos Reis para ir a um casamento. Que viu que os pertences do acusado estavam separados. Que ao ser indagado, o réu disse que iria embora de casa. Que a vítima aceitou a decisão dele. Que enquanto ela estava no trabalho, em 27/07/2025, ele começou a enviar mensagens para a vítima. Que ele jogou o colchão de casa fora. Que ele lhe fez muitas ameaças e à sua mãe, até que a vítima solicitou medidas protetivas por medo. Que o acusado criou um anúncio falso da vítima em site de prostituição. Que divulgou foto íntima sem autorização da vítima dizendo que ela tinha Aids, inclusive para pessoas com quem a vítima trabalhava, denominados Robert e Juliana. Que ela o bloqueou no Whatsapp, mas ele enviou SMS com ameaças. Que reconhece a voz do acusado em mensagens de áudio contendo ofensas e ameaças. Que essas mensagens também foram enviadas para a mãe da vítima. Que, em razão dos fatos, por dois meses, só saía de casa acompanhada, pois tinha medo. Que mudou sua rotina e deixou de frequentar lugares. Que se sentiu mal consigo mesma. Que evitou ir à Angra, pois sabia que o acusado mora lá. Que só voltou à Angra quando soube da prisão do acusado, ocasião em pode voltar a visitar sua mãe nessa cidade. Que ainda mantém contato com Robert, seu ex-colega de trabalho. Que ainda sente medo do acusado caso ele saia da prisão, pois este conhece sua rotina e seus horários. Que espera que o acusado não sinta mais nada por ela . Por sua vez, a testemunha VANESSA DO NASCIMENTO ROSA, pela Defesa, disse em Juízo que mora perto do acusado. Que ele sempre foi estudioso, tirava boas notas e começou a trabalhar cedo. Que o acusado sempre procurou ajudar o próximo e era querido em sua comunidade. Que não sabe de histórico de agressões por parte do acusado. Que desconhece agressões dele contra a vítima. Que não presenciou os fatos contidos na denúncia . O acusado SABRINA (JOSEF SVORC NETO), ao ser interrogado, aduziu que tem 32 anos, não trabalha e é réu primário. Que é ex-namorado da vítima e vivia na mesma casa que ela. Que admite o envio das mensagens, mas estava nervoso na época dos fatos, pois sabia de várias traições da vítima. Que sofreu agressão física praticada pela vítima. Que a vítima o xingou. Que apenas perdeu a cabeça ao enviar os áudios, mas não faria nenhum mal à vítima. Que prefere ser chamada de Sabrina e tratada com pronomes femininos, pois é pessoa trans e está em processo de transição de gênero. Que estava em surto na data dos fatos, pois estava nervosa. Que já fez tratamento de ansiedade e depressão, mas na época não estava tomando medicamento e precisou ser internada. Que a vítima também é trans. Que não divulgou imagem íntima da vítima. Que apenas ameaçou que faria isso, mas não o fez. Que tudo que fez foi por raiva, mas hoje somente quer conseguir um trabalho e cuidar de sua mãe. Que não procurará Gabriela. Que se arrepende de tudo que falou . Cabe observar que a denúncia imputa ao réu a prática de 02(dois) crimes, sendo conveniente que sejam examinados de maneira separada. (i.1) Do delito de perseguição A materialidade encontra-se demonstrada pelo registro de ocorrência (id. 12-13), pela decisão que decretou a prisão preventiva (id. 90-92), pelo termo de declaração da vítima (id. 51-52) e pelas provas documentais (id. 14-35). Soma-se a isso o conteúdo dos depoimentos prestados em juízo, que, em conjunto, delineiam um quadro claro e coerente da prática delitiva. Inicialmente, cumpre esclarecer relevante aspecto linguístico presente na sentença, uma vez que, apesar de identificada como do gênero masculino na denúncia, a acusada apresentou na AIJ pedido de tratamento no gênero feminino por ser pessoa trans e em processo de transição de gênero, inclusive com a solicitação do emprego de pronomes femininos para a ela se referir, o que foi prontamente acatado na ocasião. Convém rememorar que o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, aliado aos princípios de Yogyakarta, recomenda o respeito à identidade de gênero, com vistas à promoção da igualdade material e à proteção de grupo histórica e socialmente vulnerável e estigmatizado (LGBTQIAPN+). Por esse motivo, em respeito à autodeterminação da acusada, doravante acata-se o pedido pelo respeito ao seu gênero de identificação. Importante ainda salientar que o STJ admite a aplicação da Lei Maria da Penha à violência doméstica perpetrada contra mulher trans, considerando-se que gênero é um construto social, o que difere do sexo biológico (STJ. 6ª Turma. REsp 1.977.124-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/4/2022). A vítima GABRIELLA, em audiência, relatou que, a acusada já havia apresentado comportamento agressivo em outras ocasiões pretéritas e que, no dia dos fatos, enviou-lhe uma série de mensagens com conteúdo ameaçador e misógino. Segundo depoimento da vítima, a acusada acreditou estar sendo traída, o que suscitou uma crise de ciúmes que culminou nas ameaças e ofensas preferidas ao longo dos dias 27 e 28 de julho de 2025. Para além do envio de mensagens de teor altamente agressivo, a acusada criou um anúncio falso da vítima em um site de pornografia, conforme prova de id. 30 e 35. No anúncio, o acusado inseriu as seguintes informações: pago pra comer merda e beber mijo. Tenho local . Resta cristalina a conduta persecutória, tendo em vista que a acusação reuniu fartas provas documentais com mensagens entre os id. 14 a 35, plenamente aptas a comprovarem a conduta da ré, especialmente quando combinadas com o conteúdo do depoimento da vítima colhido em juízo e em sede policial. A criação de um anúncio falso em site de prostituição constitui fato ainda mais negativo para a culpabilidade, pois a ré o utilizou como meio para impingir ainda mais sofrimento, humilhação e constrangimento à vítima. Destaque-se que, assim como o direito à identidade e autoimagem da acusada devem ser respeitados, também a vítima merece especial proteção, por também ser pessoa trans e integrar grupo especialmente vulnerável e já tão estigmatizado em sociedade. Não se pode normalizar que alguém insatisfeito com os rumos de seu relacionamento crie anúncio falso e desautorizado, com dizeres desumanizantes, em site de prostituição para desabonar a honra objetiva e a reputação da vítima sem que sofra a devida reprimenda criminal. O sofrimento emocional da vítima restou claro em sede de AIJ, haja vista que esta não se sentiu segura para sair sozinha à rua nem para retornar a Angra dos Reis e visitar sua própria mãe. A testemunha VANESSA, conhecida do acusado, limitou-se a relatar aspectos do caráter do acusado, tendo alegado que não presenciou os fatos contidos na denúncia. Seu testemunho, dotado de elevada subjetividade, não contribuiu com o esclarecimento dos fatos. O acusado alegou que o envio de mensagens reiteradas com ameaças, que caracterizariam o delito de perseguição, ocorreu em um momento de tensão e elevado nervosismo, sendo certo que jamais cometeria quaisquer daquelas condutas contra a vítima. Cumpre ressaltar que a reiterada conduta do réu infligiu na vítima verdadeiro temor, já que se sentiu ameaçada física e psicologicamente, o que, por certo, merece reprimenda na esfera penal. Aliás, este é o entendimento firmado por este E. TJ-RJ. Confira-se: APELAÇÃO - Art. 147-A, § 1º, I e II, do CP e Art. 24-A Lei 11.340/06 (duas vezes). Pena 09 meses de reclusão e 15 dias-multa , e 06 meses e 15 dias de detenção. (...) O Direito Penal, enquanto ultima ratio, deve ser pautado a partir da intervenção mínima, entretanto, não há que se permitir que determinadas condutas se tornem frequentes sob a alegação de não gerarem maiores consequências à vítima, vez que essa negligência do sistema jurídico poderia levar à grave perturbação da ordem pública. O ônus da prova fica a cargo da Defesa, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, vez que o art. 156 do C.P.P. se aplica a ambas as partes, no processo penal. Incabível o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos morais: Tal conduta implica na ocorrência de dano moral in re ipsa, uma vez que comprovada a prática do delito, não se faz necessária a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Processo nº 0000209-71.2024.8.19.0050 - APELAÇÃO. Data de Julgamento: 27/08/2024 - Data de Publicação: 29/08/2024. Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 27/08/2024 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL. A Defesa, por sua vez, buscou fragilizar a prova, sustentando inexistência de violência física ou psicológica concreta, pois os fatos se deram em um momento de raiva, sem a intenção de causa à vítima qualquer mal que seja. Todavia, a argumentação defensiva não se sustenta. Primeiro, porque o depoimento da vítima não é vacilante. O conteúdo do relato prestado em sede policial é o mesmo do prestado em juízo e corroborada pela robusta prova documental, não havendo dúvida quanto à coerência dos fatos narrados. Dessa forma, a alegação de que o delito foi cometido em um momento de intensa raiva e abalo emocional não tem o condão de justificar a conduta e ilidir a responsabilidade penal. Segundo, porque nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que, quando coerente e corroborada por outros elementos, pode servir como prova suficiente de autoria. É exatamente o que se verifica aqui. Vejamos o entendimento do E. TJERJ: 021616-51.2018.8.19.0210 - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. (...) 5. Como sabido, em sede de crimes praticados nos moldes da Lei 11.340/06, a palavra da vítima tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios, como ocorre no presente caso. 6. Destaque-se que para que a palavra da vítima possa sustentar uma condenação, deve estar dissociada de qualquer razão para imputar falsamente a prática dos fatos ao réu, e estar amparada pelos demais elementos de prova, formando um conjunto probatório coeso, harmônico e coerente. 7. (...) Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Des(a). PAULO CESAR VIEIRA C. FILHO - Julgamento: 09/11/2021 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL- Data de Publicação: 16/11/2021 (sem grifos no original) Ademais, verifica-se a presença de uma agravante na conduta acima descrita, a saber, a acusada agiu motivada por motivo fútil, pois acreditava estar sendo traída, mesmo sem apresentar provas concretas, caracterizando a agravante do art. 61, II, a, do CP. Outrossim, resta plenamente configurado o fato de que a ação foi praticada com violência contra a mulher, notadamente violência psicológica, nos termos do art. 61, II, f, do CP. Assim, não restam dúvidas de que SABRINA (JOSEF SVORC NETO), de forma livre e consciente, perseguiu a vítima de maneira reiterada, ameaçando-a de morte, perturbando gravemente sua liberdade e causando-lhe intenso temor por sua vida e a de seus familiares. Portanto, não havendo causas que justifiquem a conduta da acusada, excluam sua culpabilidade ou a isentem de pena, impõe-se o acolhimento da pretensão contida na peça vestibular. (i.2) Do crime de divulgação de cena de sexo/pornografia não autorizada (pornografia de vingança) A materialidade encontra-se igualmente comprovada pelo registro de ocorrência (id. 12-13), pela prova documental (id. 33) e pelas declarações da vítima colhidas em juízo. A vítima narrou que a acusada divulgou foto com imagens íntimas dela e da acusada sem sua autorização. O envio da imagem foi direcionado a um colega de trabalho da vítima, contendo o número de telefone da mãe desta, além da informação inverídica de que a vítima é soropositiva. A acusada negou o fato veementemente, mas não soube explicar a origem da imagem enviada por ela mesma em seu número de telefone no Whatsapp. O art. 218-C, §1º, do CP é causa de aumento que tem o objetivo de proteger a dignidade sexual da vítima que é exposta de maneira ainda mais gravosa em sua intimidade. O tipo penal alcança a conduta de expor a vítima com vistas a humilhá-la ou dela se vingar ou quando o agente é alguém com quem a vítima mantenha ou tenha mantido relação íntima de afeto. No caso concreto, a reprimenda aumentada é cabível ante a ocorrência das duas situações previstas pelo tipo. A acusada tanto manteve relação íntima de afeto com a vítima quanto o fez no intuito de humilhá-la perante um colega de trabalho e de dela vingar-se por uma suposta traição. A influência de violenta emoção não é tese que se sustenta. Nada consta dos autos que demonstre a inimputabilidade da acusada por doença mental ou incapacidade absoluta de se orientar e entender plenamente o caráter ilícito de sua conduta ou de se determinar conforme esse entendimento. Dessa forma, resta plenamente comprovado que SABRINA (JOSEF SVORC NETO), praticou conduta que se amolda ao crime do art. 218-C, §1º, do CP, praticado no âmbito de violência doméstica e familiar. (ii) Da conclusão Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado SABRINA (JOSEF SVORC NETO), nas penas dos artigos 147-A, §1º, inciso II c/c art. 61, II, a e do art. 218-C, §1º, n/f art. 69, todos do Código Penal, e sob a égide da Lei nº 11.340/2006 Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do CP, passo a dosar-lhe as penas. (iii) Da dosimetria da pena (iii.1) Da dosimetria em relação ao crime de perseguição 1ª fase: A culpabilidade mostra-se acentuada, pois a ré não se limitou a meros contatos inoportunos, mas ainda criou um falso anúncio da vítima em site de prostituição. Os antecedentes são favoráveis, haja vista a primariedade do réu. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências também se mostram graves, já que a vítima precisou alterar sua rotina cotidiana, pois não conseguiu mais sair de casa sozinha e não pode retornar à Angra dos Reis para visitar sua mãe por medo da acusada. A personalidade mostra-se normal à espécie por inexistirem nos autos provas a ensejarem seu reconhecimento. Motivos comuns ao tipo. Conduta social e comportamento da vítima não interferem. Não havendo mais circunstâncias judiciais a serem analisadas, além das acima consideradas, fixo a pena-base acima do patamar mínimo legal, em 8 (oito) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 2ª fase: Presentes a circunstância agravante do art. 61, II, a do CP, fixo a pena intermediária em 9 (nove) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 3ª fase: Incide a majorante do art. 147-A, §1º, II, CP, visto que o crime foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, razão pela qual aumento a pena em ½ e fixo a pena definitiva em 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 33 (trinta e dois) dias-multa. (iii.2) Da dosimetria em relação ao crime de divulgação de cena de sexo/pornografia não autorizada (pornografia de vingança) 1ª fase: A culpabilidade deve ser valorada negativamente haja vista o envio da imagem para um colega de trabalho da vítima, o que poderia acarretar sua demissão, perda de poder aquisitivo e humilhação mais agravada. Os antecedentes são favoráveis, haja vista a primariedade do réu. As consequências devem ser valoradas negativamente, pois a vítima precisou alterar sua rotina cotidiana ao não conseguir mais sair de casa sozinha e não poder retornar à Angra dos Reis para visitar sua mãe com medo da acusada. Motivos comuns ao tipo. As circunstâncias foram normais à espécie. A personalidade mostra-se normal à espécie por inexistirem nos autos provas a ensejarem seu reconhecimento. Conduta social e comportamento da vítima não interferem. Ante o exposto, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias-multa. 2ª fase: Inexistente agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias-multa. 3ª fase: Presente a causa de aumento da pena do art. 218, §1º, do CP pela pornografia de vingança, fixo a pena final em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias-multa. (iii.3) do concurso material Em razão do concurso material entre os crimes de perseguição e divulgação de cena se sexo/pornografia, aplico a cumulação das penas, somando-as, restando como penas totais o quantitativo de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa. (iv) da indenização Encerrada a instrução, restou comprovado que a conduta da ré causou à vítima profundo abalo em seu ânimo psíquico e moral. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença, o Juiz deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida. A fixação dessa indenização independe da existência de pedido específico de liquidação do valor, bastando a demonstração da violação a direitos fundamentais da vítima, sobretudo em casos de violência doméstica e familiar. No presente caso, o pedido de reparação por danos morais foi expressamente formulado pelo Ministério Público na peça acusatória, o que assegurou à ré ampla oportunidade para exercer o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a produção de provas, não havendo, portanto, qualquer mácula ao devido processo legal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 983 (REsp 1.675.874/MS e REsp 1.643.051/MS), reconhece a possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso, ainda que desacompanhado de valor certo. Ressalte-se, ainda, o Enunciado nº 58 do XIII FONAVID, que dispõe que a prova do dano emocional em casos de violência doméstica prescinde de exame pericial, reforçando a possibilidade de fixação da indenização mínima com base nos elementos já constantes dos autos. A doutrina e a jurisprudência igualmente reconhecem que a violação a direitos fundamentais da vítima, sobretudo em contexto de violência de gênero, enseja o dever de indenizar, sendo o dano presumido (in re ipsa), de modo que a condenação ao pagamento de indenização mínima não afronta as garantias da ré, mas representa mecanismo legítimo de efetivação da tutela penal e civil da vítima. Diante do exposto, reconheço a existência de dano moral e, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público, fixando o valor mínimo de indenização por danos morais em 02 (dois) SALÁRIOS-MÍNIMO, vigente à época do efetivo pagamento, como forma de garantir à vítima uma reparação minimamente justa pelos danos sofridos. (v) das disposições finais Diante da natureza do crime e do quantum da reprimenda imposta, impossível a substituição de sua pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, CP. Pelo mesmo motivo, impossível a concessão de sursis, de acordo com o art. 77, caput, CP. Deixo de promover a detração penal, por ser atribuição do Juízo das Execuções Penais, conforme jurisprudência remansosa deste E. TJRJ (0085510-41.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 17/03/2022 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL; 0008216-76.2022.8.19.0000 - HABEAS CORPUS, Des(a). KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 29/03/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL; 0250204-95.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a). LUIZ ZVEITER - Julgamento: 22/03/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). O regime inicial para cumprimento da pena será o FECHADO, considerando a pena acima aplicada. Observo, ainda, que o art. 1°, V e art. 2º, §1º Lei n° 8.072/90, exige o início do cumprimento da pena do delito hediondo em regime fechado. Condeno o réu no pagamento das custas do processo, na forma do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal sendo que eventual pedido de isenção deverá ser dirigido à VEP, em respeito à Súmula 74 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Deixo de condenar em honorários advocatícios ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Levando-se em consideração que o acusado respondeu a este feito na condição de réu solto, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Comunique-se a vítima da condenação imposta ao réu, bem como da proibição e de contato, por qualquer meio (art. 201, § 2°, CPP). Ciência ao MP e à Defesa. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE-RJ para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e expeçam-se as demais comunicações pertinentes. Ciência à defesa, sendo desnecessária a intimação do réu solto, nos termos do artigo 392, II, CPP, e E. STJ (AgRg no HC 917331 / MT, rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 04/09/2024). Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. P.R.I.