0008323-50.2008.8.26.0022
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Amparo - 2ª Vara
- Classe
- Restabelecimento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0008323-50.2008.8.26.0022 (022.01.2008.008323) - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Iara Vaccarelli - Marcelo Vaccarelli - Vistos. Fls. 779/781. Quesitos pela parte autora. Fl. 787. Proposta de honorários. Fls. 793/797. Certidões de cartório. Fl. 798. Ato ordinatório a requisitar o recolhimento dos valores da perícia. Fl. 802. Petição a requerer a concessão de prazo para o recolhimento dos valores. Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à fl. 92, mantida em favor do sucessor habilitado (fl. 568), e considerando que o presente feito corre sob o rito da competência federal delegada, torno sem efeito o ato ordinatório de fl. 798 e torno prejudicado o pedido de prazo para recolhimento formulado pela parte exequente à fl. 802. A verba pericial não pode ser exigida do beneficiário da gratuidade judiciária. Diante do ofício da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fl. 797), esclareço que o custeio de perícias em ações acidentárias ou previdenciárias de competência federal delegada é de responsabilidade da Justiça Federal. Diante da concordância da sra. perita (fls. 787), fixo os honorários periciais no valor equivalente à Tabela do Conselho da Justiça Federal (Resolução CJF nº 305/2014). Providencie a serventia o cadastramento da nomeação e a solicitação de reserva de honorários no Sistema AJG do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com a confirmação da reserva no Sistema AJG/TRF3, intime-se a perita para apresentar o laudo contábil no prazo de 30 (trinta) dias, observando estritamente os termos do título executivo judicial transitado em julgado (sentença de fls. 447/450 e acórdão de fls. 515/518), devendo apurar: a) As diferenças devidas à segurada nos períodos em que não houve pagamento de benefício (especialmente de 01 a 13/10/2008 e de 11/04 a 25/06/2017); b) A compensação dos valores pagos na via administrativa (inclusive o benefício de aposentadoria por idade a partir de 26/06/2017) até a data do óbito (10/10/2019); c) A verba honorária advocatícia de sucumbência fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas entre 01/10/2008 e a data da prolação da sentença (30/08/2015), com atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tema 810/STF). Com a juntada do laudo pericial contábil, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANGÉLICA JACOMASSI (OAB 252600/SP), ANGÉLICA JACOMASSI (OAB 252600/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IARA VACCARELLI
Autor MARCELO VACCARELLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGÉLICA JACOMASSI
OAB: 252600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0008323-50.2008.8.26.0022 (022.01.2008.008323) - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Iara Vaccarelli - Marcelo Vaccarelli - Vistos. Fls. 779/781. Quesitos pela parte autora. Fl. 787. Proposta de honorários. Fls. 793/797. Certidões de cartório. Fl. 798. Ato ordinatório a requisitar o recolhimento dos valores da perícia. Fl. 802. Petição a requerer a concessão de prazo para o recolhimento dos valores. Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida à fl. 92, mantida em favor do sucessor habilitado (fl. 568), e considerando que o presente feito corre sob o rito da competência federal delegada, torno sem efeito o ato ordinatório de fl. 798 e torno prejudicado o pedido de prazo para recolhimento formulado pela parte exequente à fl. 802. A verba pericial não pode ser exigida do beneficiário da gratuidade judiciária. Diante do ofício da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fl. 797), esclareço que o custeio de perícias em ações acidentárias ou previdenciárias de competência federal delegada é de responsabilidade da Justiça Federal. Diante da concordância da sra. perita (fls. 787), fixo os honorários periciais no valor equivalente à Tabela do Conselho da Justiça Federal (Resolução CJF nº 305/2014). Providencie a serventia o cadastramento da nomeação e a solicitação de reserva de honorários no Sistema AJG do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com a confirmação da reserva no Sistema AJG/TRF3, intime-se a perita para apresentar o laudo contábil no prazo de 30 (trinta) dias, observando estritamente os termos do título executivo judicial transitado em julgado (sentença de fls. 447/450 e acórdão de fls. 515/518), devendo apurar: a) As diferenças devidas à segurada nos períodos em que não houve pagamento de benefício (especialmente de 01 a 13/10/2008 e de 11/04 a 25/06/2017); b) A compensação dos valores pagos na via administrativa (inclusive o benefício de aposentadoria por idade a partir de 26/06/2017) até a data do óbito (10/10/2019); c) A verba honorária advocatícia de sucumbência fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas entre 01/10/2008 e a data da prolação da sentença (30/08/2015), com atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tema 810/STF). Com a juntada do laudo pericial contábil, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANGÉLICA JACOMASSI (OAB 252600/SP), ANGÉLICA JACOMASSI (OAB 252600/SP)