0008322-89.2023.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0008322-89.2023.8.16.0031 Processo: 0008322-89.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.320,00 Autor(s): Luzia Maria Borges Réu(s): JOHNATAN DE OLIVEIRA Roselene Aparecida de Oliveira 1. Considerando a certidão de mov. 241, nomeio o perito LUIZ VERGILIO DALLA ROSA (clínico geral) para atuar no feito. 1.1. Intime-se o perito nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste quanto a aceitação do cargo, considerando o valor já fixado para os honorários periciais (mov. 130) e a modalidade designada (mov. 228). Destaca-se que a perícia médica ocorrerá no consultório do perito, cabendo às partes comparecerem na data e no horário designados. 2. Havendo a aceitação, cumpra-se a decisão de mov. 103 no que for cabível. Intimações e diligências necessárias Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 3
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOHNATAN DE OLIVEIRA
Autor LUZIA MARIA BORGES
Réu ROSELENE APARECIDA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FERNANDO FURLAN
OAB: 78478/PR
ALEX SANDER GUARNERI
OAB: 134616/PR
MAIARA MEIRA
OAB: 93202/PR
ALESSANDRA BITTAR KAVA
OAB: 44614/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0008322-89.2023.8.16.0031 Processo: 0008322-89.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.320,00 Autor(s): Luzia Maria Borges Réu(s): JOHNATAN DE OLIVEIRA Roselene Aparecida de Oliveira 1. Considerando a certidão de mov. 241, nomeio o perito LUIZ VERGILIO DALLA ROSA (clínico geral) para atuar no feito. 1.1. Intime-se o perito nomeado, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste quanto a aceitação do cargo, considerando o valor já fixado para os honorários periciais (mov. 130) e a modalidade designada (mov. 228). Destaca-se que a perícia médica ocorrerá no consultório do perito, cabendo às partes comparecerem na data e no horário designados. 2. Havendo a aceitação, cumpra-se a decisão de mov. 103 no que for cabível. Intimações e diligências necessárias Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 3
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0008322-89.2023.8.16.0031 Processo: 0008322-89.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.320,00 Autor(s): Luzia Maria Borges Réu(s): JOHNATAN DE OLIVEIRA Roselene Aparecida de Oliveira 1. Verifica-se que a perícia médica foi inicialmente designada para realização na modalidade virtual (mov. 130), com a concordância da parte autora (movs. 128 e 157). Contudo, posteriormente, a parte informou que reside com os interditandos em área rural com sinal de rede instável, pugnando pela realização da perícia na modalidade presencial (mov. 221). O perito manifestou-se pela manutenção da modalidade virtual (mov. 226). 2. Considerando a justificativa apresentada, reputo razoável o pedido formulado, tendo em vista que a instabilidade da conexão pode comprometer a adequada comunicação e a própria realização do ato pericial. Assim, acolho o pedido e determino que a perícia seja realizada na modalidade presencial. 3. Intime-se o expert nomeado para que tome ciência da alteração e manifeste-se sobre o agendamento do ato na modalidade presencial. 4. Em caso de recusa, venham conclusos. Intimem-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 3