0008319-81.2025.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Campo Largo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008319-81.2025.8.16.0026 Processo: 0008319-81.2025.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 06/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DAYANE DAS CHAGAS SKRZYPIEC Irlany das Chagas Skrzypiec Réu(s): FÁBIO MARCELO SERRATO Vistos, etc. Trata-se de ação penal instaurada perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca, mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de FÁBIO MARCELO SERRATO, como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. 1. RELATÓRIO Os Juizados Especiais Criminais têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, sendo elas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95), razão pela qual o §3º do artigo 81 da Lei 9.099/95 dispensa o relatório da sentença. 3. FUNDAMENTAÇÃO A acusação que recai sobre o réu, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 22.1) é: No dia 06 de junho de 2025, por volta das 23h00min, na Rua João Soares, nº 35, bairro Cercadinho - Vila Pompéia, na cidade de Campo Largo/PR, o denunciado FÁBIO MARCELO SERRATO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ofendeu a integridade física da vítima DAYANE DAS CHAGAS SKRZYPIEC, provocando-lhe lesões de natureza leve. Na data dos fatos, por razão não devidamente esclarecidas nos autos, FÁBIO MARCELO SERRATO, OFENDEU a integridade corporal da vítima DAYANE DAS CHAGAS SKRZYPIEC, ao arremessar uma lata de cerveja contra seu rosto, desferir-lhe um tapa na face e puxar seus cabelos. Tal conduta causou na vítima as lesões corporais de natureza leve descritas no Laudo Pericial nº 66.702/2025, quais sejam: “escoriação em pálpebra superior de olho direito. Hematoma discreto em joelho direito. Discretas áreas com menos densidade capilar com 3 cm de diâmetro e couros cabeludo” (mov. 8.5) e conforme corroborado pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/725275 (mov. 8.1). Imputa-se ao réu, portanto, a prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Da análise do caderno processual verifica-se que o presente feito transcorreu normalmente e observou todas as formalidades legais, não havendo nulidades a serem suscitadas e inexistentes as causas extintivas da punibilidade do artigo 107 do CP, estando o feito, portanto, apto para julgamento. O histórico procedimental demonstra que, após o oferecimento da denúncia (mov. 22.1), foi pautada audiência de instrução e julgamento, sendo o acusado regularmente citado e intimado a participar do ato (mov. 39.1). Aberta a audiência instrutória, houve oferecimento de defesa prévia, sendo então recebida a denúncia (mov. 57.1). Ademais, foram colhidos os depoimentos pessoais da vítima e de uma informante, sendo, então, procedido o interrogatório do acusado (movs. 56.1/3). Não foram requeridas diligências na fase do art. 402 do CPP. Ato contínuo, foram apresentadas alegações finais por memoriais de forma sucessiva, iniciando-se pelo Ministério Público e finalizando-se pela Defesa (movs. 60.1 e 69.1). A respeito do delito de lesão corporal leve, leciona Guilherme de Souza Nucci: [...] trata-se de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral. Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores. Não é indispensável a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor. Tratando-se de saúde, não se deve levar em consideração somente a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente. [...] é crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); material (exige resultado naturalístico, consistente na lesão à vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo ("ofender" implica em ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13,82.°, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado ocorre de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta de lesar); admite tentativa. (Nucci, Guilherme de Souza Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 13. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 675-676) (Grifo meu) Já Rogério Greco discorre que: O caput do art. 129 do Código Penal, definindo o tipo penal de lesões corporais, usa o verbo ofender, procedente da palavra latina offendere, utilizada no sentido de fazer mal a alguém, lesar, ferir, atacar etc. Prossegue a redação legal apontando que essa ofensa é dirigida contra a integridade corporal ou a saúde de outrem. Conforme apontado precisamente por Hungria, “o crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou a saúde (fisiológica ou mental) de outrem. Não se trata, como o nomen juris poderia sugerir prima facie, apenas do mal infligido à inteireza anatômica da pessoa. Lesão corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico. Mesmo a desintegração da saúde mental é lesão corporal, pois a inteligência, a vontade ou a memória dizem com a atividade funcional do cérebro, que é um dos mais importantes órgãos do corpo. Não se concebe uma perturbação mental sem um dano à saúde, e é inconcebível um dano à saúde sem um mal corpóreo ou uma alteração do corpo. Quer como alteração da integridade física, quer como perturbação do equilíbrio funcional do organismo (saúde), a lesão corporal resulta sempre de uma violência exercida sobre a pessoa”. Da mesma forma, entende-se como delito de lesão corporal não somente aquelas situações de ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima criadas originalmente pelo agente, como também a agravação de uma situação já existente. (Greco, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. P. 540) (Grifo meu) A materialidade do delito em questão restou satisfatoriamente demonstrada, por intermédio do Boletim de Ocorrência nº 2025/725275 (mov. 8.1), de fotografias e atestado médico (mov. 15.2), além do laudo pericial nº 66702/2025 (mov. 8.5). O boletim de ocorrência apresenta descrição sumária dos fatos ocorridos entre vítima e réu, com detalhamento suficientemente preciso da dinâmica de fatos que ocorreu durante a ocorrência das agressões em questão. As fotografias e atestado médico demonstram seguramente que a vítima sofreu ferimentos na região do joelho e na pálpebra e/ou região periocular (CID S011), além de episódio de cefaleia (CID R51). O laudo pericial nº 66702/2025 confirmou a existência de ofensa à integridade física da vítima, mediante constatação, em exame objetivo, das seguintes lesões: - Escoriação em pálpebra superior de olho direito. - Hematoma discreto em joelho direito. - Discretas áreas com menos densidade capilar com 3 cm de diâmetro e couros cabeludo. Ditas lesões se mostram compatíveis com as circunstâncias e atos de violência registrados em boletim de ocorrência, inexistindo dúvida razoável quanto ao nexo de causalidade existente entre referidas ofensas e o fato delituoso em questão. No tocante à autoria delitiva, esta é certa e recai sem sombras de dúvidas sobre a pessoa do réu, ao passo que foi inequivocamente identificado como a autor das agressões sofridas pela vítima. Os depoimentos prestados pela vítima e uma informante, sob o crivo do contraditório, reforçam tal constatação. A vítima Dayane das Chagas Skrzypiec afirmou, em síntese: Que estava em sua residência, quando o réu arremessou a lata que cortou seu supercílio direito; que o réu avançou contra a depoente, agarrando seus cabelos e a derrubando no chão; que a agressão foi sem motivo aparente; que o réu simplesmente arremessou a lata que lhe atingiu o rosto; que o réu estava na residência da depoente tomando cerveja, com a mãe dele; que sua residência é um bar; que o réu estava no bar com a mãe dele, tomando cerveja; que não haviam outras pessoas no local, apenas a depoente, o réu e suas respectivas mães; que não houve razão para ser atingida com a lata de cerveja; que no momento do impacto somente viu que começou a escorrer sangue; que a mãe da depoente também estava no local, e o réu estava acompanhado de sua mãe. (Grifo meu) A informante Irlany das Chagas Skrzypiec aduziu, em suma: Que estava presente no local quando o réu jogou a latinha no rosto da vítima; que a vítima estava indo conversar com a depoente, quando o réu agarrou o cabelo da vítima, derrubando-a no chão; que falou ao réu para soltar a vítima, mas ele não a soltava; que então pisou e deu um tapa no réu, que então a soltou; que o réu avançou para agredir a depoente; que ninguém estava brigado, estavam todos conversando; que tem um bar, onde ocorreu o desentendimento; que o fato se deu de noite, por volta das 21 horas; que no local estavam a mãe do réu, que é irmã da depoente, além de um amigo do réu, que disse que não ia se meter porque era parente; que sua irmã e o amigo do réu estavam lá; que a mãe do réu estava lá mas não se meteu; que a vítima não teve contato com o amigo do réu. (Grifo meu) O réu, em sede de interrogatório, apresentou versão diversa dos fatos, senão vejamos: Que estava jogando sinuca e tomando uma lata de cerveja, estando sua mãe presente no local; que quando sua mãe lhe chamou para irem embora, pagou sua conta, mas foi cobrado à maior; que não pagou o valor que considerava indevido e saiu do bar; que não jogou a latinha no rosto de ninguém; que não se recorda da lesão decorrente da latinha; que não se recorda de ter puxado cabelo; que tomou apenas duas latas de cerveja; que não se esqueceu dos fatos ocorridos, pois não jogou nada; que chegou no local em torno das 19 ou 20 horas, e por volta das 21 horas estavam indo embora; que chegou com sua mãe ao bar; que havia outra pessoa no bar, sendo um amigo seu; que não possuem intrigas com esse amigo; que não conhece motivos de a vítima afirmar ter sofrido as agressões; que não se recorda das agressões nem de ter cortado o supercílio da vítima; que não se recorda de ter agredido a vítima de qualquer forma; que foi pagar sua conta, pois tinha pego duas ou três cervejas, e no dia seguinte foi pagar as três latinhas, e foi cobrado à maior; que só queria pagar o que era justo; que a vítima se alterou e começou a xingá-lo; que sua mãe permaneceu em silêncio; que não respondeu outro delito por lesões corporais; que não possui vício em bebida alcoólica; que está desempregado; que o local era um bar, que fica próximo à sua casa, cerca de 800 metros; que sua mãe e a mãe da vítima são irmãs; que foi cobrado à maior e foi xingado pela vítima; que não houve luta corporal, apenas foi xingado e foi embora; que havia outras pessoas dentro do bar; que além do réu, vítima e respectivas mães, haviam mais quatro pessoas no local; que o motivo do xingamento decorreu por não ter pago a conta; que tal fato já havia ocorrido anteriormente. (Grifo meu) Não há possibilidade de acolher a alegação da defesa técnica, no sentido de que se está diante de insuficiência probatória acerca da materialidade e autoria delitivas. Pelo contrário, como visto, há acervo robusto que confirma a ocorrência do fato narrado na inicial acusatória. A versão dos fatos apresentada pelo réu se mostra isolada do restante do conjunto probatório produzido, cabendo destacar, inclusive, que sua versão dos fatos narrada em juízo diverge até mesmo do depoimento prestado em sede policial. Da comparação entre os depoimentos prestados pelo réu na fase policial e judicial, verificam-se divergências relevantes acerca da dinâmica dos fatos. Em sua primeira versão (mov. 8.4), relatou que, após efetuar o pagamento da conta e dirigir-se para a saída do estabelecimento, a noticiante afirmou que ele não havia quitado integralmente o valor devido, ocasião em que teria avançado em sua direção. Segundo declarou, ao recuar assustado, desequilibrou-se e segurou a noticiante para se apoiar, provocando a queda de ambos ao solo, sendo posteriormente auxiliado por sua mãe a se levantar antes de deixar o local. Contudo, quando ouvido em sede judicial (mov. 56.3), o acusado passou a sustentar que a vítima apenas se alterou e passou a xingá-lo em razão de divergência quanto ao pagamento da conta, afirmando expressamente que não houve luta corporal e que simplesmente foi embora. Há, portanto, nítida discrepância quanto à ocorrência de contato físico entre as partes nas versões dos fatos trazidas pelo réu, uma vez que a primeira narrativa contempla episódio de aproximação física, contato corporal e queda de ambos, circunstâncias posteriormente omitidas e substituídas pela afirmação de que houve apenas discussão verbal. Também se observa alteração na descrição da conduta atribuída à vítima. Inicialmente, o acusado afirmou que ela teria “ido para cima” dele, ao passo que, na segunda versão, limitou-se a relatar que ela o xingou. De igual modo, enquanto no primeiro depoimento apresentou relato detalhado da sequência dos acontecimentos, no segundo afirmou não se recordar de diversos fatos relacionados às agressões narradas pela vítima, embora tenha igualmente declarado não ter se esquecido do ocorrido. As versões apresentadas pela vítima e informante, noutro giro, se mostraram harmônicas entre si, tanto na fase policial quanto na fase judicial, no que tange às circunstâncias fáticas que deram ensejo às lesões corporais listadas na Denúncia. Extrai-se, portanto, que não há dúvidas quanto à ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, por parte do réu, tal qual descrito na inicial acusatória. Não há que se falar, por consectário, na incidência do princípio do in dubio pro reo no presente caso, pois ausente qualquer grau de dúvida quanto à ocorrência do fato delituoso. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. TESE DEFENSIVA ISOLADA E DISSOCIADA DO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E HARMÔNICA COM DECLARAÇÕES POLICIAIS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PRONTUÁRIO MÉDICO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, COERENTE E HARMÔNICO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta em face da sentença condenatória ao qual impôs a pena de três meses de detenção à Apelante pela prática de lesão corporal leve, ocorrida em 05 de junho de 2021, quando a Ré arrombou a porta de uma residência e agrediu a vítima com um banco, causando ferimentos que exigiram atendimento médico. A Apelante requer a absolvição, alegando insuficiência de provas e negativa de autoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a Apelante deve ser absolvida da condenação por lesão corporal leve, com fundamento na alegação de insuficiência probatória e negativa de autoria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal leve estão comprovadas por meio de Boletim de Ocorrência, Prontuário Médico e depoimentos colhidos em juízo.4. A palavra da vítima é firme e corroborada por outros elementos de prova, afastando qualquer dúvida razoável sobre a autoria.5. A Apelante não apresentou sua versão dos fatos em Juízo, sendo decretada sua revelia.6. O conjunto probatório é robusto, coerente e harmônico, não havendo elementos que sustentem a tese defensiva de negativa de autoria.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação Criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal leve podem ser comprovadas por meio de prontuário médico, boletim de ocorrência e depoimentos colhidos em juízo, sendo dispensável laudo pericial formal quando os elementos de prova são consistentes e harmônicos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002123-91.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.04.2026) (Grifo meu) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DISCUSSÃO DECORRENTE DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AGRESSÃO FÍSICA COMPROVADA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR LAUDO PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA POR INFORMANTE PRESENCIAL. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E NÃO CONFIRMADA POR ELEMENTOS INDEPENDENTES. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOLO EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Recurso de Apelação interposto por Sergio Luiz Maccari contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Cascavel/PR que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 em favor da vítima. Sustenta o recorrente a reforma da sentença, postulando absolvição sob o argumento de insuficiência probatória, ausência de dolo e configuração de legítima defesa, alegando que a lesão teria ocorrido quando a vítima colidiu com o portão do estabelecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e o dolo do recorrente na prática do crime de lesão corporal, bem como estabelecer se restou demonstrada alguma causa excludente de ilicitude, especialmente a legítima defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de lesões corporais e pela prova oral produzida em juízo, elementos que demonstram que a vítima sofreu lesão na região do couro cabeludo, compatível com agressão física.4.A autoria delitiva restou evidenciada a partir do relato firme e coerente da vítima, que descreveu de forma detalhada que, após discussão ocorrida no estabelecimento comercial do acusado em razão de problemas envolvendo a compra de um veículo, foi empurrada para fora do local e posteriormente atingida com um soco na cabeça pelo réu.5.O depoimento da vítima encontra respaldo nas declarações prestadas pelo informante que a acompanhava no momento dos fatos, o qual confirmou a dinâmica narrada e afirmou ter presenciado a agressão física praticada pelo acusado.6.A jurisprudência pátria admite a especial relevância da palavra da vítima em crimes cometidos sem a presença de testemunhas imparciais, sobretudo quando seu relato se mostra coerente, firme e harmônico com os demais elementos probatórios constantes dos autos.7.A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que a vítima teria se lesionado ao colidir com o portão do estabelecimento, mostra-se isolada e desacompanhada de qualquer elemento probatório independente capaz de lhe conferir verossimilhança.8.A única narrativa que corrobora a tese defensiva provém de informante ligada ao réu, cuja relação de proximidade reduz a força probatória do depoimento, especialmente diante da inexistência de outros elementos objetivos que confirmem tal versão.9.A alegação de que a vítima teria iniciado agressões ou ameaçado o acusado também não encontra respaldo em prova idônea, inexistindo registro de ocorrência, exame de lesões ou testemunho independente que demonstre agressão prévia apta a justificar reação defensiva.10.Não se configuram, portanto, os requisitos da legítima defesa previstos nos arts. 23, II, e 25, do Código Penal, pois não há demonstração de agressão injusta atual ou iminente que legitimasse a reação do acusado.11.O elemento subjetivo do tipo também restou caracterizado, uma vez que o acusado, ao desferir golpe contra a vítima durante a discussão, agiu com consciência e vontade de ofender a integridade corporal da ofendida.12.O conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico para sustentar o decreto condenatório, inexistindo dúvida razoável capaz de justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.13.Não há, ainda, qualquer irregularidade na dosimetria da pena realizada pelo juízo de origem, que observou os critérios legais previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal e majorando-a em razão da reincidência.IV. DISPOSITIVO E TESE14.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para a comprovação da autoria em crimes de lesão corporal.2.A tese de legítima defesa exige prova da agressão injusta atual ou iminente, não se configurando quando a versão defensiva permanece isolada e desacompanhada de elementos independentes de corroboração.3.Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva por prova pericial e testemunhal harmônica, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, 25, 33, §2º, “c”, 59, 61, I, 68 e 129, caput; CPP, arts. 386 e 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 0000139-63.2021.8.16.0108, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 20.03.2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 0004428-42.2018.8.16.0044, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 28.02.2020 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0034182-88.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 10.05.2026) (Grifo meu) O dolo do réu, igualmente, restou seguramente demonstrado. O conjunto probatório produzido no feito comprova, sem espaço para dúvidas, que o acusado buscou causar lesões corporais leves na pessoa da vítima, com o arremesso de uma lata de cerveja no rosto da vítima, cumulado à sua derrubada e puxões de cabelo. Portanto, o contexto probatório é robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito, recaindo essa na pessoa do réu, assim como para determinar que a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, impondo-se, desse modo, a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente, não havendo que se falar na aplicação do princípio in dubio pro reo. Isso posto, tendo em vista que as provas carreadas aos autos demonstram suficientemente que a conduta perpetrada pelo réu se amolda perfeitamente ao fato típico previsto no art. 129, caput, do Código Penal, de rigor o acolhimento da pretensão punitiva estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu FÁBIO MARCELO SERRATO quanto à imputação referente ao crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal). 4.1. PRIMEIRA FASE Quanto às circunstâncias judiciais, tem-se que a culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pela acusada. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. O réu ostenta maus antecedentes, em razão da condenação definitiva ocorrida no âmbito dos autos nº 0000089-36.2014.8.16.0026 pela prática do delito de furto simples, referente ao qual sua punibilidade ainda não foi declarada extinta. Logo, a presente circunstância deve ser negativamente valorada. Quanto à conduta social da ré e sua personalidade, em que pese verificar-se pela análise de sua folha de antecedentes que possui um perfil voltado à prática delitiva, não foi realizado estudo social ou laudo psicológico para comprovar esta situação impossibilitando assim se emitir qualquer juízo de valor sobre tais circunstâncias, razão pela qual a circunstância deverá ser considerada favorável. Os motivos do crime foram os inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime se apresentam desfavoráveis ao réu. Com efeito o modus operandi adotado pelo réu demanda maior reprovação, ao passo que este deliberadamente arremessou objeto contundente (lata de cerveja) no rosto da vítima, dando causa a lesão do tipo “Escoriação em pálpebra superior de olho direito”. Referida conduta revela o descaso do réu com o bem-estar e saúde da vítima no momento dos fatos, visto que o objeto poderia ter atingido seu olho e afetado, de forma significativa, a sua visão. Somado a tanto, é de conhecimento público e notório que a cabeça se trata de parte consideravelmente sensível do corpo humano, sendo suscetível a graves prejuízos quando da ocorrência de choques e/ou violências físicas. Logo, a presente circunstância deve ser valorada de forma negativa. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Não há evidências de que o comportamento da vítima tenha, em algum grau, concorrido para a ocorrência do ilícito apurado, tendo a vítima adotado comportamento inculpável frente ao réu, razão pela qual a presente circunstância não merece valoração. À vista da análise individual das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, havendo 2 (duas) circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE em 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. 4.2. SEGUNDA FASE Faz-se presente a circunstância agravante da reincidência, diante da condenação definitiva do réu pela prática do delito de ameaça no âmbito dos autos nº 0003264-96.2018.8.16.0026. Apesar do alegado pela defesa técnica, não lhe assiste razão quanto à violação ao princípio non bis in idem. Isso pois, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgRg no HC 1055261/SP; AgRg no AREsp 3122884/SP; AgRg no AREsp 3219423/SP;) não há bis in idem quando condenações pretéritas distintas fundamentam, autonomamente, a negativação dos antecedentes na primeira fase e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. Nesse norte, fixo a PENA PROVISÓRIA do réu em 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. 4.3. TERCEIRA FASE Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Logo, tem-se que a PENA DEFINITIVA deve ser mantida em 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. 5. REGIME INICIAL Considerando que o réu é reincidente e, havendo requisitos subjetivos desfavoráveis (artigo 33 do CP), fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que deverá ser cumprido colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 33, §1º, alínea B, do Código Penal). 6. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao passo que o réu é reincidente e o delito foi praticado mediante violência (art. 44, inc. I e II, do Código Penal). O instituto da Suspensão Condicional da Pena (SURSIS) igualmente não se mostra aplicável, diante do fato de que o réu é reincidente em crime doloso (art. 77, inc. I, do Código Penal). 7. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não se verificam circunstâncias, nos autos, que indiquem a necessidade de custódia cautelar do réu neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não se encontrar recolhido ao sistema penitenciário. 8. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 9. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS Não houve requerimento, pelo titular da ação penal, de fixação valor mínimo para reparação do dano, na forma do art. 387, IV, do CPP. Desse modo, a reparação do dano não foi submetida à instrução processual e, consequentemente, a fixação, nesta sentença, violaria os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal (art. 5.º da CF, incisos LV e LIV, respectivamente), além do princípio processual da correlação/congruência, o qual delimita a atuação do órgão julgador de acordo com a extensão da pretensão deduzida em Juízo. Por isso, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP. 10. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino: a) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos artigos 822 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; b) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral; c) intime-se o condenado para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias; d) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais; e) expeça-se guia de recolhimento; f) formem-se autos de execução de pena, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça no que for pertinente. g) publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP); Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FáBIO MARCELO SERRATO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO BATISTA DOS SANTOS
OAB: 25989/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0008319-81.2025.8.16.0026 Processo: 0008319-81.2025.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 06/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DAYANE DAS CHAGAS SKRZYPIEC Irlany das Chagas Skrzypiec Réu(s): FÁBIO MARCELO SERRATO Vistos, etc. Trata-se de ação penal instaurada perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca, mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de FÁBIO MARCELO SERRATO, como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. 1. RELATÓRIO Os Juizados Especiais Criminais têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, sendo elas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95), razão pela qual o §3º do artigo 81 da Lei 9.099/95 dispensa o relatório da sentença. 3. FUNDAMENTAÇÃO A acusação que recai sobre o réu, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 22.1) é: No dia 06 de junho de 2025, por volta das 23h00min, na Rua João Soares, nº 35, bairro Cercadinho - Vila Pompéia, na cidade de Campo Largo/PR, o denunciado FÁBIO MARCELO SERRATO, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ofendeu a integridade física da vítima DAYANE DAS CHAGAS SKRZYPIEC, provocando-lhe lesões de natureza leve. Na data dos fatos, por razão não devidamente esclarecidas nos autos, FÁBIO MARCELO SERRATO, OFENDEU a integridade corporal da vítima DAYANE DAS CHAGAS SKRZYPIEC, ao arremessar uma lata de cerveja contra seu rosto, desferir-lhe um tapa na face e puxar seus cabelos. Tal conduta causou na vítima as lesões corporais de natureza leve descritas no Laudo Pericial nº 66.702/2025, quais sejam: “escoriação em pálpebra superior de olho direito. Hematoma discreto em joelho direito. Discretas áreas com menos densidade capilar com 3 cm de diâmetro e couros cabeludo” (mov. 8.5) e conforme corroborado pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/725275 (mov. 8.1). Imputa-se ao réu, portanto, a prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Da análise do caderno processual verifica-se que o presente feito transcorreu normalmente e observou todas as formalidades legais, não havendo nulidades a serem suscitadas e inexistentes as causas extintivas da punibilidade do artigo 107 do CP, estando o feito, portanto, apto para julgamento. O histórico procedimental demonstra que, após o oferecimento da denúncia (mov. 22.1), foi pautada audiência de instrução e julgamento, sendo o acusado regularmente citado e intimado a participar do ato (mov. 39.1). Aberta a audiência instrutória, houve oferecimento de defesa prévia, sendo então recebida a denúncia (mov. 57.1). Ademais, foram colhidos os depoimentos pessoais da vítima e de uma informante, sendo, então, procedido o interrogatório do acusado (movs. 56.1/3). Não foram requeridas diligências na fase do art. 402 do CPP. Ato contínuo, foram apresentadas alegações finais por memoriais de forma sucessiva, iniciando-se pelo Ministério Público e finalizando-se pela Defesa (movs. 60.1 e 69.1). A respeito do delito de lesão corporal leve, leciona Guilherme de Souza Nucci: [...] trata-se de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral. Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores. Não é indispensável a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor. Tratando-se de saúde, não se deve levar em consideração somente a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente. [...] é crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); material (exige resultado naturalístico, consistente na lesão à vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo ("ofender" implica em ação) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (omissivo impróprio, ou seja, é a aplicação do art. 13,82.°, do Código Penal); instantâneo (cujo resultado ocorre de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubsistente (em regra, vários atos integram a conduta de lesar); admite tentativa. (Nucci, Guilherme de Souza Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 13. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 675-676) (Grifo meu) Já Rogério Greco discorre que: O caput do art. 129 do Código Penal, definindo o tipo penal de lesões corporais, usa o verbo ofender, procedente da palavra latina offendere, utilizada no sentido de fazer mal a alguém, lesar, ferir, atacar etc. Prossegue a redação legal apontando que essa ofensa é dirigida contra a integridade corporal ou a saúde de outrem. Conforme apontado precisamente por Hungria, “o crime de lesão corporal consiste em qualquer dano ocasionado por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou a saúde (fisiológica ou mental) de outrem. Não se trata, como o nomen juris poderia sugerir prima facie, apenas do mal infligido à inteireza anatômica da pessoa. Lesão corporal compreende toda e qualquer ofensa ocasionada à normalidade funcional do corpo ou organismo humano, seja do ponto de vista anatômico, seja do ponto de vista fisiológico ou psíquico. Mesmo a desintegração da saúde mental é lesão corporal, pois a inteligência, a vontade ou a memória dizem com a atividade funcional do cérebro, que é um dos mais importantes órgãos do corpo. Não se concebe uma perturbação mental sem um dano à saúde, e é inconcebível um dano à saúde sem um mal corpóreo ou uma alteração do corpo. Quer como alteração da integridade física, quer como perturbação do equilíbrio funcional do organismo (saúde), a lesão corporal resulta sempre de uma violência exercida sobre a pessoa”. Da mesma forma, entende-se como delito de lesão corporal não somente aquelas situações de ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima criadas originalmente pelo agente, como também a agravação de uma situação já existente. (Greco, Rogério. Código Penal: comentado / Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. P. 540) (Grifo meu) A materialidade do delito em questão restou satisfatoriamente demonstrada, por intermédio do Boletim de Ocorrência nº 2025/725275 (mov. 8.1), de fotografias e atestado médico (mov. 15.2), além do laudo pericial nº 66702/2025 (mov. 8.5). O boletim de ocorrência apresenta descrição sumária dos fatos ocorridos entre vítima e réu, com detalhamento suficientemente preciso da dinâmica de fatos que ocorreu durante a ocorrência das agressões em questão. As fotografias e atestado médico demonstram seguramente que a vítima sofreu ferimentos na região do joelho e na pálpebra e/ou região periocular (CID S011), além de episódio de cefaleia (CID R51). O laudo pericial nº 66702/2025 confirmou a existência de ofensa à integridade física da vítima, mediante constatação, em exame objetivo, das seguintes lesões: - Escoriação em pálpebra superior de olho direito. - Hematoma discreto em joelho direito. - Discretas áreas com menos densidade capilar com 3 cm de diâmetro e couros cabeludo. Ditas lesões se mostram compatíveis com as circunstâncias e atos de violência registrados em boletim de ocorrência, inexistindo dúvida razoável quanto ao nexo de causalidade existente entre referidas ofensas e o fato delituoso em questão. No tocante à autoria delitiva, esta é certa e recai sem sombras de dúvidas sobre a pessoa do réu, ao passo que foi inequivocamente identificado como a autor das agressões sofridas pela vítima. Os depoimentos prestados pela vítima e uma informante, sob o crivo do contraditório, reforçam tal constatação. A vítima Dayane das Chagas Skrzypiec afirmou, em síntese: Que estava em sua residência, quando o réu arremessou a lata que cortou seu supercílio direito; que o réu avançou contra a depoente, agarrando seus cabelos e a derrubando no chão; que a agressão foi sem motivo aparente; que o réu simplesmente arremessou a lata que lhe atingiu o rosto; que o réu estava na residência da depoente tomando cerveja, com a mãe dele; que sua residência é um bar; que o réu estava no bar com a mãe dele, tomando cerveja; que não haviam outras pessoas no local, apenas a depoente, o réu e suas respectivas mães; que não houve razão para ser atingida com a lata de cerveja; que no momento do impacto somente viu que começou a escorrer sangue; que a mãe da depoente também estava no local, e o réu estava acompanhado de sua mãe. (Grifo meu) A informante Irlany das Chagas Skrzypiec aduziu, em suma: Que estava presente no local quando o réu jogou a latinha no rosto da vítima; que a vítima estava indo conversar com a depoente, quando o réu agarrou o cabelo da vítima, derrubando-a no chão; que falou ao réu para soltar a vítima, mas ele não a soltava; que então pisou e deu um tapa no réu, que então a soltou; que o réu avançou para agredir a depoente; que ninguém estava brigado, estavam todos conversando; que tem um bar, onde ocorreu o desentendimento; que o fato se deu de noite, por volta das 21 horas; que no local estavam a mãe do réu, que é irmã da depoente, além de um amigo do réu, que disse que não ia se meter porque era parente; que sua irmã e o amigo do réu estavam lá; que a mãe do réu estava lá mas não se meteu; que a vítima não teve contato com o amigo do réu. (Grifo meu) O réu, em sede de interrogatório, apresentou versão diversa dos fatos, senão vejamos: Que estava jogando sinuca e tomando uma lata de cerveja, estando sua mãe presente no local; que quando sua mãe lhe chamou para irem embora, pagou sua conta, mas foi cobrado à maior; que não pagou o valor que considerava indevido e saiu do bar; que não jogou a latinha no rosto de ninguém; que não se recorda da lesão decorrente da latinha; que não se recorda de ter puxado cabelo; que tomou apenas duas latas de cerveja; que não se esqueceu dos fatos ocorridos, pois não jogou nada; que chegou no local em torno das 19 ou 20 horas, e por volta das 21 horas estavam indo embora; que chegou com sua mãe ao bar; que havia outra pessoa no bar, sendo um amigo seu; que não possuem intrigas com esse amigo; que não conhece motivos de a vítima afirmar ter sofrido as agressões; que não se recorda das agressões nem de ter cortado o supercílio da vítima; que não se recorda de ter agredido a vítima de qualquer forma; que foi pagar sua conta, pois tinha pego duas ou três cervejas, e no dia seguinte foi pagar as três latinhas, e foi cobrado à maior; que só queria pagar o que era justo; que a vítima se alterou e começou a xingá-lo; que sua mãe permaneceu em silêncio; que não respondeu outro delito por lesões corporais; que não possui vício em bebida alcoólica; que está desempregado; que o local era um bar, que fica próximo à sua casa, cerca de 800 metros; que sua mãe e a mãe da vítima são irmãs; que foi cobrado à maior e foi xingado pela vítima; que não houve luta corporal, apenas foi xingado e foi embora; que havia outras pessoas dentro do bar; que além do réu, vítima e respectivas mães, haviam mais quatro pessoas no local; que o motivo do xingamento decorreu por não ter pago a conta; que tal fato já havia ocorrido anteriormente. (Grifo meu) Não há possibilidade de acolher a alegação da defesa técnica, no sentido de que se está diante de insuficiência probatória acerca da materialidade e autoria delitivas. Pelo contrário, como visto, há acervo robusto que confirma a ocorrência do fato narrado na inicial acusatória. A versão dos fatos apresentada pelo réu se mostra isolada do restante do conjunto probatório produzido, cabendo destacar, inclusive, que sua versão dos fatos narrada em juízo diverge até mesmo do depoimento prestado em sede policial. Da comparação entre os depoimentos prestados pelo réu na fase policial e judicial, verificam-se divergências relevantes acerca da dinâmica dos fatos. Em sua primeira versão (mov. 8.4), relatou que, após efetuar o pagamento da conta e dirigir-se para a saída do estabelecimento, a noticiante afirmou que ele não havia quitado integralmente o valor devido, ocasião em que teria avançado em sua direção. Segundo declarou, ao recuar assustado, desequilibrou-se e segurou a noticiante para se apoiar, provocando a queda de ambos ao solo, sendo posteriormente auxiliado por sua mãe a se levantar antes de deixar o local. Contudo, quando ouvido em sede judicial (mov. 56.3), o acusado passou a sustentar que a vítima apenas se alterou e passou a xingá-lo em razão de divergência quanto ao pagamento da conta, afirmando expressamente que não houve luta corporal e que simplesmente foi embora. Há, portanto, nítida discrepância quanto à ocorrência de contato físico entre as partes nas versões dos fatos trazidas pelo réu, uma vez que a primeira narrativa contempla episódio de aproximação física, contato corporal e queda de ambos, circunstâncias posteriormente omitidas e substituídas pela afirmação de que houve apenas discussão verbal. Também se observa alteração na descrição da conduta atribuída à vítima. Inicialmente, o acusado afirmou que ela teria “ido para cima” dele, ao passo que, na segunda versão, limitou-se a relatar que ela o xingou. De igual modo, enquanto no primeiro depoimento apresentou relato detalhado da sequência dos acontecimentos, no segundo afirmou não se recordar de diversos fatos relacionados às agressões narradas pela vítima, embora tenha igualmente declarado não ter se esquecido do ocorrido. As versões apresentadas pela vítima e informante, noutro giro, se mostraram harmônicas entre si, tanto na fase policial quanto na fase judicial, no que tange às circunstâncias fáticas que deram ensejo às lesões corporais listadas na Denúncia. Extrai-se, portanto, que não há dúvidas quanto à ocorrência de ofensa à integridade física da vítima, por parte do réu, tal qual descrito na inicial acusatória. Não há que se falar, por consectário, na incidência do princípio do in dubio pro reo no presente caso, pois ausente qualquer grau de dúvida quanto à ocorrência do fato delituoso. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. TESE DEFENSIVA ISOLADA E DISSOCIADA DO ACERVO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E HARMÔNICA COM DECLARAÇÕES POLICIAIS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PRONTUÁRIO MÉDICO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, COERENTE E HARMÔNICO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta em face da sentença condenatória ao qual impôs a pena de três meses de detenção à Apelante pela prática de lesão corporal leve, ocorrida em 05 de junho de 2021, quando a Ré arrombou a porta de uma residência e agrediu a vítima com um banco, causando ferimentos que exigiram atendimento médico. A Apelante requer a absolvição, alegando insuficiência de provas e negativa de autoria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a Apelante deve ser absolvida da condenação por lesão corporal leve, com fundamento na alegação de insuficiência probatória e negativa de autoria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal leve estão comprovadas por meio de Boletim de Ocorrência, Prontuário Médico e depoimentos colhidos em juízo.4. A palavra da vítima é firme e corroborada por outros elementos de prova, afastando qualquer dúvida razoável sobre a autoria.5. A Apelante não apresentou sua versão dos fatos em Juízo, sendo decretada sua revelia.6. O conjunto probatório é robusto, coerente e harmônico, não havendo elementos que sustentem a tese defensiva de negativa de autoria.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação Criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal leve podem ser comprovadas por meio de prontuário médico, boletim de ocorrência e depoimentos colhidos em juízo, sendo dispensável laudo pericial formal quando os elementos de prova são consistentes e harmônicos. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002123-91.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.04.2026) (Grifo meu) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DISCUSSÃO DECORRENTE DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AGRESSÃO FÍSICA COMPROVADA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA POR LAUDO PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA POR INFORMANTE PRESENCIAL. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E NÃO CONFIRMADA POR ELEMENTOS INDEPENDENTES. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOLO EVIDENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Recurso de Apelação interposto por Sergio Luiz Maccari contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Cascavel/PR que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00 em favor da vítima. Sustenta o recorrente a reforma da sentença, postulando absolvição sob o argumento de insuficiência probatória, ausência de dolo e configuração de legítima defesa, alegando que a lesão teria ocorrido quando a vítima colidiu com o portão do estabelecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria e o dolo do recorrente na prática do crime de lesão corporal, bem como estabelecer se restou demonstrada alguma causa excludente de ilicitude, especialmente a legítima defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo laudo de lesões corporais e pela prova oral produzida em juízo, elementos que demonstram que a vítima sofreu lesão na região do couro cabeludo, compatível com agressão física.4.A autoria delitiva restou evidenciada a partir do relato firme e coerente da vítima, que descreveu de forma detalhada que, após discussão ocorrida no estabelecimento comercial do acusado em razão de problemas envolvendo a compra de um veículo, foi empurrada para fora do local e posteriormente atingida com um soco na cabeça pelo réu.5.O depoimento da vítima encontra respaldo nas declarações prestadas pelo informante que a acompanhava no momento dos fatos, o qual confirmou a dinâmica narrada e afirmou ter presenciado a agressão física praticada pelo acusado.6.A jurisprudência pátria admite a especial relevância da palavra da vítima em crimes cometidos sem a presença de testemunhas imparciais, sobretudo quando seu relato se mostra coerente, firme e harmônico com os demais elementos probatórios constantes dos autos.7.A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que a vítima teria se lesionado ao colidir com o portão do estabelecimento, mostra-se isolada e desacompanhada de qualquer elemento probatório independente capaz de lhe conferir verossimilhança.8.A única narrativa que corrobora a tese defensiva provém de informante ligada ao réu, cuja relação de proximidade reduz a força probatória do depoimento, especialmente diante da inexistência de outros elementos objetivos que confirmem tal versão.9.A alegação de que a vítima teria iniciado agressões ou ameaçado o acusado também não encontra respaldo em prova idônea, inexistindo registro de ocorrência, exame de lesões ou testemunho independente que demonstre agressão prévia apta a justificar reação defensiva.10.Não se configuram, portanto, os requisitos da legítima defesa previstos nos arts. 23, II, e 25, do Código Penal, pois não há demonstração de agressão injusta atual ou iminente que legitimasse a reação do acusado.11.O elemento subjetivo do tipo também restou caracterizado, uma vez que o acusado, ao desferir golpe contra a vítima durante a discussão, agiu com consciência e vontade de ofender a integridade corporal da ofendida.12.O conjunto probatório revela-se suficiente e harmônico para sustentar o decreto condenatório, inexistindo dúvida razoável capaz de justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.13.Não há, ainda, qualquer irregularidade na dosimetria da pena realizada pelo juízo de origem, que observou os critérios legais previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, fixando a pena-base no mínimo legal e majorando-a em razão da reincidência.IV. DISPOSITIVO E TESE14.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância para a comprovação da autoria em crimes de lesão corporal.2.A tese de legítima defesa exige prova da agressão injusta atual ou iminente, não se configurando quando a versão defensiva permanece isolada e desacompanhada de elementos independentes de corroboração.3.Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva por prova pericial e testemunhal harmônica, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, 25, 33, §2º, “c”, 59, 61, I, 68 e 129, caput; CPP, arts. 386 e 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 0000139-63.2021.8.16.0108, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 20.03.2023; TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal nº 0004428-42.2018.8.16.0044, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 28.02.2020 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0034182-88.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 10.05.2026) (Grifo meu) O dolo do réu, igualmente, restou seguramente demonstrado. O conjunto probatório produzido no feito comprova, sem espaço para dúvidas, que o acusado buscou causar lesões corporais leves na pessoa da vítima, com o arremesso de uma lata de cerveja no rosto da vítima, cumulado à sua derrubada e puxões de cabelo. Portanto, o contexto probatório é robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito, recaindo essa na pessoa do réu, assim como para determinar que a ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, impondo-se, desse modo, a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente, não havendo que se falar na aplicação do princípio in dubio pro reo. Isso posto, tendo em vista que as provas carreadas aos autos demonstram suficientemente que a conduta perpetrada pelo réu se amolda perfeitamente ao fato típico previsto no art. 129, caput, do Código Penal, de rigor o acolhimento da pretensão punitiva estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o réu FÁBIO MARCELO SERRATO quanto à imputação referente ao crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Considerando a norma constitucional que determina a individualização das penas (artigo 5º, inciso XLVI) e atendendo ao critério trifásico eleito pelo artigo 68 e seguintes do Código Penal, passa-se à fixação das penas, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (parte final do artigo 59 do Código Penal). 4.1. PRIMEIRA FASE Quanto às circunstâncias judiciais, tem-se que a culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pela acusada. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. O réu ostenta maus antecedentes, em razão da condenação definitiva ocorrida no âmbito dos autos nº 0000089-36.2014.8.16.0026 pela prática do delito de furto simples, referente ao qual sua punibilidade ainda não foi declarada extinta. Logo, a presente circunstância deve ser negativamente valorada. Quanto à conduta social da ré e sua personalidade, em que pese verificar-se pela análise de sua folha de antecedentes que possui um perfil voltado à prática delitiva, não foi realizado estudo social ou laudo psicológico para comprovar esta situação impossibilitando assim se emitir qualquer juízo de valor sobre tais circunstâncias, razão pela qual a circunstância deverá ser considerada favorável. Os motivos do crime foram os inerentes ao tipo penal. As circunstâncias do crime se apresentam desfavoráveis ao réu. Com efeito o modus operandi adotado pelo réu demanda maior reprovação, ao passo que este deliberadamente arremessou objeto contundente (lata de cerveja) no rosto da vítima, dando causa a lesão do tipo “Escoriação em pálpebra superior de olho direito”. Referida conduta revela o descaso do réu com o bem-estar e saúde da vítima no momento dos fatos, visto que o objeto poderia ter atingido seu olho e afetado, de forma significativa, a sua visão. Somado a tanto, é de conhecimento público e notório que a cabeça se trata de parte consideravelmente sensível do corpo humano, sendo suscetível a graves prejuízos quando da ocorrência de choques e/ou violências físicas. Logo, a presente circunstância deve ser valorada de forma negativa. As consequências do crime não superam os traços que definem o tipo objetivo. Não há evidências de que o comportamento da vítima tenha, em algum grau, concorrido para a ocorrência do ilícito apurado, tendo a vítima adotado comportamento inculpável frente ao réu, razão pela qual a presente circunstância não merece valoração. À vista da análise individual das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, havendo 2 (duas) circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE em 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção. 4.2. SEGUNDA FASE Faz-se presente a circunstância agravante da reincidência, diante da condenação definitiva do réu pela prática do delito de ameaça no âmbito dos autos nº 0003264-96.2018.8.16.0026. Apesar do alegado pela defesa técnica, não lhe assiste razão quanto à violação ao princípio non bis in idem. Isso pois, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgRg no HC 1055261/SP; AgRg no AREsp 3122884/SP; AgRg no AREsp 3219423/SP;) não há bis in idem quando condenações pretéritas distintas fundamentam, autonomamente, a negativação dos antecedentes na primeira fase e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. Nesse norte, fixo a PENA PROVISÓRIA do réu em 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. 4.3. TERCEIRA FASE Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Logo, tem-se que a PENA DEFINITIVA deve ser mantida em 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção. 5. REGIME INICIAL Considerando que o réu é reincidente e, havendo requisitos subjetivos desfavoráveis (artigo 33 do CP), fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que deverá ser cumprido colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 33, §1º, alínea B, do Código Penal). 6. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao passo que o réu é reincidente e o delito foi praticado mediante violência (art. 44, inc. I e II, do Código Penal). O instituto da Suspensão Condicional da Pena (SURSIS) igualmente não se mostra aplicável, diante do fato de que o réu é reincidente em crime doloso (art. 77, inc. I, do Código Penal). 7. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não se verificam circunstâncias, nos autos, que indiquem a necessidade de custódia cautelar do réu neste momento. Assim, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não se encontrar recolhido ao sistema penitenciário. 8. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. 9. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS Não houve requerimento, pelo titular da ação penal, de fixação valor mínimo para reparação do dano, na forma do art. 387, IV, do CPP. Desse modo, a reparação do dano não foi submetida à instrução processual e, consequentemente, a fixação, nesta sentença, violaria os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal (art. 5.º da CF, incisos LV e LIV, respectivamente), além do princípio processual da correlação/congruência, o qual delimita a atuação do órgão julgador de acordo com a extensão da pretensão deduzida em Juízo. Por isso, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP. 10. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, determino: a) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos artigos 822 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; b) a suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se a Justiça Eleitoral; c) intime-se o condenado para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias; d) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais; e) expeça-se guia de recolhimento; f) formem-se autos de execução de pena, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça no que for pertinente. g) publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP); Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito