Detalhe do processo

0008317-22.2019.4.03.6201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juiz Federal da 1ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0008317-22.2019.4.03.6201 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: ACIRLENE GODOY MACIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860-A RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por ACIRLENE GODOY MACIEL e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir de 21/10/2023, data do laudo pericial utilizado como prova emprestada. A autora sustenta que o termo inicial deve retroagir, ao menos, à data do LTCAT administrativo de 2017, ou, sucessivamente, ao período imprescrito desde seu ingresso no setor. A FUFMS requer a reforma integral da sentença, alegando inadequação da prova emprestada, inexistência de contato permanente com pacientes em isolamento e prevalência do laudo administrativo que enquadrou a atividade como insalubridade em grau médio. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Não assiste razão às partes recorrentes. No que se refere ao recurso da autora, pretende a recorrente a fixação do termo inicial das diferenças decorrentes do adicional de insalubridade em grau máximo desde o ingresso no setor em outubro de 2016 ou, subsidiariamente, desde a elaboração do LTCAT de 2017, sustentando distinguir-se a hipótese daquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL n.º 413/RS. Todavia, a sentença deve ser mantida. Conforme consignado pelo juízo de origem, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os efeitos financeiros do reconhecimento judicial do adicional de insalubridade não retroagem a período anterior ao laudo técnico que efetivamente comprova as condições insalubres, por não ser possível presumir a existência das condições fáticas em momento pretérito. No caso concreto, o laudo administrativo e o LTCAT produzidos pela Administração reconheceram apenas a existência de insalubridade em grau médio, inexistindo qualquer conclusão técnica administrativa quanto ao enquadramento das atividades da autora em grau máximo. O direito reconhecido na sentença decorreu justamente da valoração da prova pericial emprestada produzida em juízo, que concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo nas atividades desempenhadas pela autora. Assim, inexistindo laudo técnico anterior que reconhecesse as condições aptas à percepção do adicional em grau máximo, mostra-se correta a fixação do termo inicial na data do laudo pericial utilizado como fundamento da condenação, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Também não prospera o recurso da FUFMS. A utilização de prova emprestada mostra-se plenamente admissível, desde que observado o contraditório, o que ocorreu na hipótese. A parte ré teve ciência da juntada dos laudos, manifestou-se sobre seu conteúdo e exerceu amplamente seu direito de impugnação, inexistindo qualquer prejuízo processual. Além disso, a prova emprestada não constituiu elemento isolado de convencimento, tendo sido analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, inclusive os laudos administrativos produzidos pela própria Administração. O magistrado, mediante apreciação fundamentada do conjunto probatório, concluiu que as atividades efetivamente desempenhadas pela autora se enquadram na hipótese de insalubridade em grau máximo prevista no Anexo 14 da NR-15, não havendo motivo para reforma. A sentença examinou adequadamente a controvérsia, apreciando de forma suficiente as provas produzidas e aplicando corretamente a legislação e a jurisprudência pertinentes, razão pela qual seus fundamentos devem ser integralmente adotados como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos inominados, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno cada recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da respectiva sucumbência recursal, observada, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL QUE EMBASOU O RECONHECIMENTO DO DIREITO. PUIL 413/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ACIRLENE GODOY MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO

OAB: 21860/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0008317-22.2019.4.03.6201 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: ACIRLENE GODOY MACIEL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860-A RECORRIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL RELATÓRIO Trata-se de recursos inominados interpostos por ACIRLENE GODOY MACIEL e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a ré ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir de 21/10/2023, data do laudo pericial utilizado como prova emprestada. A autora sustenta que o termo inicial deve retroagir, ao menos, à data do LTCAT administrativo de 2017, ou, sucessivamente, ao período imprescrito desde seu ingresso no setor. A FUFMS requer a reforma integral da sentença, alegando inadequação da prova emprestada, inexistência de contato permanente com pacientes em isolamento e prevalência do laudo administrativo que enquadrou a atividade como insalubridade em grau médio. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Não assiste razão às partes recorrentes. No que se refere ao recurso da autora, pretende a recorrente a fixação do termo inicial das diferenças decorrentes do adicional de insalubridade em grau máximo desde o ingresso no setor em outubro de 2016 ou, subsidiariamente, desde a elaboração do LTCAT de 2017, sustentando distinguir-se a hipótese daquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL n.º 413/RS. Todavia, a sentença deve ser mantida. Conforme consignado pelo juízo de origem, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os efeitos financeiros do reconhecimento judicial do adicional de insalubridade não retroagem a período anterior ao laudo técnico que efetivamente comprova as condições insalubres, por não ser possível presumir a existência das condições fáticas em momento pretérito. No caso concreto, o laudo administrativo e o LTCAT produzidos pela Administração reconheceram apenas a existência de insalubridade em grau médio, inexistindo qualquer conclusão técnica administrativa quanto ao enquadramento das atividades da autora em grau máximo. O direito reconhecido na sentença decorreu justamente da valoração da prova pericial emprestada produzida em juízo, que concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo nas atividades desempenhadas pela autora. Assim, inexistindo laudo técnico anterior que reconhecesse as condições aptas à percepção do adicional em grau máximo, mostra-se correta a fixação do termo inicial na data do laudo pericial utilizado como fundamento da condenação, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Também não prospera o recurso da FUFMS. A utilização de prova emprestada mostra-se plenamente admissível, desde que observado o contraditório, o que ocorreu na hipótese. A parte ré teve ciência da juntada dos laudos, manifestou-se sobre seu conteúdo e exerceu amplamente seu direito de impugnação, inexistindo qualquer prejuízo processual. Além disso, a prova emprestada não constituiu elemento isolado de convencimento, tendo sido analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, inclusive os laudos administrativos produzidos pela própria Administração. O magistrado, mediante apreciação fundamentada do conjunto probatório, concluiu que as atividades efetivamente desempenhadas pela autora se enquadram na hipótese de insalubridade em grau máximo prevista no Anexo 14 da NR-15, não havendo motivo para reforma. A sentença examinou adequadamente a controvérsia, apreciando de forma suficiente as provas produzidas e aplicando corretamente a legislação e a jurisprudência pertinentes, razão pela qual seus fundamentos devem ser integralmente adotados como razões de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, nego provimento a ambos os recursos inominados, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno cada recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da respectiva sucumbência recursal, observada, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. É como voto. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL QUE EMBASOU O RECONHECIMENTO DO DIREITO. PUIL 413/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão