0008316-75.2021.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0008316-75.2021.8.16.0056 Processo: 0008316-75.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acessão Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): GIDISON MONTEIRO Réu(s): ILSO BERNARDI Vistos, 1. Em detida análise dos autos, verifico que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Assim, o pagamento dos honorários periciais compete ao Estado do Paraná, nos termos da Resolução n° 232 do CNJ. Com efeito, nos termos do artigo 95 do CPC: §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 2. A proposta de honorários apresentada pelo perito (seq. 142.1), no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), mostra-se incompatível com os parâmetros aplicáveis às perícias custeadas com recursos públicos. Considerando a natureza da demanda, consistente em ação de indenização por acessão/edificação, na qual será realizada vistoria e avaliação técnica das benfeitorias existentes no imóvel, e observados os critérios da Resolução nº 232 do CNJ, arbitro os honorários periciais em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná devendo o valor ser atualizado pela média IPCA-E a contar de presente decisão. A respeito: Art. 2°, § 2º, da Resolução n° 232 do CNJ. Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). (...) §4º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. 3. Intimem-se as partes e o perito sobre o inteiro teor da presente decisão, em 05 (cinco) dias. Em caso de recusa do Perito, voltem conclusos para substituição. 4. Ausentes impugnações e aceito valor acima arbitrado pelo Expert, encaminhem-se ao perito os documentos pertinentes para a realização do laudo, acompanhados dos quesitos fixados e eventuais apresentados pelas partes, concedendo ao expert o prazo de 30 (trinta) dias para finalização dos trabalhos, indicando data, horário e local para início do exame. 4.1. Designada data, horário e o local, intime-se a parte autora, com urgência, a fim de que assegure o comparecimento do curatelando, devendo ser informada eventual impossibilidade. 5. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a intimação das partes, eventuais assistentes técnicos deverão observar o mesmo prazo para apresentação de parecer (art. 477, §1º, CPC/2015). 6. Por fim, esclareço que os honorários periciais serão pagos após o final do feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GIDISON MONTEIRO
Réu ILSO BERNARDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO FERNANDO LACHIMIA
OAB: 16204/PR
SILVIA APARECIDA DE ARRUDA
OAB: 52919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º Andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos nº. 0008316-75.2021.8.16.0056 Processo: 0008316-75.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acessão Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): GIDISON MONTEIRO Réu(s): ILSO BERNARDI Vistos, 1. Em detida análise dos autos, verifico que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Assim, o pagamento dos honorários periciais compete ao Estado do Paraná, nos termos da Resolução n° 232 do CNJ. Com efeito, nos termos do artigo 95 do CPC: §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 2. A proposta de honorários apresentada pelo perito (seq. 142.1), no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), mostra-se incompatível com os parâmetros aplicáveis às perícias custeadas com recursos públicos. Considerando a natureza da demanda, consistente em ação de indenização por acessão/edificação, na qual será realizada vistoria e avaliação técnica das benfeitorias existentes no imóvel, e observados os critérios da Resolução nº 232 do CNJ, arbitro os honorários periciais em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná devendo o valor ser atualizado pela média IPCA-E a contar de presente decisão. A respeito: Art. 2°, § 2º, da Resolução n° 232 do CNJ. Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020). (...) §4º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. 3. Intimem-se as partes e o perito sobre o inteiro teor da presente decisão, em 05 (cinco) dias. Em caso de recusa do Perito, voltem conclusos para substituição. 4. Ausentes impugnações e aceito valor acima arbitrado pelo Expert, encaminhem-se ao perito os documentos pertinentes para a realização do laudo, acompanhados dos quesitos fixados e eventuais apresentados pelas partes, concedendo ao expert o prazo de 30 (trinta) dias para finalização dos trabalhos, indicando data, horário e local para início do exame. 4.1. Designada data, horário e o local, intime-se a parte autora, com urgência, a fim de que assegure o comparecimento do curatelando, devendo ser informada eventual impossibilidade. 5. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a intimação das partes, eventuais assistentes técnicos deverão observar o mesmo prazo para apresentação de parecer (art. 477, §1º, CPC/2015). 6. Por fim, esclareço que os honorários periciais serão pagos após o final do feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito