Detalhe do processo

0008309-36.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008309-36.2022.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SILVA JARDIM VARA UNICA Ação: 0008309-36.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00660919 APTE: GUILHERME ROSA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. READEQUAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, após apreensão de 57g de maconha fracionados em 11 porções, dispensados pelo acusado ao avistar a viatura policial em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à análise da alegada nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, da suficiência probatória para a condenação, da possibilidade de desclassificação para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, da incidência do tráfico privilegiado e da correção da dosimetria.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de nulidade na busca pessoal, evidenciada a fundada suspeita a partir da conduta do réu de se desfazer do objeto ao notar a presença policial, em contexto de abordagem em local conhecido pela prática de tráfico.4. Materialidade e autoria devidamente comprovadas por laudo pericial, apreensão do entorpecente e depoimentos harmônicos dos policiais, não infirmados por elementos em sentido contrário.5. Inviável a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas, diante do fracionamento da substância e do contexto da abordagem, o que evidencia destinação mercantil dos entorpecentes.6. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sem repercussão na pena intermediária, pois já fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.7. Incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, pois ausentes elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas. Redução fixada na fração de 2/3.8. Redimensionamento da pena, com a fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO9. Recurso parcialmente provido para reconhecer o tráfico privilegiado, readequar a pena, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantida, no mais, a condenação. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade votos, em dar parcial provimento ao recurso, para: a) reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem reflexo na pena intermediária, por já se encontrar a pena-base no mínimo legal; b) aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração de 2/3; c) redimensionar a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor unitário mínimo; d) fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade; e) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo juízo da execução.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GUILHERME ROSA DA CONCEIÇÃO

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0008309-36.2022.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SILVA JARDIM VARA UNICA Ação: 0008309-36.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00660919 APTE: GUILHERME ROSA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. READEQUAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, após apreensão de 57g de maconha fracionados em 11 porções, dispensados pelo acusado ao avistar a viatura policial em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à análise da alegada nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, da suficiência probatória para a condenação, da possibilidade de desclassificação para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, da incidência do tráfico privilegiado e da correção da dosimetria.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de nulidade na busca pessoal, evidenciada a fundada suspeita a partir da conduta do réu de se desfazer do objeto ao notar a presença policial, em contexto de abordagem em local conhecido pela prática de tráfico.4. Materialidade e autoria devidamente comprovadas por laudo pericial, apreensão do entorpecente e depoimentos harmônicos dos policiais, não infirmados por elementos em sentido contrário.5. Inviável a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei de Drogas, diante do fracionamento da substância e do contexto da abordagem, o que evidencia destinação mercantil dos entorpecentes.6. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, sem repercussão na pena intermediária, pois já fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.7. Incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, pois ausentes elementos concretos que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas. Redução fixada na fração de 2/3.8. Redimensionamento da pena, com a fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.IV. DISPOSITIVO9. Recurso parcialmente provido para reconhecer o tráfico privilegiado, readequar a pena, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, mantida, no mais, a condenação. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade votos, em dar parcial provimento ao recurso, para: a) reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem reflexo na pena intermediária, por já se encontrar a pena-base no mínimo legal; b) aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração de 2/3; c) redimensionar a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no valor unitário mínimo; d) fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade; e) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo juízo da execução.