0008306-71.2025.8.26.0554
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 8ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 0008306-71.2025.8.26.0554 (processo principal 1004891-73.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andréa Gimenez Conde - SEI S.B.C. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. - Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Com efeito, a decisão embargada homologou o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo Sr. Perito Judicial, fixando o débito exequendo em R$ 413.675,69. Todavia, verifica-se do próprio laudo pericial que referido montante foi apurado com data de atualização em 29/01/2026, permanecendo sujeito à incidência dos consectários legais e atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Assim, para evitar dúvidas, esclareço que o valor homologado de R$ 413.675,69 corresponde ao débito apurado pelo expert na data-base de 29/01/2026, permanecendo sujeito à atualização até a efetiva satisfação da obrigação. Por outro lado, não há omissão quanto ao valor de R$ 443.233,97 apresentado pela exequente, porquanto a decisão embargada limitou-se à homologação do trabalho pericial, não cabendo, neste momento, a homologação de memória de cálculo unilateral superveniente. Também não há obscuridade quanto ao prazo de 15 (quinze) dias concedido à executada. Referido prazo possui natureza meramente intimatória para pagamento do valor homologado, não importando em reabertura do prazo anteriormente previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, tampouco afastando a multa e os honorários já incorporados ao débito homologado pelo laudo pericial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para esclarecer que o valor de R$ 413.675,69 corresponde ao débito apurado pelo Sr. Perito Judicial na data-base de 29/01/2026, permanecendo sujeito à atualização até a data do efetivo pagamento, mantidos os demais termos da decisão embargada. - ADV: ANDRÉA GIMENEZ CONDE (OAB 205248/SP), SARAH SANTOS BIZINOTO (OAB 490264/SP), LUMA ROLLI CARNEIRO (OAB 311652/SP), SELMA CONDE QUARTAROLO (OAB 226757/SP), RAQUEL GUERREIRO BRAGA (OAB 297660/SP), CAIO MARIO FIORINI BARBOSA (OAB 162538/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRéA GIMENEZ CONDE
Réu SEI S.B.C. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0008306-71.2025.8.26.0554 (processo principal 1004891-73.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andréa Gimenez Conde - SEI S.B.C. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. - Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Com efeito, a decisão embargada homologou o laudo pericial e os esclarecimentos complementares prestados pelo Sr. Perito Judicial, fixando o débito exequendo em R$ 413.675,69. Todavia, verifica-se do próprio laudo pericial que referido montante foi apurado com data de atualização em 29/01/2026, permanecendo sujeito à incidência dos consectários legais e atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Assim, para evitar dúvidas, esclareço que o valor homologado de R$ 413.675,69 corresponde ao débito apurado pelo expert na data-base de 29/01/2026, permanecendo sujeito à atualização até a efetiva satisfação da obrigação. Por outro lado, não há omissão quanto ao valor de R$ 443.233,97 apresentado pela exequente, porquanto a decisão embargada limitou-se à homologação do trabalho pericial, não cabendo, neste momento, a homologação de memória de cálculo unilateral superveniente. Também não há obscuridade quanto ao prazo de 15 (quinze) dias concedido à executada. Referido prazo possui natureza meramente intimatória para pagamento do valor homologado, não importando em reabertura do prazo anteriormente previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, tampouco afastando a multa e os honorários já incorporados ao débito homologado pelo laudo pericial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para esclarecer que o valor de R$ 413.675,69 corresponde ao débito apurado pelo Sr. Perito Judicial na data-base de 29/01/2026, permanecendo sujeito à atualização até a data do efetivo pagamento, mantidos os demais termos da decisão embargada. - ADV: ANDRÉA GIMENEZ CONDE (OAB 205248/SP), SARAH SANTOS BIZINOTO (OAB 490264/SP), LUMA ROLLI CARNEIRO (OAB 311652/SP), SELMA CONDE QUARTAROLO (OAB 226757/SP), RAQUEL GUERREIRO BRAGA (OAB 297660/SP), CAIO MARIO FIORINI BARBOSA (OAB 162538/SP)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0008306-71.2025.8.26.0554 (processo principal 1004891-73.2019.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andréa Gimenez Conde - SEI S.B.C. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. - Não obstante as alegações da executada, não foi produzida contraprova técnica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados pelo Sr. Perito Judicial, não havendo demonstração de erro técnico capaz de desconstituir o trabalho pericial. Assim, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, fixando o débito exequendo no valor de R$ 413.675,69. Rejeito, em consequência, a impugnação apresentada pela executada. Intime-se a executada para pagamento do valor homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Intime-se. - ADV: LUMA ROLLI CARNEIRO (OAB 311652/SP), ANDRÉA GIMENEZ CONDE (OAB 205248/SP), RAQUEL GUERREIRO BRAGA (OAB 297660/SP), SELMA CONDE QUARTAROLO (OAB 226757/SP), CAIO MARIO FIORINI BARBOSA (OAB 162538/SP), SARAH SANTOS BIZINOTO (OAB 490264/SP)