Detalhe do processo

0008306-43.2006.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Inicialmente, cumpre consignar que, embora certificada a ausência de publicação do despacho de fl. 1091, verifica-se que a parte interessada apresentou manifestação acerca do laudo pericial complementar, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Assim, eventual vício decorrente da ausência de intimação resta sanado, por inexistência de prejuízo, sendo desnecessária a reabertura do prazo para nova manifestação. No mérito, verifica-se que a autora, ao impugnar o laudo pericial, requereu esclarecimentos acerca da conclusão do expert quanto à reversibilidade da lesão constatada e ao enquadramento de sua condição clínica como visão monocular para fins legais, sustentando, ainda, a necessidade de realização de nova perícia. Em atendimento à determinação judicial, o perito apresentou laudo complementar, no qual esclareceu que a autora apresenta cegueira legal decorrente de leucoma central da córnea do olho direito, porém potencialmente reversível mediante transplante de córnea, razão pela qual ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial originário. Posteriormente, a ré apresentou manifestação reiterando a necessidade de apreciação de sua impugnação ao laudo complementar, pugnando pela prestação de novos esclarecimentos pelo expert e, subsidiariamente, pela realização de nova perícia, ao argumento de que a prova técnica seria insuficiente. Todavia, os pedidos não merecem acolhimento. O laudo pericial e o respectivo laudo complementar enfrentaram adequadamente os quesitos formulados e os esclarecimentos posteriormente requeridos, apresentando fundamentação técnica suficiente para a formação do convencimento do Juízo. As insurgências deduzidas pelas partes não evidenciam obscuridade, contradição ou omissão na prova técnica produzida, limitando-se a demonstrar inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, circunstância que, por si só, não autoriza a reabertura da instrução pericial. Cumpre destacar, ainda, que a atividade do perito restringe-se ao esclarecimento de questões de natureza técnica, competindo ao Juízo a apreciação das consequências jurídicas decorrentes do quadro clínico constatado. Assim, eventual enquadramento da condição da autora à legislação invocada pelas partes, bem como os efeitos jurídicos da reversibilidade ou não da lesão, constituem matérias de mérito, cuja análise será realizada por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Também não se verifica a hipótese prevista no art. 480 do CPC, porquanto a prova técnica produzida mostra-se suficiente para o esclarecimento das questões fáticas controvertidas, inexistindo qualquer elemento concreto que justifique a realização de nova perícia. Dessa forma, homologo o laudo pericial e o laudo complementar, sem prejuízo da valoração de seu conteúdo por ocasião do julgamento do mérito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, indefiro os pedidos de novos esclarecimentos ao perito e de realização de nova perícia, formulados pelas partes. Não havendo outras provas a serem produzir, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRE ALEXANDRE DE MORAES CECHINEL

Réu CENTRO OFTALMOLOGICO DE IPANEMA

Autor FERNANDA MARQUES FERREIRA DA COSTA

Réu UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISELE WAINSTOK

OAB: 130925/RJ

ERICA DOS SANTOS SOARES

OAB: 158347/RJ

DANIEL REIS PENNA

OAB: 125196/RJ

LUIZ CARLOS VIEIRA DA COSTA

OAB: 120002/RJ

FERNANDA HENRIQUES DE CARVALHO TOLEDO

OAB: 100231/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Inicialmente, cumpre consignar que, embora certificada a ausência de publicação do despacho de fl. 1091, verifica-se que a parte interessada apresentou manifestação acerca do laudo pericial complementar, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Assim, eventual vício decorrente da ausência de intimação resta sanado, por inexistência de prejuízo, sendo desnecessária a reabertura do prazo para nova manifestação. No mérito, verifica-se que a autora, ao impugnar o laudo pericial, requereu esclarecimentos acerca da conclusão do expert quanto à reversibilidade da lesão constatada e ao enquadramento de sua condição clínica como visão monocular para fins legais, sustentando, ainda, a necessidade de realização de nova perícia. Em atendimento à determinação judicial, o perito apresentou laudo complementar, no qual esclareceu que a autora apresenta cegueira legal decorrente de leucoma central da córnea do olho direito, porém potencialmente reversível mediante transplante de córnea, razão pela qual ratificou integralmente as conclusões do laudo pericial originário. Posteriormente, a ré apresentou manifestação reiterando a necessidade de apreciação de sua impugnação ao laudo complementar, pugnando pela prestação de novos esclarecimentos pelo expert e, subsidiariamente, pela realização de nova perícia, ao argumento de que a prova técnica seria insuficiente. Todavia, os pedidos não merecem acolhimento. O laudo pericial e o respectivo laudo complementar enfrentaram adequadamente os quesitos formulados e os esclarecimentos posteriormente requeridos, apresentando fundamentação técnica suficiente para a formação do convencimento do Juízo. As insurgências deduzidas pelas partes não evidenciam obscuridade, contradição ou omissão na prova técnica produzida, limitando-se a demonstrar inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert, circunstância que, por si só, não autoriza a reabertura da instrução pericial. Cumpre destacar, ainda, que a atividade do perito restringe-se ao esclarecimento de questões de natureza técnica, competindo ao Juízo a apreciação das consequências jurídicas decorrentes do quadro clínico constatado. Assim, eventual enquadramento da condição da autora à legislação invocada pelas partes, bem como os efeitos jurídicos da reversibilidade ou não da lesão, constituem matérias de mérito, cuja análise será realizada por ocasião da prolação da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Também não se verifica a hipótese prevista no art. 480 do CPC, porquanto a prova técnica produzida mostra-se suficiente para o esclarecimento das questões fáticas controvertidas, inexistindo qualquer elemento concreto que justifique a realização de nova perícia. Dessa forma, homologo o laudo pericial e o laudo complementar, sem prejuízo da valoração de seu conteúdo por ocasião do julgamento do mérito, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, indefiro os pedidos de novos esclarecimentos ao perito e de realização de nova perícia, formulados pelas partes. Não havendo outras provas a serem produzir, declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença.