0008296-86.2026.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008296-86.2026.8.16.0031 Processo: 0008296-86.2026.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$5.817,00 Requerente(s): JOSIANE APARECIDA HOSATCHUK Requerido(s): GABRIELA VITÓRIA MARKS Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSIANE APARECIDA HOSATCHUK em face de JOSIANE APARECIDA HOSATCHUK. A autora narra que é genitora de Gabriela Vitória Marks, nascida em 08/01/2008, com Síndrome de Down (Trissomia do 21), condição genética que lhe impõe limitações cognitivas permanentes e severas. Afirma que exerce a guarda fática e os cuidados exclusivos da filha desde o nascimento e que genitor da interditanda encontra-se em local incerto e não sabido, não prestando qualquer auxílio financeiro ou afetivo, recaindo sobre a mãe a totalidade das responsabilidades. Sustenta que embora Gabriela possua coordenação motora preservada, não detém o discernimento necessário para os atos da vida civil, especialmente para gerir sua própria saúde e administrar o benefício assistencial (BPC) que garante sua subsistência e com a maioridade civil, torna-se imperiosa a regularização da representação legal através da Curatela, assegurando que a mãe possa continuar gerindo a vida civil da filha, protegendo-a de riscos patrimoniais e garantindo seu acesso à saúde e à previdência social. Ao final, requer: a) deferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para nomeação da autora como curadora provisória de Gabriela Vitória Marks e; c) seja julgada procedente a ação para decretar a interdição de Gabriela Vitória Marks e nomear a autora como sua curadora definitiva. Juntou documentos (movs. 1.2/13). O pedido de justiça gratuita foi deferido e foi determinada a manifestação do Ministério Público (mov. 12.1). O Ministério Público, em parecer de mov. 19.1, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência. É O RELATO. DECIDO. A tutela de urgência é instrumento processual previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, cabível sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida que busca conferir efetividade imediata à prestação jurisdicional, permitindo a concessão liminar de providências indispensáveis à proteção de direitos, especialmente em situações em que a demora processual possa comprometer a própria finalidade da demanda. No âmbito das ações de interdição, a concessão de medidas antecipatórias deve ser analisada com cautela, uma vez que a capacidade civil é a regra estabelecida pelo ordenamento jurídico. O art. 1º do Código Civil estabelece que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, de modo que a personalidade confere a cada indivíduo a titularidade de relações jurídicas. Essa capacidade, denominada de capacidade de direito, é inseparável da condição de pessoa e, portanto, universal. Todavia, a aptidão para exercer pessoalmente tais direitos, denominada capacidade de exercício, não é absoluta, pois a lei estabelece hipóteses específicas de limitação, nas quais se busca a proteção do próprio indivíduo diante da ausência de discernimento suficiente para reger validamente a sua vida civil. Nessa perspectiva, o Código Civil, em seus artigos 3º e 4º, define as hipóteses de incapacidade absoluta e relativa, prevendo que determinadas pessoas deverão ser representadas ou assistidas para a prática de atos da vida civil. O art. 1.767 do mesmo diploma legal prevê que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, bem como os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e, ainda, os pródigos. Entre as causas transitórias ou permanentes que justificam a interdição, incluem-se a enfermidade e a deficiência, desde que efetivamente impeçam o indivíduo de expressar a sua vontade ou comprometam de maneira relevante a sua capacidade de discernimento. Contudo, importa sublinhar que a deficiência, por si só, não conduz à incapacidade, pois o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) é categórico ao assegurar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. A incapacidade, portanto, somente se caracteriza quando há demonstração concreta de que a causa, seja transitória ou permanente, retira do indivíduo a aptidão de conduzir validamente a sua vida civil. A interdição, assim, restringe-se às hipóteses em que a pessoa, por circunstâncias diversas, se revele desprovida do necessário autogoverno ou discernimento para a prática dos atos da vida civil. Trata-se de medida de caráter excepcional, que deve ser compreendida como instrumento de proteção, e não de exclusão, cabendo ao magistrado aplicá-la apenas quando estritamente indispensável. Nesse sentido, a curatela, regulada pelos artigos 1.771 do Código Civil e 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, deve ser fixada de maneira proporcional, voltando-se sempre ao melhor interesse da pessoa curatelada, e preservando-se, na maior medida possível, sua autonomia e dignidade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao consagrar o princípio da preservação máxima da capacidade, impõe ao julgador a análise criteriosa da necessidade da curatela, reforçando que esta é medida protetiva extraordinária. Além disso, tratando-se de pedido liminar para nomeação de curador provisório, o art. 87 da referida lei determina que o Ministério Público seja ouvido previamente, como garantia adicional de que a restrição à capacidade será adotada somente quando devidamente justificada e em conformidade com o contraditório. No caso em exame, a requerida é pessoa com deficiência, diagnosticada com Síndrome de Down (CID 10: Q90), conforme exames de movs. 1.10/12. Por fim, os documentos pessoais de movs. 1.3/5 dão conta de comprovar que a requerida é filha da autora. Cumpre registrar que o Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência. Diante desse cenário, verifica-se que a situação do requerido se enquadra na excepcionalidade prevista em lei, sendo adequada e necessária a concessão da curatela provisória à sua genitora, de modo a resguardar seus direitos e assegurar sua dignidade. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de submeter a requerida GABRIELA VITORIA MARK à curatela provisória de JOSIANE APARECIDA HOSATCHUK. I - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1. Expeça-se termo de curatela provisória, com prazo de validade de 6 (seis) meses, facultada, desde logo, a lavratura de novo termo por ocasião do vencimento do anterior, caso ainda persistam os motivos que ensejaram a medida. 2. Intime-se a parte autora para comparecer à Serventia a fim de firmar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que ora lhe é atribuído. 3. Determino, ainda, que a Serventia proceda à consulta, por meio dos sistemas SisbaJud e RenaJud, a fim de verificar a existência de ativos financeiros e bens móveis em nome do requerido. 4. Consulte o Sistema PrevJud a fim de verificar se o requerido aufere benefício previdenciário. 5. Oficiem-se, igualmente, aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, solicitando informações acerca da existência de bens registrados em nome do requerido, devendo a resposta ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Por fim, requisite-se ao Cartório Distribuidor a juntada de certidões de antecedentes criminais emitidas em nome da autora. II - ESTUDO SOCIAL 1. PERITO Sobre o tema, a Direção do Fórum da Comarca de Guarapuava, após consultas à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Conselho de Supervisão do Atendimento Multidisciplinar – CONSAM, firmou orientação expressa no sentido de que não mais se admite a atribuição dessa atividade à Equipe Multidisciplinar local. Isso porque, à luz da regulamentação vigente, a atuação das equipes do Poder Judiciário, compostas por profissionais das áreas de Serviço Social e Psicologia, encontra-se legalmente restrita às competências de Infância e Juventude, Família, Violência Doméstica, Criminal e Execução Penal, não se incluindo, portanto, os feitos de natureza cível, como as interdições e curatelas. A questão foi objeto de análise aprofundada, que resultou na prolação da Decisão nº 11870521 e na expedição do Ofício-Circular nº 11870523, ambos emanados pela Direção do Fórum desta Comarca. Tais atos consignaram que os estudos sociais necessários em processos de interdição devem ser realizados por profissionais cadastrados no sistema CAJU, pois possuem natureza de perícia judicial, sujeita, portanto, às disposições do Código de Processo Civil. Com efeito, a fim de assegurar a regularidade procedimental e a observância das normativas que disciplinam a atuação das equipes técnicas e dos auxiliares da justiça, o estudo social a ser realizado nos presentes autos deverá ser produzido por assistente social devidamente credenciado no CAJU. Diante do exposto, para realização do estudo social, NOMEIO a assistente social Mariangela Padilha Pereira Toledo, devidamente inscrita no CAJU. 2. HONORÁRIOS O art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o pagamento de honorários periciais, quando de responsabilidade do Estado, deve observar tabela do Tribunal respectivo ou, na sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A Resolução 232/2016 do CNJ regulamenta o pagamento de honorários periciais com recursos públicos, determinando a aplicação de tabela específica, a qual prevê o seguinte: Considerando a atualização anual pelo IPCA-E, conforme o § 5º do art. 2º, da Resolução o valor atualizado para janeiro de 2026 é de R$ 473,75, conforme resultado obtido pela Calculadora Agnesi do TJPR: Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, na fixação dos honorários periciais, deve-se observar os valores estabelecidos na tabela do respectivo Tribunal ou do CNJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA . RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO . ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art . 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil) . 3. Recurso provido. (STJ - RMS: 61105 MS 2019/0170148-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12 /2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019 REVJUR vol. 508 p . 83) A Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça – PHG, em manifestação recente no Ofício nº 130/2025 (Protocolo SEI 0011963-21.2026.8.16.6000), informou que o valor médio das perícias sociais pagas em 2025 foi de R$ 670,44 (seiscentos e cinquenta e quatro reais). Tal valor revela-se condizente com a complexidade do trabalho técnico exigido em estudos sociais realizados no âmbito das ações de interdição e curatela, e alinha-se à necessidade de valorização profissional da categoria, inclusive como medida de estímulo à aceitação das nomeações por profissionais qualificados no sistema CAJU. É certo que, no presente caso, a prova pericial é imprescindível para a adequada instrução do processo, constituindo elemento indispensável à formação do convencimento judicial. Nesse cenário, a Fazenda Pública, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, deve assumir o adiantamento dos honorários periciais, exercendo função institucional de garantia do acesso à justiça. Trata-se de obrigação que decorre não apenas da legislação processual, mas também do dever de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional nos casos em que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo. Ademais, conforme salientado pela Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça – PHG (Protocolo SEI 0138356-59.2024.8.16.6000), é plenamente viável o pagamento dos honorários periciais por meio de Requisições de Pequeno Valor – RPV, as quais, segundo informado, vêm sendo expedidas eletronicamente em todo o Estado do Paraná com elevado grau de eficiência, o que assegura a fluidez do procedimento e evita entraves burocráticos que possam desestimular a atuação dos profissionais habilitados. Diante do exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 670,44, correspondente ao valor médio das perícias sociais pagas em 2025, conforme informado pelo Estado do Paraná no SEI 0011963-21.2026.8.16.6000. 3. PROCEDIMENTO 1. Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC. 2. Com a manifestação das partes e do Ministério Público, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente informe se aceita atuar nestes autos e se concorda com o valor fixado a título de honorários periciais. 3. Havendo concordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do(a) perito(a) nomeado(a), para pagamento direto nestes autos, dispensando-se a instauração de procedimento autônomo de execução. 4. Concomitantemente, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dar início aos trabalhos, informando a data e horário em que será realizado o estudo social, e observando a necessidade de haver um lapso temporal suficiente para intimação das partes. 5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC. 6. São quesitos do Juízo: a) descreva detalhadamente as condições de moradia do interditando, incluindo aspectos estruturais, de salubridade, acessibilidade e segurança. b) informe se o interditando conta com apoio familiar ou comunitário, especificando quem são os responsáveis por sua assistência no cotidiano, o grau de parentesco (se houver) e o tipo de auxílio prestado. c) avalie a existência de vulnerabilidade social, abandono, negligência, maus-tratos ou qualquer situação que comprometa a dignidade, a saúde e o bem-estar do interditando. d) apresente conclusão quanto à necessidade de intervenção judicial para nomeação de curador ou de outras providências protetivas, fundamentando sua resposta com base nos dados coletados durante a visita domiciliar e nas informações colhidas junto à rede de apoio. III - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Cite-se a parte interditanda, por oficial de justiça, nos termos do art. 247, II, do CPC, sendo o caso, na pessoa do(a) curador(a) provisório(a), para que ambos compareçam à audiência de entrevista, designada para o dia 09 de setembro de 2026, às 15h30, na modalidade presencial. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSIANE APARECIDA HOSATCHUK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MIRIAN APARECIDA CALDAS
OAB: 40304/PR
GIZELI JACKLINE MAISTROVICZ FERREIRA
OAB: 95418/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0008296-86.2026.8.16.0031 Processo: 0008296-86.2026.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$5.817,00 Requerente(s): JOSIANE APARECIDA HOSATCHUK Requerido(s): GABRIELA VITÓRIA MARKS Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSIANE APARECIDA HOSATCHUK em face de JOSIANE APARECIDA HOSATCHUK. A autora narra que é genitora de Gabriela Vitória Marks, nascida em 08/01/2008, com Síndrome de Down (Trissomia do 21), condição genética que lhe impõe limitações cognitivas permanentes e severas. Afirma que exerce a guarda fática e os cuidados exclusivos da filha desde o nascimento e que genitor da interditanda encontra-se em local incerto e não sabido, não prestando qualquer auxílio financeiro ou afetivo, recaindo sobre a mãe a totalidade das responsabilidades. Sustenta que embora Gabriela possua coordenação motora preservada, não detém o discernimento necessário para os atos da vida civil, especialmente para gerir sua própria saúde e administrar o benefício assistencial (BPC) que garante sua subsistência e com a maioridade civil, torna-se imperiosa a regularização da representação legal através da Curatela, assegurando que a mãe possa continuar gerindo a vida civil da filha, protegendo-a de riscos patrimoniais e garantindo seu acesso à saúde e à previdência social. Ao final, requer: a) deferimento dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para nomeação da autora como curadora provisória de Gabriela Vitória Marks e; c) seja julgada procedente a ação para decretar a interdição de Gabriela Vitória Marks e nomear a autora como sua curadora definitiva. Juntou documentos (movs. 1.2/13). O pedido de justiça gratuita foi deferido e foi determinada a manifestação do Ministério Público (mov. 12.1). O Ministério Público, em parecer de mov. 19.1, manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência. É O RELATO. DECIDO. A tutela de urgência é instrumento processual previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, cabível sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de medida que busca conferir efetividade imediata à prestação jurisdicional, permitindo a concessão liminar de providências indispensáveis à proteção de direitos, especialmente em situações em que a demora processual possa comprometer a própria finalidade da demanda. No âmbito das ações de interdição, a concessão de medidas antecipatórias deve ser analisada com cautela, uma vez que a capacidade civil é a regra estabelecida pelo ordenamento jurídico. O art. 1º do Código Civil estabelece que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, de modo que a personalidade confere a cada indivíduo a titularidade de relações jurídicas. Essa capacidade, denominada de capacidade de direito, é inseparável da condição de pessoa e, portanto, universal. Todavia, a aptidão para exercer pessoalmente tais direitos, denominada capacidade de exercício, não é absoluta, pois a lei estabelece hipóteses específicas de limitação, nas quais se busca a proteção do próprio indivíduo diante da ausência de discernimento suficiente para reger validamente a sua vida civil. Nessa perspectiva, o Código Civil, em seus artigos 3º e 4º, define as hipóteses de incapacidade absoluta e relativa, prevendo que determinadas pessoas deverão ser representadas ou assistidas para a prática de atos da vida civil. O art. 1.767 do mesmo diploma legal prevê que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, bem como os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e, ainda, os pródigos. Entre as causas transitórias ou permanentes que justificam a interdição, incluem-se a enfermidade e a deficiência, desde que efetivamente impeçam o indivíduo de expressar a sua vontade ou comprometam de maneira relevante a sua capacidade de discernimento. Contudo, importa sublinhar que a deficiência, por si só, não conduz à incapacidade, pois o art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) é categórico ao assegurar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. A incapacidade, portanto, somente se caracteriza quando há demonstração concreta de que a causa, seja transitória ou permanente, retira do indivíduo a aptidão de conduzir validamente a sua vida civil. A interdição, assim, restringe-se às hipóteses em que a pessoa, por circunstâncias diversas, se revele desprovida do necessário autogoverno ou discernimento para a prática dos atos da vida civil. Trata-se de medida de caráter excepcional, que deve ser compreendida como instrumento de proteção, e não de exclusão, cabendo ao magistrado aplicá-la apenas quando estritamente indispensável. Nesse sentido, a curatela, regulada pelos artigos 1.771 do Código Civil e 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, deve ser fixada de maneira proporcional, voltando-se sempre ao melhor interesse da pessoa curatelada, e preservando-se, na maior medida possível, sua autonomia e dignidade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao consagrar o princípio da preservação máxima da capacidade, impõe ao julgador a análise criteriosa da necessidade da curatela, reforçando que esta é medida protetiva extraordinária. Além disso, tratando-se de pedido liminar para nomeação de curador provisório, o art. 87 da referida lei determina que o Ministério Público seja ouvido previamente, como garantia adicional de que a restrição à capacidade será adotada somente quando devidamente justificada e em conformidade com o contraditório. No caso em exame, a requerida é pessoa com deficiência, diagnosticada com Síndrome de Down (CID 10: Q90), conforme exames de movs. 1.10/12. Por fim, os documentos pessoais de movs. 1.3/5 dão conta de comprovar que a requerida é filha da autora. Cumpre registrar que o Ministério Público opinou pela concessão da tutela de urgência. Diante desse cenário, verifica-se que a situação do requerido se enquadra na excepcionalidade prevista em lei, sendo adequada e necessária a concessão da curatela provisória à sua genitora, de modo a resguardar seus direitos e assegurar sua dignidade. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de submeter a requerida GABRIELA VITORIA MARK à curatela provisória de JOSIANE APARECIDA HOSATCHUK. I - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1. Expeça-se termo de curatela provisória, com prazo de validade de 6 (seis) meses, facultada, desde logo, a lavratura de novo termo por ocasião do vencimento do anterior, caso ainda persistam os motivos que ensejaram a medida. 2. Intime-se a parte autora para comparecer à Serventia a fim de firmar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo que ora lhe é atribuído. 3. Determino, ainda, que a Serventia proceda à consulta, por meio dos sistemas SisbaJud e RenaJud, a fim de verificar a existência de ativos financeiros e bens móveis em nome do requerido. 4. Consulte o Sistema PrevJud a fim de verificar se o requerido aufere benefício previdenciário. 5. Oficiem-se, igualmente, aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca, solicitando informações acerca da existência de bens registrados em nome do requerido, devendo a resposta ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Por fim, requisite-se ao Cartório Distribuidor a juntada de certidões de antecedentes criminais emitidas em nome da autora. II - ESTUDO SOCIAL 1. PERITO Sobre o tema, a Direção do Fórum da Comarca de Guarapuava, após consultas à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Conselho de Supervisão do Atendimento Multidisciplinar – CONSAM, firmou orientação expressa no sentido de que não mais se admite a atribuição dessa atividade à Equipe Multidisciplinar local. Isso porque, à luz da regulamentação vigente, a atuação das equipes do Poder Judiciário, compostas por profissionais das áreas de Serviço Social e Psicologia, encontra-se legalmente restrita às competências de Infância e Juventude, Família, Violência Doméstica, Criminal e Execução Penal, não se incluindo, portanto, os feitos de natureza cível, como as interdições e curatelas. A questão foi objeto de análise aprofundada, que resultou na prolação da Decisão nº 11870521 e na expedição do Ofício-Circular nº 11870523, ambos emanados pela Direção do Fórum desta Comarca. Tais atos consignaram que os estudos sociais necessários em processos de interdição devem ser realizados por profissionais cadastrados no sistema CAJU, pois possuem natureza de perícia judicial, sujeita, portanto, às disposições do Código de Processo Civil. Com efeito, a fim de assegurar a regularidade procedimental e a observância das normativas que disciplinam a atuação das equipes técnicas e dos auxiliares da justiça, o estudo social a ser realizado nos presentes autos deverá ser produzido por assistente social devidamente credenciado no CAJU. Diante do exposto, para realização do estudo social, NOMEIO a assistente social Mariangela Padilha Pereira Toledo, devidamente inscrita no CAJU. 2. HONORÁRIOS O art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o pagamento de honorários periciais, quando de responsabilidade do Estado, deve observar tabela do Tribunal respectivo ou, na sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A Resolução 232/2016 do CNJ regulamenta o pagamento de honorários periciais com recursos públicos, determinando a aplicação de tabela específica, a qual prevê o seguinte: Considerando a atualização anual pelo IPCA-E, conforme o § 5º do art. 2º, da Resolução o valor atualizado para janeiro de 2026 é de R$ 473,75, conforme resultado obtido pela Calculadora Agnesi do TJPR: Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, na fixação dos honorários periciais, deve-se observar os valores estabelecidos na tabela do respectivo Tribunal ou do CNJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA . RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO . ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. 1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art . 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça. 2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil) . 3. Recurso provido. (STJ - RMS: 61105 MS 2019/0170148-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12 /2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019 REVJUR vol. 508 p . 83) A Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça – PHG, em manifestação recente no Ofício nº 130/2025 (Protocolo SEI 0011963-21.2026.8.16.6000), informou que o valor médio das perícias sociais pagas em 2025 foi de R$ 670,44 (seiscentos e cinquenta e quatro reais). Tal valor revela-se condizente com a complexidade do trabalho técnico exigido em estudos sociais realizados no âmbito das ações de interdição e curatela, e alinha-se à necessidade de valorização profissional da categoria, inclusive como medida de estímulo à aceitação das nomeações por profissionais qualificados no sistema CAJU. É certo que, no presente caso, a prova pericial é imprescindível para a adequada instrução do processo, constituindo elemento indispensável à formação do convencimento judicial. Nesse cenário, a Fazenda Pública, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, deve assumir o adiantamento dos honorários periciais, exercendo função institucional de garantia do acesso à justiça. Trata-se de obrigação que decorre não apenas da legislação processual, mas também do dever de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional nos casos em que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo. Ademais, conforme salientado pela Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça – PHG (Protocolo SEI 0138356-59.2024.8.16.6000), é plenamente viável o pagamento dos honorários periciais por meio de Requisições de Pequeno Valor – RPV, as quais, segundo informado, vêm sendo expedidas eletronicamente em todo o Estado do Paraná com elevado grau de eficiência, o que assegura a fluidez do procedimento e evita entraves burocráticos que possam desestimular a atuação dos profissionais habilitados. Diante do exposto, fixo os honorários periciais no valor de R$ 670,44, correspondente ao valor médio das perícias sociais pagas em 2025, conforme informado pelo Estado do Paraná no SEI 0011963-21.2026.8.16.6000. 3. PROCEDIMENTO 1. Cientifiquem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do CPC. 2. Com a manifestação das partes e do Ministério Público, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente informe se aceita atuar nestes autos e se concorda com o valor fixado a título de honorários periciais. 3. Havendo concordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do(a) perito(a) nomeado(a), para pagamento direto nestes autos, dispensando-se a instauração de procedimento autônomo de execução. 4. Concomitantemente, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para dar início aos trabalhos, informando a data e horário em que será realizado o estudo social, e observando a necessidade de haver um lapso temporal suficiente para intimação das partes. 5. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC. 6. São quesitos do Juízo: a) descreva detalhadamente as condições de moradia do interditando, incluindo aspectos estruturais, de salubridade, acessibilidade e segurança. b) informe se o interditando conta com apoio familiar ou comunitário, especificando quem são os responsáveis por sua assistência no cotidiano, o grau de parentesco (se houver) e o tipo de auxílio prestado. c) avalie a existência de vulnerabilidade social, abandono, negligência, maus-tratos ou qualquer situação que comprometa a dignidade, a saúde e o bem-estar do interditando. d) apresente conclusão quanto à necessidade de intervenção judicial para nomeação de curador ou de outras providências protetivas, fundamentando sua resposta com base nos dados coletados durante a visita domiciliar e nas informações colhidas junto à rede de apoio. III - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Cite-se a parte interditanda, por oficial de justiça, nos termos do art. 247, II, do CPC, sendo o caso, na pessoa do(a) curador(a) provisório(a), para que ambos compareçam à audiência de entrevista, designada para o dia 09 de setembro de 2026, às 15h30, na modalidade presencial. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta