0008293-85.2024.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cianorte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008293-85.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.948,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, etc. Na mov.105.1 foi juntado o laudo pericial. A parte requerida manifestou-se no sentido de que o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço de energia elétrica, razão pela qual declarou estar satisfeita com o trabalho técnico apresentado, dispensando a formulação de novos esclarecimentos ao perito (mov.108.1). Por sua vez, a parte autora sustentou que o laudo pericial restou prejudicado, afirmando que o aviso de sinistro (mov. 1.8), o laudo técnico e o orçamento (mov. 1.10) comprovam a ocorrência dos danos nos equipamentos ligados à unidade consumidora segurada. Ao final, defendeu que os laudos por ela juntados são dotados de veracidade e detalhes acerca do sinistro, tendo sido elaborados a partir da análise dos equipamentos danificados pela oscilação na rede de energia, indicando, de forma inequívoca, que os danos decorreram da má prestação dos serviços pela COPEL, razão pela qual requereu a procedência integral dos pedidos (mov. 109.1). É o relato. DECIDO. Constata-se que os argumentos suscitados pela parte autora se confundem com o mérito da ação e, por consequência, tais questões serão devidamente apreciadas no momento da prolação da sentença. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo de mov.105. Expeça-se alvará para o levantamento do valor remanescente a título de honorários periciais pelo perito. Anote-se no CAJU o encerramento dos trabalhos do experto. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pelo autor (art. 364, § 2º, do CPC). Após, conclusos para sentença. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO FERREIRA ZIDAN
OAB: 155563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0008293-85.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$3.948,00 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos, etc. Na mov.105.1 foi juntado o laudo pericial. A parte requerida manifestou-se no sentido de que o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço de energia elétrica, razão pela qual declarou estar satisfeita com o trabalho técnico apresentado, dispensando a formulação de novos esclarecimentos ao perito (mov.108.1). Por sua vez, a parte autora sustentou que o laudo pericial restou prejudicado, afirmando que o aviso de sinistro (mov. 1.8), o laudo técnico e o orçamento (mov. 1.10) comprovam a ocorrência dos danos nos equipamentos ligados à unidade consumidora segurada. Ao final, defendeu que os laudos por ela juntados são dotados de veracidade e detalhes acerca do sinistro, tendo sido elaborados a partir da análise dos equipamentos danificados pela oscilação na rede de energia, indicando, de forma inequívoca, que os danos decorreram da má prestação dos serviços pela COPEL, razão pela qual requereu a procedência integral dos pedidos (mov. 109.1). É o relato. DECIDO. Constata-se que os argumentos suscitados pela parte autora se confundem com o mérito da ação e, por consequência, tais questões serão devidamente apreciadas no momento da prolação da sentença. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo de mov.105. Expeça-se alvará para o levantamento do valor remanescente a título de honorários periciais pelo perito. Anote-se no CAJU o encerramento dos trabalhos do experto. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias, iniciando-se pelo autor (art. 364, § 2º, do CPC). Após, conclusos para sentença. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO